| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2683 / 2011 |
| Date | 2011-03-14 |
| Ementa | DISCIPLINA O TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E FAVORECIDO ASSEGURADO ÀS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (MPE) E AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). |
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a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO E É MINAS GERAIS a pSefeeso-No” Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 — 1617 - 3631 - 2264 LEI Nº 2.683 DE 14 DE MARÇO DE 2011. DISCIPLINA O TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E FAVORECIDO ASSEGURADO ÀS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (MPE) E AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). Capítulo | Das disposições preliminares Art. 1º - Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte (MPE), doravante simplesmente denominadas MPE, em conformidade com o que dispõe os artigos 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, criando a Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. Art. 2º - Com objetivo de instaurar ambientes e instrumentos específicos de forma a propiciar a implementação das políticas públicas municipais do tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual - MEI, ficam instituídos através desta Lei: | - a Central de Apoio ao Micro, Pequeno Empresário e Microempreendedor Individual - MEI, -CAMPE-, como órgão encarregado de centralizar o atendimento integrado e simplificado, de caráter orientador, que também terá funções de: a) Comitê Municipal de Apoio à Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual - MEI, com a finalidade de reunir num só grupo de trabalho, todos os órgãos PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ; MINAS GERAIS oras” Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone gi (38) 3631 — 1617 - 3631 - 2264 b) das diversas esferas governamentais, que disciplinam os regulamentos a serem cumpridos pelas empresas, além das entidades de apoio e incentivo à prática empreendedora; c) Fórum Municipal da Micro e Pequena Empresa com a finalidade de mobilização dos diversos segmentos em prol das políticas públicas estabelecidas nesta Lei; d) Câmara Empresarial de Arbitragem, como instrumento facilitador da conciliação prévia, mediação e arbitragem na solução de conflitos e litígios envolvendo as relações privadas, com atendimento especial às Micro e Pequenas Empresas. 8 1º - Os instrumentos previstos nas alíneas “a”, “b” e “c”, serão regulamentados por decreto do executivo, no prazo de 90 (noventa dias); Il- o Programa Municipal de Fortalecimento de Empresas Locais, que terá: a) Procedimento Municipal de Compra Governamental Seletiva, onde a Micro e Pequena Empresa, desde que sediadalinstalada no município, tenham tratamento diferenciado e simplificado nos processos licitatórios para a fornecimento de bens e serviços ao Poder Público; b) - o Projeto de Desenvolvimento de Fornecedores Locais, com a finalidade de incremento das operações comerciais entre compradores e fornecedores locais; c) o Projeto de Promoção Comercial das Micro e Pequenas Empresas, com a finalidade de incremento da visibilidade dos produtos e serviços produzidos no Município; Ill - Os Condomínios Sócio-Produtivos, como instrumento de promoção do compartilhamento de infra-estrutura física, logística, de comunicação, de gestão administrativa, de acesso ao crédito, ao mercado, às tecnologias, e troca de conhecimento entre as Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e Autônomos; bu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO sá MINAS GERAIS <pptfeto-16" Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone G (38) 3831 — 1617 - 3631 - 2264 IV — À incubadora de empresas, como forma de estimular o surgimento das micro e pequenas empresas e colocá-las em condições de se fortalecer e disputar o mercado; V - o Sistema Municipal de crédito Produtivo, como canal facilitador de relacionamento entre as instituições financeiras e as Micro e Pequenas Empresas e Microempreendedor Individual - MEI, instaladas no Município; VI - o Regime Especial do Incentivo Tributário Compensatório, como instrumento de concessão de créditos tributários no recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, com os custos realizados pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais - MEI; VII - o Programa Municipal de Saúde no Trabalho, como instrumento de apoio às Microempresas e Pequenas Empresas para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho e à saúde em geral, Mill - o Programa Municipal de Educação Previdenciária, como instrumento de elevação e sustentabilidade previdenciária dos munícipes; IX - o Programa Municipal de Incentivo à Regularização das Atividades Empreendedoras, como instrumento de redução da informalidade nas atividades empresariais de micro e pequeno porte existentes no Município; X - o Programa Municipal de Capacitação e Treinamento, que terá foco especial na Formação Gerencial para o Micro e Pequeno Negócio, como instrumento de treinamento, capacitação e qualificação profissional dos aspirantes ao empreendedorismo e aperfeiçoamento do micro e pequeno empresário, e de seus empregados; XI - o Programa Municipal de Inovação Tecnológica, como instrumento de estimulo à inovação e a pesquisa e desenvolvimento tecnológico; XIl - o Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar, como estimo à elevação do rendimento médio das famílias domiciliadas no Município; Xil - a Central de Autônomos, como ambiente de apoio ao desenvolvimento dos prestadores de serviços autônomos do município; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO pi - MINAS GERAIS <dpto-16 Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone . (38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264 XIV - a Rede Municipal de Comércio Justo, como instrumento de articulação entre comerciantes e consumidores para a preferência de consumo de produtos e serviços oriundos das famílias integrantes do Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar; XV -o agente de desenvolvimento como articulador das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas. 8 1º - O Poder Executivo poderá promover o contínuo aperfeiçoamento dos instrumentos estabelecidos nesta Lei, bem como, a ampliação e a introdução de outros, desde que em consonância com os preceitos legais aplicáveis. 8 2º - O Poder Executivo poderá nomear os instrumentos estabelecidos nesta Lei através de outras denominações específicas como forma de obter melhor compreensão publicitária dos seus propósitos. Art. 3º - Para os efeitos desta lei, ficam adotados na íntegra os parâmetros de definição de microempreendedor individual - MEI, microempresa - ME e empresa de pequeno porte - EPP constantes da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como as alterações feitas por resoluções do seu Comitê Gestor. 8 1º - Serão observadas as regulamentações dos parâmetros técnicos, tributários, econômicos e contábeis expedidas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, vinculado ao Ministério da Fazenda do Governo Federal, da Lei n. 11.598/06 e das resoluções do Comitê para Gestão da REDESIM, vinculado ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. 8 2º - Os tratamentos diferenciados e benefícios estabelecidos nesta Lei e em suas regulamentações serão aplicados, no que couber, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO A MINAS GERAIS spent Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 = 1617 = 3631 - 2264 EEE esti CA o O às pessoas físicas declaradas como autônomas, durante as prestações de serviços, eventuais ou permanentes. Art 4º - As disposições estabelecidas nesta Lei e em seus Decretos regulamentares prevalecerão sobre as demais legislações e regulamentos vigentes no Município, como se neles estivessem transcritas, para fins de aplicação exclusivamente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais - MEI. Art. 5º - Esta Lei introduz dispositivos tributários no Código Tributário Municipal, específicos para a Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual - MEI. Art. 6º - O Poder Público Municipal deverá prever nos instrumentos de planejamento plurianual de ações governamentais, os programas, ações, recursos econômicos, financeiros, materiais e humanos com a finalidade de subsidiar a realização destas ações. Art. 7º « Fica o Poder Executivo municipal autorizado a celebrar convênios e demais instrumentos públicos, na forma da Lei, visando a participação e a cooperação de instituições públicas ou privadas que possam contribuir para o alcance dos resultados almejados pelas políticas públicas estabelecidas nesta Lei. Art. 8º - Todos os órgãos vinculados a administração pública municipal, incluindo as empresas, as autarquias e fundações, deverão incorporar em seus procedimentos, nos instrumentos de ajuste públicos, convênios, contratos e afins, enfim, no que couber, o tratamento diferenciado e facilitador às microempresas e empresas de pequeno porte. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264 Capítulo Il Da inscrição e baixa Art. 9º - Compete ao Poder Executivo promover a implantação da Central de Apoio ao Micro, Pequeno Empresário e Microempreendedor Individual - MEI, podendo delegar a terceiros a sua operacionalização. Art. 10 - A Central de Apoio ao Micro, Pequeno Empresário e Microempreendedor Individual - MEI deverá abrigar obrigatoriamente os seguintes recursos e serviços: | - Concentrar o atendimento ao público no que se refere as ações burocráticas necessárias à abertura, regularização e baixa no município de empresários e empresas, inclusive as ações que envolvam órgãos de outras esferas públicas, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade e agilidade do processo na perspectiva do usuário; Il- Disponibilizar todas as informações prévias necessárias ao empresário para que ele se certifique, antes de iniciar o processo de abertura da empresa, de que não haverá restrições relativas à sua escolha quanto ao tipo de negócio, local de funcionamento e razão social (homonímia), bem como das exigências legais a serem cumpridas nas esferas municipal, estadual e federal, tanto para abertura quanto para o funcionamento e baixa; ll - Disponibilizar referências ou atendimento consultivo para empresários e demais interessados em informações de natureza administrativa, mercadológica, gestão de pessoas e produção; IV — Disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre a gestão dos principais tipos de negócios instalados no município; V — Disponibilizar informações atualizadas sobre captação de crédito pelas MPE; VI - Oferecer infra-estrutura adequada para todas as atividades descritas neste artigo, incluindo acesso à Internet pelos usuários: VII - Disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o acesso das MPE locais aos Programas de Compras Governamentais no âmbito municipal, estadual, federal e internacional. A São Francoo ' MINAS GERAIS poa PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO 16 Rua Montes Claros nº. 243 - Centro — CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264 Parágrafo Único - Para o disposto nesse artigo, a administração pública municipal poderá se valer de convênios com outros órgãos públicos e instituições de representação e apoio às MPE. Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará através de Decreto as normas aplicáveis e facilitará, mediante a celebração de convênios, os processos de abertura, a inscrição como contribuinte, a concessão de alvará de localização e funcionamento, e a baixa das empresas de micro e pequeno porte e o microempreendedor individual - MEI, de forma a contemplar, no mínimo, os seguintes requisitos a título de simplificação: 1. A centralização do atendimento das empresas que se beneficiarão desta Lei pela Central de Apoio ao Micro e Pequeno Empresário que será encarregada do fornecimento de todas as orientações, instruções e encaminhamento das providências de obtenção dos registros legais e exigíveis; Il. À sincronização por meio eletrônico das exigências dos diversos órgãos responsáveis pela conformidade da atividade e o uso do imóvel onde funcionarão as atividades econômicas, de natureza cadastral imobiliária, obras, requisitos sanitários, metrológicos, impactos sobre o meio natural, ambiental, vizinhança, cultural, histórico, trânsito, medidas preventivas de combate a incêndio, dentre outros; Ill. O estabelecimento de interligação junto a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais para a integração ao programa Minas Fácil ou ferramenta criada pelo Comitê para Gestão da REDESIM, para fins de simplificação dos processos de abertura ou baixa de empresas; IV. A utilização do Cadastro Nacional Sincronizado da Secretaria de Receita Federal do Brasil; V. A utilização da numeração do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas = CNPJ, e do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF, como matrículas no Cadastro Municipal de Contribuintes Mobiliários do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN e afins; VI. À não exigência de cópias de documentações da parte do empresário, salvo aquelas não disponíveis nos meios eletrônicos sincronizados; VII. A instituição de Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços; a E PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO SA MINAS GERAIS ch Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 - 1617 - 3631 - 2264 VIII. A emissão de Nota Fiscal avulsas; IX. O pagamento de tributos e taxas com vencimento em 60 (sessenta) dias após a incidência do fato gerador. Art. 12 - A inscrição da micro, da pequena empresa e microempreendedor individual - MEI no Cadastro de Contribuintes Mobiliários poderá ser realizada através de meio eletrônico mediante procedimento específico a ser regulado via Decreto. Art. 13 - Fica instituído o Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, quando este for solicitado pelas microempresas, empresas de pequeno porte e Microempreendedor Individual - MEI, de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei ou através de legislações pertinentes, que habilitará o funcionamento imediato, a título precário, da empresa após sua concessão. $ 1º - O formulário de requerimento de solicitação de concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório será disponibilizado por meio eletrônico ou ferramenta criada pelo Comitê para Gestão da REDESIM, sendo que deverá conter, sob forma de questionário de fácil entendimento, todas as informações básicas exigidas pelos órgãos que possam manifestar em contrário a sua expedição; nas 8 2º - Não serão concedidos Alvarás de Localização e Funcionamento Provisório às atividades que promovam a aglomerações .de pessoas em quantidade maior que 50 (cinquenta) pessoas de uma só vez, a geração de ruídos e incômodos sobe a vizinhança, a manipulação de substâncias químicas ou biológicas tóxicas e explosivos. $ 3º - a Central de Apoio ao Micro, Pequeno Empresário e Microempreendedor Individual - MEI deverá se incumbir de efetuar a consulta prévia junto aos órgãos encarregados de licenciamento sobre o nome da empresa, endereço de localização na forma da Lei de Uso e Ocupação do Solo e o grau de risco da atividade da empresa requerente; o sai PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 — 1617 - 3631 - 2264 84º - Ao requerer o Alvará Provisório, o contribuinte poderá solicitar O primeiro pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, que será concedida juntamente com a Inscrição Municipal. Art. 14 - À concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório deverá ser concedida no prazo de até 3 (três) dias úteis após seu requerimento pela autoridade pública municipal competente, e terá validade máxima de até 6 (seis) meses a contar da data da sua emissão, podendo ser prorrogado por mais 3 (três) meses somente nos casos de haver necessidade de retificações justificadas nos procedimentos de licenciamentos específicos. 8 1º - Os órgãos encarregados pelo licenciamento e verificação do cumprimento dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental, patrimonial, histórico ou arquitetônico e de prevenção contra incêndio, poderão se manifestar em contrário à concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório dentro do prazo máximo de até 2 (dois) dias úteis da data da sua solicitação. $ 2º - À requisição da concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório será firmada pelo responsável legal da empresa em conjunto com os responsáveis técnicos devidamente habilitados pela elaboração dos projetos de licenciamento, de acordo com o necessário, em função da atividade e do local de funcionamento. $ 3º - Após a concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, a empresa requerente deverá submeter aos órgãos competentes os projetos de licenciamento em até 45 (quarenta e cinco) dias da sua expedição. $ 4º - Os órgãos encarregados de análise e aprovação do projeto terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias para seu pronunciamento. $ 5º - A empresa deverá cumprir e implementar o disposto nos projetos específicos em até 60 (sessenta dias) da sua aprovação, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO Ecs de MINAS GERAIS 232826 Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 38.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264 quando, imediatamente, requisitará a vistoria para a obtenção do licenciamento junto aos órgãos pertinentes. 8 6º - As vistorias finais deverão se realizar em até 30 (trinta) dias, quando os órgãos responsáveis deverão informar a autoridade publica municipal para a expedição do Alvará de Localização e Funcionamento regulamentar, que deverá ser expedido em até 5 (cinco) dias. $ 7º - A microempresa, a empresa de pequeno porte e o microempreendedor individual - MEI que cumprir todas as exigências previamente instruídas não terá suas atividades interrompidas em função do descumprimento dos prazos estabelecidos nesta Lei para os órgãos encarregados de análise de projetos e vistorias finais. $ 8º - O não cumprimento por parte da microempresa, empresa de pequeno porte e do microempreendedor individual - MEI das suas obrigações no prazo e nas condições estabelecidas, implicam na cassação do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório e interrupção das atividades da empresa; 8 9º - A Central de Apoio ao Micro, Pequeno Empresário e Microempreendedor Individual - MEI dará todo o suporte para o cumprimento destes prazos, interagindo preventivamente para que não ocorra a necessidade de retificação de projetos ou retrabalhos; Art. 15 - O Alvará de Localização e Funcionamento poderá ser declarado nulo, a qualquer tempo, caso constatada a inobservância de preceitos legais e regulamentares, ou se ficar comprovada a falsidade ou inexatidão das informações declaradas no formulário de sua solicitação. Art. 16 - O formulário de inscrição da empresa e de solicitação do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório deverá conter todas as informações relativas ao imóvel onde funcionará a empresa, bem como, as informações do proprietário do imóvel que deverão coincidir com as informações constantes no cadastro de Contribuintes Imobiliários municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO 4 MINAS GERAIS pat terê 46" Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 — 1617 - 3631 - 2264 Art. 17 - A renovação do Alvará de Funcionamento e Localização das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual - MEI será automática desde que constatada a mesma atividade do Alvará original, no mesmo local. Art. 18 - O formulário de baixa da empresa no Cadastro de Contribuintes será disponibilizado eletronicamente sendo que as condições para sua realização serão regulamentadas via Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 19 - A Microempresa, a Empresa de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual - MEI que se encontrar sem movimento há mais de três anos poderá dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das declarações. Art. 20 - Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios de alçada do município, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências. Parágrafo Único - Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório na forma prevista no artigo 13. Art. 21 - Os órgãos e entidades municipais competentes terão o prazo máximo de 21 (vinte e um) dias para realizarem as vistorias prévias solicitadas por MPE com atividades cujo grau de risco seja considerado alto pela legislação vigente. 8 1º - O não cumprimento do prazo previsto no caput deste artigo faculta à MPE o direito de solicitar o Alvará de Funcionamento Provisório, reservado o direito de o município cancelá-lo após vistoria, desde que PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS «3 petars-9” Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 — 1617 - 3631 - 2264 concedido o prazo de 90 (noventa) dias para a empresa interromper a atividade de risco ou regularizar a situação quando possível. 8 2º - O disposto no parágrafo primeiro deste artigo não se aplica no caso de atividade que esteja colocando em risco imediato a saúde de funcionários, clientes ou pessoas que frequentam as proximidades da empresa, podendo, nesses casos, ocorrer o impedimento imediato das atividades. Artigo 22 - A presente lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional. Art. 23 - Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, município e terceiros os empresários que tiverem seu Alvará Provisório declarado nulo por se enquadrarem no item Il do artigo anterior. Art. 24 - O poder público municipal poderá impor restrições adicionais à emissão do Alvará Provisório no resguardo do interesse público, mediante fundamentação normativa. Art. 25 - O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas) referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão municipal envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. $ 1º - O arquivamento nos órgãos de registro municipais dos atos constitutivos e de registro de empresários, sociedades empresariais e demais equiparados que se enquadrarem como MPE, bem como o PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS -- plttmo-16” Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 = 1617 = 3631 - 2264 arquivamento de suas alterações, são dispensados das seguintes exigências: | - certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal; Il - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza. 8 2º - Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte a necessidade dos atos e contratos constitutivos serem visados por um advogado, como dispõe o Parágrafo 2º do art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Art. 26 - Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de MPE: | - Excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas; || - Documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado; Ill - Comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração. Art. 27 - Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa. MINAS GERAIS oranaa é RUB Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone E SEA (38) 3631 — 1617 - 3631 - 2264 É ) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO Art. 28 - As MPE, quando da renovação do Alvará de Funcionamento, desde que permaneçam na mesma atividade empresarial, no mesmo local e sem alteração societária, terão a renovação automática e com dispensa do pagamento das taxas correspondentes. CAPÍTULO Ill Dos tributos e das contribuições Art. 29 - O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) das empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) passa a ser feito como dispõe a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 30 - Os prazos de validade das notas fiscais, contados da data da respectiva impressão, passam a ser os seguintes: | - 12 (doze) meses para as MPE com até 24 (vinte e quatro) meses de funcionamento; || - 24 (vinte e quatro) meses para as MPE com mais de 24 (vinte e quatro) meses e menos de 36 (trinta e seis) meses de funcionamento; III - 36 (trinta e seis) meses para as empresas com 36 (trinta e seis) ou mais meses de funcionamento. Parágrafo Único - As notas fiscais remanescentes não possuem validade no caso de interrupção das atividades da empresa, mesmo nos casos em que a baixa não tenha sido realizada, caracterizando crime tributário a sua utilização. Art. 31 - As MPE não reterão qualquer valor a título de ISSQN e nem terão qualquer valor retido, salvo as previstas em legislação de âmbito federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS a setento-16” Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 - 1617 - 3631 - 2264 Art. 32 - À prova da data do efetivo encerramento das atividades das MPE poderá se feita com base na data da última nota fiscal emitida pela empresa ou, na sua inexistência, por um dos seguintes itens: | - pela comprovação do registro de outra empresa no mesmo local; Il - pela comprovação da entrega do imóvel ao locador; Ill - pela comprovação do desligamento de serviços ou fornecimentos básicos, tais como água, energia elétrica e telefonia; IV - por declaração assinada por um dos sócios da empresa, se inexistentes os documentos enumerados nos itens anteriores. 8 1º - A administração pública municipal poderá realizar vistoria prévia no local antes de conceder a baixa, desde que em prazo inferior a 10 (dez) dias. $ 2º - Caso a vistoria comprove que a atividade continue a ocorrer no local, o sócio que assinou a declaração falsa responderá pelo seu ato nos termos da legislação vigente. Art. 33 - As MPE cadastradas como prestadoras de serviços que não estejam exercendo essa atividade, mas apenas de outras naturezas econômicas, ficam isentas de manter em seus estabelecimentos talões de notas fiscais dentro do prazo de validade. Art. 34 - A legislação tributária concederá redução especial de tributos para pequenas empresas. Art. 35 - Fica a Autoridade Fazendária autorizada a promover o parcelamento de impostos e multas vencidas e a vencer em até 60 (sessenta) meses, às microempresas, às empresas de pequeno porte e microempreendedor individual - MEI, mediante procedimento administrativo regulamentado pelo Chefe do Executivo. Parágrafo Único — A critério do Chefe do Executivo, poderá ocorrer a conversão dos débitos junto ao erário municipal, pelo fornecimento de produtos ou serviços em benefício do Município, desde que caracterizada equivalência de valores na permuta, incluindo-se as atualizações a título PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ig 8 MINAS GERAIS <a piftrd Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone E (38) 3831 — 1617 - 3631 - 2264 de mora cabíveis, e que os produtos ou serviços estejam em consonância com as atividades econômicas da empresa requerente. Art. 36 - Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados pelas MPE de empresas que tenham sede no município ou que prestem o serviço no município e que tenham com o objeto direto o desenvolvimento da empresa, de seus produtos e de seus recursos humanos, terão, nos termos do Código Tributário Municipal, a alíquota de ISSQN reduzida a 2% (dois por cento), devendo o desconto relativo à redução ser integralmente concedido à contratante, mediante descrição na nota fiscal. Art. 37 - A administração pública municipal fica autorizada a celebrar convênios com a Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Fazenda Estadual de Minas Gerais, para que lhe atribua poder para realizar fiscalizações de competência das mesmas. Art. 38 - À administração pública municipal fica autorizada a celebrar convênio com o Governo do Estado de Minas Gerais para que lhe atribua a função de realizar julgamentos de competência do mesmo. Art. 39 - À administração pública municipal fica autorizada a celebrar convênio com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que lhe delegue poderes de inscrição em dívida ativa municipal e a cobrança judicial dos tributos municipais abrangidos pelo Simples Nacional. Art. 40 - Fica introduzido através desta Lei, no Código Tributário Municipal, o Regime Especial do Incentivo Tributário Compensatório à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte, como direito à compensação no recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, do incentivo fiscal a ser gerado em favor do contribuinte classificado como micro ou pequena empresa com os desembolsos comprovadamente efetivados nas seguintes ocorrências: | - custos com treinamentos, capacitações e qualificações, efetivamente realizados e contratados junto a terceiros, para o PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO 22-94 MINAS GERAIS att” Rua Montes Claros nº. 243 - Centro = CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 - 1617 = 3631 - 2264 aprimoramento profissional da mão de obra empregada, exceto os cursos regulares do ensino curricular nacional; Il - custos desembolsados com a segurança e medicina do trabalho e a saúde do empresário, empregados e seus dependentes; ll — custos com investimentos desembolsados no aprimoramento da gestão administrativa, produtividade, automação ou inovação tecnológica; IV — custos de regularização incluindo serviços contábeis, despachantes e assessoria para regularização. Art. 41 - O Regime Especial do Incentivo Tributário Compensatório também poderá ser aplicado quando o fato gerador for a incidência do ISSQN devido pela prestação de serviços de representação comercial de produtos e serviços fornecidos pela microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual - MEI contribuinte à Fazenda Municipal, relativo a comercialização de produtos e serviços para outras empresas, órgãos públicos ou entidades, com matriz ou filial instalada neste Município. Parágrafo Único - Para beneficiar-se do incentivo disposto no caput, a empresa deverá ser integrante do Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais. Art. 42 « Somente poderão se beneficiar do Regime Especial do Incentivo Tributário Compensatório, as microempresas, as empresas de pequeno porte e o microempreendedor individual - MEI que se habilitarem nos programas correspondentes: |- Programa de Formação Gerencial do Micro e Pequeno Negócio; Il - Programa Municipal de Saúde no Trabalho. Ill - Programa Municipal de Inovação Tecnológica. IV - Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais. V - Programa Municipal de Incentivo à Regularização das Atividades Empreendedoras. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS a ffmese-” Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264 Parágrafo Único - A microempresa, empresa de pequeno porte e o microempreendedor individual - MEI somente poderá se beneficiar à título de incentivo tributário compensatório dos Créditos Tributários advindos de somente um dos programas, não sendo possível a acumulação. Art. 43 - O Regime Especial do Incentivo Tributário Compensatório será aplicado quando entrar em vigor a legislação específica que o regulamentará. Capítulo IV Do acesso aos mercados Art. 44 - Esta Lei institui o Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas da Micro, da Pequena Empresa e do Microempreendedor Individual - MEI, como forma de estabelecer juridicamente a sistemática nos processos licitatórios de aquisições de bens e serviços, a preferência diferenciada e simplificada às micro e pequenas empresas. Art. 45 - Nas contratações públicas municipais de bens e serviços, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e Microempreendedor Individual - MEI, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico municipal e regional dos municípios circunvizinhos, a ampliação e a eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. Art. 46 - Para a ampliação da participação das MPE nas licitações públicas, a administração pública municipal deverá: | — disponibilizar em 90 (noventa dias) em seu site na internet sistema próprio ou terceirizado de auto-cadastramento com senha de acesso pelas MPE sediadas no município e cidades vizinhas, onde as mesmas poderão lançar e atualizar seus dados cadastrais básicos e os bens e serviços que comercializam; Il - divulgar amplamente a existência do referido sistema e fazer trabalhos pró-ativos, garantindo que mais de 50% das MPE do município estejam permanentemente cadastradas após 90 (noventa) dias de sua criação; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO , MINAS GERAIS 4 apta Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264 Ill — criar em 90 (noventa dias) espaço específico na internet e divulgar, bem como em murais, Central de Apoio às Micro, Pequenas Empresas e Microempreendedor Individual - MEI., órgãos públicos municipais e jornais locais, as contratações públicas previstas para os próximos 6 (seis) meses, com destaque para as destinadas exclusivamente às MPE, com as especificações qualitativas e quantitativas dos bens e serviços em forma de fácil compreensão pelo cidadão comum, modalidade de licitação ou compra e datas estimadas ou já definidas; IV — realizar as contratações diretas por dispensas de licitação, com base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993, preferencialmente de MPE sediadas no município ou na região; V — atuar de forma pró-ativa no convite às MPE locais e regionais para participarem dos processos nas demais modalidades de licitação. Art. 47 - Para habilitação em quaisquer licitações do município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, bastará às MPE a apresentação dos seguintes documentos: | - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; Il — inscrição no CNPJ, com a distinção de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), ou certidão de enquadramento de órgãos competentes, para fins de qualificação. Art. 48 - À administração pública municipal dará prioridade ao pagamento às MPE. Art. 49 - A administração pública municipal fica autorizada a incentivar e apoiar a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como missões técnicas para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização. Art. 50 - Nas licitações públicas municipais, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. $1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 4 (quatro) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO E MINAS GERAIS «ps *t=ee-M” Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 — 1617 - 3631 - 2264 certame, prorrogáveis por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 8 2º - A não-regularização da documentação no prazo previsto no Parágrafo 1º deste artigo implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. Art. 51 - Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempeendedor individual - MEI. $ 1º - Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais - MEI sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. $ 2º - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no Parágrafo 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. Art. 52 - Para efeito do disposto no art. 36 desta lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: | - A microempresa, empresa de pequeno porte ou o microempreendedor individual - MEI mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adju- dicado em seu favor o objeto licitado; Il - Não ocorrendo a contratação da microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual - MEI, na forma do inciso | do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enqua- drem na hipótese dos Parágrafos 1º e 2º do art. 51 desta lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; ll — No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO Ea É MINAS GERAIS ses Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39,300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 — 1617 - 3631 - 2264 individuais - MEI que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos Parágrafos 1º e 2º do artigo 51 desta lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. $ 1º - Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. 8 2º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual - MEI. $ 3º - No caso de pregão, a microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual - MEI mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. Art. 53 - Nas contratações da administração pública municipal deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as MPE objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. Art. 54 - Para o cumprimento do disposto no artigo 53 desta lei, a administração pública municipal deverá realizar processo licitatório: | - Destinado exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais - MEI nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); Il - Em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa, de empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual - MEI, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado; Ill - Em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais - MEI, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO A MINAS GERAIS ca tfmeseS” Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 — 1617 - 3631 - 2264 $ 1º - O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. 8 2º - Na hipótese do inciso Il do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais - MEI subcontratadas. Art. 55 - Não se aplica o disposto nos artigos 53 e 54 desta lei quando: | — Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais - MEI não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; Il — Não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais - MEI sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório: ll — O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais - MEI não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; IV — A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 56 - O Poder Executivo deve disponibilizar em sua página eletrônica oficial ou outro meio eletrônico, o formulário eletrônico para cadastro de interessados no fornecimento de produtos e serviços através do Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas da Micro e da Pequena Empresa, exclusivamente às micro, pequenas empresas e microempreendedores individuais - MEI, que tenham sede no município ou nos municípios circunvizinhos. Art. 57 - Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais, com a finalidade de incremento das operações comerciais entre compradores e fornecedores locais, através das seguintes diretrizes, dentre outras: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO dá MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 - 1617 - 3631 - 2264 |. incentivo à realização de rodadas de negócios com a finalidade de aproximação entre compradores e fornecedores locais; Il. incentivo a constituição de cadastro de produtos e serviços, demandados e ofertados no âmbito local; III. incentivo à instalação no Município, de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual - MEI, cujo escopo de produtos e serviços ofertados possam suprir as necessidades das demandas locais; IV. apoio ao aprimoramento da qualificação dos produtos e serviços das micro, pequenas empresas e microempreendedor individual - MEI localizadas no município, com relação à conformidade para a qualidade, aprimoramento tecnológico e aumento da competitividade; V. incentivo a formação de arranjos produtivos locais, de forma a incrementar os vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre as micro e pequenas empresas pertencentes à uma mesma cadeia produtiva; VI. promover a articulação e cooperação entre os entes públicos, serviços de apoio à micro, pequena empresa e microempreendedor individual - MEI, associações de desenvolvimento e empresariais, instituições de desenvolvimento tecnológico, ensino e pesquisa, para fins de efetivação dos propósitos deste Programa. Art. 58 - Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa Municipal de Promoção Comercial das Micro, Pequenas Empresas e microempreendedor individual - MEI, com a finalidade de incremento da visibilidade dos produtos e serviços produzidos no Município. Art. 59 - O Programa Municipal de Promoção Comercial das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual - MEI deverá contemplar, dentre outras, as seguintes diretrizes: MINAS GERAIS 's"Rua Montes Claros nº. 243 — Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone pf (38) 3631 - 1617 - 3631 - 2264 É ) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO 1.0 incentivo à realização de feiras itinerantes, caravanas, missões comerciais, e outras formas congêneres de divulgação, nacionalmente e internacionalmente, dos produtos e serviços oriundos do Município; Il. a participação das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual - MEI nos eventos promovidos pelo Município, ou aqueles que dá apoio, como oportunidade de divulgação de seus produtos e serviços; III. a organização de portal de comércio eletrônico para incremento da comercialização dos produtos e serviços produzidos no Município; IV. a instituição de selo de origem, como instrumento de aferição da origem do produto ou serviço produzidos localmente. Art. 60 - Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa Municipal de Incentivo à Exportação, como instrumento de incentivo da exportação de produtos e serviços da micro, pequena empresa e microempreendedor individual - MEI. Art. 61 - O Programa Municipal de Incentivo à Exportação deverá contemplar, dentre outras, as seguintes diretrizes: 1. a difusão da cultura exportadora entre as micro, pequenas empresas e microempreendedor individual - MEI, locais; Il. o incentivo à adesão pelas instituições bancárias, associações promotoras de desenvolvimento e empresariais, dentre outras localizadas no Município, ao Projeto Nacional de Agentes de Comércio Exterior — REDEAGENTES, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ou programa equivalente: II. a cooperação com a concessionária estatal de correios para a difusão da modalidade Exporta Fácil junto às micro e pequenas empresas locais; « MINAS GERAIS rá Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone É ) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO (38) 3631 = 1617 - 3631 - 2264 GARE IV. a cooperação com as empresas de atuação internacional localizadas no município, para incremento das exportações dos produtos e serviços produzidos localmente. Capítulo V Da simplificação das relações de trabalho Art. 62 - As microempresas e as empresas de pequeno porte serão estimuladas pela administração pública municipal a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho. Art. 63 - Compete ao Poder Executivo promover a implementação do Programa Municipal de Saúde no Trabalho, como instrumento de apoio às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e microempreendedores Individuais - MEI, para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho e à saúde em geral. Art. 64 - O Programa Municipal de Saúde no Trabalho terá como finalidade o atendimento dos seguintes propósitos: 1. subsidiar a micro, pequena empresa e microempreendedor Individual - MEI para cumprimento dos requisitos legais de segurança e medicina do trabalho; Il. promover a celebração de convênios com entidades especializadas em medicina, e segurança no trabalho, para o fornecimento orientador e consultivo à micro, pequena empresa e microempreendedor Individual - MEI; III, incentivar a formação de grupos para a contratação de plano de saúde coletivo para cobertura das necessidades de saúde do empresário, seus empregados e dependentes. Art. 65 - Compete à Central de Apoio à Micro, Pequena Empresa e microempreendedor Individual - MEI as orientações para o cumprimento PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO E MINAS GERAIS pias 16” Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone é (38) 3631 — 1617 = 3631 - 2264 das obrigações trabalhistas de ordem legal especificas às microempresas e empresas de pequeno porte. Capítulo VI Da fiscalização orientadora Art. 66 - A fiscalização, no que se refere aos aspectos tributários, tra- balhistas, metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança das microempresas e empresas de pequeno porte, deverá ter natureza prioritaria- mente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. 8 1º - Será observado O critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. 8 2º - O disposto deste artigo não se aplica às atividades classificadas como de risco alto. $ 3º - O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos. 84º - Nas visitas de fiscais poderão ser lavrados, se necessários, termos de ajustamento de conduta com cópia para a Central de Apoio a Micro, Pequena Empresa e ao Microempreendedor Individual - MEI, que dará, de forma proativa, todas as orientações necessárias à regularização por parte da empresa. Art. 67 - A Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte, ativa ou inativa, que estiver em situação irregular, na data da publicação desta lei, poderá se inscrever no Programa Municipal de Incentivo à Regularização das Atividades Empreendedoras. Art. 68 - A regulamentação do Programa Municipal de Incentivo à Regularização das Atividades Empreendedoras será expedida pelo MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264 É ) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO É + Sintra Pd Poder Executivo que providenciará ampla publicidade para o alcance de seus propósitos. Art. 69 - O Programa Municipal de Incentivo à Regularização das Atividades Empreendedoras deverá contemplar, no mínimo, as seguintes diretrizes: |. A suspensão de aplicação de multas dentro do prazo que for ajustado para a regularização; Il. A formalização da regularização através da celebração de termo de ajuste de conduta, contendo prazos e responsabilidades; II. O apoio orientador e didático a ser promovido pela Central de Apoio às Micro, Pequenas Empresas e Microempreendedor Individual - MEI; IV. A aplicação de multas, previstas nas legislações aplicáveis, no caso de descumprimento dos termos de ajustamento de conduta. Capítulo VII Do associativismo Art. 70 - As MPE optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda de bens e serviços para a administração pública municipal por meio de consórcio nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo Federal. Parágrafo 1º - O consórcio de que trata o caput deste artigo será composto exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte; Parágrafo 2º - O consórcio referido no caput deste artigo destinar-se-á ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias. Art. 71 - A administração pública municipal poderá incentivar e apoiar a formação e o desenvolvimento, na forma da legislação vigente, de associações, cooperativas e consórcios de MPE, podendo para tal: | - Disponibilizar na Casa do Empreendedor acervo técnico sobre o tema e referências de como obter assessoria; MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264 É ) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO hs Il - Ceder infra-estrutura para os grupos em processo de formação; IIl - Utilizar o poder de compra do município como fator indutor; IV - Ceder em caráter temporário bens móveis e imóveis do município até que os projetos atinjam a auto-sustentabilidade; V- Isentar temporariamente de taxas municipais e IPTU; VI — Organizar e estimular a atividade informal local a se organizar em cooperativas. Art. 72 - A administração pública municipal favorecerá a formação na sociedade local do espírito associativista como estímulo à inclusão na grade curricular das escolas locais do estudo do associativismo em suas diversas formas. Art. 73 - À administração pública municipal fica autorizada, respeitada a legislação federal, a firmar convênios operacionais com cooperativas de crédito legalmente constituídas para a prestação de serviços, especialmente quanto à arrecadação de tributos e ao pagamento de vencimentos, soldos e outros proventos dos servidores públicos municipais, ativos e inativos, e dos pensionistas da administração direta e indireta, por opção destes. Art. 74 - A administração pública municipal fica autorizada a aportar recursos complementares em igual valor aos recursos financeiros aportados pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) na criação de programas específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados participem empresários de MPE ou as próprias MPE. Art, 75 - Fica o Poder Executivo autorizado celebrar Termo de Parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, na forma da Lei Federal 9.780/99, para a constituição e a gestão orientadora de Condomínios Sócios Produtivos. Parágrafo Único - Para efeito desta Lei Complementar, conceitua-se Condomínio Sócio Produtivo, a entidade, sem fins lucrativos, que congrega, institucionalmente, micro, pequenas empresas, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO £ MINAS GERAIS «pp tese” Rua Montes Claros nº. 243 - Centro = CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3031 = 1617 = 3631 - 2284 microempreendedores individuais - MEI e Pessoas Físicas inscritas como autônomos na Previdência Social, com objetivo de compartilhamento de infra- estruturas físicas, logísticas, de comunicação, de gestão administrativa, de acesso ao crédito, ao mercado, às tecnologias, à troca de conhecimentos, e outras que se fizerem necessário para o desenvolvimento da prática empreendedora que enfoque o caráter sócio-produtivo. Art. 76 - Fica o Poder Executivo autorizado firmar Termos de Comodatos com a entidade gestora, para a cessão de imóveis integrantes do patrimônio público, ou prover recursos para locação de imóveis de propriedade de terceiros, para abrigar o funcionamento de Condomínios Sócio-Produtivos, desde que verificado o atendimento relevante do interesse público justificado, mediante os seguintes procedimentos: |- a publicação de edital de seleção da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, como entidade gestora do Condomínio a ser constituído; Il - a publicação de justificativas de caráter socio-econômicas para a constituição de Condomínios Sócio-Produtivos, organizados por natureza temática; III - a publicação de edital de inscrição e seleção das microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual - MEI e Pessoas Físicas autônomas, que se candidatam a integrar o Condomínio Sócio- Produtivo, de acordo com o objeto proposto; IV - a informação prévia sobre as infra-estruturas imobiliárias, próprias ou de terceiros, as infra-estruturas logísticas e de comunicação, o método de gestão organizacional a ser disponibilizado e demais recursos que serão colocados a disposição dos futuros condôminos; V- o prazo máximo de permanência de cada condômino para fins de usufruição dos recursos comuns colocados a disposição: VI - a aprovação pelo Chefe do Executivo da convenção condominial e do regimento interno que regerão o Condômino Sócio-Produtivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS meese é Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.879.153/0001-40 Fone o (38) 3631 - 1617 = 3631 - 2264 Art. 77 - Compete ao Poder Executivo promover a implantação da Central de Autônomos, como ambiente de apoio ao desenvolvimento dos prestadores de serviços autônomos domiciliados no Município, através da celebração de convênios ou Termos de Parcerias, para este fim. $ 1º - Define-se como autônomo, a Pessoa Física prestadora de serviços eventuais, sem que haja, habitualidade, subordinação pessoal, configuração de assalariamento, ou vínculos empregatícios de qualquer natureza, e que faça recolhimento previdenciário na forma da lei. $ 2º - A Central de Autônomos não poderá firmar contratos de trabalho temporário. Art. 78 - A Central de Autônomos tem a finalidade de atender aos seguintes propósitos: |. servir de referência para a população, quando da solicitação de serviços autônomos especializados; Il. intermediar a relação contratador versus autônomo em relação aos princípios estabelecidos no Código do Defesa do Consumidor - Lei Federal 8.078/1990; III. manter cadastro atualizado com a relação de prestadores de serviços, ordenados por categorias; IV. averiguar a qualificação técnica do autônomo, compatível com a prestação de serviços ofertada; V. entrevistar o contratador , após a prestação dos serviços autônomos, a respeito da qualidade e do atendimento prestado; VI. manter a disposição do público, cadastro com as recomendações e/ou restrições ao prestador de serviços autônomo; VII. promover a atualização tecnológica e o contínuo aprimoramento da qualidade dos serviços prestados pelos autônomos; VII. identificar e providenciar o suprimento das categorias de prestação de serviços autônomos de acordo com a demanda não atendida; IX. averiguar a regularidade do recolhimento das contribuições previdenciárias individuais, dentre outras taxas exigidas pela natureza do serviço prestado; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO : MINAS GERAIS 2**==eS Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679,153/0001-40 Fone (38) 3631 = 1617 = 3631 - 2264 X. fiscalizar preventivamente a não incidência de fatos que configurem vínculos empregatícios na relação entre o contratador e 0 autônomo; XI. providenciar a contratação de apólice coletiva de seguros de vida, de acidentes pessoais e de responsabilidade civil para cobertura aos trabalhadores autônomos vinculados à Central; Art. 79 - O órgão da receita pública municipal expedirá, gratuitamente, Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços às Pessoas Físicas vinculadas a Central de Autônomos. Capítulo VIII Do estímulo ao crédito e à capitalização Art. 80 - A administração pública municipal proporá, sempre que necessário, medidas no sentido de melhorar o acesso das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais - MEI aos mercados de crédito e de capitais, objetivando a redução do custo de transação, a elevação da eficiência alocativa, o incentivo ao ambiente concorrencial e a qualidade do conjunto informacional, em especial o acesso e portabilidade das informações cadastrais relativas ao crédito. Art. 81 - A administração pública municipal deverá monitorar se os bancos comerciais públicos, os bancos múltiplos públicos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal localizados no município e região mantêm linhas de crédito específicas para as MPE como determina a Lei Geral. Parágrafo Único - No caso de identificado o não atendimento pelas instituições referidas no caput deste artigo ao disposto pelo mesmo, a administração pública municipal deverá questionar e discutir formalmente com a instituição as razões do não atendimento e conduzir suas ações no sentido de conseguir o restabelecimento da oferta do serviço o mais breve possível. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ga MINAS GERAIS «> Sofansa-16* Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.879.153/0001-40 Fone (38) 3631 — 1617 - 3631 - 2264 Art. 82 - A administração pública municipal deverá criar condições favoráveis para que as instituições referidas no caput do art. 50 desta lei se articulem com as entidades de apoio e representação locais das MPE, no sentido de proporcionar e desenvolver programas de treinamento, desenvolvimento gerencial e capacitação tecnológica. Art. 83 - A administração pública municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das MPE, fica autorizada a reservar em seu orçamento anual um percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e/ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo governo do Estado ou da União, respeitada a legislação pertinente. Art. 84 - A administração pública municipal incentivará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de crédito operacionalizadas por meio de instituições como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor, sociedades de garantia de crédito e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) com foco no microcrédito e nas operações com MPE e Microempreendedor Individual - MEI com atuação no âmbito do município ou da região; Art. 85 - A Central de Apoio às Micro, Pequenas Empresas e Microempreendedores Individuais - MEI deverá conceder todas as orientações necessárias ao acesso, sem embaraço, das linhas de créditos ofertadas pelo Sistema. Capítulo IX Do estímulo à inovação Art. 86 - A administração pública municipal fica autorizada a conceder os seguintes benefícios com o objetivo de estimular e apoiar a instalação no município de MPE, condomínios de MPE e empresas incubadas, de setores tradicionais, da economia solidária ou de caráter inovador ou estratégico para o município: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO : sa MINAS GERAIS pf Rua Montes Claros nº. 243 - Centro — CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 — 1617 - 3631 - 2264 | - Isenção do Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU) pelo prazo de até 15 (quinze) anos incidentes sobre a construção ou acréscimo realizados no imóvel, inclusive quando se tratar de imóveis locados, desde que esteja previsto no contrato de locação que o recolhimento do referido imposto é ônus do locatário; Il - Isenção por 15 (quinze) anos de todas as taxas municipais, atuais ou que venham a ser criadas; Il — Alíquota de 2% (dois por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidentes sobre o valor da mão-de-obra contratada para execução das obras de construção, acréscimos ou reforma realizados no imóvel; IV - Alíquota de 2% (dois por cento) do ISSQN para as empresas que não forem optantes pelo Simples Nacional; 8 1º - Entende-se por condomínio empresarial, para efeito desta lei, a edificação ou conjunto de edificações destinadas à atividade industrial ou de prestação de serviços ou comercial, na forma da lei. 8 2º - Entende-se por empresa incubada aquela estabelecida, em incubadoras de empresas com constituição jurídica e fiscal própria, conforme estatuto aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município. Art. 87 - A administração pública municipal fica autorizada a criar e dar suporte operacional à Comissão Permanente de Desenvolvimento Econômico de São Francisco com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à programas de Geração, de Trabalho e Renda, Desenvolvimento Econômico, pesquisa e ao desenvolvimento de interesse do município, e a proposição de ações na área de ciência, tecnologia e inovação de interesse do município e vinculadas ao apoio às MPE. Parágrafo Único - A comissão referida no caput deste artigo terá seus membros escolhidos pela administração pública municipal dentre representantes de instituições públicas e privadas de ensino e pesquisa, de entidades de representação empresarial, de órgãos públicos PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO == MINAS GERAIS eee” Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 - 1617 = 3831 - 2204 municipais, estaduais e federais afins ao tema, bem como personalidades de notório conhecimento do assunto. Art. 88 - A administração pública municipal fica autorizada a incentivar, apoiar e criar, de forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas, os seguintes instrumentos de apoio à micro e pequena empresa: | - O Fundo Municipal de Apoio a Micro e Pequena Empresa de São Francisco , terá com o objetivo de fomentar a criação de novos empreendimentos das MPE locais; Il - A Incubadora de Empresas de São Francisco tem como objetivo incentivar e apoiar a criação, no município, de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais - MEI; $ 1º - Qualquer um desses instrumentos só poderá ser criado se precedido ou de forma simultânea à criação da Comissão Permanente de Desenvolvimento Econômico de São Francisco, cabendo-lhe a modelagem geral, regulamentação das fontes e condições de acesso aos recursos, normas operacionais, benefícios de qualquer natureza, instituição jurídica gestora e tudo o que se referir ao seu funcionamento, bem como fiscalizar seu funcionamento. $ 2º - À Comissão Permanente de Desenvolvimento Econômico do Mu- nicípio de São Francisco, por meio de decreto municipal, terá o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar o funcionamento do instrumento criado. Art. 89 - Os órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal, existentes ou que venham a ser criados, que não tenham foco exclusivo em MPE e microempreendedores individuais - MEI, atuantes diretamente ou através de terceiros em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação empresarial, terão por meta efetivar suas aplicações orçamentárias no percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) em programas e projetos de apoio às MPE microempreendedores individuais - MEI. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO gi MINAS GERAIS soe Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNP4 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 - 1617 = 3631 - 2264 Art. 90 - Todos os projetos, programas e fundos municipais ou com participação do município deverão reservar uma cota mínima de 25% (vinte e cinco por cento) de seus recursos para as iniciativas voltadas para o agronegócio, salvo se a natureza do programa não incluir o setor ou o número de pleitos do agronegócio aprovados tecnicamente não atingir esse volume de recursos. Art. 91 - A administração pública municipal fica autorizada a promover parcerias e firmar convênios com órgãos públicos com foco no agronegócio, entidades de pesquisa e assistência técnica rural e instituições afins com o objetivo de melhorar a produtividade e a qualidade produtiva das MPE dedicadas ao setor e dos pequenos e médios produtores rurais. Art. 92 - Os órgãos municipais congêneres ao Ministério da Ciência e Tecnologia deverão elaborar e divulgar relatório anual indicando o valor dos recursos recebidos, inclusive por transferência de terceiros, que foram aplicados diretamente ou por organizações vinculadas, por fundos setoriais e outros, no segmento das MPE, retratando e avaliando os resultados obtidos e indicando as previsões de ações e metas de sua participação no exercício seguinte. Art. 93 - A administração pública municipal fica autorizada a implantar programa para fornecimento de sinal de Internet em banda larga via cabo, rádio ou qualquer outra tecnologia disponível para pessoas físicas, jurídicas e órgãos governamentais do município, podendo subsidiar o acesso das MPE e microempreendedores individuais - MEI em até 50% (cinquenta por cento) da tarifa normal. Capítulo X Das regras civis e empresariais Art. 94 - A administração pública municipal vai monitorar em caráter permanente a fiel observância pelos cartórios locais dos benefícios legais de tratamento diferenciado concedidos à MPE pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO f MINAS GERAIS «oh pe 1 Rua Montes Claros nº. 243 = Centro - CEP 39.300-000 - CNPL 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 — 1617 - 3631 - 2264 Parágrafo Único - No caso de identificado o não atendimento pelas instituições referidas no caput deste artigo ao disposto pelo mesmo, a administração pública municipal deverá questionar e discutir formalmente com a instituição as razões do não atendimento e conduzir suas ações no sentido de conseguir da instituição em questão o restabelecimento da oferta do serviço o mais breve possível. Capítulo XI Do acesso à justiça Art. 95 - A administração pública municipal deverá empreender permanentes esforços no sentido de viabilizar o acesso das MPE e Microempreendedores Individuais - MEI locais aos juizados especiais, respeitados os impedimentos legais e a incapacidade institucional. Art. 96 - A administração pública municipal deverá realizar permanentes esforços no sentido de garantir às MPE e Microempreendedores Individuais - MEI locais, acesso ao sistema de conciliação prévia, mediação e arbitragem, podendo para tal se valer de convênio com entidades de representação empresarial de notória atuação local, com o poder judiciário estadual e federal ou com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Art. 97 - As MPE e Microempreendedores Individuais - MEI serão estimuladas, pela administração pública municipal, a utilizar, quando disponíveis, os institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos seus conflitos nas relações de caráter privado. Parágrafo Único - O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e, favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados. Art. 98 - A administração pública municipal realizará permanentes esforços de divulgação junto às MPE e Microempreendedores Individuais - MEI locais dos benefícios legais que as mesmas dispõem no acesso à PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS ate” Rua Montes Claros nº, 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone ] (38) 3631 — 1617 - 3631 - 2264 L justiça, podendo para tal se valer de parcerias com instituições públicas e privadas. Capítulo XII Do apoio e da representação Art. 99 - Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às MPE e Microempreendedores Individuais - MEI, a administração pública municipal deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns com a participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor, incluindo a participa- ção dos mesmos em fóruns regionais. Art. 100 - A administração pública municipal fica autorizada a promover parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais, como: | - Ações de caráter curricular ou extracurricular, situadas na esfera do sistema de educação formal e voltadas a alunos do ensino fundamental, médio ou superior, de escolas públicas e privadas; Il - Ações educativas que se realizem fora do sistema de educação formal; Ill - Premiações para melhores práticas. Art. 101 - A administração pública municipal fica autorizada a firmar convênios com as denominadas “Empresas Juniores” ou de natureza similar com o objetivo de implantar programas com foco nas MPE locais, desde que as mesmas reúnam individualmente as condições seguintes: | - Ser constituída e gerida por estudantes de cursos do ensino superior ou técnico; Il - Ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso; Ill — Ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS me É Rua Mons Claros 1º. 243 - Cento - CEP 36.300000- CNPL 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 = 1617 = 3631 - 2284 IV - Ter em seu estatuto a discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes; V - Operar sob supervisão de professores e profissionais especializados; VI - Não possuir fins lucrativos. Capítulo XIII Incentivo ao Empreendedorismo Familiar e ao comércio justo Art. 102 - Compete ao Poder Executivo coordenar a implantação do Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar, como estímulo ao desenvolvimento de práticas empreendedoras através da especialização em artes e ofícios nos meios familiares no âmbito municipal. Art. 103 - O Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar tem como pressupostos as seguintes premissas: |. que os grupos familiares domiciliados no município, deverão ser incentivados para o desenvolvimento da prática das atividades empreendedora tendo como objetivo maior a elevação da renda per capta municipal; Il. que, será incentivada a aprendizagem de artes e ofícios visando dotar os grupos familiares integrantes do Projeto, de especializações num determinado produto ou serviço; IIl. que, será incentivada a produção artesanal dos produtos e serviços, assim como, o contínuo aprimoramento qualitativo destes, como forma de promover a vinculação do nome da família que os produziu; IV. que este Programa deve ser implantado como política de combate do desemprego e geração de alternativas de trabalho e renda; V. que este Programa deve dispensar atenção especial às mulheres chefe de família; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO Ed MINAS GERAIS «p*fe*2-S Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone É (38) 3631 - 1617 - 3631 - 2264 VI. que todos os membros integrantes do grupo familiar participante do Programa deverão contribuir regularmente para a previdência social oficial, na qualidade de autônomo; VII. que deverá ser observado as legislações pertinentes ao trabalho autônomo, cooperativado, pequeno comércio, comércio ambulante, agricultura; Mill. que este Programa terá como objetivo final, propiciar a criação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores Individuais - MEI. Art. 104 - O Poder Executivo coordenará a constituição da Rede Municipal de Comércio Justo, mediante a articulação entre os comerciantes locais e os consumidores, objetivando privilegiar o consumo de produtos e serviços oriundos das famílias integrantes do Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar, mesmo que estes produtos e serviços não possuam competitividade frente a seus concorrentes importados de outros municípios. Art. 105 - O critério de seleção dos grupos familiares que integrarão a Rede Municipal de Comércio Justo levará em consideração as seguintes condicionantes: |. a verificação da não utilização de trabalho infantil, exploração de mão de obra de idosos ou inválidos; Il. a verificação da matrícula e da frequência escolar dos membros familiares que ainda estão por cumprir o ensino fundamental integralmente; Il. a verificação do correto manuseio de matérias primas de forma ambientalmente saudável; Art. 106 - A Rede Municipal de Comércio Justo tem por princípios a promoção: |. da justiça social Il. da transparência; Ill. da prática do preço justo; IV. da solidariedade; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO Es MINAS GERAIS pttto6” Rua Montes Claros nº. 243 - Centro — CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 = 1617 = 3631 - 2204 V. do desenvolvimento sustentável; VI. do respeito ao meio ambiente; VII. da promoção econômica da mulher, VIII. da defesa dos direitos das crianças, IX. da transferência de tecnologias; X. do empoderamento social dos cidadãos. Capítulo XIII Disposições finais e transitórias Art. 107 - A administração pública municipal tem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para criar o Comitê Municipal de Apoio à Micro e Pequena Empresa e microempreendedor individual - MEI (Comimpe), composto: | - Obrigatoriamente por representantes de todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura, funcionamento, fiscalização e fechamento de empresas; Il - Obrigatoriamente por representantes indicados por entidades de âmbito municipal de representação empresarial com notória atuação local; |Il = Facultativamente por todos os órgãos estaduais e federais envolvidos no processo de abertura, funcionamento, fiscalização e fechamento de empresas com atuação local; IV - Facultativamente por representantes de outras entidades civis locais, V - Facultativamente por consultores, profissionais e personalidades com reconhecidas competências específicas capazes de auxiliar o comitê no cumprimento de suas funções, podendo ser remunerados ou não. Art. 108 - O Comimpe tem como função geral assessorar e auxiliar a administração municipal na implantação das exigências desta lei, tendo como atividades específicas: | - Realizar no prazo de 90 (noventa) dias todos os estudos necessários à implantação da unicidade do processo de registro, legalização e baixa das MPE e microempreendedores individuais - MEI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO sa MINAS GERAIS ap fio 6 Rua Montes Claros nº. 243 — Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 — 1617 - 3631 - 2264 locais, devendo para tanto articular as competências da administração pública municipal com as dos demais órgãos de outras esferas públicas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, sob a perspectiva do usuário; Il - Assessorar a administração pública municipal a criar a Central de Apoio ao Micro, Pequeno Empresário e Microempreendedor Individual - MEI III - Trabalhar pela viabilização de atendimento consultivo a empresários e demais interessados em informações de natureza administrativa, mercadológica, gestão de pessoas e produção, preferencialmente na Central de Apoio ao Micro, Pequeno Empresário e Microempreendedor Individual - MEI. Art. 109 - A administração pública municipal deverá prover o Comimpe de todas as condições materiais e de acesso a informações para a execução de seu serviço. Parágrafo Único - O Comitê tem autonomia para definir sua forma de trabalho, devendo apenas garantir que ocorram reuniões ordinárias com convocação de todos os seus membros em intervalos nunca superiores a 15 (quinze) dias até a completa implantação dos itens |, II e III do artigo anterior. Art. 110 - A administração pública municipal fica autorizada a conceder parcelamento de todos os débitos municipais consolidados às MPE locais que queiram aderir ao Simples Nacional e não o tenham feito até esta data em virtude da existência dos referidos débitos. $ 1º - O parcelamento também pode ser concedido às MPE que não queiram entrar no Simples; 8 2º - O número máximo de parcelas será de 120 (cento e vinte); $3º- O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais); PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO E É MINAS GERAIS ptftrsa:S” Rua Montes Claros nº. 243 — Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 — 1617 - 3631 - 2264 $ 4º - A Secretaria Municipal da Fazenda tem o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar o parcelamento. Art. 111 - Fica instituído o “Dia Municipal da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Desenvolvimento”, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano. Parágrafo Único - Nesse dia, ou no primeiro dia útil subsequente no caso de se tratar de sábado, domingo ou feriado, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, quando serão ouvidas as lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios bem como melhorias da legislação específica. Art. 112 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação. Art. 113 - Revogam-se as demais disposições em contrário, com ênfase na lei municipal nº. 2.607 de 05/04/2010. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se São Francisco/MG, 14 de Março de 2011. L NETO PREFEITO MUNICIPAL