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norma nº 2721/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2721 / 2011
Date 2011-09-06
EmentaESTABELECE NOVOS PARÂMETROS RELATIVOS À POLITICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 243 - Centro = CEP 39,300-000 - CNPJ 22679.153/000140
LEI Nº. 2.721 DE 06 DE SETEMBRO DE 2011.
ESTABELECE NOVOS PARÂMETROS
RELATIVOS À POLÍTICA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O povo de São Francisco por seus representantes na
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que a
Lei me confere, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada
aplicação.
Art. 2º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito
municipal, far-se-á através de:
| - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura,
lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental,
moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade
e dignidade e do direito à convivência familiar e comunitária;
Il - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles
que delas necessitem;
Ill - serviços e políticas de proteção especial voltados para crianças, adolescentes
e seus pais ou responsáveis em situação de risco pessoal, familiar ou social;
IV — política socioeducativa, destinada à prevenção e ao atendimento em meio
aberto de adolescentes em conflito com a lei e suas famílias.
8 1º. O município destinará recursos, com a mais absoluta prioridade, para
implementação das políticas e programas previstos neste artigo, assim como
espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para
a infância e a juventude.
RARE MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO
MINAS GERAIS
“amo 16 Rua Montes Claros nº 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40
AR 2º. É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou
insuficiência das políticas sociais básicas no município, sem a prévia manifestação
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º. São órgãos municipais de política de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente:
| - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Il - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Il - Conselho Tutelar;
IV - Secretarias e departamentos municipais encarregados da execução das
políticas públicas destinadas ao atendimento direto e indireto de crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias;
V - Entidades governamentais inscritas e não-governamentais registradas no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que executam
programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas famílias.
8 1º. A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente
será garantida pelo ciclo orçamentário municipal de longo, médio e curto prazo,
identificados pelo Plano Plurianual de Ação (PPA), pela Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e pela Lei Orçamentária Anual (LOA), com prioridade
absoluta, visando à proteção integral de crianças e adolescentes, em obediência
ao disposto no artigo 4º, caput, e alíneas “c” e “d”, da Lei Federal n.º 8.069/1990, e
ao disposto no artigo 227, caput, da Constituição Federal, e terá como acessório o
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos desta Lei.
& 2º. Na formulação das peças orçamentárias deverão ser observadas e
acolhidas, em regime de absoluta prioridade, como determinam os dispositivos
legais referidos no parágrafo anterior, as deliberações aprovadas pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, editadas por meio
de resolução, a fim de garantir os direitos das crianças e dos adolescentes do
município.
8 3º, As resoluções deliberativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, destinadas à garantia de direitos afetos a esse público, serão
encaminhadas aos órgãos municipais responsáveis pela execução das políticas
públicas e, posteriormente, integrarão o anexo das peças orçamentárias do
município.
as
O SnFemio-
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40
$ 4º. Quando da execução orçamentária, será priorizada a implementação das
ações, serviços e programas destinados ao atendimento de crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias.
85º. Fica instituído no município o “Orçamento Criança e Adolescente - OCA”, em
prestígio ao princípio constitucional da prioridade absoluta, que deve contemplar
Os programas, projetos e serviços necessários ao atendimento e à garantia de
direitos das crianças e dos adolescentes no âmbito municipal.
8 6º. O Orçamento Criança e Adolescente será materializado através de um anexo
obrigatório à Lei Orçamentária do município, especificando o montante de
recursos referentes às ações destinadas exclusiva ou prioritariamente à criança e
ao adolescente.
8 7º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
com o apoio institucional e operacional da Secretaria à qual está vinculado
administrativamente, constitui-se como foro de participação da sociedade civil
organizada buscando integrar o Executivo, o Legislativo, o Judiciário e o Ministério
Público, órgãos afins à efetivação da política de atendimento à criança e ao
adolescente.
8 8º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
avaliar a situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações
para o aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo, além de
eleger delegados para a Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
8 9º. Todas as despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente serão custeadas pelo Poder Executivo.
$ 10º. Caberá ao Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de
Assistência Social, Cidadania e Trabalho custear as despesas de deslocamento,
alimentação e hospedagem dos delegados eleitos para as Conferências Estadual
e Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º. O município criará os programas e serviços a que aludem os incisos Il, III
e IV do art. 2º, desta Lei, ou estabelecerá consórcio ou convênio intermunicipal
para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais
de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, em consonância com o Plano de Ação Municipal de
Atendimento à Criança e ao Adolescente.
$ 1º. Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e
destinar-se-ão a:
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MINAS GERAIS
pinad Rua Montes Claros nº 243 - Centro = CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40
a) orientação e apoio sociofamiliar:
b) apoio socioeducativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) acolhimento institucional;
e) liberdade assistida;
f) prestação de serviços à comunidade;
9) prevenção e tratamento especializado de crianças e adolescentes usuários de
substâncias entorpecentes;
h) prevenção à evasão e reinserção escolar.
8 2º. Os serviços especiais visam:
a) a prevenção e o atendimento médico e psicológico às vitimas de negligência,
maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) a identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) a proteção jurídico-social;
d) a oferta de propostas pedagógicas diferenciadas, articuladas com atividades
culturais, recreativas e esportivas, que permitam a prevenção à evasão escolar e
inclusão no Sistema de Ensino, a qualquer momento ao longo do ano letivo, de
crianças e adolescentes fora da escola.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção |
REGRAS E PRINCÍPOS GERAIS
id PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
Es MINAS GERAIS
F apt Rua Montes Claros nº 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40
“Art, 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão
deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente e
controlador das ações de governo, notadamente das políticas de atendimento no
âmbito municipal.
Parágrafo único. Sem prejuízo da autonomia funcional e decisória quanto às
matérias de sua competência, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de
Assistência Social, Cidadania e Trabalho, constituindo-se em unidade de despesa
deste órgão, a quem cabe as providências necessárias à sua manutenção e
funcionamento.
Art. 6º. No município haverá um único Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, composto de 05 membros titulares e respectivos suplentes,
indicados paritariamente entre representantes do governo e da sociedade civil
organizada, garantida a participação popular no processo de discussão,
deliberação e controle da política de atendimento integral dos direitos da criança e
do adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas
necessárias à execução das medidas protetivas, socioeducativas e destinadas aos
pais ou responsáveis, previstas nos artigos 87, 101, 112 e 129, da Lei Federal n.º
8069/1990.
8 1º. As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações
governamentais e as ações da sociedade civil organizada, em respeito aos
princípios constitucionais da democracia participativa e da prioridade absoluta.
8 2º. Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu presidente,
sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público visando à
adoção das providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados no
artigo 210, da Lei Federal n.º 8.069/1990, para que demandem em juízo, mediante
ação mandamental ou ação civil pública.
$ 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente participará
de todo o processo de elaboração e discussão das propostas de leis
orçamentárias a cargo do Executivo Municipal, zelando para que estas
contemplem suas deliberações, observado o princípio constitucional da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 7º. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada
em qualquer hipótese.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
Recay É MINAS GERAIS
tdo Rua Montes Claros nº 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40
Parágrafo único - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente deverão respeitar os princípios constitucionais explícitos e
implícitos que norteiam a Administração Pública, sendo responsabilizados, nos
termos do artigo 37, 8 4º, da Constituição Federal e do disposto na Lei Federal n.º
8.429, de 2 de junho de 1992, sempre que contrariarem os interesses e os direitos
das crianças e dos adolescentes assegurados na Constituição, no Estatuto da
Criança e do Adolescente e nesta Lei.
Seção Il
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DOS
DIREITOS
Art. 8º. Cabe ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de
Assistência Social, Cidadania e Trabalho, fornecer recursos humanos, estrutura
técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
instituindo dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
8 1º. A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá
contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive
despesas com a capacitação continuada dos conselheiros.
8 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
contar com espaço físico próprio, preferencialmente desvinculado do prédio da
prefeitura, além de mobiliário e equipamentos adequados ao seu pleno
funcionamento, devendo a sua localização ser amplamente divulgada à sociedade
civil.
$ 3º. A Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Trabalho manterá
uma secretaria executiva para o Conselho, destinada ao suporte administrativo
necessário ao funcionamento deste, na qual será lotado pelo menos um servidor
público municipal de carreira, preferencialmente de nível escolar superior.
Seção III
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 9º. Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverão ser publicados na imprensa local ou no átrio da Prefeitura,
seguindo as mesmas regras de publicação dos demais atos solenes do Poder
Executivo.
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ecaseg à MINAS GERAIS
> Sofia G Rua Montes Claros nº 243 - Centro - CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
Parágrafo único - Todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como as
reuniões das comissões temáticas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente serão registradas em ata, escrituradas em livro próprio, com
numeração contínua, destacando-se que todas as votações deverão ser públicas
e nominais, em prestígio ao princípio da publicidade e da moralidade
administrativa.
Seção IV
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Subseção |
DOS REPRESENTANTES DO GOVERNO
Art. 10. Os representantes do governo no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, em número de 10 (dez), serão indicados pelo Chefe do
Poder Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse, devendo
observar a seguinte composição:
a) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de
Assistência Social;
b) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal da
Educação;
c) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
d) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Finanças;
e) um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Esportes, Lazer e
Cultura.
Parágrafo único. A indicação dos representantes do governo no Conselho deverá
recair sobre servidores públicos municipais de carreira, vinculados à respectiva
secretaria titular da vaga ou órgão que a substitua na estrutura organizacional do
município, que tenha poder de decisão no âmbito de sua atuação, identificação
com a questão e disponibilidade para efetivo desempenho das funções de
conselheiro.
Art. 11. O mandato de representante governamental no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente está condicionado à manifestação expressa
contida no ato designatório da autoridade competente.
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bs ! Rua Montes Claros nº 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40
Parágrafo único. Os mandatos dos conselheiros representantes do poder público
que ocuparem a função quando do término da gestão de um prefeito prorrogam-se
automaticamente até que sejam substituídos, na forma determinada no art. 10,
caput.
Subseção Il
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 12. Os membros titulares e respectivos suplentes representantes da
sociedade civil, em número de 10 (dez), serão escolhidos junto a entidades não-
governamentais representativas desse seguimento, sindicatos, entidades sociais
de atendimento a crianças e adolescentes, organizações profissionais
interessadas, entidades representativas do pensamento científico, religioso e
filosófico e outros nessa linha, que tenham entre seus objetivos estatutários:
a) o atendimento social à criança, ao adolescente, seus respectivos pais ou
responsáveis;
b) defesa dos direitos da criança e do adolescente;
c) defesa da melhoria de condições de vida da população ou atuação em setores
sociais estratégicos da economia e do comércio local, cuja incidência político-
social propicie o fortalecimento, direto ou indireto, do posicionamento do setor na
defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 13. Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos
pelo voto das entidades referidas com sede no município, reunidas em assembléia
convocada pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, mediante edital convocatório publicado na imprensa ou no átrio da
Prefeitura e amplamente divulgado no Município.
8 1º. As entidades interessadas em participar do processo de escolha dos
representantes da sociedade civil deverão estar registradas no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo que as demais
instituições a que se refere o caput deste artigo poderão concorrer, desde que
preencham os seguintes requisitos:
| - estar em regular funcionamento;
Il — estar prestando assistência em caráter continuado e atuando na defesa da
população infanto-juvenil do município ou vinculado a setores sociais estratégicos
da economia e comércio local, cuja incidência político-social propicie o
fortalecimento do posicionamento do setor na defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
Subseção IIl
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da Rua Montes Claros nº 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS DOS DIREITOS NÃO-
GOVERNAMENTAIS
Art. 14. A eleição dos representantes da sociedade civil dar-se-á por escrutínio
secreto, podendo cada uma das entidades habilitadas indicar para a assembléia
de votação 4 (quatro) delegados, que poderão votar, cada um deles, em no
máximo 4 (quatro) organizações que se apresentarem como candidatas.
$ 1º. É vedado ao cidadão representar mais de uma entidade junto à assembléia.
8 2º. As cinco entidades mais votadas serão consideradas titulares e as seguintes,
por ordem decrescente de quantidade de votos, serão as suplentes.
Art. 15. A assembléia das entidades para eleição dos novos componentes do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será convocada
pelo presidente do CMDCA, com antecedência mínima de sessenta dias da data
do término do mandato.
Art. 16. As entidades da sociedade civil regularmente registradas e as demais
instituições que se enquadrem nas condições do disposto no artigo 12, desta Lei,
deverão requerer sua inscrição para concorrer à eleição junto ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo estabelecido no
edital.
Art. 17. O quorum para realização da assembléia, em primeira chamada, será de
metade de representantes das entidades inscritas e aptas a participar da eleição,
e, em segunda chamada, será de um terço de representantes de entidades.
Art. 18. Após a segunda chamada, decorridos 30 (trinta) minutos da primeira, não
havendo o número mínimo de um terço dos representantes, o Presidente abrirá e
encerrará os trabalhos, com o registro em ata da falta de quorum, devendo ser
reiniciado imediatamente um novo processo eletivo.
Art. 19. A assembléia das entidades será presidida por um membro não-
governamental do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
após deliberação e indicação do órgão; para auxiliar nos trabalhos, serão
escolhidos, dentre os participantes da assembléia, um secretário e dois fiscais
escrutinadores.
Art. 20. Caberá ao secretário registrar, no Livro de Ata da Assembléia, os
trabalhos realizados, colhendo a assinatura dos presentes.
Art. 21. As entidades eleitas, que não indicarem o nome de seus representantes
na fase de inscrição, terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para fazê-lo, contados
da publicação oficial do resultado do processo de escolha.
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= É MINAS GERAIS
À Rua Montes Claros nº 243 = Centro - CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
Art. 22. A nomeação dos membros não-governamentais do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á pelo Chefe do Poder Executivo
até 30 (trinta) dias após comunicado sobre a publicação do resultado da
assembléia de entidades, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta Lei,
sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. Esgotado o prazo acima, sem que ocorra a nomeação, o
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
comunicará imediatamente ao Ministério Público para adoção das providências
cabíveis.
Art. 23. As entidades suplentes, representantes da sociedade civil, assumirão
automaticamente a vaga quando as entidades titulares se afastarem
definitivamente do mandato, por renúncia, extinção ou qualquer outro motivo,
mediante convocação do Presidente do Conselho.
Subseção IV
DOS REQUISITOS PARA SER CONSELHEIRO DE DIREITOS
Art. 24. São requisitos para ser conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
| - possuir reconhecida idoneidade moral;
Il — possuir capacidade civil plena, alcançada pela maioridade civil ou
emancipação, nos termos do novo código civil;
Ill — residir no município;
IV — estar em gozo de seus direitos políticos;
V-ser alfabetizado.
Subseção V
DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS SEÇÕES PRECEDENTES
Art. 25. Para cada titular será indicado um membro suplente, que substituirá
aquele em caso de ausência, afastamento ou impedimento, de acordo com as
disposições do Regimento Interno do Conselho e desta Lei.
Art. 26. As substituições em caráter temporário pelos suplentes somente poderão
ocorrer em caso de comprovada impossibilidade de comparecimento dos titulares
48
É
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às reuniões ordinárias e extraordinárias, o que deverá constar sempre das atas.
Eventuais documentos comprobatórios dos motivos da ausência do conselheiro
titular serão arquivados no Conselho.
Art. 27. Salvo situações excepcionais, decorrentes de caso fortuito ou força maior,
e sob pena de configurar falta injustificada, os titulares deverão comunicar a
impossibilidade de comparecimento às reuniões ao Presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com antecedência mínima de
três dias, de preferência por ofício protocolado na Secretaria Executiva do
Conselho, a fim de possibilitar a convocação do membro suplente.
Art. 28. A substituição dos membros titulares ou suplentes, representantes da
sociedade civil ou do Poder Público municipal, quando desejada pelas
organizações das entidades civis ou órgão público, respectivamente, deverá ser
solicitada por escrito e fundamentadamente ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, que homologará a medida e providenciará a
substituição.
8 1º. Verificando desvio de finalidade na motivação da substituição ou qualquer
outra situação que se traduza em prejuízo ao funcionamento do CMDCA, o
Conselho, ao deliberar sobre o assunto, remeterá cópia do expediente ao
Ministério Público para as providências porventura cabíveis.
8 2º. A substituição dos membros titulares ou suplentes, representantes da
sociedade civil ou do Poder Público municipal, quando entendida necessária por
deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fora
das hipóteses de cassação, deverá ser formalizada por este, por escrito e
justificadamente, pedido que será apreciado pelas organizações das entidades
civis ou pelo Chefe do Poder Executivo, que poderão vetar a substituição, por
votação em reunião extraordinária convocada para esta finalidade ou por ato
solene do Prefeito, respectivamente.
8 3º. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente instalará, em caráter extraordinário, assembléia da sociedade civil
para analisar e deliberar sobre a situação decorrente da hipótese descrita no
parágrafo anterior.
Art. 29. Durante o afastamento provisório ou definitivo do membro titular, o
membro suplente terá direito a voz e voto nas deliberações ordinárias e
extraordinárias.
Art. 30. Qualquer cidadão e o membro suplente, mesmo estando presente o
titular, terão assegurado o direito a voz nas reuniões ordinárias e extraordinárias
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*” do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observadas as
disposições do Regimento Interno.
Art. 31. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possuirá
uma mesa diretora, cuja composição e eleição observará o disposto no seu
Regimento Interno, que deverá estabelecer critério que preserve a alternância nos
cargos diretivos entre representantes do governo e da sociedade civil organizada.
Art. 32. Os conselheiros representantes da sociedade civil e seus suplentes
exercerão mandato de dois anos, admitindo-se uma recondução, por igual
período, vedada a prorrogação de mandato ou a recondução automática.
Parágrafo único. Aplica-se a regra do artigo anterior quando o membro do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atuar em um
mandato representando o governo e, no subsequente, representando a sociedade
civil, ou vice-versa.
Subseção VI
DOS IMPEDIMENTOS E DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 33. Não podem integrar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
|- representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
Il - ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do Poder Público
municipal, ressalvados os titulares das secretarias municipais eventualmente
destinatárias das vagas, conforme disposto no artigo 10;
Il = conselheiros tutelares no exercício da função.
Parágrafo único - Também não podem integrar o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente a autoridade judiciária, legislativa e o
membro do Ministério Público e da Defensoria Pública com atuação na área na
Comarca, foro regional ou federal.
Art. 34. Os membros titulares e seus suplentes poderão ter seus mandatos
cassados quando:
for constatada a reiteração de faltas consideradas injustificadas
às sessões deliberativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, sendo considerada reiteração três faltas consecutivas ou cinco faltas
alternadas no curso de cada ano do mandato;
TI- for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade,
de conformidade com o art. 191, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.069/1990,
ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97, da referida Lei, após
procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de
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” atendimento, nos termos dos arts. 191 a 193, do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
II- for constatada a prática de ato incompatível com a função ou
com os princípios que regem a Administração Pública, estabelecidos na Lei
Federal n.º 8.429/1992;
IV- for condenado pela prática de crime doloso de qualquer
natureza ou por qualquer das infrações administrativas previstas na Lei nº
8.069/1990.
8 1º. A cassação do mandato de conselheiro, em qualquer hipótese, demandará a
instauração de processo administrativo específico, definido no Regimento Interno,
com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser pública
e tomada por maioria simples de votos dos integrantes do Conselho.
8 2º. Determinada a cassação de mandato de representante do poder público,
ocupante de cargo de confiança no governo local em razão da exceção contida no
inciso II do artigo anterior, o presidente do Conselho dos Direitos comunicará o
fato ao Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
responsabilidade, para que este adote as providências a seu cargo e demande em
juízo, se for o caso, a competente ação civil pública visando ao afastamento
definitivo do agente político do cargo de confiança.
8 3º. A partir da publicação do ato deliberativo de cassação do mandato de
conselheiro de direitos, o membro representante do governo ou da sociedade civil
estará impedido de desempenhar as funções típicas do mandato, devendo o
suplente assumir imediatamente o seu lugar, depois de notificado pelo Presidente
do Conselho dos Direitos.
Subseção VII
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
Art. 35. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
| - zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente pelos mais diversos setores da administração, conforme o previsto no
art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d”, combinado com os arts. 87,
88 e 259, parágrafo único, todos da Lei nº 8.069/1990 e no art. 227, caput, da
Constituição Federal,
Il — formular políticas públicas municipais voltadas à plena efetivação dos direitos
da criança e do adolescente envolvendo todos os setores da administração, por
meio de Planos de Ações Plurianuais e Anuais Municipais de Atendimento à
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Criança e ao Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de
execução no município;
ll — deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de
programas e serviços a que se referem os incisos ||, Ill e IV do artigo 2º desta Lei,
bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de
consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento, em consonância com o
Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente;
IV — elaborar o seu Regimento Interno, observadas as diretrizes traçadas pelos
Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, apreciar
o Regimento Interno do Conselho Tutelar, sendo-lhes facultado propor as
alterações que entender pertinentes;
V — gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, alocando
recursos para complementar os programas de entidades e deliberar sobre a
destinação dos recursos financeiros do FMDCA, obedecidos os critérios previstos
em lei;
VI - propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração
ligados à promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do
adolescente, visando a otimizar e priorizar o atendimento da população infanto-
juvenil, conforme previsto no art, 4º, parágrafo único, alínea “b”, da Lei Federal nº
8.069/1990;
VII — participar e opinar da elaboração do orçamento municipal na parte que é
objeto desta Lei, acompanhando toda a tramitação do processo orçamentário
plurianual e anual, podendo realizar injunção política junto aos Poderes Executivo
e Legislativo para a concretização de suas deliberações consignadas no Plano de
Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente;
VII — realizar bienalmente diagnóstico da situação da população infanto-juvenil no
município;
IX — deliberar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a
juventude;
X — proceder à inscrição de programas de proteção e socioeducativos de
entidades governamentais e não-governamentais de atendimento, em observância
ao disposto no artigo 90, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.069/1990;
XI — proceder, nos termos do art. 91 e seu parágrafo, da Lei n.º 8.069/1990, o
registro de entidades não-governamentais de atendimento;
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XII - fixar critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação das
doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual
para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou
adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
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XII! — deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente com o Plano Anual de
Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder
Executivo municipal, para que seja inserido na proposta de Lei Orçamentária
Anual, observados os prazos determinados na Lei Orgânica municipal;
XIV — examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XV — solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, informações necessárias ao
acompanhamento das atividades subsidiadas com recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XVI - convocar a assembléia de representantes da sociedade civil para escolha
dos conselheiros dos direitos não-governamentais;
XVII — deliberar, por meio de resolução, sobre o processo de eleição dos
conselheiros tutelares e acompanhar todo o pleito eleitoral, sob a fiscalização do
Ministério Público estadual;
XVII! — acompanhar, fiscalizar e avaliar permanentemente a atuação dos
conselheiros tutelares, sobretudo para verificar o cumprimento integral dos seus
objetivos institucionais, respeitada a autonomia funcional do órgão;
XIX — mobilizar os diversos segmentos da sociedade civil para a participação nas
suas reuniões ordinárias e extraordinárias, bem assim no processo de elaboração
e no controle da execução do orçamento e na destinação dos recursos captados
pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XX — encaminhar ao chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de quarenta e
oito horas depois de encerrado o processo de escolha dos conselheiros dos
direitos não-governamentais, sob pena de responsabilidade, a relação dos eleitos
para serem nomeados e empossados, visando à continuidade da atividade do
órgão colegiado;
XXI - acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, tomando as medidas
administrativas e judiciais que se fizerem necessárias para assegurar que a
execução do orçamento observe o princípio constitucional da democracia
participativa e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
b
c
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XXIl — articular a rede municipal de proteção dos direitos da criança e do
adolescente, promovendo a integração operacional de todos os órgãos,
autoridades, instituições e entidades que atuem direta ou indiretamente no
atendimento e defesa dos direitos de crianças e adolescentes;
XXIII — promover, anualmente, sem qualquer ônus para os participantes, no
mínimo, um curso de formação específica sobre os direitos da criança e do
adolescente, ao qual será dada ampla divulgação a fim de possibilitar a formação
do maior número possível de interessados;
XXIV — deliberar, por resolução, os parâmetros mínimos a serem observados na
organização dos cursos referidos no inciso anterior, notadamente em relação à
carga horária, conteúdos mínimos a serem ministrados, período de validade,
formação dos profissionais que ministrarão as aulas e frequência mínima, de
modo a autorizar o seu aproveitamento para suprir a exigência prevista no inciso Il
do artigo 52, desta Lei.
8 1º. As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
serão realizadas, no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e local a serem
definidos no Regimento Interno, garantindo-se ampla publicidade e comunicação
formal ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Juizado da Infância e da
Juventude;
8 2º. É assegurado ao Conselho Tutelar e aos representantes do Ministério
Público, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Juizado
da Infância e da Juventude o direito de livre manifestação nas reuniões do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, incumbindo-lhes:
—
informar as falhas eventualmente detectadas na estrutura de atendimento à
criança e ao adolescente no município, bem como as maiores demandas
existentes;
sugerir modificações na estrutura de atendimento, ampliação e/ou adequação dos
serviços de atendimento à criança e ao adolescente existentes,
fiscalizar o processo de discussão e deliberação acerca das políticas públicas a
serem implementadas no município, inclusive no que diz respeito à previsão dos
recursos correspondentes nas propostas de leis orçamentárias elaboradas pelo
Executivo local.
a
$ 3º. Todas as reuniões serão públicas, ressalvada a discussão de casos
específicos envolvendo determinada criança, adolescente ou sua respectiva
família, a pedido do Conselho Tutelar, Ministério Público ou Poder Judiciário,
devendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estimular
a participação popular nos debates, inclusive quando da elaboração e discussão
da proposta orçamentária.
»
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CAPITULO III
DO CONSELHO TUTELAR
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 36. O município terá um Conselho Tutelar, com estrutura adequada para
funcionamento, composto por cinco membros, escolhidos nos termos da presente
Lei e regulamentado o processo de escolha por meio de resolução editada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para mandato de
três anos, permitida uma recondução por igual período, vedadas medidas de
qualquer natureza que visem a abreviar ou prorrogar esse periodo.
8 1º. À recondução de que trata o caput consiste no direito do conselheiro em
concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais
pretendentes, submetendo-se ao novo processo de escolha em todas as suas
etapas, vedada qualquer outra modalidade de participação.
8 2º. O conselheiro tutelar que tiver exercido o cargo por período consecutivo
superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha
subsequente.
Art. 37. Considera-se estrutura adequada para funcionamento eficiente do
Conselho Tutelar, a ser disponibilizada pela Administração Municipal, através da
Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Trabalho:
| - imóvel próprio ou locado, com exclusividade, dotado de salas para recepção,
reunião dos conselheiros e da equipe multidisciplinar, atendimento individualizado
e reservado, banheiros, em perfeitas condições de uso no que concerne às
instalações elétricas, hidráulicas, de segurança e aspectos gerais do prédio;
Il — equipe multidisciplinar, com exclusividade, composta por dois servidores
públicos municipais de carreira, sendo um profissional da área de Serviço Social e
um da Psicologia, para desempenhar rotina diária de atendimento e suporte
técnico nas medidas de proteção a serem aplicadas;
ll — dois servidores públicos municipais de carreira, designados por ato
administrativo formal, com exclusividade, aptos e capacitados a exercerem as
funções de secretaria e digitação, oficial de mandado e auxiliar de serviço público,
de segunda à sexta-feira, no horário normal de expediente;
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IV = um veículo e motorista, com exclusividade, de segunda à sexta-feira, durante
O horário normal de expediente do Conselho Tutelar, e nos períodos noturnos,
finais de semana e feriados, em regime de plantão, a fim de possibilitar o
atendimento dos casos de urgência e emergência;
V - linha telefônica fixa, aparelhos celulares e de fax, para uso exclusivo dos
conselheiros tutelares, autorizado o controle e a fiscalização das ligações locais e
interurbanas pelo órgão municipal do Poder Executivo ao qual está vinculado
administrativamente;
VI - no mínimo dois computadores e duas impressoras jato de tinta ou laser, em
perfeito estado de funcionamento, com placa de rede e acessibilidade à rede
mundial de comunicação digital (intemet), via banda larga, devidamente
interligados, para facilitação das atividades dos conselheiros tutelares, servidores
e equipe interdisciplinar, notadamente na utilização do SIPIA;
VII - uma máquina fotográfica digital e o custeio das revelações que se fizerem
necessárias para a instrumentalização do trabalho dos conselheiros tutelares e
equipe multidisciplinar;
VIII - ventiladores, bebedouros, mesas, cadeiras, armários e materiais de
escritório;
IX — placa, em boas condições de visibilidade para o público em geral, indicando a
localização do Conselho Tutelar, horário de funcionamento e os números dos seus
telefones e fax.
Art. 38. A Lei Orçamentária Municipal deverá, em programas de trabalho
específicos, estabelecer dotação para implantação e manutenção do Conselho
Tutelar, sobretudo para o custeio das atividades desempenhadas pelo mesmo,
inclusive as despesas com subsídios e qualificação dos seus membros, aquisição
e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e
seus encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas que
se fizerem necessárias.
Seção Il
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS TUTELARES
Art. 39. São atribuições do Conselho Tutelar as constantes no artigo 95, 131 e
136, da Lei Federal n.º 8.069/90.
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$ 1º. Na aplicação das medidas protetivas do artigo 101, da Lei 8069/90,
decorrentes das requisições do artigo 136 do mesmo diploma legal, o Conselho
Tutelar deverá considerar sempre o superior interesse da criança e do
adolescente.
8 2º. O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, tem livre
acesso a qualquer local público e particular onde se encontre criança ou
adolescente no Município, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da
Constituição Federal.
8 3º. E prerrogativa do Conselho Tutelar participar, com direito a voz, nas reuniões
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como levar
ao conhecimento deste situações que demandem a sua intervenção, para que
sejam analisados em conjunto através da ação articulada dos diversos setores da
administração municipal.
Art. 40. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não-jurisdicional,
encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente
no município, observada a regra de competência descrita no artigo 147, do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
8 1º. É vedado ao Conselho Tutelar aplicar e ou executar as medidas
socioeducativas previstas no artigo 112, incisos | a VI, do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
$ 2º. O Conselho Tutelar fornecerá, trimestralmente, ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, ao Ministério Público, ao Juiz da Vara da
Infância e da Juventude e aos órgãos municipais encarregados da execução das
políticas públicas e aos setores de planejamento e finanças, relatório contendo a
síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como
informações sobre as maiores demandas e deficiências na estrutura de
atendimento à criança e ao adolescente no município, participando diretamente de
todo processo de elaboração, discussão e aprovação das propostas de leis
orçamentárias, em cumprimento ao disposto no art. 136, inciso IX, da Lei Federal
nº 8.069/90.
Art. 41. O Conselho Tutelar acompanhará a investigação policial quando
praticados atos infracionais por crianças, aplicando-lhes medidas especificas de
proteção previstas em lei, a serem cumpridas mediante suas requisições (artigo
98, 101, 105 e 136, III, “b”, da Lei 8.069/1990).
Art. 42. O Conselho Tutelar, sempre que houver fundada suspeita de abuso de
poder ou violação de direitos, poderá acompanhar a investigação policial sobre ato
infracional praticado por adolescente, providenciando as medidas específicas de
proteção e de preservação das garantias a ele asseguradas por lei.
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dl E )
Art. 43, 0 Conselho Tutelar fica vinculado à Secretaria Municipal de Assistência
Social, Cidadania e Trabalho, para fins de execução orçamentária, sem que isto
implique em subordinação hierárquica ou funcional ao Poder Executivo municipal,
Seção III
DO FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES
Art. 44. O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus conselheiros,
caso a caso;
|- de 08:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira;
Il — fora do expediente estabelecido acima, os conselheiros tutelares cumprirão,
segundo normatizado no Regimento Interno, plantão nos períodos noturnos, finais
de semana e feriados, de modo a preservar o seu funcionamento ininterrupto.
Art. 45. O Conselho Tutelar terá um Conselheiro-Presidente, que será escolhido
pelos seus pares, imediatamente após a posse, em reunião interna presidida pelo
Sonselheiro com maior tempo de atuação no Conselho ou, se nenhum tiver ainda
servido no órgão, pelo mais idoso.
$ 1º. O cargo de presidente tem caráter de representação e não será devida
qualquer remuneração adicional pelo seu exercício.
$ 2º. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga
horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou
sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
Art. 46. Qualquer pessoa que procurar o Conselho Tutelar será prontamente
atendida por um de seus membros, que acompanhará o caso até o
encaminhamento definitivo.
8 1º. O encaminhamento definitivo de cada caso decorrerá da deliberação
colegiada do Conselho Tutelar:
8 2º. Excepcionalmente, durante os períodos de plantão, será admitido ao
conselheiro tutelar efetuar individualmente o encaminhamento necessário, nos
termos do artigo 136, inciso |, do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo,
no prazo de vinte e quatro horas ou no primeiro dia útil subsequente aos finais de
semana e/ou feriados, sob pena de responsabilidade, submetê-lo à deliberação do
plenário do Conselho Tutelar para ratificação ou reformulação da decisão,
adotando-se o princípio da autotutela.
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8 3º. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, em sessões
deliberativas colegiadas, realizadas de acordo com O disposto no Regimento
Interno do Conselho Tutelar, na qual se farão presentes todos os seus membros,
ressalvadas as hipóteses de ausência ou afastamento justificados.
Art. 47. Nos registros de cada caso deverá constar uma sintese dos fatos e as
providências adotadas, e, ressalvadas as requisições do Ministério Público e do
Poder Judiciário, deles terão acesso somente os conselheiros tutelares e sua
equipe técnica.
81º. 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no exercício
de suas atribuições, mediante solicitação fundamentada, e os interessados ou
seus procuradores legais, poderão ter acesso aos registros referidos, sendo que,
nestes casos, ao decidir sobre a solicitação, o Conselho Tutelar deverá observar a
restrição quanto a informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade
física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.
8 2º. Para os Efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou
responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários
das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.
8 3º. O Conselho Tutelar deverá utilizar o SIPIA como mecanismo de
sistematização e gerenciamento de informações sobre a política de proteção à
infância e adolescência do município, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente a definição do seu plano de implantação.
Art. 48. No desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se
subordina aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ou ao Ministério Público.
Parágrafo único. Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, as
instâncias corregedoras ou controladoras dos órgãos do caput deste artigo
deverão ser comunicadas imediatamente para as devidas providências
administrativas e judiciais.
Art. 49. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por
autoridade judiciária, mediante provocação da parte interessada, na forma do
artigo 137, da Lei 8069/90.
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Seção IV
DOS REQUISITOS PARA SE CANDIDATAR AO CARGO DE CONSELHEIRO
TUTELAR
Art. 50. Somente poderá concorrer ao cargo de conselheiro tutelar o cidadão que
preencher os seguintes requisitos:
I = idoneidade moral, comprovada por folhas e certidões de antecedentes cíveis e
criminais expedidas pela Justiça Estadual e outros exigidos pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução;
Il - idade igual ou superior a vinte e um anos;
III — residir no município há pelo menos 2 (dois) anos;
IV — estar no gozo de seus direitos políticos:
V— comprovar, no momento da posse, ter concluído o ensino médio;
VI - comprovar experiência de atuação em atividades ligadas ao atendimento à
criança e ao adolescente:
VII - apresentar quitação com as obrigações militares (no caso de candidato do
sexo masculino);
VIII — não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar,
nos últimos cinco anos.
8 1º - O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, ao pleitear o cargo de conselheiro tutelar, deverá pedir seu
afastamento no ato da aceitação da sua inscrição.
8 2º- O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível
com o exercício de outra função pública ou privada, ressalvadas as exceções
admitidas na Constituição da República Federativa do Brasil.
8 3º- São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes
e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio
e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, considerando-se também as
relações de fato, ainda que em união homoafetiva, na forma da legislação civil
vigente.
8 4º- Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma do parágrafo acima, em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
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atuação na Justiça da Infância e da Juventude em exercício na Comarca, Foro
Regional ou Distrital.
im E
ELETo
Art. 51. O servidor municipal, ocupante de cargo de carreira, que for eleito para 0
cargo de conselheiro tutelar poderá optar entre a remuneração do cargo de
conselheiro tutelar ou os vencimentos do cargo de origem, assegurando-lhe:
| - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, com o término ou a perda
de seu mandato, respeitando-se, nesta última hipótese, o que dispuser a decisão
que determinou a perda do mandato:
Il - a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo único - Caso o candidato eleito exerça cargo em comissão ou
assessoria política, em qualquer esfera do Poder Público, deverá ser exonerado
antes do ato de posse no cargo de conselheiro tutelar.
Seção V
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 52. O processo de escolha dos conselheiros será realizado em 5 (cinco)
etapas:
|- inscrição de candidatos, observado o disposto no art, 50 desta Lei:
Il — participar de curso de formação específica sobre os direitos da criança e do
adolescente, com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), sob a
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e da Secretaria à qual está vinculado, facultado o aproveitamento do curso a que
se refere o artigo 35, inciso XXIV;
II! - submeter-se a uma prova de conhecimento teórico e prático sobre os direitos
da criança e do adolescente, em caráter eliminatório, a ser elaborada e aplicada
pela Comissão Eleitoral Organizadora designada por meio de resolução do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - submeter-se à avaliação psicológica a ser regulamentada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Eleição dos candidatos por meio do voto direto, secreto e facultativo de todos
os cidadãos maiores de 16 anos, inscritos como eleitores do município.
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8 1º. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número
mínimo de dez pretendentes devidamente habilitados.
8 2º. Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a dez, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do
processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem
prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em
curso.
8 3º. Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o
maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter
um número maior de suplentes.
Art. 53. O pleito popular, por meio do voto direto, secreto e facultativo, para
escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pela Comissão
Eleitoral designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, mediante resolução editalícia publicada no Diário Oficial ou no átrio
da Prefeitura, especificando as regras do certame, o dia, o horário e o local para
recebimento dos votos e da apuração, bem como o modelo da cédula a ser
utilizada.
8 1º. A Comissão Eleitoral Organizadora será composta por quatro membros,
paritariamente escolhidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que, ao estabelecer as regras da eleição deverá obrigatoriamente
fixar o objeto do certame, as atribuições da Comissão Eleitoral, a forma de
inscrição e os requisitos legais para se inscrever ao cargo, as possibilidades de
impugnações e recursos e os critérios para apuração dos votos.
$ 2º. A Comissão Eleitoral disciplinará as regras para a divulgação das
candidaturas, observadas as seguintes diretrizes, dentre outras:
a) A permissão para a promoção das candidaturas junto aos eleitores por meio de
debates, entrevistas e distribuição de panfletos;
b) Nos debates e entrevistas promovidos pela mídia e outros meios de comunicação
deverão ser convidados todos os candidatos aptos a concorrer e somente se
realizarão se presentes, no mínimo, três concorrentes, e sob a supervisão do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) O material de divulgação das candidaturas não poderá conter o nome de
patrocinadores, financiadores ou similares; contudo, os auxílios financeiros
recebidos pelos candidatos deverão ser informados detalhadamente ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) É vedada a propaganda, ainda que gratuita, através dos veículos de comunicação
em geral, faixas, outdoors, placas e outros meios não previstos nesta Lei;
e) Não será permitido qualquer tipo de propaganda no dia da eleição;
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É vedada aos pretensos candidatos a promoção de campanha fora do período
autorizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
9) É vedado o transporte de eleitores;
h) É vedado ao conselheiro tutelar promover campanha durante o exercício de sua
jornada de trabalho;
É vedado a qualquer membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente promover campanha direcionada a algum dos concorrentes ao cargo
de conselheiro tutelar.
Art. 54. A eleição do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de noventa dias,
contados da publicação da resolução editalícia do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente disciplinando o processo eleitoral.
8 1º. A publicação a que se refere o caput será providenciada no prazo de, no
mínimo, 120 (cento e vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros
tutelares em exercício.
8 2º. Desde a deflagração do processo eleitoral pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, o Ministério Público deverá ser comunicado
de todos os atos a ele inerentes, a fim de facultar a fiscalização de que trata o art.
139, da Lei 8069/90.
$ 3º, O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
envidar esforços para que o processo de escolha ocorra, preferencialmente, no
primeiro semestre do ano, de modo a evitar coincidência com as eleições gerais e
esteja finalizado, no mínimo, trinta dias antes do término do mandato dos
Conselheiros Tutelares em exercício.
Art. 55. Todas as despesas necessárias para a realização do processo de escolha
dos conselheiros tutelares ficarão a cargo do Poder Executivo municipal, sendo
vedada, para tal finalidade, a utilização de recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção VI
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
Art. 56. Concluída a apuração dos votos e decididos eventuais recursos, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o
resultado, providenciando a publicação da relação contendo os nomes dos
candidatos votados e o número de votos recebidos.
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$ 1º. Os cinco primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos e
serão empossados como conselheiros tutelares titulares, ficando os seguintes,
observada a ordem de votação, como suplentes.
$ 2º. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que,
sucessivamente:
| - apresentar melhor desempenho na prova de conhecimento;
Il - apresentar maior tempo de atuação na área da Infância e Adolescência;
III = residir a mais tempo no município;
IV tiver maior idade.
8 3º, No caso de candidatos eleitos e que se enquadrem nos impedimentos dos 88
3º e 4º do art. 50 desta Lei, e que obtenham votação suficiente para figurar entre
Os cinco mais votados, será empossado somente aquele que obteve maior
votação ou, no caso de possuírem o mesmo número de votos, aquele que tiver a
preferência, na forma do disposto no parágrafo anterior. Nesta hipótese, o
candidato preterido será reclassificado como primeiro suplente, assumindo o cargo
na hipótese de vacância e desde que não subsista mais o impedimento.
$ 4º. Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que oficiará ao
Prefeito Municipal, no prazo de quarenta e oito horas da proclamação, para que os
titulares sejam nomeados, através de ato que será publicado na imprensa local ou
no átrio da Prefeitura. A posse ocorrerá na data em que se encerra o mandato dos
conselheiros em exercício.
8 5º. Ocorrendo vacância de algum dos cargos do conselho, assumirá o suplente
que tiver obtido o maior número de votos.
86º. No caso da inexistência de no mínimo 2 (dois) suplentes, em qualquer época,
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deflagrará novo
processo de escolha para completar o quadro de suplentes.
Art. 57. Os membros escolhidos como conselheiros tutelares titulares, no primeiro
mês de exercício funcional, submeter-se-ão a estudos sobre a legislação
específica, as atribuições do cargo e aos treinamentos práticos necessários,
promovidos por uma comissão ou instituição pública ou privada a ser designada
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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Seção VII
DA CRIAÇÃO DOS CARGOS, DOS DIREITOS SOCIAIS, DA REMUNERAÇÃO
Art. 58. Ficam criados 5 (cinco) cargos de conselheiro tutelar, com remuneração
de um salário mínimo para quem estiver na titularidade e efetivo exercício das
funções.
Parágrafo único - Sobre os vencimentos referidos no caput deste artigo incidirá
desconto em favor do sistema previdenciário respectivo.
Art. 59. São assegurados os seguintes direitos sociais ao conselheiro tutelar:
(observar a legislação aplicável aos demais servidores municipais)
| - irredutibilidade de vencimentos;
Il - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos sábados e domingos,
ressalvadas as hipóteses de plantão;
ll - gozo de férias anuais remuneradas;
IV - gratificação de férias não inferior a 1/3 (um terço) dos vencimentos, após um
ano de exercício no cargo;
V-licença gestante, sem prejuízo dos vencimentos;
VI - licença paternidade, sem prejuízo dos vencimentos, com duração de cinco
dias úteis;
VII - licença por motivo de doença de pessoa da família;
VIII - licença por motivo de casamento, com duração de oito dias;
IX - licença por motivo de luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente,
descendente, irmãos, sogros, noras e genros, com duração de oito dias.
Parágrafo único. A autorização para afastamento de membro do Conselho
Tutelar que pretender candidatar-se a cargo eletivo nas eleições oficiais será
deliberada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e,
se concedida, não dará direito à remuneração durante o período respectivo.
Art. 60. Ressalvadas as disposições específicas contidas nesta ou em outras leis,
aplica-se aos conselheiros tutelares as regras estabelecidas na legislação
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Hope concernentes aos direitos sociais assegurados aos servidores públicos
em geral.
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Art. 61. Será convocado o conselheiro tutelar suplente nos seguintes casos:
| - imediatamente, depois de comunicada ao Chefe do Poder Executivo e
devidamente deferida, quaisquer das licenças a que fazem jus os conselheiros
tutelares;
Il - no caso de renúncia do conselheiro tutelar titular:
Ill — falecimento;
IV = no caso de suspensão ou perda do mandato;
V- no caso de férias.
Art. 62. O suplente de conselheiro tutelar, quando substituir o conselheiro titular,
nas hipóteses previstas no artigo anterior, perceberá a remuneração proporcional
aos dias trabalhados e os direitos decorrentes do exercício provisório do cargo.
Seção VIII
DAS PENALIDADES
Art. 63. Constitui falta grave do conselheiro tutelar, punida com advertência ou
suspensão, sem remuneração, de até 60 (sessenta) dias:
| — infringir, por ação, omissão ou desídia, mesmo culposa, no exercício de sua
função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, descumprindo suas
atribuições, praticando condutas caracterizadoras de ilícitos administrativos ou
civis, ou qualquer outra conduta considerada incompatível com a confiança
outorgada pela comunidade;
Il - infringir os dispositivos do Regimento Interno do Conselho Tutelar;
Ill - usar da função em benefício próprio;
IV - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
V — manter conduta incompatível com o cargo que ocupa, excedendo-se no
exercício da função, exorbitando nas suas atribuições, abusando da autoridade
que lhe foi conferida, utilizando o Conselho para fins político-eleitorais ou
praticando qualquer outra conduta que atinja gravemente a imagem do órgão
perante a sociedade;
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VI - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se quanto ao exercício de suas
atribuições;
VII — aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho
Tutelar;
VIII — deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido;
IX — exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos
desta Lei.
X —- receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, diligências ou
qualquer outra vantagem indevida.
$ 1º. Aplicar-se-á a advertência nas hipóteses previstas nos incisos |, Il, V, VII, VIII
e X, aplicando-se a penalidade de suspensão, sem remuneração, nos casos das
demais faltas ou de reincidência nas infrações referidas acima.
8 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, depois de
instaurado o devido processo legal administrativo, poderá decretar,
fundamentadamente, o afastamento cautelar das funções, por até 30 (trinta) dias,
do conselheiro tutelar a quem se atribui a prática de qualquer das condutas
referidas, sempre que a presença do investigado importar em risco ao regular
funcionamento do Conselho Tutelar e à garantia de proteção integral dos direitos
da criança e do adolescente no município, resguardada a metade da remuneração
durante esse período.
8 3º. Na hipótese da violação cometida pelo conselheiro tutelar constituir ilícito
penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob pena
de responsabilidade, representará ao Ministério Público, solicitando a adoção das
providências legais cabíveis.
Art. 64. Perderá o mandato o conselheiro tutelar que:
I — reincidir na prática de qualquer das condutas faltosas previstas no artigo
anterior, pelas quais seja punido com suspensão, não se exigindo que se trate de
reincidência específica;
Il — for condenado por infração penal ou infração administrativa prevista no
Estatuto da Criança e do Adolescente, por decisão irrecorrível, em razão de
conduta que seja incompatível com o exercício da função ou quando for
condenado, pela prática de infração penal dolosa, a pena privativa de liberdade
igual ou superior a dois anos;
ll — for condenado por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei
Federal n.º 8.429/92.
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Parágrafo único - Em qualquer das hipóteses acima, ressalvadas as situações
em que a sentença proferida no processo judicial determinar a medida, a perda do
mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em processo administrativo iniciado de ofício, por provocação do
Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada a ampla defesa e o
contraditório, nos termos do Regimento Interno do Conselho dos Direitos.
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CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
uma das diretrizes da política de atendimento, nos termos desta Lei e do art. 88,
inciso |V, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 66. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será gerido
e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 1º. O Fundo tem por objetivo facilitar a Captação, o repasse e a aplicação de
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao
adolescente e à promoção de programas preventivos e educativos voltados à
garantia da proteção integral de crianças e adolescentes e seus familiares.
8 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos
programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco
social, familiar e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de
atuação das políticas sociais básicas.
Seção II
DAS FONTES DE RECEITAS E NORMAS PARA AS CONTRIBUIÇÕES AO
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 67. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
constituído:
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Feras - Ho Rua Montes Claros nº 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40
| - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município, equivalente
a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita de impostos próprios do município,
inclusive os provenientes da dívida ativa, das receitas oriundas de transferências
constitucionais e de outras transferências de impostos;
Il - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
Ill - pelas destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de
Renda, nos termos do artigo 260, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada
pela Lei no 8.242, de 12 de outubro de 1991;
IV - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados;
V- pelas contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais;
VI - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações
civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90;
VII - por outros recursos que lhe forem destinados;
VIII - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações
de capitais.
Art. 68. O saldo positivo apurado no balanço será transferido para o exercício
seguinte, permanecendo vinculado ao mesmo Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 69. A administração operacional e contábil do Fundo dos Direitos da Criança
e do Adolescente será feita pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
Cidadania e Trabalho, sendo vedada qualquer movimentação de recursos sem
autorização expressa da plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
Art. 70. A Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Trabalho
designará um administrador para operar a movimentação do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e gerar os documentos contábeis
respectivos.
Parágrafo único - O administrador nomeado pelo Executivo, conforme disposto
no caput, realizará, entre outros, os seguintes procedimentos, respeitando-se
também as demais disposições legais a respeito, notadamente as contidas nas
Leis n.º 4.320/64, 8.666/93 e Lei Complementar n.º 101/2000:
coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente de acordo com o Plano Anual de Aplicação, elaborado e
aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
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executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e
CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o nº de ordem, nome completo do doador,
CPF/CNPJ, endereço, identidade, quantia, local e data, que será assinado por ele
e pelo Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente,
observadas, ainda, as instruções da Secretaria da Receita Federal;
auxiliar na elaboração da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), observadas as
instruções expedidas a respeito pela Secretaria da Receita Federal;
apresentar ao Conselho dos Direitos a análise e avaliação da situação
econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, através de balancetes bimestrais e relatórios de gestão;
manter, sob a coordenação do Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os
controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;
encaminhar à Contabilidade-Geral do município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas:
b) trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
c) anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo;
d) anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do disposto no inciso VI,
deste artigo.
Art. 71. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente devem obrigatoriamente ser objeto de registro próprio, de modo que
a disponibilidade financeira, receita e despesa fiquem identificadas de forma
individualizada e transparente, nos termos do que dispõe a Lei Complementar
Federal 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Seção IIl
DAS DESTINAÇÕES DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 72. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, deliberada pelo Conselho dos Direitos, deverá ser destinada:
| - ao desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores,
por tempo determinado, das medidas de proteção e socioeducativas previstas
nos artigos 90, 101, 112 e 129, da Lei nº 8.069/90;
Il - ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou
abandonado, na forma do disposto no art. 227, 8 3º, inciso VI, da Constituição
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Federal e do art. 260, $ 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas
as diretrizes do Plano Nacional do Direito a Convivência Familiar é Comunitária;
Ill - a programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos,
sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de
promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente;
IV - a programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada
dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
V - ao desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas
educativas, publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança
e do adolescente.
VI - às ações que visem o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente, com ênfase para a mobilização social e a articulação
para a defesa dos direitos da criança e do adolescente;
Parágrafo único — A utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, fora das hipóteses elencadas neste artigo, somente
será admitida para atender situações excepcionais e urgentes, demandando
deliberação específica do Conselho dos Direitos a respeito, da qual deverão
constar os motivos e a fundamentação respectivos.
Art. 73. É vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente para:
| - pagamento de salários, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar
(ECA, art. 134, 8 único);
Il - manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
ll — políticas públicas que já disponham de fundos específicos e recursos
próprios;
IV — transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
Art. 74. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano
de Aplicação, elaborados e aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Parágrafo único - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
Art. 75. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) devem estar previstas as
condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas, nos
termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº
101/2000, art. 4º, inciso |, alínea f).
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Parágrafo único - Havendo disponibilidade de recursos, estes deverão ser
empenhados e liberados pelo Poder Executivo para os projetos e programas
aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em
no máximo trinta dias, observado o cronograma do Plano de Ação e Aplicação
aprovado.
Art. 76. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem
financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, publicizando-os.
8 1º. Na apreciação de projetos nos quais as entidades e órgãos representados
no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente figurem como
beneficiários dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, os
conselheiros que representam tais entidades e órgãos não participarão da
comissão de avaliação e nem votarão em relação à matéria.
8 2º. No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que
contemplem previsão de auto-sustentabilidade no decorrer de sua execução.
8 3º. Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do
projeto, observados os limites estabelecidos no Plano de Aplicação apresentado
pela entidade encarregada de sua execução e aprovado pela plenária do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 4º. Havendo atraso injustificado ou suspeita quanto à execução do projeto, a
liberação dos recursos será suspensa.
Seção IV
DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO
Art. 77. Constituem ativos do Fundo:
| — disponibilidades financeiras em bancos, oriundas das receitas especificadas
no artigo 67 e incisos, desta Lei;
Il - direitos que porventura vierem a constituí-lo;
lll - bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados à execução dos
programas e projetos do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao
Adolescente.
Art. 78. Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que
porventura o município venha a assumir, observadas as deliberações do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para
implementação do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao
Adolescente.
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Seção V
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 79. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além da
fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo, estará sujeito ao
controle externo do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério
Público.
$ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, verificando
indícios de irregularidades quanto à utilização dos recursos ou a insuficiência das
dotações a ele destinadas pelas leis orçamentárias, deverá representar ao
Ministério Público para as medidas cabíveis, encaminhando informações e
documentos que detiver a respeito.
8 2º. O Ministério Público determinará a forma de fiscalização da aplicação dos
recursos oriundos de incentivos fiscais destinados ao Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 3º. A prestação de contas e a fiscalização referidas nesta lei se estendem às
entidades cujos projetos são financiados com recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 80. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará
amplamente à comunidade:
|-as ações prioritárias das políticas de direito da criança e do adolescente;
Il - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com
recursos do Fundo Municipal para a criança e o adolescente;
Ill - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos
recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
IV- o total dos recursos recebidos;
V- os mecanismos de monitoramento e de avaliação dos resultados dos projetos
beneficiados com recursos do Fundo Municipal para a criança e o adolescente.
Art. 81. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e
programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, será obrigatória a referência ao Conselho dos
Direitos e ao Fundo Municipal como fonte pública de financiamento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 82. É responsabilidade dos presidentes do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar a guarda e responsabilidade
pelo patrimônio, arquivos e documentos pertencentes às respectivas instituições,
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respondendo administrativa, civil e criminalmente pela inadequada utilização dos
dados que os integram ou pelos desvios na destinação dos mesmos.
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8 1º. Os Regimentos Internos dos referidos conselhos regulamentarão a forma
como serão organizados os documentos e arquivos institucionais.
8 2º. Ao término do mandato, sob pena de responsabilidade, o presidente deverá,
imediatamente após eleito o novo presidente, lavrar termo de transmissão do
cargo, do qual constará, necessariamente, a relação dos bens patrimoniais e
arquivos entregues à nova diretoria.
Art. 83. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional ao orçamento
vigente no valor de até R$ 20.000,00 anual para manutenção do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, cuja classificação funcional
programática, econômica e em unidade orçamentária será feita através de decreto
do Executivo.
Parágrafo único — O crédito especial de que trata o caput terá como fonte de
recurso a anulação parcial de dotações do orçamento vigente.
Art. 84. As despesas para a execução do disposto nesta Lei correrão por conta de
dotação própria, consignada no Ciclo Orçamentário Municipal, notadamente no
PPA, na LDO e na LOA, suplementada esta última, se necessário, para custear o
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
do Conselho Tutelar.
Art. 85. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá conta
corrente ou de aplicação em uma ou mais instituições bancárias, públicas ou
privadas, para facilitar a arrecadação e movimentação dos recursos das doações
provenientes de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 86. Eventuais omissões desta lei no que concerne ao funcionamento dos
órgãos e entidades que integram o sistema de garantia dos direitos da criança e
do adolescente no município serão supridas por meio de resolução do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 87. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se
São Francisco — MG, 06 de Setembro de 2011.
L
PREFEITO MUNICIPAL

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