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norma nº 2807/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2807 / 2012
Date 2012-12-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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fes, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
E SO Era OS MINAS GERAIS
a Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
LEI Nº. 2.807 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.
DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA
CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de São Francisco, estado de Minas
Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública - CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública
prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos.
Parágrafo único - Entende-se como iluminação pública aquela que esteja
direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que
sirva às vias e logradouros públicos.
Art.2º - A Contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de
iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território.
Art.3º - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação
pública.
Art.4º- A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação
Pública vigente, Subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de
consumo indicados os percentuais correspondentes.
Consumo Mensal - kWh Percentuais da Tarifa de IP
poa, 0 a 30 0,70
asd 31 a 50 2,00
IL a 100 3,50 |
101 a 150 5,00
151 a 200 6,00
201 a 300 8,00
301 a 400 11,00
Acima de 401 13,00
Art.5º - O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os
dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de
iluminação pública.
Parágrafo Primeiro: O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
A
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº. 243 - Centro — CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40
Ss, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
— Soano-NO)
b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e
ampliação do sistema de iluminação pública.
Art.6º - É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de
consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou
permissionária local, condicionada à celebração de contrato e convênio.
Parágrafo Único: O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato e
convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica
local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública — CIP.
Art.7º - Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública, no que couberem, as normas do Código Tributário
Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às
Pote infrações e penalidades.
Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
São Francisco/MG, 28 de Dezembro de 2012.
PREFEITO MUNICIPAL

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