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norma nº 2655/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2655 / 2010
Date 2010-08-26
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO A REDUZIR ALÍQUOTA DO ISSQN - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA À CONSTRUTORA CIVIL, ESPECIFICAMENTE, DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, NAS CONDIÇÕES ESPECIFICADAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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enfia
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
2 MINAS GERAIS
À Sine MG Rua Montes Claros nº. 243 — Centro - CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone
(38) 3631-1617 — 3631 - 2264
LEI Nº.: 2.655 DE 26 DE AGOSTO DE 2010.
AUTORIZA O EXECUTIVO A REDUZIR ALÍQUOTA DO ISSQN
— IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
À CONSTRUTORA CIVIL, ESPECIFICAMENTE, DO
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, NO ÂMBITO DO
MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO, NAS CONDIÇÕES
ESPECIFICADAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais,
por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em
seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a
reduzir a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN para o
serviço de execução de obra de construção civil vinculada ao Programa minha Casa
Minha Vida do Governo Federal, para o índice de 1% (um por cento) nas obras de
Construção Civil de moradias destinadas a famílias de baixa renda.
$ 1º - A redução prevista neste artigo alcança também os
serviços de execução de obra de construção CIVIL vinculadas ao Programa Minha
Casa Minha Vida referentes à infra estrutura básica que integra o Projeto.
8 2º - A aplicação da alíquota reduzida prevista neste artigo fica
condicionada à apresentação de comprovante emitido pela Caixa Econômica
Federal, representante da união e responsável pela operacionalização do Programa
Minha Casa Minha Vida, e pela Secretaria Municipal de Obras, Transporte e
Urbanismo, de que a obra e respectivo construtor vinculam — se ao Programa, sem
prejuízo de outras exigências estabelecidas em regulamento específico.
Art. 2º - Ficam revogadas as disposições em contrário, exceto as
contidas na Lei Complementar nº. 18 de 10 de Dezembro de 2.009.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se
São e 26 de Agosto de 2010
SÉ ai DA ROCGHA/LIMA
( PREFEITO MUNICIPA

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