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norma nº 2730/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2730 / 2011
Date 2011-11-07
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA OUTORGA DE CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO PARA EXPLORAÇÃO COMERCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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: MINAS GERAIS
«pt HO Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
É 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
LEI Nº. 2.730 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2011.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
PARA OUTORGA DE CONCESSÃO DE USO DE
BEM PUBLICO PARA EXPLORAÇÃO
COMERCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de São Francisco, por seus representantes
na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições
que a Lei me confere, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica expressamente autorizada à outorga de concessão de uso
de bem público, para finalidade de exploração comercial do imóvel localizado
na Avenida Presidente Dutra, nº s/n, do Município de São Francisco.
Parágrafo Único — O imóvel terá como finalidade a exploração comercial
de bar e restaurante, para lazer e entretenimento dos cidadãos, com o intuito
de geração de empregos diretos e indiretos, e fomentação do turismo e cultura,
junto ao Município de São Francisco.
Art. 2º - O imóvel será objeto de duas outorgas, referenciadas junto ao
edital de licitação em:
| —- Restaurante Peixe Vivo (1º piso)
Il- Bar de entretenimento Peixe Vico (térreo)
Art. 3º - O prazo da outorga será de 5 (cinco) anos, podendo ser
prorrogado por igual período, conforme interesse da administração, nos termos
determinado junto ao edital de licitação.
Parágrafo Único — A prorrogação será autorizada mediante parecer
favorável de comissão especial de avaliação a ser instituída pelo chefe do
executivo , que aprovará se os outorgados conduziram de forma satisfatória as
regras do edital, mediante o principal quesito de qualidade dos serviços
prestados, e mediante as condições estabelecidas pela Lei 8666 de 1993 e
suas alterações bem como os ditames da Lei Nacional 8.987 de 1985 e as
alterações dadas pela Lei 9.074 de 1995, instituídas conforme necessidade
descrita no artigo 175 da Constituição Federal.
Art.4º - É vedado aos concessionários à utilização de outros nomes para
divulgação e funcionamento do objeto da concessão, que difere do nome
estabelecido no inciso | e Il do artigo 2º.
Art. 5º - É parte deste projeto os anexos | e Il, que estabelecem o plano
de ação que deverá ser estritamente condicionado para a referida concessão,
devendo ser estabelecido no instrumento convocatório, todas estas regras
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
é 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
e prazos para o devido funcionamento conforme quadro de negócios contidos
nos mesmos.
Parágrafo Único — As demais regras e prazos deverão ser instituídos
junto ao instrumento convocatório da Licitação Pública.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se
São Francisco/MG, 07 de Novembro de 2011.
Z
PREFEITO MUNICIPAL

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