| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2655 / 2010 |
| Date | 2010-08-26 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO A REDUZIR ALÍQUOTA DO ISSQN - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA À CONSTRUTORA CIVIL, ESPECIFICAMENTE, DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, NAS CONDIÇÕES ESPECIFICADAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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enfia PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO 2 MINAS GERAIS À Sine MG Rua Montes Claros nº. 243 — Centro - CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone (38) 3631-1617 — 3631 - 2264 LEI Nº.: 2.655 DE 26 DE AGOSTO DE 2010. AUTORIZA O EXECUTIVO A REDUZIR ALÍQUOTA DO ISSQN — IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA À CONSTRUTORA CIVIL, ESPECIFICAMENTE, DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO, NAS CONDIÇÕES ESPECIFICADAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a reduzir a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN para o serviço de execução de obra de construção civil vinculada ao Programa minha Casa Minha Vida do Governo Federal, para o índice de 1% (um por cento) nas obras de Construção Civil de moradias destinadas a famílias de baixa renda. $ 1º - A redução prevista neste artigo alcança também os serviços de execução de obra de construção CIVIL vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida referentes à infra estrutura básica que integra o Projeto. 8 2º - A aplicação da alíquota reduzida prevista neste artigo fica condicionada à apresentação de comprovante emitido pela Caixa Econômica Federal, representante da união e responsável pela operacionalização do Programa Minha Casa Minha Vida, e pela Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Urbanismo, de que a obra e respectivo construtor vinculam — se ao Programa, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em regulamento específico. Art. 2º - Ficam revogadas as disposições em contrário, exceto as contidas na Lei Complementar nº. 18 de 10 de Dezembro de 2.009. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se São e 26 de Agosto de 2010 SÉ ai DA ROCGHA/LIMA ( PREFEITO MUNICIPA