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norma nº 2683/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2683 / 2011
Date 2011-03-14
EmentaDISCIPLINA O TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E FAVORECIDO ASSEGURADO ÀS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (MPE) E AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI).
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a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
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(38) 3631 — 1617 - 3631 - 2264
LEI Nº 2.683 DE 14 DE MARÇO DE 2011.
DISCIPLINA O TRATAMENTO JURÍDICO
DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E
FAVORECIDO ASSEGURADO ÀS
MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE
PEQUENO PORTE (MPE) E AO
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI).
Capítulo |
Das disposições preliminares
Art. 1º - Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado,
simplificado e favorecido assegurado às microempresas e empresas de
pequeno porte (MPE), doravante simplesmente denominadas MPE, em
conformidade com o que dispõe os artigos 146, III, d, 170, IX, e 179 da
Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro
de 2006, criando a Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte.
Art. 2º - Com objetivo de instaurar ambientes e instrumentos específicos
de forma a propiciar a implementação das políticas públicas municipais do
tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas, Empresas de Pequeno
Porte e Microempreendedor Individual - MEI, ficam instituídos através desta Lei:
| - a Central de Apoio ao Micro, Pequeno Empresário e
Microempreendedor Individual - MEI, -CAMPE-, como órgão encarregado de
centralizar o atendimento integrado e simplificado, de caráter orientador, que
também terá funções de:
a) Comitê Municipal de Apoio à Microempresa, Empresa de Pequeno Porte
e Microempreendedor Individual - MEI, com a finalidade de reunir num
só grupo de trabalho, todos os órgãos
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
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oras” Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone
gi (38) 3631 — 1617 - 3631 - 2264
b) das diversas esferas governamentais, que disciplinam os regulamentos
a serem cumpridos pelas empresas, além das entidades de apoio e
incentivo à prática empreendedora;
c) Fórum Municipal da Micro e Pequena Empresa com a finalidade de
mobilização dos diversos segmentos em prol das políticas públicas
estabelecidas nesta Lei;
d) Câmara Empresarial de Arbitragem, como instrumento facilitador da
conciliação prévia, mediação e arbitragem na solução de conflitos e
litígios envolvendo as relações privadas, com atendimento especial às
Micro e Pequenas Empresas.
8 1º - Os instrumentos previstos nas alíneas “a”, “b” e “c”, serão
regulamentados por decreto do executivo, no prazo de 90 (noventa dias);
Il- o Programa Municipal de Fortalecimento de Empresas Locais, que
terá:
a) Procedimento Municipal de Compra Governamental Seletiva, onde a Micro e
Pequena Empresa, desde que sediadalinstalada no município, tenham
tratamento diferenciado e simplificado nos processos licitatórios para a
fornecimento de bens e serviços ao Poder Público;
b) - o Projeto de Desenvolvimento de Fornecedores Locais, com a finalidade de
incremento das operações comerciais entre compradores e fornecedores locais;
c) o Projeto de Promoção Comercial das Micro e Pequenas Empresas, com a
finalidade de incremento da visibilidade dos produtos e serviços produzidos no
Município;
Ill - Os Condomínios Sócio-Produtivos, como instrumento de promoção do
compartilhamento de infra-estrutura física, logística, de comunicação, de gestão
administrativa, de acesso ao crédito, ao mercado, às tecnologias, e troca de
conhecimento entre as Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e
Autônomos;
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sá MINAS GERAIS
<pptfeto-16" Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone
G (38) 3831 — 1617 - 3631 - 2264
IV — À incubadora de empresas, como forma de estimular o surgimento
das micro e pequenas empresas e colocá-las em condições de se fortalecer e
disputar o mercado;
V - o Sistema Municipal de crédito Produtivo, como canal facilitador de
relacionamento entre as instituições financeiras e as Micro e Pequenas
Empresas e Microempreendedor Individual - MEI, instaladas no Município;
VI - o Regime Especial do Incentivo Tributário Compensatório, como
instrumento de concessão de créditos tributários no recolhimento do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, com os custos realizados pelas
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores
individuais - MEI;
VII - o Programa Municipal de Saúde no Trabalho, como instrumento de
apoio às Microempresas e Pequenas Empresas para acesso a serviços
especializados em segurança e medicina do trabalho e à saúde em geral,
Mill - o Programa Municipal de Educação Previdenciária, como
instrumento de elevação e sustentabilidade previdenciária dos munícipes;
IX - o Programa Municipal de Incentivo à Regularização das Atividades
Empreendedoras, como instrumento de redução da informalidade nas
atividades empresariais de micro e pequeno porte existentes no Município;
X - o Programa Municipal de Capacitação e Treinamento, que terá foco
especial na Formação Gerencial para o Micro e Pequeno Negócio, como
instrumento de treinamento, capacitação e qualificação profissional dos
aspirantes ao empreendedorismo e aperfeiçoamento do micro e pequeno
empresário, e de seus empregados;
XI - o Programa Municipal de Inovação Tecnológica, como instrumento de
estimulo à inovação e a pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
XIl - o Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo
Familiar, como estimo à elevação do rendimento médio das famílias
domiciliadas no Município;
Xil - a Central de Autônomos, como ambiente de apoio ao
desenvolvimento dos prestadores de serviços autônomos do município;
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pi - MINAS GERAIS
<dpto-16 Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone
. (38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264
XIV - a Rede Municipal de Comércio Justo, como instrumento de
articulação entre comerciantes e consumidores para a preferência de consumo
de produtos e serviços oriundos das famílias integrantes do Programa Municipal
de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar;
XV -o agente de desenvolvimento como articulador das ações públicas
para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais
ou comunitárias, individuais ou coletivas.
8 1º - O Poder Executivo poderá promover o contínuo aperfeiçoamento
dos instrumentos estabelecidos nesta Lei, bem como, a ampliação e a
introdução de outros, desde que em consonância com os preceitos legais
aplicáveis.
8 2º - O Poder Executivo poderá nomear os instrumentos estabelecidos
nesta Lei através de outras denominações específicas como forma de obter
melhor compreensão publicitária dos seus propósitos.
Art. 3º - Para os efeitos desta lei, ficam adotados na íntegra os
parâmetros de definição de microempreendedor individual - MEI, microempresa
- ME e empresa de pequeno porte - EPP constantes da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, bem como as alterações feitas por resoluções
do seu Comitê Gestor.
8 1º - Serão observadas as regulamentações dos parâmetros técnicos,
tributários, econômicos e contábeis expedidas pelo Comitê Gestor de
Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, vinculado ao
Ministério da Fazenda do Governo Federal, da Lei n. 11.598/06 e das
resoluções do Comitê para Gestão da REDESIM, vinculado ao Ministério de
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
8 2º - Os tratamentos diferenciados e benefícios estabelecidos nesta Lei e
em suas regulamentações serão aplicados, no que couber,
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A MINAS GERAIS
spent Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone
(38) 3631 = 1617 = 3631 - 2264
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às pessoas físicas declaradas como autônomas, durante as prestações de
serviços, eventuais ou permanentes.
Art 4º - As disposições estabelecidas nesta Lei e em seus Decretos
regulamentares prevalecerão sobre as demais legislações e regulamentos
vigentes no Município, como se neles estivessem transcritas, para fins de
aplicação exclusivamente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e
Microempreendedores Individuais - MEI.
Art. 5º - Esta Lei introduz dispositivos tributários no Código Tributário
Municipal, específicos para a Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e
Microempreendedor Individual - MEI.
Art. 6º - O Poder Público Municipal deverá prever nos instrumentos de
planejamento plurianual de ações governamentais, os programas, ações,
recursos econômicos, financeiros, materiais e humanos com a finalidade de
subsidiar a realização destas ações.
Art. 7º « Fica o Poder Executivo municipal autorizado a celebrar convênios
e demais instrumentos públicos, na forma da Lei, visando a participação e a
cooperação de instituições públicas ou privadas que possam contribuir para o
alcance dos resultados almejados pelas políticas públicas estabelecidas nesta
Lei.
Art. 8º - Todos os órgãos vinculados a administração pública municipal,
incluindo as empresas, as autarquias e fundações, deverão incorporar em seus
procedimentos, nos instrumentos de ajuste públicos, convênios, contratos e
afins, enfim, no que couber, o tratamento diferenciado e facilitador às
microempresas e empresas de pequeno porte.
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MINAS GERAIS
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(38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264
Capítulo Il
Da inscrição e baixa
Art. 9º - Compete ao Poder Executivo promover a implantação da Central
de Apoio ao Micro, Pequeno Empresário e Microempreendedor Individual - MEI,
podendo delegar a terceiros a sua operacionalização.
Art. 10 - A Central de Apoio ao Micro, Pequeno Empresário e
Microempreendedor Individual - MEI deverá abrigar obrigatoriamente os
seguintes recursos e serviços:
| - Concentrar o atendimento ao público no que se refere as ações
burocráticas necessárias à abertura, regularização e baixa no município de
empresários e empresas, inclusive as ações que envolvam órgãos de outras
esferas públicas, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a
linearidade e agilidade do processo na perspectiva do usuário;
Il- Disponibilizar todas as informações prévias necessárias ao empresário
para que ele se certifique, antes de iniciar o processo de abertura da empresa,
de que não haverá restrições relativas à sua escolha quanto ao tipo de negócio,
local de funcionamento e razão social (homonímia), bem como das exigências
legais a serem cumpridas nas esferas municipal, estadual e federal, tanto para
abertura quanto para o funcionamento e baixa;
ll - Disponibilizar referências ou atendimento consultivo para empresários
e demais interessados em informações de natureza administrativa,
mercadológica, gestão de pessoas e produção;
IV — Disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre a gestão dos
principais tipos de negócios instalados no município;
V — Disponibilizar informações atualizadas sobre captação de crédito
pelas MPE;
VI - Oferecer infra-estrutura adequada para todas as atividades descritas
neste artigo, incluindo acesso à Internet pelos usuários:
VII - Disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o
acesso das MPE locais aos Programas de Compras Governamentais no âmbito
municipal, estadual, federal e internacional.
A São Francoo
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MINAS GERAIS
poa PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
16 Rua Montes Claros nº. 243 - Centro — CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone
(38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264
Parágrafo Único - Para o disposto nesse artigo, a administração pública
municipal poderá se valer de convênios com outros órgãos públicos e
instituições de representação e apoio às MPE.
Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará através de Decreto as normas
aplicáveis e facilitará, mediante a celebração de convênios, os processos de
abertura, a inscrição como contribuinte, a concessão de alvará de localização e
funcionamento, e a baixa das empresas de micro e pequeno porte e o
microempreendedor individual - MEI, de forma a contemplar, no mínimo, os
seguintes requisitos a título de simplificação:
1. A centralização do atendimento das empresas que se beneficiarão desta
Lei pela Central de Apoio ao Micro e Pequeno Empresário que será
encarregada do fornecimento de todas as orientações, instruções e
encaminhamento das providências de obtenção dos registros legais e exigíveis;
Il. À sincronização por meio eletrônico das exigências dos diversos órgãos
responsáveis pela conformidade da atividade e o uso do imóvel onde
funcionarão as atividades econômicas, de natureza cadastral imobiliária, obras,
requisitos sanitários, metrológicos, impactos sobre o meio natural, ambiental,
vizinhança, cultural, histórico, trânsito, medidas preventivas de combate a
incêndio, dentre outros;
Ill. O estabelecimento de interligação junto a Junta Comercial do Estado
de Minas Gerais para a integração ao programa Minas Fácil ou ferramenta
criada pelo Comitê para Gestão da REDESIM, para fins de simplificação dos
processos de abertura ou baixa de empresas;
IV. A utilização do Cadastro Nacional Sincronizado da Secretaria de
Receita Federal do Brasil;
V. A utilização da numeração do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
= CNPJ, e do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF, como matrículas
no Cadastro Municipal de Contribuintes Mobiliários do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza — ISSQN e afins;
VI. À não exigência de cópias de documentações da parte do empresário,
salvo aquelas não disponíveis nos meios eletrônicos sincronizados;
VII. A instituição de Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços;
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VIII. A emissão de Nota Fiscal avulsas;
IX. O pagamento de tributos e taxas com vencimento em 60 (sessenta)
dias após a incidência do fato gerador.
Art. 12 - A inscrição da micro, da pequena empresa e microempreendedor
individual - MEI no Cadastro de Contribuintes Mobiliários poderá ser realizada
através de meio eletrônico mediante procedimento específico a ser regulado via
Decreto.
Art. 13 - Fica instituído o Alvará de Localização e Funcionamento Provisório,
quando este for solicitado pelas microempresas, empresas de pequeno porte e
Microempreendedor Individual - MEI, de acordo com as condições
estabelecidas nesta Lei ou através de legislações pertinentes, que habilitará o
funcionamento imediato, a título precário, da empresa após sua concessão.
$ 1º - O formulário de requerimento de solicitação de concessão do Alvará
de Localização e Funcionamento Provisório será disponibilizado por meio
eletrônico ou ferramenta criada pelo Comitê para Gestão da REDESIM, sendo
que deverá conter, sob forma de questionário de fácil entendimento, todas as
informações básicas exigidas pelos órgãos que possam manifestar em contrário
a sua expedição; nas
8 2º - Não serão concedidos Alvarás de Localização e Funcionamento
Provisório às atividades que promovam a aglomerações .de pessoas em
quantidade maior que 50 (cinquenta) pessoas de uma só vez, a geração de
ruídos e incômodos sobe a vizinhança, a manipulação de substâncias químicas
ou biológicas tóxicas e explosivos.
$ 3º - a Central de Apoio ao Micro, Pequeno Empresário e
Microempreendedor Individual - MEI deverá se incumbir de efetuar a consulta
prévia junto aos órgãos encarregados de licenciamento sobre o nome da
empresa, endereço de localização na forma da Lei de Uso e Ocupação do Solo
e o grau de risco da atividade da empresa requerente; o sai
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84º - Ao requerer o Alvará Provisório, o contribuinte poderá solicitar
O primeiro pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais,
que será concedida juntamente com a Inscrição Municipal.
Art. 14 - À concessão do Alvará de Localização e Funcionamento
Provisório deverá ser concedida no prazo de até 3 (três) dias úteis após seu
requerimento pela autoridade pública municipal competente, e terá validade
máxima de até 6 (seis) meses a contar da data da sua emissão, podendo ser
prorrogado por mais 3 (três) meses somente nos casos de haver necessidade
de retificações justificadas nos procedimentos de licenciamentos específicos.
8 1º - Os órgãos encarregados pelo licenciamento e verificação do
cumprimento dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle
ambiental, patrimonial, histórico ou arquitetônico e de prevenção contra
incêndio, poderão se manifestar em contrário à concessão do Alvará de
Localização e Funcionamento Provisório dentro do prazo máximo de até 2
(dois) dias úteis da data da sua solicitação.
$ 2º - À requisição da concessão do Alvará de Localização e
Funcionamento Provisório será firmada pelo responsável legal da empresa em
conjunto com os responsáveis técnicos devidamente habilitados pela
elaboração dos projetos de licenciamento, de acordo com o necessário, em
função da atividade e do local de funcionamento.
$ 3º - Após a concessão do Alvará de Localização e Funcionamento
Provisório, a empresa requerente deverá submeter aos órgãos competentes os
projetos de licenciamento em até 45 (quarenta e cinco) dias da sua expedição.
$ 4º - Os órgãos encarregados de análise e aprovação do projeto terão o
prazo máximo de 30 (trinta) dias para seu pronunciamento.
$ 5º - A empresa deverá cumprir e implementar o disposto nos projetos
específicos em até 60 (sessenta dias) da sua aprovação,
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Ecs de MINAS GERAIS
232826 Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 38.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone
(38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264
quando, imediatamente, requisitará a vistoria para a obtenção do licenciamento
junto aos órgãos pertinentes.
8 6º - As vistorias finais deverão se realizar em até 30 (trinta) dias, quando
os órgãos responsáveis deverão informar a autoridade publica municipal para a
expedição do Alvará de Localização e Funcionamento regulamentar, que
deverá ser expedido em até 5 (cinco) dias.
$ 7º - A microempresa, a empresa de pequeno porte e o
microempreendedor individual - MEI que cumprir todas as exigências
previamente instruídas não terá suas atividades interrompidas em função do
descumprimento dos prazos estabelecidos nesta Lei para os órgãos
encarregados de análise de projetos e vistorias finais.
$ 8º - O não cumprimento por parte da microempresa, empresa de
pequeno porte e do microempreendedor individual - MEI das suas obrigações
no prazo e nas condições estabelecidas, implicam na cassação do Alvará de
Localização e Funcionamento Provisório e interrupção das atividades da
empresa;
8 9º - A Central de Apoio ao Micro, Pequeno Empresário e
Microempreendedor Individual - MEI dará todo o suporte para o cumprimento
destes prazos, interagindo preventivamente para que não ocorra a necessidade
de retificação de projetos ou retrabalhos;
Art. 15 - O Alvará de Localização e Funcionamento poderá ser declarado
nulo, a qualquer tempo, caso constatada a inobservância de preceitos legais e
regulamentares, ou se ficar comprovada a falsidade ou inexatidão das
informações declaradas no formulário de sua solicitação.
Art. 16 - O formulário de inscrição da empresa e de solicitação do Alvará
de Localização e Funcionamento Provisório deverá conter todas as informações
relativas ao imóvel onde funcionará a empresa, bem como, as informações do
proprietário do imóvel que deverão coincidir com as informações constantes no
cadastro de Contribuintes Imobiliários municipal.
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4 MINAS GERAIS
pat terê 46" Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone
(38) 3631 — 1617 - 3631 - 2264
Art. 17 - A renovação do Alvará de Funcionamento e Localização das
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e do Microempreendedor
Individual - MEI será automática desde que constatada a mesma atividade do
Alvará original, no mesmo local.
Art. 18 - O formulário de baixa da empresa no Cadastro de Contribuintes
será disponibilizado eletronicamente sendo que as condições para sua
realização serão regulamentadas via Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 19 - A Microempresa, a Empresa de Pequeno Porte e o
Microempreendedor Individual - MEI que se encontrar sem movimento há mais
de três anos poderá dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais,
independente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega
das declarações.
Art. 20 - Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle
ambiental e prevenção contra incêndios de alçada do município, para os fins de
registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser
simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na
abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
Parágrafo Único - Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade
seja considerado alto, os municípios emitirão Alvará de Funcionamento
Provisório na forma prevista no artigo 13.
Art. 21 - Os órgãos e entidades municipais competentes terão o prazo
máximo de 21 (vinte e um) dias para realizarem as vistorias prévias solicitadas
por MPE com atividades cujo grau de risco seja considerado alto pela legislação
vigente.
8 1º - O não cumprimento do prazo previsto no caput deste artigo faculta à
MPE o direito de solicitar o Alvará de Funcionamento Provisório, reservado o
direito de o município cancelá-lo após vistoria, desde que
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«3 petars-9” Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone
(38) 3631 — 1617 - 3631 - 2264
concedido o prazo de 90 (noventa) dias para a empresa interromper a atividade
de risco ou regularizar a situação quando possível.
8 2º - O disposto no parágrafo primeiro deste artigo não se aplica no caso
de atividade que esteja colocando em risco imediato a saúde de funcionários,
clientes ou pessoas que frequentam as proximidades da empresa, podendo,
nesses casos, ocorrer o impedimento imediato das atividades.
Artigo 22 - A presente lei não exime o contribuinte de promover a regularização
perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores
do exercício profissional.
Art. 23 - Será pessoalmente responsável pelos danos causados à
empresa, município e terceiros os empresários que tiverem seu Alvará
Provisório declarado nulo por se enquadrarem no item Il do artigo anterior.
Art. 24 - O poder público municipal poderá impor restrições adicionais à
emissão do Alvará Provisório no resguardo do interesse público, mediante
fundamentação normativa.
Art. 25 - O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções
(baixas) referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão
municipal envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, ocorrerá
independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias
ou trabalhistas, principais ou acessórias do empresário, da sociedade, dos
sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo
das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por
tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
$ 1º - O arquivamento nos órgãos de registro municipais dos atos
constitutivos e de registro de empresários, sociedades empresariais e demais
equiparados que se enquadrarem como MPE, bem como o
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
-- plttmo-16” Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone
(38) 3631 = 1617 = 3631 - 2264
arquivamento de suas alterações, são dispensados das seguintes exigências:
| - certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída
por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não
estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade,
em virtude de condenação criminal;
Il - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a
tributo ou contribuição de qualquer natureza.
8 2º - Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte a
necessidade dos atos e contratos constitutivos serem visados por um
advogado, como dispõe o Parágrafo 2º do art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho
de 1994.
Art. 26 - Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos
na abertura e fechamento de MPE:
| - Excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos
adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas
Jurídicas;
|| - Documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde
será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação
do endereço indicado;
Ill - Comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou
pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como
requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa,
bem como para autenticação de instrumento de escrituração.
Art. 27 - Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de
natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos
envolvidos na abertura e fechamento de empresas que exceda o estrito limite
dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da
empresa.
MINAS GERAIS
oranaa é RUB Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone
E SEA (38) 3631 — 1617 - 3631 - 2264
É ) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
Art. 28 - As MPE, quando da renovação do Alvará de Funcionamento,
desde que permaneçam na mesma atividade empresarial, no mesmo local e
sem alteração societária, terão a renovação automática e com dispensa do
pagamento das taxas correspondentes.
CAPÍTULO Ill
Dos tributos e das contribuições
Art. 29 - O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN) das empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) passa a ser feito como dispõe
a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 30 - Os prazos de validade das notas fiscais, contados da data da
respectiva impressão, passam a ser os seguintes:
| - 12 (doze) meses para as MPE com até 24 (vinte e quatro) meses de
funcionamento;
|| - 24 (vinte e quatro) meses para as MPE com mais de 24 (vinte e quatro)
meses e menos de 36 (trinta e seis) meses de funcionamento;
III - 36 (trinta e seis) meses para as empresas com 36 (trinta e seis) ou
mais meses de funcionamento.
Parágrafo Único - As notas fiscais remanescentes não possuem validade
no caso de interrupção das atividades da empresa, mesmo nos casos em que a
baixa não tenha sido realizada, caracterizando crime tributário a sua utilização.
Art. 31 - As MPE não reterão qualquer valor a título de ISSQN e nem
terão qualquer valor retido, salvo as previstas em legislação de âmbito federal.
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a setento-16” Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone
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Art. 32 - À prova da data do efetivo encerramento das atividades das MPE
poderá se feita com base na data da última nota fiscal emitida pela empresa ou,
na sua inexistência, por um dos seguintes itens:
| - pela comprovação do registro de outra empresa no mesmo local;
Il - pela comprovação da entrega do imóvel ao locador;
Ill - pela comprovação do desligamento de serviços ou fornecimentos
básicos, tais como água, energia elétrica e telefonia;
IV - por declaração assinada por um dos sócios da empresa, se
inexistentes os documentos enumerados nos itens anteriores.
8 1º - A administração pública municipal poderá realizar vistoria prévia no
local antes de conceder a baixa, desde que em prazo inferior a 10 (dez) dias.
$ 2º - Caso a vistoria comprove que a atividade continue a ocorrer no
local, o sócio que assinou a declaração falsa responderá pelo seu ato nos
termos da legislação vigente.
Art. 33 - As MPE cadastradas como prestadoras de serviços que não
estejam exercendo essa atividade, mas apenas de outras naturezas
econômicas, ficam isentas de manter em seus estabelecimentos talões de notas
fiscais dentro do prazo de validade.
Art. 34 - A legislação tributária concederá redução especial de tributos
para pequenas empresas.
Art. 35 - Fica a Autoridade Fazendária autorizada a promover o
parcelamento de impostos e multas vencidas e a vencer em até 60 (sessenta)
meses, às microempresas, às empresas de pequeno porte e
microempreendedor individual - MEI, mediante procedimento administrativo
regulamentado pelo Chefe do Executivo.
Parágrafo Único — A critério do Chefe do Executivo, poderá ocorrer a
conversão dos débitos junto ao erário municipal, pelo fornecimento de produtos
ou serviços em benefício do Município, desde que caracterizada equivalência
de valores na permuta, incluindo-se as atualizações a título
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ig 8 MINAS GERAIS
<a piftrd Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone
E (38) 3831 — 1617 - 3631 - 2264
de mora cabíveis, e que os produtos ou serviços estejam em consonância com
as atividades econômicas da empresa requerente.
Art. 36 - Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados pelas
MPE de empresas que tenham sede no município ou que prestem o serviço no
município e que tenham com o objeto direto o desenvolvimento da empresa, de
seus produtos e de seus recursos humanos, terão, nos termos do Código
Tributário Municipal, a alíquota de ISSQN reduzida a 2% (dois por cento),
devendo o desconto relativo à redução ser integralmente concedido à
contratante, mediante descrição na nota fiscal.
Art. 37 - A administração pública municipal fica autorizada a celebrar
convênios com a Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Fazenda
Estadual de Minas Gerais, para que lhe atribua poder para realizar fiscalizações
de competência das mesmas.
Art. 38 - À administração pública municipal fica autorizada a celebrar
convênio com o Governo do Estado de Minas Gerais para que lhe atribua a
função de realizar julgamentos de competência do mesmo.
Art. 39 - À administração pública municipal fica autorizada a celebrar
convênio com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que lhe delegue
poderes de inscrição em dívida ativa municipal e a cobrança judicial dos tributos
municipais abrangidos pelo Simples Nacional.
Art. 40 - Fica introduzido através desta Lei, no Código Tributário
Municipal, o Regime Especial do Incentivo Tributário Compensatório à
Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte, como direito à compensação no
recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, do
incentivo fiscal a ser gerado em favor do contribuinte classificado como micro ou
pequena empresa com os desembolsos comprovadamente efetivados nas
seguintes ocorrências:
| - custos com treinamentos, capacitações e qualificações, efetivamente
realizados e contratados junto a terceiros, para o
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22-94 MINAS GERAIS
att” Rua Montes Claros nº. 243 - Centro = CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone
(38) 3631 - 1617 = 3631 - 2264
aprimoramento profissional da mão de obra empregada, exceto os cursos
regulares do ensino curricular nacional;
Il - custos desembolsados com a segurança e medicina do trabalho e a
saúde do empresário, empregados e seus dependentes;
ll — custos com investimentos desembolsados no aprimoramento da
gestão administrativa, produtividade, automação ou inovação tecnológica;
IV — custos de regularização incluindo serviços contábeis, despachantes e
assessoria para regularização.
Art. 41 - O Regime Especial do Incentivo Tributário Compensatório
também poderá ser aplicado quando o fato gerador for a incidência do ISSQN
devido pela prestação de serviços de representação comercial de produtos e
serviços fornecidos pela microempresa, empresa de pequeno porte e
microempreendedor individual - MEI contribuinte à Fazenda Municipal, relativo a
comercialização de produtos e serviços para outras empresas, órgãos públicos
ou entidades, com matriz ou filial instalada neste Município.
Parágrafo Único - Para beneficiar-se do incentivo disposto no caput,
a empresa deverá ser integrante do Programa Municipal de
Desenvolvimento de Fornecedores Locais.
Art. 42 « Somente poderão se beneficiar do Regime Especial do Incentivo
Tributário Compensatório, as microempresas, as empresas de pequeno porte e
o microempreendedor individual - MEI que se habilitarem nos programas
correspondentes:
|- Programa de Formação Gerencial do Micro e Pequeno Negócio;
Il - Programa Municipal de Saúde no Trabalho.
Ill - Programa Municipal de Inovação Tecnológica.
IV - Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais.
V - Programa Municipal de Incentivo à Regularização das Atividades
Empreendedoras.
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MINAS GERAIS
a ffmese-” Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone
(38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264
Parágrafo Único - A microempresa, empresa de pequeno porte e o
microempreendedor individual - MEI somente poderá se beneficiar à título de
incentivo tributário compensatório dos Créditos Tributários advindos de somente
um dos programas, não sendo possível a acumulação.
Art. 43 - O Regime Especial do Incentivo Tributário Compensatório será
aplicado quando entrar em vigor a legislação específica que o regulamentará.
Capítulo IV
Do acesso aos mercados
Art. 44 - Esta Lei institui o Procedimento Municipal de Compras
Governamentais Seletivas da Micro, da Pequena Empresa e do
Microempreendedor Individual - MEI, como forma de estabelecer juridicamente
a sistemática nos processos licitatórios de aquisições de bens e serviços, a
preferência diferenciada e simplificada às micro e pequenas empresas.
Art. 45 - Nas contratações públicas municipais de bens e serviços, deverá
ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas,
empresas de pequeno porte e Microempreendedor Individual - MEI, objetivando
a promoção do desenvolvimento econômico municipal e regional dos municípios
circunvizinhos, a ampliação e a eficiência das políticas públicas e o incentivo à
inovação tecnológica.
Art. 46 - Para a ampliação da participação das MPE nas licitações
públicas, a administração pública municipal deverá:
| — disponibilizar em 90 (noventa dias) em seu site na internet sistema
próprio ou terceirizado de auto-cadastramento com senha de acesso pelas MPE
sediadas no município e cidades vizinhas, onde as mesmas poderão lançar e
atualizar seus dados cadastrais básicos e os bens e serviços que
comercializam;
Il - divulgar amplamente a existência do referido sistema e fazer trabalhos
pró-ativos, garantindo que mais de 50% das MPE do município estejam
permanentemente cadastradas após 90 (noventa) dias de sua criação;
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, MINAS GERAIS
4 apta Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone
(38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264
Ill — criar em 90 (noventa dias) espaço específico na internet e divulgar,
bem como em murais, Central de Apoio às Micro, Pequenas Empresas e
Microempreendedor Individual - MEI., órgãos públicos municipais e jornais
locais, as contratações públicas previstas para os próximos 6 (seis) meses, com
destaque para as destinadas exclusivamente às MPE, com as especificações
qualitativas e quantitativas dos bens e serviços em forma de fácil compreensão
pelo cidadão comum, modalidade de licitação ou compra e datas estimadas ou
já definidas;
IV — realizar as contratações diretas por dispensas de licitação, com base
nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993, preferencialmente de
MPE sediadas no município ou na região;
V — atuar de forma pró-ativa no convite às MPE locais e regionais para
participarem dos processos nas demais modalidades de licitação.
Art. 47 - Para habilitação em quaisquer licitações do município para
fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, bastará às
MPE a apresentação dos seguintes documentos:
| - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
Il — inscrição no CNPJ, com a distinção de microempresa (ME) ou
empresa de pequeno porte (EPP), ou certidão de enquadramento de órgãos
competentes, para fins de qualificação.
Art. 48 - À administração pública municipal dará prioridade ao pagamento
às MPE.
Art. 49 - A administração pública municipal fica autorizada a incentivar e
apoiar a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como missões
técnicas para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de
grande comercialização.
Art. 50 - Nas licitações públicas municipais, a comprovação de
regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente
será exigida para efeito de assinatura do contrato.
$1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal,
será assegurado o prazo de 4 (quatro) dias úteis, cujo termo inicial
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do
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E MINAS GERAIS
«ps *t=ee-M” Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone
(38) 3631 — 1617 - 3631 - 2264
certame, prorrogáveis por igual período, a critério da administração pública,
para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito,
e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão
negativa.
8 2º - A não-regularização da documentação no prazo previsto no
Parágrafo 1º deste artigo implicará decadência do direito à contratação, sem
prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes,
na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 51 - Nas licitações será assegurado, como critério de desempate,
preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte
e microempeendedor individual - MEI.
$ 1º - Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas
apresentadas pelas microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais - MEI sejam iguais ou até 10% (dez por
cento) superiores à proposta mais bem classificada.
$ 2º - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no
Parágrafo 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor
preço.
Art. 52 - Para efeito do disposto no art. 36 desta lei, ocorrendo o empate,
proceder-se-á da seguinte forma:
| - A microempresa, empresa de pequeno porte ou o microempreendedor
individual - MEI mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço
inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adju-
dicado em seu favor o objeto licitado;
Il - Não ocorrendo a contratação da microempresa, empresa de pequeno
porte ou microempreendedor individual - MEI, na forma do inciso | do caput
deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enqua-
drem na hipótese dos Parágrafos 1º e 2º do art. 51 desta lei, na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito;
ll — No caso de equivalência dos valores apresentados pelas
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores
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Ea É MINAS GERAIS
ses Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39,300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone
(38) 3631 — 1617 - 3631 - 2264
individuais - MEI que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos Parágrafos
1º e 2º do artigo 51 desta lei, será realizado sorteio entre elas para que se
identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
$ 1º - Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput
deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta
originalmente vencedora do certame.
8 2º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta
inicial não tiver sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte
ou microempreendedor individual - MEI.
$ 3º - No caso de pregão, a microempresa, empresa de pequeno porte ou
microempreendedor individual - MEI mais bem classificada será convocada
para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o
encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 53 - Nas contratações da administração pública municipal deverá ser
concedido tratamento diferenciado e simplificado para as MPE objetivando a
promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e
regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à
inovação tecnológica.
Art. 54 - Para o cumprimento do disposto no artigo 53 desta lei, a
administração pública municipal deverá realizar processo licitatório:
| - Destinado exclusivamente à participação de microempresas, empresas
de pequeno porte e microempreendedores individuais - MEI nas contratações
cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
Il - Em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa,
de empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual - MEI, desde
que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30%
(trinta por cento) do total licitado;
Ill - Em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do
objeto para a contratação de microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais - MEI, em certames para a aquisição de bens
e serviços de natureza divisível.
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A MINAS GERAIS
ca tfmeseS” Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone
(38) 3631 — 1617 - 3631 - 2264
$ 1º - O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá
exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
8 2º - Na hipótese do inciso Il do caput deste artigo, os empenhos e
pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser
destinados diretamente às microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais - MEI subcontratadas.
Art. 55 - Não se aplica o disposto nos artigos 53 e 54 desta lei quando:
| — Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores
individuais - MEI não forem expressamente previstos no instrumento
convocatório;
Il — Não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas, empresas de pequeno porte ou
microempreendedores individuais - MEI sediados local ou regionalmente e
capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório:
ll — O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas,
empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais - MEI não for
vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado;
IV — A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e
25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 56 - O Poder Executivo deve disponibilizar em sua página eletrônica
oficial ou outro meio eletrônico, o formulário eletrônico para cadastro de
interessados no fornecimento de produtos e serviços através do Procedimento
Municipal de Compras Governamentais Seletivas da Micro e da Pequena
Empresa, exclusivamente às micro, pequenas empresas e
microempreendedores individuais - MEI, que tenham sede no município ou nos
municípios circunvizinhos.
Art. 57 - Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa
Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais, com a finalidade de
incremento das operações comerciais entre compradores e fornecedores locais,
através das seguintes diretrizes, dentre outras:
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dá MINAS GERAIS
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(38) 3631 - 1617 - 3631 - 2264
|. incentivo à realização de rodadas de negócios com a finalidade de
aproximação entre compradores e fornecedores locais;
Il. incentivo a constituição de cadastro de produtos e serviços,
demandados e ofertados no âmbito local;
III. incentivo à instalação no Município, de microempresas, empresas de
pequeno porte e microempreendedor individual - MEI, cujo escopo de produtos
e serviços ofertados possam suprir as necessidades das demandas locais;
IV. apoio ao aprimoramento da qualificação dos produtos e serviços das
micro, pequenas empresas e microempreendedor individual - MEI localizadas
no município, com relação à conformidade para a qualidade, aprimoramento
tecnológico e aumento da competitividade;
V. incentivo a formação de arranjos produtivos locais, de forma a
incrementar os vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem
entre as micro e pequenas empresas pertencentes à uma mesma cadeia
produtiva;
VI. promover a articulação e cooperação entre os entes públicos, serviços
de apoio à micro, pequena empresa e microempreendedor individual - MEI,
associações de desenvolvimento e empresariais, instituições de
desenvolvimento tecnológico, ensino e pesquisa, para fins de efetivação dos
propósitos deste Programa.
Art. 58 - Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa
Municipal de Promoção Comercial das Micro, Pequenas Empresas e
microempreendedor individual - MEI, com a finalidade de incremento da
visibilidade dos produtos e serviços produzidos no Município.
Art. 59 - O Programa Municipal de Promoção Comercial das
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual -
MEI deverá contemplar, dentre outras, as seguintes diretrizes:
MINAS GERAIS
's"Rua Montes Claros nº. 243 — Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone
pf (38) 3631 - 1617 - 3631 - 2264
É ) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
1.0 incentivo à realização de feiras itinerantes, caravanas, missões
comerciais, e outras formas congêneres de divulgação, nacionalmente e
internacionalmente, dos produtos e serviços oriundos do Município;
Il. a participação das microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedor individual - MEI nos eventos promovidos pelo Município, ou
aqueles que dá apoio, como oportunidade de divulgação de seus produtos e
serviços;
III. a organização de portal de comércio eletrônico para incremento da
comercialização dos produtos e serviços produzidos no Município;
IV. a instituição de selo de origem, como instrumento de aferição da
origem do produto ou serviço produzidos localmente.
Art. 60 - Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa
Municipal de Incentivo à Exportação, como instrumento de incentivo da
exportação de produtos e serviços da micro, pequena empresa e
microempreendedor individual - MEI.
Art. 61 - O Programa Municipal de Incentivo à Exportação deverá
contemplar, dentre outras, as seguintes diretrizes:
1. a difusão da cultura exportadora entre as micro, pequenas empresas e
microempreendedor individual - MEI, locais;
Il. o incentivo à adesão pelas instituições bancárias, associações
promotoras de desenvolvimento e empresariais, dentre outras localizadas no
Município, ao Projeto Nacional de Agentes de Comércio Exterior —
REDEAGENTES, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, ou programa equivalente:
II. a cooperação com a concessionária estatal de correios para a difusão
da modalidade Exporta Fácil junto às micro e pequenas empresas locais;
« MINAS GERAIS
rá Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone
É ) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
(38) 3631 = 1617 - 3631 - 2264
GARE
IV. a cooperação com as empresas de atuação internacional localizadas
no município, para incremento das exportações dos produtos e serviços
produzidos localmente.
Capítulo V
Da simplificação das relações de trabalho
Art. 62 - As microempresas e as empresas de pequeno porte serão
estimuladas pela administração pública municipal a formar consórcios para
acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.
Art. 63 - Compete ao Poder Executivo promover a implementação do
Programa Municipal de Saúde no Trabalho, como instrumento de apoio às
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e microempreendedores
Individuais - MEI, para acesso a serviços especializados em segurança e
medicina do trabalho e à saúde em geral.
Art. 64 - O Programa Municipal de Saúde no Trabalho terá como
finalidade o atendimento dos seguintes propósitos:
1. subsidiar a micro, pequena empresa e microempreendedor Individual -
MEI para cumprimento dos requisitos legais de segurança e medicina do
trabalho;
Il. promover a celebração de convênios com entidades especializadas em
medicina, e segurança no trabalho, para o fornecimento orientador e consultivo
à micro, pequena empresa e microempreendedor Individual - MEI;
III, incentivar a formação de grupos para a contratação de plano de saúde
coletivo para cobertura das necessidades de saúde do empresário, seus
empregados e dependentes.
Art. 65 - Compete à Central de Apoio à Micro, Pequena Empresa e
microempreendedor Individual - MEI as orientações para o cumprimento
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E MINAS GERAIS
pias 16” Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone
é (38) 3631 — 1617 = 3631 - 2264
das obrigações trabalhistas de ordem legal especificas às microempresas e
empresas de pequeno porte.
Capítulo VI
Da fiscalização orientadora
Art. 66 - A fiscalização, no que se refere aos aspectos tributários, tra-
balhistas, metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança das
microempresas e empresas de pequeno porte, deverá ter natureza prioritaria-
mente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar
grau de risco compatível com esse procedimento.
8 1º - Será observado O critério de dupla visita para lavratura de autos de
infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à
fiscalização.
8 2º - O disposto deste artigo não se aplica às atividades classificadas
como de risco alto.
$ 3º - O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo
fiscal relativo a tributos.
84º - Nas visitas de fiscais poderão ser lavrados, se necessários, termos
de ajustamento de conduta com cópia para a Central de Apoio a Micro,
Pequena Empresa e ao Microempreendedor Individual - MEI, que dará, de
forma proativa, todas as orientações necessárias à regularização por parte da
empresa.
Art. 67 - A Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte, ativa ou
inativa, que estiver em situação irregular, na data da publicação desta lei,
poderá se inscrever no Programa Municipal de Incentivo à Regularização das
Atividades Empreendedoras.
Art. 68 - A regulamentação do Programa Municipal de Incentivo à
Regularização das Atividades Empreendedoras será expedida pelo
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Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone
(38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264
É ) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
É
+ Sintra
Pd
Poder Executivo que providenciará ampla publicidade para o alcance de seus
propósitos.
Art. 69 - O Programa Municipal de Incentivo à Regularização das
Atividades Empreendedoras deverá contemplar, no mínimo, as seguintes
diretrizes:
|. A suspensão de aplicação de multas dentro do prazo que for ajustado
para a regularização;
Il. A formalização da regularização através da celebração de termo de
ajuste de conduta, contendo prazos e responsabilidades;
II. O apoio orientador e didático a ser promovido pela Central de Apoio às
Micro, Pequenas Empresas e Microempreendedor Individual - MEI;
IV. A aplicação de multas, previstas nas legislações aplicáveis, no caso de
descumprimento dos termos de ajustamento de conduta.
Capítulo VII
Do associativismo
Art. 70 - As MPE optantes pelo Simples Nacional poderão realizar
negócios de compra e venda de bens e serviços para a administração pública
municipal por meio de consórcio nos termos e condições estabelecidos pelo
Poder Executivo Federal.
Parágrafo 1º - O consórcio de que trata o caput deste artigo será composto
exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte;
Parágrafo 2º - O consórcio referido no caput deste artigo destinar-se-á ao
aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e
externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica,
capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.
Art. 71 - A administração pública municipal poderá incentivar e apoiar a
formação e o desenvolvimento, na forma da legislação vigente, de associações,
cooperativas e consórcios de MPE, podendo para tal:
| - Disponibilizar na Casa do Empreendedor acervo técnico sobre o tema
e referências de como obter assessoria;
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Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone
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É ) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
hs
Il - Ceder infra-estrutura para os grupos em processo de formação;
IIl - Utilizar o poder de compra do município como fator indutor;
IV - Ceder em caráter temporário bens móveis e imóveis do município até
que os projetos atinjam a auto-sustentabilidade;
V- Isentar temporariamente de taxas municipais e IPTU;
VI — Organizar e estimular a atividade informal local a se organizar em
cooperativas.
Art. 72 - A administração pública municipal favorecerá a formação na
sociedade local do espírito associativista como estímulo à inclusão na grade
curricular das escolas locais do estudo do associativismo em suas diversas
formas.
Art. 73 - À administração pública municipal fica autorizada, respeitada a
legislação federal, a firmar convênios operacionais com cooperativas de crédito
legalmente constituídas para a prestação de serviços, especialmente quanto à
arrecadação de tributos e ao pagamento de vencimentos, soldos e outros
proventos dos servidores públicos municipais, ativos e inativos, e dos
pensionistas da administração direta e indireta, por opção destes.
Art. 74 - A administração pública municipal fica autorizada a aportar
recursos complementares em igual valor aos recursos financeiros aportados
pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) na
criação de programas específico para as cooperativas de crédito de cujos
quadros de cooperados participem empresários de MPE ou as próprias MPE.
Art, 75 - Fica o Poder Executivo autorizado celebrar Termo de Parceria
com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, na forma
da Lei Federal 9.780/99, para a constituição e a gestão orientadora de
Condomínios Sócios Produtivos.
Parágrafo Único - Para efeito desta Lei Complementar, conceitua-se
Condomínio Sócio Produtivo, a entidade, sem fins lucrativos, que congrega,
institucionalmente, micro, pequenas empresas,
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
£ MINAS GERAIS
«pp tese” Rua Montes Claros nº. 243 - Centro = CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone
(38) 3031 = 1617 = 3631 - 2284
microempreendedores individuais - MEI e Pessoas Físicas inscritas como
autônomos na Previdência Social, com objetivo de compartilhamento de infra-
estruturas físicas, logísticas, de comunicação, de gestão administrativa, de
acesso ao crédito, ao mercado, às tecnologias, à troca de conhecimentos, e
outras que se fizerem necessário para o desenvolvimento da prática
empreendedora que enfoque o caráter sócio-produtivo.
Art. 76 - Fica o Poder Executivo autorizado firmar Termos de Comodatos
com a entidade gestora, para a cessão de imóveis integrantes do patrimônio
público, ou prover recursos para locação de imóveis de propriedade de
terceiros, para abrigar o funcionamento de Condomínios Sócio-Produtivos,
desde que verificado o atendimento relevante do interesse público justificado,
mediante os seguintes procedimentos:
|- a publicação de edital de seleção da Organização da Sociedade Civil
de Interesse Público, como entidade gestora do Condomínio a ser constituído;
Il - a publicação de justificativas de caráter socio-econômicas para a
constituição de Condomínios Sócio-Produtivos, organizados por natureza
temática;
III - a publicação de edital de inscrição e seleção das microempresas,
empresas de pequeno porte, microempreendedor individual - MEI e Pessoas
Físicas autônomas, que se candidatam a integrar o Condomínio Sócio-
Produtivo, de acordo com o objeto proposto;
IV - a informação prévia sobre as infra-estruturas imobiliárias, próprias ou
de terceiros, as infra-estruturas logísticas e de comunicação, o método de
gestão organizacional a ser disponibilizado e demais recursos que serão
colocados a disposição dos futuros condôminos;
V- o prazo máximo de permanência de cada condômino para fins de
usufruição dos recursos comuns colocados a disposição:
VI - a aprovação pelo Chefe do Executivo da convenção condominial e do
regimento interno que regerão o Condômino Sócio-Produtivo.
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MINAS GERAIS
meese é Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.879.153/0001-40 Fone
o (38) 3631 - 1617 = 3631 - 2264
Art. 77 - Compete ao Poder Executivo promover a implantação da Central
de Autônomos, como ambiente de apoio ao desenvolvimento dos prestadores
de serviços autônomos domiciliados no Município, através da celebração de
convênios ou Termos de Parcerias, para este fim.
$ 1º - Define-se como autônomo, a Pessoa Física prestadora de serviços
eventuais, sem que haja, habitualidade, subordinação pessoal, configuração de
assalariamento, ou vínculos empregatícios de qualquer natureza, e que faça
recolhimento previdenciário na forma da lei.
$ 2º - A Central de Autônomos não poderá firmar contratos de trabalho
temporário.
Art. 78 - A Central de Autônomos tem a finalidade de atender aos
seguintes propósitos:
|. servir de referência para a população, quando da solicitação de serviços
autônomos especializados;
Il. intermediar a relação contratador versus autônomo em relação aos
princípios estabelecidos no Código do Defesa do Consumidor - Lei Federal
8.078/1990;
III. manter cadastro atualizado com a relação de prestadores de serviços,
ordenados por categorias;
IV. averiguar a qualificação técnica do autônomo, compatível com a
prestação de serviços ofertada;
V. entrevistar o contratador , após a prestação dos serviços autônomos, a
respeito da qualidade e do atendimento prestado;
VI. manter a disposição do público, cadastro com as recomendações e/ou
restrições ao prestador de serviços autônomo;
VII. promover a atualização tecnológica e o contínuo aprimoramento da
qualidade dos serviços prestados pelos autônomos;
VII. identificar e providenciar o suprimento das categorias de prestação de
serviços autônomos de acordo com a demanda não atendida;
IX. averiguar a regularidade do recolhimento das contribuições
previdenciárias individuais, dentre outras taxas exigidas pela natureza do
serviço prestado;
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: MINAS GERAIS
2**==eS Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679,153/0001-40 Fone
(38) 3631 = 1617 = 3631 - 2264
X. fiscalizar preventivamente a não incidência de fatos que configurem
vínculos empregatícios na relação entre o contratador e 0 autônomo;
XI. providenciar a contratação de apólice coletiva de seguros de vida, de
acidentes pessoais e de responsabilidade civil para cobertura aos trabalhadores
autônomos vinculados à Central;
Art. 79 - O órgão da receita pública municipal expedirá, gratuitamente,
Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços às Pessoas Físicas vinculadas a
Central de Autônomos.
Capítulo VIII
Do estímulo ao crédito e à capitalização
Art. 80 - A administração pública municipal proporá, sempre que
necessário, medidas no sentido de melhorar o acesso das microempresas,
empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais - MEI aos
mercados de crédito e de capitais, objetivando a redução do custo de
transação, a elevação da eficiência alocativa, o incentivo ao ambiente
concorrencial e a qualidade do conjunto informacional, em especial o acesso e
portabilidade das informações cadastrais relativas ao crédito.
Art. 81 - A administração pública municipal deverá monitorar se os bancos
comerciais públicos, os bancos múltiplos públicos com carteira comercial e a
Caixa Econômica Federal localizados no município e região mantêm linhas de
crédito específicas para as MPE como determina a Lei Geral.
Parágrafo Único - No caso de identificado o não atendimento pelas
instituições referidas no caput deste artigo ao disposto pelo mesmo, a
administração pública municipal deverá questionar e discutir formalmente com a
instituição as razões do não atendimento e conduzir suas ações no sentido de
conseguir o restabelecimento da oferta do serviço o mais breve possível.
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ga MINAS GERAIS
«> Sofansa-16* Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.879.153/0001-40 Fone
(38) 3631 — 1617 - 3631 - 2264
Art. 82 - A administração pública municipal deverá criar condições
favoráveis para que as instituições referidas no caput do art. 50 desta lei se
articulem com as entidades de apoio e representação locais das MPE, no
sentido de proporcionar e desenvolver programas de treinamento,
desenvolvimento gerencial e capacitação tecnológica.
Art. 83 - A administração pública municipal, para estímulo ao crédito e à
capitalização dos empreendedores e das MPE, fica autorizada a reservar em
seu orçamento anual um percentual a ser utilizado para apoiar programas de
crédito e/ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos
pelo governo do Estado ou da União, respeitada a legislação pertinente.
Art. 84 - A administração pública municipal incentivará e apoiará a criação
e o funcionamento de linhas de crédito operacionalizadas por meio de
instituições como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao
empreendedor, sociedades de garantia de crédito e Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) com foco no microcrédito e nas
operações com MPE e Microempreendedor Individual - MEI com atuação no
âmbito do município ou da região;
Art. 85 - A Central de Apoio às Micro, Pequenas Empresas e
Microempreendedores Individuais - MEI deverá conceder todas as orientações
necessárias ao acesso, sem embaraço, das linhas de créditos ofertadas pelo
Sistema.
Capítulo IX
Do estímulo à inovação
Art. 86 - A administração pública municipal fica autorizada a conceder os
seguintes benefícios com o objetivo de estimular e apoiar a instalação no
município de MPE, condomínios de MPE e empresas incubadas, de setores
tradicionais, da economia solidária ou de caráter inovador ou estratégico para o
município:
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: sa MINAS GERAIS
pf Rua Montes Claros nº. 243 - Centro — CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone
(38) 3631 — 1617 - 3631 - 2264
| - Isenção do Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU)
pelo prazo de até 15 (quinze) anos incidentes sobre a construção ou acréscimo
realizados no imóvel, inclusive quando se tratar de imóveis locados, desde que
esteja previsto no contrato de locação que o recolhimento do referido imposto é
ônus do locatário;
Il - Isenção por 15 (quinze) anos de todas as taxas municipais, atuais ou
que venham a ser criadas;
Il — Alíquota de 2% (dois por cento) do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN) incidentes sobre o valor da mão-de-obra
contratada para execução das obras de construção, acréscimos ou reforma
realizados no imóvel;
IV - Alíquota de 2% (dois por cento) do ISSQN para as empresas que não
forem optantes pelo Simples Nacional;
8 1º - Entende-se por condomínio empresarial, para efeito desta lei, a
edificação ou conjunto de edificações destinadas à atividade industrial ou de
prestação de serviços ou comercial, na forma da lei.
8 2º - Entende-se por empresa incubada aquela estabelecida, em
incubadoras de empresas com constituição jurídica e fiscal própria, conforme
estatuto aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico do
Município.
Art. 87 - A administração pública municipal fica autorizada a criar e dar
suporte operacional à Comissão Permanente de Desenvolvimento Econômico
de São Francisco com a finalidade de promover a discussão de assuntos
relativos à programas de Geração, de Trabalho e Renda, Desenvolvimento
Econômico, pesquisa e ao desenvolvimento de interesse do município, e a
proposição de ações na área de ciência, tecnologia e inovação de interesse do
município e vinculadas ao apoio às MPE.
Parágrafo Único - A comissão referida no caput deste artigo terá seus
membros escolhidos pela administração pública municipal dentre
representantes de instituições públicas e privadas de ensino e pesquisa, de
entidades de representação empresarial, de órgãos públicos
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eee” Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone
(38) 3631 - 1617 = 3831 - 2204
municipais, estaduais e federais afins ao tema, bem como personalidades de
notório conhecimento do assunto.
Art. 88 - A administração pública municipal fica autorizada a incentivar,
apoiar e criar, de forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas
ou privadas, os seguintes instrumentos de apoio à micro e pequena empresa:
| - O Fundo Municipal de Apoio a Micro e Pequena Empresa de São
Francisco , terá com o objetivo de fomentar a criação de novos
empreendimentos das MPE locais;
Il - A Incubadora de Empresas de São Francisco tem como objetivo
incentivar e apoiar a criação, no município, de microempresas, empresas de
pequeno porte e microempreendedores individuais - MEI;
$ 1º - Qualquer um desses instrumentos só poderá ser criado se
precedido ou de forma simultânea à criação da Comissão Permanente de
Desenvolvimento Econômico de São Francisco, cabendo-lhe a modelagem
geral, regulamentação das fontes e condições de acesso aos recursos, normas
operacionais, benefícios de qualquer natureza, instituição jurídica gestora e tudo
o que se referir ao seu funcionamento, bem como fiscalizar seu funcionamento.
$ 2º - À Comissão Permanente de Desenvolvimento Econômico do Mu-
nicípio de São Francisco, por meio de decreto municipal, terá o prazo de 90
(noventa) dias para regulamentar o funcionamento do instrumento criado.
Art. 89 - Os órgãos e entidades integrantes da administração pública
municipal, existentes ou que venham a ser criados, que não tenham foco
exclusivo em MPE e microempreendedores individuais - MEI, atuantes
diretamente ou através de terceiros em pesquisa, desenvolvimento ou
capacitação empresarial, terão por meta efetivar suas aplicações orçamentárias
no percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) em programas e projetos
de apoio às MPE microempreendedores individuais - MEI.
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gi MINAS GERAIS
soe Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNP4 22.679.153/0001-40 Fone
(38) 3631 - 1617 = 3631 - 2264
Art. 90 - Todos os projetos, programas e fundos municipais ou com
participação do município deverão reservar uma cota mínima de 25% (vinte e
cinco por cento) de seus recursos para as iniciativas voltadas para o
agronegócio, salvo se a natureza do programa não incluir o setor ou o número
de pleitos do agronegócio aprovados tecnicamente não atingir esse volume de
recursos.
Art. 91 - A administração pública municipal fica autorizada a promover
parcerias e firmar convênios com órgãos públicos com foco no agronegócio,
entidades de pesquisa e assistência técnica rural e instituições afins com o
objetivo de melhorar a produtividade e a qualidade produtiva das MPE
dedicadas ao setor e dos pequenos e médios produtores rurais.
Art. 92 - Os órgãos municipais congêneres ao Ministério da Ciência e
Tecnologia deverão elaborar e divulgar relatório anual indicando o valor dos
recursos recebidos, inclusive por transferência de terceiros, que foram aplicados
diretamente ou por organizações vinculadas, por fundos setoriais e outros, no
segmento das MPE, retratando e avaliando os resultados obtidos e indicando as
previsões de ações e metas de sua participação no exercício seguinte.
Art. 93 - A administração pública municipal fica autorizada a implantar
programa para fornecimento de sinal de Internet em banda larga via cabo, rádio
ou qualquer outra tecnologia disponível para pessoas físicas, jurídicas e órgãos
governamentais do município, podendo subsidiar o acesso das MPE e
microempreendedores individuais - MEI em até 50% (cinquenta por cento) da
tarifa normal.
Capítulo X
Das regras civis e empresariais
Art. 94 - A administração pública municipal vai monitorar em caráter
permanente a fiel observância pelos cartórios locais dos benefícios legais de
tratamento diferenciado concedidos à MPE pela Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006.
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f MINAS GERAIS
«oh pe 1 Rua Montes Claros nº. 243 = Centro - CEP 39.300-000 - CNPL 22.679.153/0001-40 Fone
(38) 3631 — 1617 - 3631 - 2264
Parágrafo Único - No caso de identificado o não atendimento pelas
instituições referidas no caput deste artigo ao disposto pelo mesmo, a
administração pública municipal deverá questionar e discutir formalmente com a
instituição as razões do não atendimento e conduzir suas ações no sentido de
conseguir da instituição em questão o restabelecimento da oferta do serviço o
mais breve possível.
Capítulo XI
Do acesso à justiça
Art. 95 - A administração pública municipal deverá empreender
permanentes esforços no sentido de viabilizar o acesso das MPE e
Microempreendedores Individuais - MEI locais aos juizados especiais,
respeitados os impedimentos legais e a incapacidade institucional.
Art. 96 - A administração pública municipal deverá realizar permanentes
esforços no sentido de garantir às MPE e Microempreendedores Individuais -
MEI locais, acesso ao sistema de conciliação prévia, mediação e arbitragem,
podendo para tal se valer de convênio com entidades de representação
empresarial de notória atuação local, com o poder judiciário estadual e federal
ou com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 97 - As MPE e Microempreendedores Individuais - MEI serão
estimuladas, pela administração pública municipal, a utilizar, quando
disponíveis, os institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para
solução dos seus conflitos nas relações de caráter privado.
Parágrafo Único - O estímulo a que se refere o caput deste artigo
compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e
tratamento diferenciado, simplificado e, favorecido no tocante aos custos
administrativos e honorários cobrados.
Art. 98 - A administração pública municipal realizará permanentes
esforços de divulgação junto às MPE e Microempreendedores Individuais - MEI
locais dos benefícios legais que as mesmas dispõem no acesso à
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MINAS GERAIS
ate” Rua Montes Claros nº, 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone
] (38) 3631 — 1617 - 3631 - 2264
L
justiça, podendo para tal se valer de parcerias com instituições públicas e
privadas.
Capítulo XII
Do apoio e da representação
Art. 99 - Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para
desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às MPE e
Microempreendedores Individuais - MEI, a administração pública municipal
deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns com a participação dos órgãos
públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor, incluindo a participa-
ção dos mesmos em fóruns regionais.
Art. 100 - A administração pública municipal fica autorizada a promover
parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de
projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor,
disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais, como:
| - Ações de caráter curricular ou extracurricular, situadas na esfera do
sistema de educação formal e voltadas a alunos do ensino fundamental, médio
ou superior, de escolas públicas e privadas;
Il - Ações educativas que se realizem fora do sistema de educação
formal;
Ill - Premiações para melhores práticas.
Art. 101 - A administração pública municipal fica autorizada a firmar
convênios com as denominadas “Empresas Juniores” ou de natureza similar
com o objetivo de implantar programas com foco nas MPE locais, desde que as
mesmas reúnam individualmente as condições seguintes:
| - Ser constituída e gerida por estudantes de cursos do ensino superior
ou técnico;
Il - Ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de
aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
Ill — Ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a
microempresas e a empresas de pequeno porte;
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MINAS GERAIS
me É Rua Mons Claros 1º. 243 - Cento - CEP 36.300000- CNPL 22.679.153/0001-40 Fone
(38) 3631 = 1617 = 3631 - 2284
IV - Ter em seu estatuto a discriminação das atribuições,
responsabilidades e obrigações dos partícipes;
V - Operar sob supervisão de professores e profissionais especializados;
VI - Não possuir fins lucrativos.
Capítulo XIII
Incentivo ao Empreendedorismo Familiar e ao comércio justo
Art. 102 - Compete ao Poder Executivo coordenar a implantação do
Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar, como
estímulo ao desenvolvimento de práticas empreendedoras através da
especialização em artes e ofícios nos meios familiares no âmbito municipal.
Art. 103 - O Programa Municipal de Desenvolvimento do
Empreendedorismo Familiar tem como pressupostos as seguintes premissas:
|. que os grupos familiares domiciliados no município, deverão ser
incentivados para o desenvolvimento da prática das atividades empreendedora
tendo como objetivo maior a elevação da renda per capta municipal;
Il. que, será incentivada a aprendizagem de artes e ofícios visando dotar
os grupos familiares integrantes do Projeto, de especializações num
determinado produto ou serviço;
IIl. que, será incentivada a produção artesanal dos produtos e serviços,
assim como, o contínuo aprimoramento qualitativo destes, como forma de
promover a vinculação do nome da família que os produziu;
IV. que este Programa deve ser implantado como política de combate do
desemprego e geração de alternativas de trabalho e renda;
V. que este Programa deve dispensar atenção especial às mulheres chefe
de família;
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Ed MINAS GERAIS
«p*fe*2-S Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone
É (38) 3631 - 1617 - 3631 - 2264
VI. que todos os membros integrantes do grupo familiar participante do
Programa deverão contribuir regularmente para a previdência social oficial, na
qualidade de autônomo;
VII. que deverá ser observado as legislações pertinentes ao trabalho
autônomo, cooperativado, pequeno comércio, comércio ambulante, agricultura;
Mill. que este Programa terá como objetivo final, propiciar a criação de
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores
Individuais - MEI.
Art. 104 - O Poder Executivo coordenará a constituição da Rede Municipal
de Comércio Justo, mediante a articulação entre os comerciantes locais e os
consumidores, objetivando privilegiar o consumo de produtos e serviços
oriundos das famílias integrantes do Programa Municipal de Desenvolvimento
do Empreendedorismo Familiar, mesmo que estes produtos e serviços não
possuam competitividade frente a seus concorrentes importados de outros
municípios.
Art. 105 - O critério de seleção dos grupos familiares que integrarão a
Rede Municipal de Comércio Justo levará em consideração as seguintes
condicionantes:
|. a verificação da não utilização de trabalho infantil, exploração de mão de
obra de idosos ou inválidos;
Il. a verificação da matrícula e da frequência escolar dos membros
familiares que ainda estão por cumprir o ensino fundamental integralmente;
Il. a verificação do correto manuseio de matérias primas de forma
ambientalmente saudável;
Art. 106 - A Rede Municipal de Comércio Justo tem por princípios a
promoção:
|. da justiça social
Il. da transparência;
Ill. da prática do preço justo;
IV. da solidariedade;
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Es MINAS GERAIS
pttto6” Rua Montes Claros nº. 243 - Centro — CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone
(38) 3631 = 1617 = 3631 - 2204
V. do desenvolvimento sustentável;
VI. do respeito ao meio ambiente;
VII. da promoção econômica da mulher,
VIII. da defesa dos direitos das crianças,
IX. da transferência de tecnologias;
X. do empoderamento social dos cidadãos.
Capítulo XIII
Disposições finais e transitórias
Art. 107 - A administração pública municipal tem o prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias para criar o Comitê Municipal de Apoio à Micro e Pequena
Empresa e microempreendedor individual - MEI (Comimpe), composto:
| - Obrigatoriamente por representantes de todos os órgãos públicos
municipais envolvidos no processo de abertura, funcionamento, fiscalização e
fechamento de empresas;
Il - Obrigatoriamente por representantes indicados por entidades de
âmbito municipal de representação empresarial com notória atuação local;
|Il = Facultativamente por todos os órgãos estaduais e federais envolvidos
no processo de abertura, funcionamento, fiscalização e fechamento de
empresas com atuação local;
IV - Facultativamente por representantes de outras entidades civis locais,
V - Facultativamente por consultores, profissionais e personalidades com
reconhecidas competências específicas capazes de auxiliar o comitê no
cumprimento de suas funções, podendo ser remunerados ou não.
Art. 108 - O Comimpe tem como função geral assessorar e auxiliar a
administração municipal na implantação das exigências desta lei, tendo como
atividades específicas:
| - Realizar no prazo de 90 (noventa) dias todos os estudos necessários à
implantação da unicidade do processo de registro, legalização e baixa das MPE
e microempreendedores individuais - MEI
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sa MINAS GERAIS
ap fio 6 Rua Montes Claros nº. 243 — Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone
(38) 3631 — 1617 - 3631 - 2264
locais, devendo para tanto articular as competências da administração pública
municipal com as dos demais órgãos de outras esferas públicas envolvidas na
formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar
procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a
linearidade do processo, sob a perspectiva do usuário;
Il - Assessorar a administração pública municipal a criar a Central de
Apoio ao Micro, Pequeno Empresário e Microempreendedor Individual - MEI III
- Trabalhar pela viabilização de atendimento consultivo a empresários e demais
interessados em informações de natureza administrativa, mercadológica, gestão
de pessoas e produção, preferencialmente na Central de Apoio ao Micro,
Pequeno Empresário e Microempreendedor Individual - MEI.
Art. 109 - A administração pública municipal deverá prover o Comimpe de
todas as condições materiais e de acesso a informações para a execução de
seu serviço.
Parágrafo Único - O Comitê tem autonomia para definir sua forma de
trabalho, devendo apenas garantir que ocorram reuniões ordinárias com
convocação de todos os seus membros em intervalos nunca superiores a 15
(quinze) dias até a completa implantação dos itens |, II e III do artigo anterior.
Art. 110 - A administração pública municipal fica autorizada a conceder
parcelamento de todos os débitos municipais consolidados às MPE locais que
queiram aderir ao Simples Nacional e não o tenham feito até esta data em
virtude da existência dos referidos débitos.
$ 1º - O parcelamento também pode ser concedido às MPE que não
queiram entrar no Simples;
8 2º - O número máximo de parcelas será de 120 (cento e vinte);
$3º- O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais);
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E É MINAS GERAIS
ptftrsa:S” Rua Montes Claros nº. 243 — Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone
(38) 3631 — 1617 - 3631 - 2264
$ 4º - A Secretaria Municipal da Fazenda tem o prazo de 30 (trinta) dias
para regulamentar o parcelamento.
Art. 111 - Fica instituído o “Dia Municipal da Microempresa, da Empresa
de Pequeno Porte e do Desenvolvimento”, que será comemorado em 5 de
outubro de cada ano.
Parágrafo Único - Nesse dia, ou no primeiro dia útil subsequente no caso
de se tratar de sábado, domingo ou feriado, será realizada audiência pública na
Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, quando serão ouvidas as
lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos
negócios bem como melhorias da legislação específica.
Art. 112 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação.
Art. 113 - Revogam-se as demais disposições em contrário, com ênfase
na lei municipal nº. 2.607 de 05/04/2010.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se
São Francisco/MG, 14 de Março de 2011.
L NETO
PREFEITO MUNICIPAL

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