br-locleg corpus explorer

← São Francisco (MG)

norma nº 2824/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2824 / 2013
Date 2013-05-07
EmentaCRIA A INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO "MUNDO ENCANTADO" DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO/MG.
native_id2219

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

REA MINAS GERAIS
SPEEDS, ra Montno Claro 1º. 249 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone (38) 3631-1617 — 3631 - 2264
LEI Nº. 2.824 DE 07 DE MAIO DE 2013.
fa), PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
CRIA A INSTITUIÇÃO DE
ACOLHIMENTO “MUNDO
ENCANTADO” DO MUNICÍPIO DE
SÃO FRANCISCO/MG.
O povo do Município de São Francisco/MG, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei:
Art.1. Fica criada a Instituição de Acolhimento “Mundo Encantado”, nos
termos desta Lei. A instituição tem caráter filantrópico e de assistência social, tendo por
objetivo primordial acolher crianças de O a 11 anos e 11 meses e adolescentes de 12
anos a 17 anos e 11 meses.
81º. A instituição destina-se a acolher crianças e adolescentes que se
ncontrem com vínculos familiares fragilizados ou rompidos, constituindo medida de
proteção, conforme dispõe os artigos 92, inciso V e 101, inciso VIl do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
82º. Tais crianças serão encaminhadas pelo Conselho Tutelar, Juizado da
Infância e Juventude, ficando acolhidas temporariamente, estando à disposição das
autoridades competentes. O período de estadia na referida instituição será uma
preparação para o retorno das crianças às suas famílias de origem ou família extensa
ou para serem encaminhadas à família substituta ou a adoção.
83º. O Município de São Francisco destinará local especifico para
implantação desta instituição, seja alugado ou próprio, levando-se em consideração as
regulamentações do Regimento Interno da Instituição. O espaço físico destinado às
crianças será diverso do destinado aos adolescentes, ainda que estejam no mesmo
espaço físico.
84º. A instituição não se destina ao acolhimento de adolescentes em conflito
com a lei, portanto, não poderá ser utilizada como meio de cumprimento de quaisquer
das medidas sócio educativas previstas no art.112 do E.C.A.
, Art. 2. As instalações e funcionamento da Instituição ficarão a cargo da
secretaria Municipal de Assistência Social deste Município, com a utilização de imóveis
pertencentes a Prefeitura ou por ela alugados, ou em regime de gestão múltipla,
mediante a celebração de convênios de prestação de serviços com entidades ou
associações públicas ou privadas, sem fins econômicos.
81º. Compete a Secretaria Municipal de Saúde o atendimento médico e
odontológico, bem como tratamentos e outras providencias na área da saúde, com
prioridade absoluta às crianças e aos adolescentes da instituição.
82º Compete a Secretaria Municipal de Educação o fornecimento de
materiais escolares, pedagógicos, uniformes além da prestação de serviços no
transporte escolar.
83º. O atendimento será de natureza interdisciplinar, abrangendo, no
mínimo, as áreas de Serviço Social, Educador Social, Pedagogia, Psicologia e Jurídico.
84º. Compete a Instituição:
Eai
% A
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
É São Francsoo-MG *”” Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone (38) 3631-1617 — 3631 - 2264
1. Oferecer às crianças as possibilidades de obterem um lar com cuidadores
e educadores, auxiliando-as com afeto, amor, dignidade, respeito, nas áreas físicas:
emocional, psicológica, educacional, social e religiosa, preparando-as para a
construção renovada com a família de origem ou extensa conforme a decisão do Juiz
da Vara de Infância e Juventude desta Comarca.
Il. Atender, primeiramente, em caráter de urgência e emergência as crianças
que chegarem com maior grau de preferência no que diz respeito ao seu estado de
saúde física e mental. Em caso de criança que seja acolhida sem nenhum
encaminhamento o coordenador da instituição comunicará o fato à autoridade judiciária
até o 2º dia útil imediato, conforme dispõe o art. 93 da Lei 8069190.
Il. Atender as crianças nas etapas de educação básica, visando seu
desenvolvimento e aprimoramento intelectual e social.
IV. Preparar e cuidar das crianças, proporcionando-lhes bons hábitos de
higiene e alimentação saudáveis.
V. Preparar as crianças através de uma educação homogenia com
'gualdade, liberdade, respeito e companheirismo.
VI. Sensibilizar a comunidade sobre o trabalho social sério e responsável da
instituição.
VIl. Ter uma proposta pedagógica que respeite a criança e a sua
individualidade, sem ferir a sua autonomia e os seus direitos.
VIII. Ter um ambiente adequado e propício para o desenvolvimento das
crianças, atendendo suas necessidades físicas, psíquicas e emocionais a partir de
avaliação cuidadosa.
IX. Fortalecer e restabelecer a preservação dos vínculos familiares,
independentemente da forma do acolhimento, visando a reintegração familiar da
criança e do adolescente.
X. Prestar auxilio médico, de assistência social, jurídica e psicológica as
crianças acolhidas por meio da rede de serviços.
XI. Estabelecer agendas de visitas domiciliares durante e após o seu
desligamento da instituição.
Art. 3. A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá celebrar
“convênios com entidades afins e com instituições de ensino, públicas ou privadas,
'isando prestar orientação às crianças e as famílias destas.
Art.4. A instituição acolherá, no máximo 20(vinte) crianças, de 0a 11 anos e
11 meses e adolescentes de 12 anos a 17 anos e 11 meses, por um período de até 2
(dois) anos. Período que poderá ser prolongado através de manifestação da autoridade
judiciária local. A equipe técnica da instituição fará relatório de cada criança
apresentando-o a autoridade judiciária, que analisando-o se manifestará pela
permanência ou não desta, na instituição.
81º. Poderá ser prorrogado o prazo mencionado no caput deste artigo em
relação às crianças que se encontrem acolhidas na instituição com o advento desta Lei
e ainda não tenham sido inseridas em família de origem ou extensa, bem como em
família substituta.
82º. A prorrogação que se faz alusão poderá se prolongar até que seja
efetivada qualquer das medidas descritas acima.
Art.5. O abrigamento dar-se-á em caráter sigiloso, buscando preservar a
integridade física e psicológica das crianças.
Art. 6. São requisitos para o acolhimento das crianças e adolescentes:
| — serem encaminhados pelo Juizado da Infância e Juventude e do
Conselho Tutelar.
E
+ e
f—s, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
Ergo MINAS GERAIS
GS São Francisco - MG >
Rua Montes Claros nº. 243 — Centro - CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone (38) 3631-1617 — 3631 - 2264
Il — seja residente no Município de São Francisco ou de outros Municípios
conveniados pertencentes a Comarca.
Ill — idade entre O a 17 anos e 11 meses.
Art.7. A instituição será supervisionada tanto pelo Conselho Tutelar,
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal de
Assistência Social, Ministério Público e Autoridade Judiciária.
Art.8. A instituição funcionará 24(vinte e quatro) horas por dia, sempre com a
presença constante de cuidadores, em regime de revezamento ou escala a ser definida
pelo regimento interno.
81º. A instituição deve ser localizada em áreas residenciais, sem distanciar-
se excessivamente, do ponto de vista geográfico e sócio econômico, da realidade das
crianças.
Art.9. É facultado ao Município de São Francisco celebrar convênios com
outros Municípios da região, para a utilização em conjunto do espaço da instituição,
desde que haja contrapartida financeira destes.
Art.10. A instituição será regida por uma diretoria composta por 1(um)
<oordenador, 1(um) auxiliar administrativo e por equipe técnica especializada.
81º. A instituição será dotada de funcionários servidores efetivos ou
contratada da Prefeitura de São Francisco ou dos Municípios conveniados, que
trabalharão no acolhimento e manutenção das crianças. O Município de São Francisco
se empenhará por evitar a rotatividade de funcionários.
82º. A função de cada colaborador será descrito no regimento interno da
instituição, e o seu desrespeito constitui falta, podendo ser aplicada advertência ou
suspensão de acordo com a gravidade do descumprimento.
83º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deliberará e acompanhará o processo de contratação dos profissionais que trabalharão
na instituição.
Art.11. O Município de São Francisco ao elaborar a Lei de Diretrizes
Orçamentárias destinará provisões para a implementação e manutenção das
instalações da Instituição “Mundo Encantado”. O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente participará da elaboração da referida lei e fiscalizará a
destinação dos valores.
Art. 12. O Fundo para a Infância e Adolescência ( FIA) poderá destinar
recursos financeiros, em caráter subsidiário à Política Municipal de Acolhimento
institucional de crianças e adolescentes,conforme diretrizes do Plano Nacional de
Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente à convivência
familiar e comunitária, quando devidamente previsto no Plano Anual de aplicação de
recursos do FIA, a ser elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art.13. As demais questões e dúvidas relativas à Instituição Mundo
Encantado serão resolvidas e disciplinadas pelo Regimento Interno.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data da publicação, e revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São dio = =“ 2018.
Il A NETO
PREFEITO MUNICIPAL

open original →