| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2661 / 2010 |
| Date | 2010-09-13 |
| Ementa | FIXA VALOR PARA OS DÉBITOS JUDICIAIS A SEREM PAGOS MEDIANTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) PELO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 243 — Centro - CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 FONES.: (38.)3631.2264 — 3631.1617 LEI Nº.: 2.661 DE 13 DE SETEMBRO DE 2010. FIXA VALOR PARA OS DÉBITOS JUDICIAIS A SEREM PAGOS MEDIANTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) PELO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de São Francisco, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os débitos ou obrigações do Município, apurados em virtude de sentença judicial transitada em julgado, cujo montante, por beneficiário, após atualizado e especificado, for igual ou inferior ao equivalente a 05 (cinco) salários mínimos, serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). À Art. 2º. Os pagamentos de valores superiores ao limite previsto no artigo anterior continuarão a ser requisitados por intermédio de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Art. 3º. Os débitos de que trata o artigo 1º, serão pagos por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor), no setor próprio da Prefeitura Municipal, independentemente de precatório, e de obediência à ordem cronológica. Art. 4º. O credor de importância superior ao montante previsto no artigo 1º desta Lei Municipal poderá optar por receber seu crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), desde que renuncie expressamente, na forma da Lei, junto ao Juízo da Execução, ao valor excedente. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se São Francisco/MG, 13 de Setembro de 2010. Clos cÁ «ÁU and ler [Efe SE ANTÔNIO DA ROCHÁ LIMA PREFEITO MUNICIPAL