| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2807 / 2012 |
| Date | 2012-12-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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fes, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO E SO Era OS MINAS GERAIS a Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 LEI Nº. 2.807 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012. DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos. Parágrafo único - Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos. Art.2º - A Contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território. Art.3º - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública. Art.4º- A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, Subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes. Consumo Mensal - kWh Percentuais da Tarifa de IP poa, 0 a 30 0,70 asd 31 a 50 2,00 IL a 100 3,50 | 101 a 150 5,00 151 a 200 6,00 201 a 300 8,00 301 a 400 11,00 Acima de 401 13,00 Art.5º - O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública. Parágrafo Primeiro: O custeio do serviço de iluminação pública compreende: a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; A MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 - Centro — CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Ss, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO — Soano-NO) b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. Art.6º - É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato e convênio. Parágrafo Único: O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato e convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP. Art.7º - Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couberem, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às Pote infrações e penalidades. Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. São Francisco/MG, 28 de Dezembro de 2012. PREFEITO MUNICIPAL