| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2778 / 2012 |
| Date | 2012-07-02 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 2013-2016. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO cd MINAS GERAIS apto nao: O Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 - Fone aí (38) 3631-1617 - 3631 - 2264 LEI Nº.: 2.778 DE 02 DE JULHO DE 2012. FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE- PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 2013-2016. O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de São Francisco, Estado de Minas gerais, para a legislatura que se inicia em janeiro de 2013, serão pagos de acordo com os critérios determinados nesta Lei. Art. 2º Por subsídio deve-se entender o valor pago ao Agente Político pelo exercício ininterrupto do cargo em dedicação exclusiva. Art. 3º O subsídio fixado nesta Lei poderá ser revisto anualmente de conformidade com o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da CF. Parágrafo Único - O índice usado para a revisão geral anual será o INPC-IBGE ou outro que o vier substituí-lo. Art. 4º Os valores dos subsídios fixados para vigorar a partir de janeiro de 2013 serão de: |— R$ 13.000,00 (treze mil reais) mensais, para o Prefeito Municipal; Il — R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) mensais, para o Vice Prefeito; Ill — R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, para os Secretários Municipais. Art. 5º Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar os subsídios estabelecidos no art. 4º, ressalvado o disposto no art. 3º, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final da Sessão Legislativa. MINAS GERAIS «pa ” Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone É k PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO (38) 3631-1617 — 3631 - 2264 Art. 6º Também será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar limite de gasto com pessoal definido em legislação federal, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final da sessão legislativa. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se São Francisco/MG, 02 de julho de 2012. a — Za LU TO PREFEITO MUNICIPAL