| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2682 / 2011 |
| Date | 2011-02-22 |
| Ementa | ALTERA O ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.661 DE 13 DE SETEMBRO DE 2010, QUE FIXA VALOR PARA OS DÉBITOS JUDICIAIS A SEREM PAGOS MEDIANTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) PELO MUNICÍPIO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ae MINAS GERAIS A Sofa - o Rua Montes Claros nº. 243 - Centro — CEP 39,300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 LEI Nº. 2.682 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2011. ALTERA O ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº. 2.661, DE 13 DE SETEMBRO DE 2010, QUE FIXA VALOR PARA OS DÉBITOS JUDICIAIS A SEREM PAGOS MEDIANTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) PELO MUNICIPIO. O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os débitos ou obrigações do Município, apurados em virtude de sentença judicial transitada em julgado, cujo montante, por beneficiário, após atualizado e especificado, for igual ou inferior ao equivalente á 07 (sete) salários mínimos, serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Art. 2º. Os pagamentos de valores superiores ao limite previsto no artigo anterior continuarão a ser requisitados por intermédio de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Art. 3º. Os débitos de que trata o artigo 1º, serão pagos por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor), no setor próprio da Prefeitura Municipal, independentemente de precatório, e de obediência à ordem cronológica. Art. 4º. O credor de importância superior ao montante previsto no artigo 1º desta Lei Municipal poderá optar por receber seu crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), desde que renuncie expressamente, na forma da Lei, junto ao Juizo da Execução, ao valor excedente. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se São Francisco/MG, 22 de Fevereiro de 2011. LUIZ R A NETO PREFEITO MUNICIPAL