| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2696 / 2011 |
| Date | 2011-05-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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«São Francisco - MG dal PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS da Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001 LEI Nº. 2.696 DE 10 DE MAIO DE 2011. DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: TITULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º — A política de Promoção da Igualdade Racial será regida por esta lei e será efetivada por meio de: I- Programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, recreação, esportes,cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem a plena inserção sócio econômica da comunidade negra; Il- Programas de assistência social em caráter supletivo aos previstos no inciso anterior, para aqueles que dele necessitarem; Ill- Programas de ações afirmativas. ) TÍTULO Il DA POLÍTICA DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL CAPITULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º — A política de Promoção da Igualdade Racial será garantida a partir da criação do: |- Conselho Municipal de Promoção Da Igualdade Racial; Il- Fundo Municipal de Promoção Da Igualdade Racial. CAPITULO |. DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL Art. 3º - Fica Criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de São Francisco, órgão deliberativo, normativo, monitorador, fiscalizador e avaliador das políticas que visem a Promoção da Igualdade Racial. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO iá MINAS GERAIS São Francisco-MG * Rua Montes Claros nº, 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001 ga Parágrafo único. O conselho de Promoção da Igualdade Racial será vinculado à Secretaria Municipal de (nome da Secretaria) de ( São Francisco ). Art. 4º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto paritariamente por representantes da sociedade civil e pelo poder público, constituído por: I- Oito representantes da administração pública no município, sendo: a) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) um representante da Secretaria Municipal de Administração; c) um representante da Secretaria Municipal da Saúde; d) um representante da Secretaria Municipal da Educação; e) - um representante da Secretaria Municipal de Agricultura; 9) um representante da Secretaria Municipal de Obras h) um representante da Secretaria Mnicipal de Cultura e Turismo II- Oito representantes da sociedade civil organizada a) Um representante da Associação de Quilombolas do Buriti do Meio b) Um representante da Associação Quilombola de Bom Jardim da Prata c) Um representante do PRESERVAR d) Um representante da Loja Maçônica Acácia Sanfranciscana e) Um representante da Associação dos Feirantes de São Francisco f) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais 9) Um representante do Diretório Acadêmico da Unimontes Campus de São Francisco h) Um representante da Subseção da OAB de São Francisco 8 1º - Os representantes da administração pública serão indicados pelo Prefeito, entre os servidores com poder de decisão no âmbito de cada Secretaria, órgão ou entidade. 8 2º - Os conselheiros serão indicados para mandato de quatro anos, readmitindo-se uma única recondução. & 3º - Para cada conselheiro(a) titular será escolhido simultaneamente, um suplente observados o mesmo procedimento e exigências. 8 4º - O exercício da função de conselheiro(a), suplente ou titular, é considerado de interesse público relevante e não será remunerado. Art. 5º - O Presidente, o vice-presidente, o primeiro e segundo secretario, serão eleitos por seus pares, nos termos do Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO gs MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001 Parágrafo único. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será assistido por uma secretaria, destinada ao suporte administrativo- financeiro e à assessoria técnica necessários ao seu funcionamento, utilizando- se de instalações e servidores cedidos pelos órgãos da administração direta e indireta do município. Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de São Francisco: I- formular a política de Promoção da Igualdade Racial; Il- deliberar sobre conveniência e oportunidade de implantação de programas ações afirmativas e serviços a que se referem as políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, lazer, profissionalização, e assistência social, em caráter supletivo, para aqueles de dela necessitam, para que possa assegurar a plena inserção da comunidade negra na vida sócio econômica; Ill- fiscalizar, monitorar e avaliar as Políticas de Promoção da Igualdade Racial; IV- desenvolver estudos, pesquisas e debates relativos aos problemas sócio- raciais vividos pela comunidade negra de ( São Francisco ); V- manter Ouvidoria que receba denúncias e informações de atos discriminatórios fiscalizar e adotar as providências necessárias à apuração dos fatos e aplicação das sanções cabíveis pelos órgãos competentes; VI- deliberar sobre a aplicação do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial; VIl- opinar sobre o orçamento do municipal destinado ao desenvolvimento da programas de ações afirmativas que visem a Promoção da Igualdade Racial, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada; MIlI- fixar critérios para celebração de contratos ou convênios entre órgãos governamentais e organizações não governamentais representativas que promovem a igualdade racial em ( São Francisco ); IX- elaborar seu regimento interno; X- elaborar sua proposta orçamentária; XI- promover intercâmbio entre as entidades e o conselho; XIl- divulgar o Conselho e sua atuação junto à sociedade em geral através dos meios de comunicação; XIII- promover e apoiar eventos em geral com o objetivo de valorizar a cultura afrobrasileira. CAPITULO Ill DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL Art. 7º - O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, vinculado ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será constituído por: |- dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para atividade vinculadas ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial; « São Francis - MO a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO á MINAS GERAIS “Rua Montes Claros nº. 243 = Centro - GEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001 transferência de recursos financeiros oriundos do tesouro federal e estadual; Ill- doações, auxílios, contribuições e legados, transferência de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais que lhe venham a ser destinados; IV- recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais; V- produtos de aplicações financeiras dor recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor; VI- outros recursos que por ventura lhe forem destinados. — TITULO ] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 8º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação de seus membros elaborará seu Regimento Interno. Parágrafo único. A nomeação e posse do primeiro Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão feitas perante o Prefeito, obedecida a origem das indicações. Art. 9º - Fica o Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei. Art. 10 - O Executivo regulamentará esta Lei nos 30 dias seguintes à sua publicação. Art. 11 - Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. São Francisco - MG, 10 e A de 2011. LUIZ ROCHA NETO PREFEITO MUNICIPAL