| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2741 / 2011 |
| Date | 2011-12-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39,300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 LEI Nº.: 2.741 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2011. DISPÕE SOBRE JA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Povo do Município de São Francisco, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, promulgo e sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica instituído a Política Municipal de Turismo, que estabelecerá as normas e as atribuições da Administração Pública Municipal no planejamento, desenvolvimento, fomento e estímulo ao setor turístico em São Francisco / MG. Art. 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, gerenciar a Política Municipal de Turismo, mediante o apoio técnico, logístico e financeiro do Poder Público, visando sempre a parceria com a iniciativa privada do segmento turístico. Art. 3º - Para atender a finalidade desta Lei, considera-se: | — Turismo: as atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estada em lugares diferentes do habitual, por período inferior a um ano, com finalidade de lazer, negócios ou outros; Il — Prestadores de Serviços Turísticos: As sociedades empresariais ou simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam atividades =. econômicas. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 4º - São objetivos da Política Municipal de Turismo: | - Fomentar e divulgar o turismo através da ampliação do fluxo turístico, promovendo a permanência e o gasto médio dos turistas no município; H — Estruturar e ordenar o turismo local e regional; HI — Promover São Francisco como destino turístico; IV — Qualificar e capacitar os produtos turísticos do município, a fim de conceber uma oferta qualificada, ancorada nos segmentos turísticos potenciais; V — Estimular a geração de emprego através da qualificação, formação, aperfeiçoamento e capacitação da mão-de-obra turística; Vi — Afirmar o turismo como importante fator de desenvolvimento sustentável e conservação do patrimônio natural, artístico e cultural; VII — Implementar a produção de dados estatísticos e informações relativas às atividades turísticas, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade de relatórios estatísticos, através de questionários de demanda turística; VIH — Propiciar a prática do turismo sustentável nas áreas naturais, incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto ambiental; IX — Cadastrar os prestadores de serviços turísticos X - Desenvolver, promover e ordenar os diversos segmentos turísticos; XI - Implementar o inventario do Patrimônio Turístico Municipal, atualizando-o regularmente; XIl — Proporcionar o fortalecimento turístico do município, através da associação de municípios que compõe o Circuito Turístico Velho Chico; XII — Auxiliar no fortalecimento e desenvolvimento da Rede Empresarial local; XIV — Promover anualmente, junto aos órgãos responsáveis, os tradicionais eventos do calendário turísticos; = PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 XV — Implementar projetos de infra-estrutura turística, proporcionando o desenvolvimento da cadeia produtiva do turismo; XVI — Divulgar os produtos turísticos do município, com destaque para o artesanato; XVII — Contribuir com os órgãos responsáveis para a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse turístico; XVIII — Informar a sociedade, através dos meios disponíveis, sobre a importância econômica e social do turismo; XIX — Elaborar o código de ética que preserve, entre outros, a autenticidade e a originalidade dos produtos artesanais, garantindo os direitos da propriedade intelectual de cada artesão; XX — Contribuir para a criação de associações voltadas ao setor e estimular as existentes; XXI — Atender às demais determinações do Poder Executivo Municipal, desde que estejam de acordo com as finalidades da Política Municipal de Turismo; XXI — Estimular o aproveitamento turístico de nossos recursos naturais, visando sua preservação, manutenção, valorização e a sua difusão; XXIII — Consolidar e difundir as atrações turísticas locais. CAPITULO III DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO - PMT Art. 5º - Compõe a Política Municipal de Turismo, o Plano Municipal de Turismo - PMT, que será elaborado pelo Conselho Municipal de Turismo (COMTUR). $ 1º - A Secretaria Municipal de Turismo ficará responsável pela implantação do PMT, fomecendo os subsídios e o suporte necessários à definição de suas metas. $ 2º - Para a elaboração do PMT, serão ouvidos os seguimentos públicos e privados interessados. 8 3º - Concluído o texto do PMT, sua execução dependerá da aprovação do Prefeito Municipal.. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Art. 6º - O PMT deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes diretrizes: | — Divulgação dos produtos turísticos locais, com ênfase para o artesanato; Il — Promoção de eventos e de oportunidades variadas que motivem a visitação de turistas e promovam a movimentação da economia interna; ll — Geração de emprego e renda no setor turístico, bem como capacitação da mão-de-obra; IV — Proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse turístico; V — Criação de meios que possibilitem a constante informação da sociedade sobre a importância econômica e social do turismo. Parágrafo Único: O PMT terá suas metas e programas revistos a cada quatro anos, ou quando necessário, conforme o interesse público. Art. 7º - O município consignará, no orçamento, recursos necessários à efetiva execução da política de desenvolvimento do turismo através da Dotação Orçamentária da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer — Divisão de Turismo 160104.695.0003.3084 — 3449051 — 3449052 e 160104.695.0003.4118. Art. 8º - -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se São Francisco/MG, 06 de Dezembro de 2011. LUERSEMA NETO PREFEITO MUNICIPAL