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norma nº 2741/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2741 / 2011
Date 2011-12-06
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39,300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
LEI Nº.: 2.741 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2011.
DISPÕE SOBRE JA POLÍTICA
MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Povo do Município de São Francisco, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, promulgo e
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído a Política Municipal de Turismo, que estabelecerá
as normas e as atribuições da Administração Pública Municipal no
planejamento, desenvolvimento, fomento e estímulo ao setor turístico em São
Francisco / MG.
Art. 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e
Lazer, gerenciar a Política Municipal de Turismo, mediante o apoio técnico,
logístico e financeiro do Poder Público, visando sempre a parceria com a
iniciativa privada do segmento turístico.
Art. 3º - Para atender a finalidade desta Lei, considera-se:
| — Turismo: as atividades realizadas por pessoas físicas durante
viagens e estada em lugares diferentes do habitual, por período inferior a um
ano, com finalidade de lazer, negócios ou outros;
Il — Prestadores de Serviços Turísticos: As sociedades empresariais
ou simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que
prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam atividades
=.
econômicas.
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MINAS GERAIS
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CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º - São objetivos da Política Municipal de Turismo:
| - Fomentar e divulgar o turismo através da ampliação do fluxo turístico,
promovendo a permanência e o gasto médio dos turistas no município;
H — Estruturar e ordenar o turismo local e regional;
HI — Promover São Francisco como destino turístico;
IV — Qualificar e capacitar os produtos turísticos do município, a fim de
conceber uma oferta qualificada, ancorada nos segmentos turísticos potenciais;
V — Estimular a geração de emprego através da qualificação, formação,
aperfeiçoamento e capacitação da mão-de-obra turística;
Vi — Afirmar o turismo como importante fator de desenvolvimento
sustentável e conservação do patrimônio natural, artístico e cultural;
VII — Implementar a produção de dados estatísticos e informações
relativas às atividades turísticas, na busca da melhoria da qualidade e
credibilidade de relatórios estatísticos, através de questionários de demanda
turística;
VIH — Propiciar a prática do turismo sustentável nas áreas naturais,
incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto ambiental;
IX — Cadastrar os prestadores de serviços turísticos
X - Desenvolver, promover e ordenar os diversos segmentos turísticos;
XI - Implementar o inventario do Patrimônio Turístico Municipal,
atualizando-o regularmente;
XIl — Proporcionar o fortalecimento turístico do município, através da
associação de municípios que compõe o Circuito Turístico Velho Chico;
XII — Auxiliar no fortalecimento e desenvolvimento da Rede Empresarial
local;
XIV — Promover anualmente, junto aos órgãos responsáveis, os
tradicionais eventos do calendário turísticos;
=
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MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
XV — Implementar projetos de infra-estrutura turística, proporcionando o
desenvolvimento da cadeia produtiva do turismo;
XVI — Divulgar os produtos turísticos do município, com destaque para o
artesanato;
XVII — Contribuir com os órgãos responsáveis para a proteção do meio
ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse turístico;
XVIII — Informar a sociedade, através dos meios disponíveis, sobre a
importância econômica e social do turismo;
XIX — Elaborar o código de ética que preserve, entre outros, a
autenticidade e a originalidade dos produtos artesanais, garantindo os direitos
da propriedade intelectual de cada artesão;
XX — Contribuir para a criação de associações voltadas ao setor e
estimular as existentes;
XXI — Atender às demais determinações do Poder Executivo Municipal,
desde que estejam de acordo com as finalidades da Política Municipal de
Turismo;
XXI — Estimular o aproveitamento turístico de nossos recursos naturais,
visando sua preservação, manutenção, valorização e a sua difusão;
XXIII — Consolidar e difundir as atrações turísticas locais.
CAPITULO III
DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO - PMT
Art. 5º - Compõe a Política Municipal de Turismo, o Plano Municipal de
Turismo - PMT, que será elaborado pelo Conselho Municipal de Turismo
(COMTUR).
$ 1º - A Secretaria Municipal de Turismo ficará responsável pela
implantação do PMT, fomecendo os subsídios e o suporte necessários à
definição de suas metas.
$ 2º - Para a elaboração do PMT, serão ouvidos os seguimentos
públicos e privados interessados.
8 3º - Concluído o texto do PMT, sua execução dependerá da aprovação
do Prefeito Municipal..
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Art. 6º - O PMT deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes diretrizes:
| — Divulgação dos produtos turísticos locais, com ênfase para o
artesanato;
Il — Promoção de eventos e de oportunidades variadas que motivem a
visitação de turistas e promovam a movimentação da economia interna;
ll — Geração de emprego e renda no setor turístico, bem como
capacitação da mão-de-obra;
IV — Proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio
cultural de interesse turístico;
V — Criação de meios que possibilitem a constante informação da
sociedade sobre a importância econômica e social do turismo.
Parágrafo Único: O PMT terá suas metas e programas revistos a cada
quatro anos, ou quando necessário, conforme o interesse público.
Art. 7º - O município consignará, no orçamento, recursos necessários à
efetiva execução da política de desenvolvimento do turismo através da
Dotação Orçamentária da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e
Lazer — Divisão de Turismo 160104.695.0003.3084 — 3449051 — 3449052 e
160104.695.0003.4118.
Art. 8º - -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se
São Francisco/MG, 06 de Dezembro de 2011.
LUERSEMA NETO
PREFEITO MUNICIPAL

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