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norma nº 2826/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2826 / 2013
Date 2013-05-28
EmentaAutoriza o Poder Executivo a outorgar concessão para administração e exploração comercial dos terminais rodoviários de passageiros do Município de São Francisco, Minas Gerais - Terminal Rodoviário Sancho Ribas e Terminal Rodoviário Odilon Rodrigues Barbosa.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
A Sn -O Rua Montes Claros nº Proj) 38308.000 - CN
a ua Montes Claros nº. entro .300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
LEI Nº. 2.826 DE 28 DE MAIO DE 2013.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR
CONCESSÃO PARA ADMINISTRAÇÃO E
EXPLORAÇÃO COMERCIAL DOS TERMINAIS
RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO,
DENOMINADOS: “TERMINAL RODOVIÁRIO
SANCHO RIBAS E TERMINAL RODOVIÁRIO ODILON
RODRIGUES BARBOSA.
Art. 1º. Esta Lei define os critérios para concessão administrativa dos Terminais
Rodoviários de Passageiros, denominados Terminal Rodoviário Sancho Ribas e Terminal
Rodoviário Odilon Rodrigues Barbosa, observadas as disposições da Lei Federais nº
8.666/93, 8.987/95 e 9074/95.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante licitação pública,
sob a modalidade de Concorrência, em caráter de exclusividade, a concessão do direito
de administrar e explorar comercialmente os Terminais Rodoviários de Passageiros,
localizados na Avenida Montes Claros, esquina com Avenida Brasília de Minas e na Rua
Hermano Diamantino, ambos nesta cidade, mediante os seguintes critérios:
| — Publicação prévia do edital de licitação de ato justificando a conveniência da outorga
de concessão administrativa, caracterizando seu objeto e prazo de concessão;
Il - Realização de processo licitatório na modalidade concorrência;
Ill — Celebração de contrato que estipule entre outros, os direitos, garantias e obrigações,
do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis
necessidades de futuras alterações e melhoramentos das instalações dos Terminais
Rodoviários de Passageiros;
IV — A tarifa de embarque de passageiros será fixada pelo preço da proposta vencedora
da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas no edital e no contrato;
V— Os direitos e deveres dos usuários dos Terminais Rodoviários de Passageiros;
1 À forma de fiscalização dos métodos e práticas do uso administrativo dos Terminais
Rodoviários de Passageiros, inclusive quanto à manutenção adequada de suas
instalações, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la.
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8 1º. A concessão abrangerá todas as obras e benfeitorias implantadas no local,
incluindo a operação comercial e manutenção dos Terminais Rodoviários de
Passageiros, durante o prazo da concessão, na forma a ser detalhadas no edital de
concorrência pública próprio, bem como no contrato que concessão que vier a integrá-lo.
$ 2º. O prazo da concessão será de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por
mais 05 (cinco) anos, devendo ser evidenciado o interesse público devidamente
justificado e a critério do Poder Concedente.
8 3º Expirado o prazo de concessão previsto no contrato reverterão ao Poder
Executivo, sem qualquer indenização, a posse dos Terminais Rodoviários de
Passageiros, bem como de todas as benfeitorias que, se necessárias forem realizadas no
local, com autorização e acompanhamento do setor competente do Poder Executivo
Municipal, ao longo do período da concessão pela concessionária, independente de
qualquer notificação e sem qualquer ônus ao Poder Público.
Art. 3º. A concessionária terá como receita a provinda da locação comercial em
geral de estabelecimentos que vierem a se instalar no local, de cobrança de tarifa de
prestação de serviços de guarda-volumes, propaganda e divulgação de mensagens
publicitárias escrita ou falada no recinto ou dependências do terminal, da tarifa de
embarque, aprovada e oficialmente fixada em decreto pelo Poder Concedente, e de todas
as demais atividades compatíveis com as finalidades dos Terminais Rodoviários de
Passageiros, se responsabilizará pelos encargos de toda natureza, decorrentes de
manutenção e conservação do prédio, inclusive os de possíveis modificação ou
anexações que se pretenda introduzir e/ou outras instalações existentes.
$ 1º. O valor inicial da Tarifa de Embarque será apurado em licitação pública,
sendo considerado como critério de julgamento da mesma.
8 2º. Durante a sua vigência, é assegurado à concessionária o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato de concessão.
8 3º. O reajuste da tarifa poderá ocorrer:
| - Aumentando seu valor, quando houver majoração nos custos operacionais do serviço,
a requerimento da concessionária, devidamente acompanhada das planilhas
comprobatórias da majoração e mediante regular processo administrativo;
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Il — Reduzindo seu valor, quando houver redução nos custos operacionais do serviço,
cabendo ao poder concedente especificar os motivos que, comprovadamente, justifiquem
a redução;
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal poderá, a seu exclusivo critério, conceder à
concessionária que efetue a operação de administração dos Terminais Rodoviários de
Passageiros subsídios, consistente no seguinte:
8 1º. O subsídio do custo da energia elétrica do interior e exterior dos Terminais
Rodoviários.
$ 2º. O subsídio do custo do fornecimento de água e esgoto, necessário ao
funcionamento dos Terminais Rodoviários de Passageiros.
$ 3º. O custo do consumo de energia elétrica, manutenção da iluminação, e custos
do fornecimento de água e esgoto das dependências locadas ou cedidas a terceiros, não
estão incluídas no subsídio dos 88 1º e 2º deste artigo, da mesma forma a substituição de
lâmpadas, luminárias, holofotes, etc, e respectiva manutenção.
$ 4º. Os recursos para atendimento do disposto no “caput” e 88 1º e 2º deste artigo
serão provenientes do orçamento em vigor enquanto durar a concessão.
Art. 5º. A concessionária obriga-se a:
| - Garantir o eficaz funcionamento dos Terminais, inclusive a segurança dos usuários,
segundo as normas e critérios a serem expedidos peio Poder Executivo por meio do
competente edital licitatório, incumbindo, ainda, a concessionária a responsabilidade
pelos empregados que vierem a operar os novos Terminais Rodoviários, bem como pelo
pagamento dos tributos que venham a incidir sobre as suas atividades, além das
incumbências e encargos previstos no edital licitatório e no contrato de concessão.
Il — Operar e manter, na forma e prazo previstos nesta lei, os Terminais Rodoviários de
Passageiros, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato de concessão;
III — Manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
IV — Permitir aos encarregados da fiscalização, devidamente credenciados pelo Poder
Concedente, livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações
integrantes do serviço ora concedido;
rar dos usuários pelos serviços prestados, nos termos do contrato de concessão;
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VI — Acomodar pessoas idosas, com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco)
anos, mediante simples exibição da cédula de identidade ou de outro documento emitido
por órgão público, comprobatório da idade, que contenha foto do cidadão, em cadeiras ou
bancos, com conforto e segurança;
VII - Acomodar pessoas com deficiência de locomoção, ou outra dificuldade, em cadeiras
ou bancos, com conforto e segurança;
VIII - Oferecer ao usuário do Terminas Rodoviários informações sobre partidas de
ônibus, com horário e destino, entre outras informações úteis;
Parágrafo Primeiro — A concessão pressupõe a prestação de serviço adequado ao
pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nas normas pertinentes e no
respectivo contrato de concessão.
Parágrafo Segundo - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, higiene, atualidade, generalidade e
cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Art. 6º. O Poder Concedente obriga-se a:
| - Regular o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
II — Intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
|Il — Extinguir a concessão, nos casos previstos nesta lei, nas normas pertinentes e na
forma prevista no contrato;
My — Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas
contratuais da concessão;
V — Fiscalizar a boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixar e
reclamações dos usuários, que serão cientificados das providências tomadas;
Art. 7º. São direitos e obrigações dos usuários;
| — Receber serviço adequado;
Il - Receber do Poder Concedente e da concessionária informações para a defesa de
interesses individuais e coletivos pertinentes ao serviço público concedido;
Ill — Obter e utilizar o serviço observadas as normas do contrato de concessão e da
legislação aplicável;
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IV — Levar ao conhecimento do Poder Concedente e da concessionária as irregularidades
de que tenha conhecimento, referentes aos serviços prestados;
V — Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela
concessionária na prestação dos serviços;
VI — Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos, através dos
quais lhes são prestados os serviços.
Art. 8º. As penalidades pelo não cumprimento de quaisquer dos itens pertinentes à
administração dos Terminais Rodoviários constarão do edital de licitação, com graduação
de:
| - Advertência;
Il — Multa;
Ill — Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratação
com a Administração Pública por prazo não superior a 02 (dois) anos,
IV — Intervenção na execução e administração dos serviços considerados indispensáveis
nos casos de greve ou outros motivos de força maior, que possam prejudicar o interesse
público ao qual o serviço se subordina;
V — Declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública Municipal
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até a reabilitação perante
a própria autoridade que aplicou a penalidade,
vI - Rescisão unilateral do contrato, sem quaisquer ônus para o Poder Concedente e
sem prejuizo da aplicação de outras penalidades que o caso comportar.
Parágrafo Único. A aplicação de quaisquer penalidades deverá ser procedida de
processo administrativo elaborado pelo Poder Concedente, resguardados todos os
direitos de defesa previstos em lei.
Art. 9º. A multa contratual é fixada entre 01% (um por cento) a 05% (cinco por
cento) do valor do contrato, ou por outro critério a ser regulamentado através de decreto
do Poder Concedente quando não houver contraprestação financeira da concessionária
pelo serviço concedido.
Art. 10. Será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, ou
por outro critério a ser regulamentado através de decreto do Poder Concedente quando
não houver contraprestação financeira da concessionária pelo serviço concedido, se o
Eae
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e isca Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
licitante vencedor não assinar o contrato de concessão ou não iniciar a prestação de
serviços no prazo determinado no contrato.
Art. 11. Na ocorrência de relevante interesse público, fica o Poder Executivo
autorizado a editar normas ou regulamentos sobre a concessão de que trata a presente
lei, com a finalidade de suprir eventual ausência de regras específicas da legislação
federal, respeitas a legislação vigente e o contrato.
Art. 12. Ficam extintas todas as concessões, permissões e autorizações de
serviço público, relativo ao serviço de operação e administração dos Terminais
Rodoviários de Passageiros acaso outorgadas.
Art. 13. A presente lei entrará em vigor na data de sua nublicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Francisco/MG, 28 de Maio de 2013.
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PREFEITO
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