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norma nº 2778/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2778 / 2012
Date 2012-07-02
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 2013-2016.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
cd MINAS GERAIS
apto nao: O Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 - Fone
aí (38) 3631-1617 - 3631 - 2264
LEI Nº.: 2.778 DE 02 DE JULHO DE 2012.
FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-
PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS
MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO
FRANCISCO, ESTADO DE MINAS GERAIS,
PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA
EM 2013-2016.
O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais do Município de São Francisco, Estado de Minas gerais, para a legislatura
que se inicia em janeiro de 2013, serão pagos de acordo com os critérios
determinados nesta Lei.
Art. 2º Por subsídio deve-se entender o valor pago ao Agente Político
pelo exercício ininterrupto do cargo em dedicação exclusiva.
Art. 3º O subsídio fixado nesta Lei poderá ser revisto anualmente de
conformidade com o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da CF.
Parágrafo Único - O índice usado para a revisão geral anual será o
INPC-IBGE ou outro que o vier substituí-lo.
Art. 4º Os valores dos subsídios fixados para vigorar a partir de janeiro
de 2013 serão de:
|— R$ 13.000,00 (treze mil reais) mensais, para o Prefeito Municipal;
Il — R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) mensais, para o Vice Prefeito;
Ill — R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, para os Secretários Municipais.
Art. 5º Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar
os subsídios estabelecidos no art. 4º, ressalvado o disposto no art. 3º, ficando o
favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor
apurado no final da Sessão Legislativa.
MINAS GERAIS
«pa ” Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone
É k PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
(38) 3631-1617 — 3631 - 2264
Art. 6º Também será considerado pagamento indevido o valor que
ultrapassar limite de gasto com pessoal definido em legislação federal, ficando o
favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor
apurado no final da sessão legislativa.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando
os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se
São Francisco/MG, 02 de julho de 2012.
a —
Za
LU TO
PREFEITO MUNICIPAL

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