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norma nº 2694/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2694 / 2011
Date 2011-05-10
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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São Francisco - MG
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MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40
LEI Nº. 2.694 DE 10 DE MAIO DE 2011.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO A
CONTRATAR COM O BANCO DE
DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A —
BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM
OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município de São Francisco/MG
autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A —
BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões
de reais), destinadas à aquisição de máquinas e equipamentos nacionais
destinados a intervenção em vias públicas, rodovias e estradas no âmbito do
PROGRAMA DE INTERVENÇÕES VIÁRIAS - PROVIAS, cujas condições
encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente,
em especial as disposições da Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de
2000.
Art. 2º - As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei
subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:
a) A taxa de juros do financiamento é a Taxa de Juros de Longo Prazo
(TJLP), calculada pro rata die, acrescida de spread bancário de até 4%
(quatro por cento), ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de carência,
ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, a ser
definida pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social —
BNDES.
b) A dívida será paga em até 54 (cinquenta e quatro) meses, contados a partir
da assinatura do contrato, sendo de até 6 (seis) meses o prazo de carência
com juros pagos trimestralmente, e até 48 (quarenta e oito) parcelas de
amortização e juros pagos mensalmente.
c) A participação do Município, a título de contrapartida, só será requerida
caso a soma dos valores dos bens adquiridos ultrapasse o limite do valor a
ser contratado neste financiamento.
Art. 3º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia
das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de
financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de
Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante
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São Francisco - MG
A
4 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
= MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o
pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se
autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas
pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente,
independentemente de nova autorização.
Art. 4º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir
o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu
mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às
fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do
artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no
pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o
artigo primeiro.
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de
inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não
pagas.
Art. 5º - Fica o Município autorizado a:
a) Participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que
possibilitem a execução da presente Lei.
b) Aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BNDES e
BDIVG, referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura
dos contratos de financiamento.
c) Aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer
controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos
anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo
primeiro.
Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das
operações de crédito ora autorizadas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Francisco - MG, 10 di io de 2011.
LU (o)
PREFEITO MUNICIPAL

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