| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2824 / 2013 |
| Date | 2013-05-07 |
| Ementa | CRIA A INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO "MUNDO ENCANTADO" DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO/MG. |
| native_id | 2219 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
REA MINAS GERAIS SPEEDS, ra Montno Claro 1º. 249 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone (38) 3631-1617 — 3631 - 2264 LEI Nº. 2.824 DE 07 DE MAIO DE 2013. fa), PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO CRIA A INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO “MUNDO ENCANTADO” DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO/MG. O povo do Município de São Francisco/MG, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art.1. Fica criada a Instituição de Acolhimento “Mundo Encantado”, nos termos desta Lei. A instituição tem caráter filantrópico e de assistência social, tendo por objetivo primordial acolher crianças de O a 11 anos e 11 meses e adolescentes de 12 anos a 17 anos e 11 meses. 81º. A instituição destina-se a acolher crianças e adolescentes que se ncontrem com vínculos familiares fragilizados ou rompidos, constituindo medida de proteção, conforme dispõe os artigos 92, inciso V e 101, inciso VIl do Estatuto da Criança e do Adolescente. 82º. Tais crianças serão encaminhadas pelo Conselho Tutelar, Juizado da Infância e Juventude, ficando acolhidas temporariamente, estando à disposição das autoridades competentes. O período de estadia na referida instituição será uma preparação para o retorno das crianças às suas famílias de origem ou família extensa ou para serem encaminhadas à família substituta ou a adoção. 83º. O Município de São Francisco destinará local especifico para implantação desta instituição, seja alugado ou próprio, levando-se em consideração as regulamentações do Regimento Interno da Instituição. O espaço físico destinado às crianças será diverso do destinado aos adolescentes, ainda que estejam no mesmo espaço físico. 84º. A instituição não se destina ao acolhimento de adolescentes em conflito com a lei, portanto, não poderá ser utilizada como meio de cumprimento de quaisquer das medidas sócio educativas previstas no art.112 do E.C.A. , Art. 2. As instalações e funcionamento da Instituição ficarão a cargo da secretaria Municipal de Assistência Social deste Município, com a utilização de imóveis pertencentes a Prefeitura ou por ela alugados, ou em regime de gestão múltipla, mediante a celebração de convênios de prestação de serviços com entidades ou associações públicas ou privadas, sem fins econômicos. 81º. Compete a Secretaria Municipal de Saúde o atendimento médico e odontológico, bem como tratamentos e outras providencias na área da saúde, com prioridade absoluta às crianças e aos adolescentes da instituição. 82º Compete a Secretaria Municipal de Educação o fornecimento de materiais escolares, pedagógicos, uniformes além da prestação de serviços no transporte escolar. 83º. O atendimento será de natureza interdisciplinar, abrangendo, no mínimo, as áreas de Serviço Social, Educador Social, Pedagogia, Psicologia e Jurídico. 84º. Compete a Instituição: Eai % A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS É São Francsoo-MG *”” Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone (38) 3631-1617 — 3631 - 2264 1. Oferecer às crianças as possibilidades de obterem um lar com cuidadores e educadores, auxiliando-as com afeto, amor, dignidade, respeito, nas áreas físicas: emocional, psicológica, educacional, social e religiosa, preparando-as para a construção renovada com a família de origem ou extensa conforme a decisão do Juiz da Vara de Infância e Juventude desta Comarca. Il. Atender, primeiramente, em caráter de urgência e emergência as crianças que chegarem com maior grau de preferência no que diz respeito ao seu estado de saúde física e mental. Em caso de criança que seja acolhida sem nenhum encaminhamento o coordenador da instituição comunicará o fato à autoridade judiciária até o 2º dia útil imediato, conforme dispõe o art. 93 da Lei 8069190. Il. Atender as crianças nas etapas de educação básica, visando seu desenvolvimento e aprimoramento intelectual e social. IV. Preparar e cuidar das crianças, proporcionando-lhes bons hábitos de higiene e alimentação saudáveis. V. Preparar as crianças através de uma educação homogenia com 'gualdade, liberdade, respeito e companheirismo. VI. Sensibilizar a comunidade sobre o trabalho social sério e responsável da instituição. VIl. Ter uma proposta pedagógica que respeite a criança e a sua individualidade, sem ferir a sua autonomia e os seus direitos. VIII. Ter um ambiente adequado e propício para o desenvolvimento das crianças, atendendo suas necessidades físicas, psíquicas e emocionais a partir de avaliação cuidadosa. IX. Fortalecer e restabelecer a preservação dos vínculos familiares, independentemente da forma do acolhimento, visando a reintegração familiar da criança e do adolescente. X. Prestar auxilio médico, de assistência social, jurídica e psicológica as crianças acolhidas por meio da rede de serviços. XI. Estabelecer agendas de visitas domiciliares durante e após o seu desligamento da instituição. Art. 3. A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá celebrar “convênios com entidades afins e com instituições de ensino, públicas ou privadas, 'isando prestar orientação às crianças e as famílias destas. Art.4. A instituição acolherá, no máximo 20(vinte) crianças, de 0a 11 anos e 11 meses e adolescentes de 12 anos a 17 anos e 11 meses, por um período de até 2 (dois) anos. Período que poderá ser prolongado através de manifestação da autoridade judiciária local. A equipe técnica da instituição fará relatório de cada criança apresentando-o a autoridade judiciária, que analisando-o se manifestará pela permanência ou não desta, na instituição. 81º. Poderá ser prorrogado o prazo mencionado no caput deste artigo em relação às crianças que se encontrem acolhidas na instituição com o advento desta Lei e ainda não tenham sido inseridas em família de origem ou extensa, bem como em família substituta. 82º. A prorrogação que se faz alusão poderá se prolongar até que seja efetivada qualquer das medidas descritas acima. Art.5. O abrigamento dar-se-á em caráter sigiloso, buscando preservar a integridade física e psicológica das crianças. Art. 6. São requisitos para o acolhimento das crianças e adolescentes: | — serem encaminhados pelo Juizado da Infância e Juventude e do Conselho Tutelar. E + e f—s, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO Ergo MINAS GERAIS GS São Francisco - MG > Rua Montes Claros nº. 243 — Centro - CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone (38) 3631-1617 — 3631 - 2264 Il — seja residente no Município de São Francisco ou de outros Municípios conveniados pertencentes a Comarca. Ill — idade entre O a 17 anos e 11 meses. Art.7. A instituição será supervisionada tanto pelo Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal de Assistência Social, Ministério Público e Autoridade Judiciária. Art.8. A instituição funcionará 24(vinte e quatro) horas por dia, sempre com a presença constante de cuidadores, em regime de revezamento ou escala a ser definida pelo regimento interno. 81º. A instituição deve ser localizada em áreas residenciais, sem distanciar- se excessivamente, do ponto de vista geográfico e sócio econômico, da realidade das crianças. Art.9. É facultado ao Município de São Francisco celebrar convênios com outros Municípios da região, para a utilização em conjunto do espaço da instituição, desde que haja contrapartida financeira destes. Art.10. A instituição será regida por uma diretoria composta por 1(um) <oordenador, 1(um) auxiliar administrativo e por equipe técnica especializada. 81º. A instituição será dotada de funcionários servidores efetivos ou contratada da Prefeitura de São Francisco ou dos Municípios conveniados, que trabalharão no acolhimento e manutenção das crianças. O Município de São Francisco se empenhará por evitar a rotatividade de funcionários. 82º. A função de cada colaborador será descrito no regimento interno da instituição, e o seu desrespeito constitui falta, podendo ser aplicada advertência ou suspensão de acordo com a gravidade do descumprimento. 83º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deliberará e acompanhará o processo de contratação dos profissionais que trabalharão na instituição. Art.11. O Município de São Francisco ao elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentárias destinará provisões para a implementação e manutenção das instalações da Instituição “Mundo Encantado”. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente participará da elaboração da referida lei e fiscalizará a destinação dos valores. Art. 12. O Fundo para a Infância e Adolescência ( FIA) poderá destinar recursos financeiros, em caráter subsidiário à Política Municipal de Acolhimento institucional de crianças e adolescentes,conforme diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente à convivência familiar e comunitária, quando devidamente previsto no Plano Anual de aplicação de recursos do FIA, a ser elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art.13. As demais questões e dúvidas relativas à Instituição Mundo Encantado serão resolvidas e disciplinadas pelo Regimento Interno. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data da publicação, e revogam-se as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. São dio = =“ 2018. Il A NETO PREFEITO MUNICIPAL