| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2826 / 2013 |
| Date | 2013-05-28 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão para administração e exploração comercial dos terminais rodoviários de passageiros do Município de São Francisco, Minas Gerais - Terminal Rodoviário Sancho Ribas e Terminal Rodoviário Odilon Rodrigues Barbosa. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO A Sn -O Rua Montes Claros nº Proj) 38308.000 - CN a ua Montes Claros nº. entro .300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 LEI Nº. 2.826 DE 28 DE MAIO DE 2013. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO PARA ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO COMERCIAL DOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO, DENOMINADOS: “TERMINAL RODOVIÁRIO SANCHO RIBAS E TERMINAL RODOVIÁRIO ODILON RODRIGUES BARBOSA. Art. 1º. Esta Lei define os critérios para concessão administrativa dos Terminais Rodoviários de Passageiros, denominados Terminal Rodoviário Sancho Ribas e Terminal Rodoviário Odilon Rodrigues Barbosa, observadas as disposições da Lei Federais nº 8.666/93, 8.987/95 e 9074/95. Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante licitação pública, sob a modalidade de Concorrência, em caráter de exclusividade, a concessão do direito de administrar e explorar comercialmente os Terminais Rodoviários de Passageiros, localizados na Avenida Montes Claros, esquina com Avenida Brasília de Minas e na Rua Hermano Diamantino, ambos nesta cidade, mediante os seguintes critérios: | — Publicação prévia do edital de licitação de ato justificando a conveniência da outorga de concessão administrativa, caracterizando seu objeto e prazo de concessão; Il - Realização de processo licitatório na modalidade concorrência; Ill — Celebração de contrato que estipule entre outros, os direitos, garantias e obrigações, do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futuras alterações e melhoramentos das instalações dos Terminais Rodoviários de Passageiros; IV — A tarifa de embarque de passageiros será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas no edital e no contrato; V— Os direitos e deveres dos usuários dos Terminais Rodoviários de Passageiros; 1 À forma de fiscalização dos métodos e práticas do uso administrativo dos Terminais Rodoviários de Passageiros, inclusive quanto à manutenção adequada de suas instalações, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la. cá frames, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 - Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 8 1º. A concessão abrangerá todas as obras e benfeitorias implantadas no local, incluindo a operação comercial e manutenção dos Terminais Rodoviários de Passageiros, durante o prazo da concessão, na forma a ser detalhadas no edital de concorrência pública próprio, bem como no contrato que concessão que vier a integrá-lo. $ 2º. O prazo da concessão será de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por mais 05 (cinco) anos, devendo ser evidenciado o interesse público devidamente justificado e a critério do Poder Concedente. 8 3º Expirado o prazo de concessão previsto no contrato reverterão ao Poder Executivo, sem qualquer indenização, a posse dos Terminais Rodoviários de Passageiros, bem como de todas as benfeitorias que, se necessárias forem realizadas no local, com autorização e acompanhamento do setor competente do Poder Executivo Municipal, ao longo do período da concessão pela concessionária, independente de qualquer notificação e sem qualquer ônus ao Poder Público. Art. 3º. A concessionária terá como receita a provinda da locação comercial em geral de estabelecimentos que vierem a se instalar no local, de cobrança de tarifa de prestação de serviços de guarda-volumes, propaganda e divulgação de mensagens publicitárias escrita ou falada no recinto ou dependências do terminal, da tarifa de embarque, aprovada e oficialmente fixada em decreto pelo Poder Concedente, e de todas as demais atividades compatíveis com as finalidades dos Terminais Rodoviários de Passageiros, se responsabilizará pelos encargos de toda natureza, decorrentes de manutenção e conservação do prédio, inclusive os de possíveis modificação ou anexações que se pretenda introduzir e/ou outras instalações existentes. $ 1º. O valor inicial da Tarifa de Embarque será apurado em licitação pública, sendo considerado como critério de julgamento da mesma. 8 2º. Durante a sua vigência, é assegurado à concessionária o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. 8 3º. O reajuste da tarifa poderá ocorrer: | - Aumentando seu valor, quando houver majoração nos custos operacionais do serviço, a requerimento da concessionária, devidamente acompanhada das planilhas comprobatórias da majoração e mediante regular processo administrativo; = VICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS PREFEITURA MU = Ci Rua Montes Claros nº. 243 - Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Il — Reduzindo seu valor, quando houver redução nos custos operacionais do serviço, cabendo ao poder concedente especificar os motivos que, comprovadamente, justifiquem a redução; Art. 4º. O Poder Executivo Municipal poderá, a seu exclusivo critério, conceder à concessionária que efetue a operação de administração dos Terminais Rodoviários de Passageiros subsídios, consistente no seguinte: 8 1º. O subsídio do custo da energia elétrica do interior e exterior dos Terminais Rodoviários. $ 2º. O subsídio do custo do fornecimento de água e esgoto, necessário ao funcionamento dos Terminais Rodoviários de Passageiros. $ 3º. O custo do consumo de energia elétrica, manutenção da iluminação, e custos do fornecimento de água e esgoto das dependências locadas ou cedidas a terceiros, não estão incluídas no subsídio dos 88 1º e 2º deste artigo, da mesma forma a substituição de lâmpadas, luminárias, holofotes, etc, e respectiva manutenção. $ 4º. Os recursos para atendimento do disposto no “caput” e 88 1º e 2º deste artigo serão provenientes do orçamento em vigor enquanto durar a concessão. Art. 5º. A concessionária obriga-se a: | - Garantir o eficaz funcionamento dos Terminais, inclusive a segurança dos usuários, segundo as normas e critérios a serem expedidos peio Poder Executivo por meio do competente edital licitatório, incumbindo, ainda, a concessionária a responsabilidade pelos empregados que vierem a operar os novos Terminais Rodoviários, bem como pelo pagamento dos tributos que venham a incidir sobre as suas atividades, além das incumbências e encargos previstos no edital licitatório e no contrato de concessão. Il — Operar e manter, na forma e prazo previstos nesta lei, os Terminais Rodoviários de Passageiros, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato de concessão; III — Manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão; IV — Permitir aos encarregados da fiscalização, devidamente credenciados pelo Poder Concedente, livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço ora concedido; rar dos usuários pelos serviços prestados, nos termos do contrato de concessão; o PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 VI — Acomodar pessoas idosas, com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, mediante simples exibição da cédula de identidade ou de outro documento emitido por órgão público, comprobatório da idade, que contenha foto do cidadão, em cadeiras ou bancos, com conforto e segurança; VII - Acomodar pessoas com deficiência de locomoção, ou outra dificuldade, em cadeiras ou bancos, com conforto e segurança; VIII - Oferecer ao usuário do Terminas Rodoviários informações sobre partidas de ônibus, com horário e destino, entre outras informações úteis; Parágrafo Primeiro — A concessão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nas normas pertinentes e no respectivo contrato de concessão. Parágrafo Segundo - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, higiene, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Art. 6º. O Poder Concedente obriga-se a: | - Regular o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação; II — Intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei; |Il — Extinguir a concessão, nos casos previstos nesta lei, nas normas pertinentes e na forma prevista no contrato; My — Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; V — Fiscalizar a boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixar e reclamações dos usuários, que serão cientificados das providências tomadas; Art. 7º. São direitos e obrigações dos usuários; | — Receber serviço adequado; Il - Receber do Poder Concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais e coletivos pertinentes ao serviço público concedido; Ill — Obter e utilizar o serviço observadas as normas do contrato de concessão e da legislação aplicável; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS MOS ai “Run Mentes Claros nº, 243 - Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 IV — Levar ao conhecimento do Poder Concedente e da concessionária as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes aos serviços prestados; V — Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação dos serviços; VI — Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos, através dos quais lhes são prestados os serviços. Art. 8º. As penalidades pelo não cumprimento de quaisquer dos itens pertinentes à administração dos Terminais Rodoviários constarão do edital de licitação, com graduação de: | - Advertência; Il — Multa; Ill — Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratação com a Administração Pública por prazo não superior a 02 (dois) anos, IV — Intervenção na execução e administração dos serviços considerados indispensáveis nos casos de greve ou outros motivos de força maior, que possam prejudicar o interesse público ao qual o serviço se subordina; V — Declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública Municipal enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, vI - Rescisão unilateral do contrato, sem quaisquer ônus para o Poder Concedente e sem prejuizo da aplicação de outras penalidades que o caso comportar. Parágrafo Único. A aplicação de quaisquer penalidades deverá ser procedida de processo administrativo elaborado pelo Poder Concedente, resguardados todos os direitos de defesa previstos em lei. Art. 9º. A multa contratual é fixada entre 01% (um por cento) a 05% (cinco por cento) do valor do contrato, ou por outro critério a ser regulamentado através de decreto do Poder Concedente quando não houver contraprestação financeira da concessionária pelo serviço concedido. Art. 10. Será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, ou por outro critério a ser regulamentado através de decreto do Poder Concedente quando não houver contraprestação financeira da concessionária pelo serviço concedido, se o Eae PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO - MINAS GERAIS e isca Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 licitante vencedor não assinar o contrato de concessão ou não iniciar a prestação de serviços no prazo determinado no contrato. Art. 11. Na ocorrência de relevante interesse público, fica o Poder Executivo autorizado a editar normas ou regulamentos sobre a concessão de que trata a presente lei, com a finalidade de suprir eventual ausência de regras específicas da legislação federal, respeitas a legislação vigente e o contrato. Art. 12. Ficam extintas todas as concessões, permissões e autorizações de serviço público, relativo ao serviço de operação e administração dos Terminais Rodoviários de Passageiros acaso outorgadas. Art. 13. A presente lei entrará em vigor na data de sua nublicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. São Francisco/MG, 28 de Maio de 2013. Es f PREFEITO (o)