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norma nº 2839/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2839 / 2013
Date 2013-06-18
EmentaDISPÕE SOBE A ATUALIZAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
LEI Nº. 2.839 DE 18 DE JUNHO DE 2013.
DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais,
por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em
seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica atualizado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, instituído pela lei nº1.747, de 15 de outubro de 1997 com a finalidade
de criar condições financeiras ao desenvolvimento de serviços, programas e ações
públicas de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente, no
âmbito do município de São Francisco.
Art.2º - O Fundo será controlado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, a que está vinculado, observados os princípios da lei
federal n. 8.069,de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e as
diretrizes gerais da política de promoção e proteção dos direitos da criança e do
adolescente formuladas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, através de suas Resoluções.
Art.3º - O Fundo será gerido financeira e administrativamente pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, Cidadania e Trabalho cbedecido ao disposto na lei
federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art.4º - Constituirão receitas do Fundo:
a) recursos financeiros específicos consignados na lei orçamentária anual do
Município e os adicionais que a referida lei estabelecer no transcorrer de cada
exercício;
b) doações decorrentes do imposto de renda, de acordo com o previsto no artigo
260 da citada lei federal 8.069 e dos Decretos Presidenciais regulamentadas, em
vigor;
c) multas estabelecidas com sanções, nos termos as citada lei federal 8.069;
d) auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados diversos.
e) receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados pelo Município, em
favor do Fundo;
f) produto de arrecadação de outras receitas oriundas do financiamento de
atividades econômicas e prestações de serviços,
9) resultado das aplicações financeiras dos Recursos do Fundo, realizadas na forma
da lei;
edi
Cos), PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
So Francsoo-MG
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39,300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
h) saldos dos exercícios anteriores
|) outras receitas que venham ser instituídas, legalmente.
Art.5º - Os recursos do Fundo serão utilizados para potencializar as linhas
estratégicas do Plano Municipal para a Promoção dos Direitos da Criança e do
Adolescente, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, na forma da lei vigente de sua criação e organização, obedecido ao
disposto na legislação financeira em vigor e particularmente às disposições contidas
no artigo 260 e seus parágrafos da lei federal n.8.069 citada.
8 1º - Utilizar-se-á necessariamente percentual dos recursos do Fundo
especificamente para implementação e fortalecimento de serviços e programas de
proteção especial de direitos e socioeducativos, previstos nos artigos 87,llla V e
90,da lei federal 9.069 citada e inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente
& 2º- Poder-se-a também utilizar recursos do Fundo para implementação e
fortalecimenio de serviços e programas de outras políticas sociais, visando porém a
promoção e proteção de direitos de crianças e adolescentes nas áreas dessas
políticas sociais, considerando-se estritamente as prioridades estabelecidas pelo
Conselho, na forma do caput deste artigo e do inciso | do artigo 87 do estatuto
citado.
Art.6º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, na forma do seu Regimento Interno:
I- regulamentar a aplicação dos recursos do Fundo e estabelecer critérios
gerais de repasse dos recursos financeiros do Fundo, através de planos
anuais e plurianuais;
II- apreciar e aprovar, caso a caso, as propostas apresentadas por entidades
governamentais e não governamentais, para financiamento de projetos e
atividades, com recursos do Fundo, levando-se em conta os critérios
gerais aprovados pelo próprio Conselho;
Ht- Conceder certificados de pré-qualificação de projetos ou atividades, a
entidades governamentais e não governamentais para que possam captar
diretamente recursos para o Fundo junto a pessoas físicas e jurídicas,
sem dispensa porém da aná lise dos projetos e atividades, na forma do
inciso anterior.
IV- autorizar as despesas decorrentes dos convênios, acordos, contratos,
ajustes e similares, firmados em conformidade com os projetos e
atividades aprovados;
V- acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira do Fundo;
VI- apreciar e aprovar especificamente as contas e relatórios da Secretaria
Municipal de Assistência Social, elaborados pelo gestor financeiro do
Fundo.
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
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Art. 7º - Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e
Trabalho enquanto gestor financeiro do Fundo, através de servidor
especificamente designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal:
I- manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo,
como recebimento de receitas, realização de empenhos e pagamento de
despesas;
II- manter controle dos bens patrimoniais que estiverem sob responsabilidade
do Fundo;
ll- providenciar, ao órgão próprio do Município, os demonstrativos que
indiquem a situação econômico-financeira do Fundo, procedendo à sua
análise e encaminhando relatórios de avaliação para o Tribunal de Contas,
para o Ministério Público Estadual e para o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
IV- | preparar empenhos;
V- acompanhar a dotação orçamentária e realizar a conciliação bancária;
VI- preparar lançamentos das receitas e despesas mensais;
VIl- elaborar balancetes mensais e balanços semestrais e anuais e demai
demonstrações exigidas pela legislação pertinente;
Vlii- elaborar a quota financeira mensal;
IX- | manter controle de convênios, contratos, acordos, ajustes e similares;
X- preparar e assinar cheques, em conjunto com o Prefeito Municipal;
Xl- providenciar os pagamentos autorizados pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
XIl- controlar contas bancárias;
XIll- controlar pagamentos das parcelas de convênios, contratos, acordos,
ajuste e similares;
XIV- desempenhar outras atividades correlatas.
Art.8º- Compete ao Chefe do Poder Executivo:
| — aprovar a programação anual e plurianual do Fundo;
Il- fazer constar na proposta orçamentária anual do Município recursos
suficientes para o Fundo desenvolver suas ações;
ifi- apresentar ao Poder Legisiativo Municipal, por ocasião da prestação de
contas anual, relatório detalhado das ações desenvolvidas pelo Fundo;
Art. 9º- Compete ao Promotor de Justiça fiscalizar a utilização dos incentivos
fiscais, a forma do artigo 260,8 4 da lei federal nº 8.069/90.
Art. 10 - Os recursos financeiros do Fundo Municipal para a Criança e o
Adolescente serão depositados em instituições bancárias oficiais em conta
especifica, aberta por determinação do Prefeito Municipal ou de quem ele
designar, no ato de regulamentação do Fundo.
sad
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É MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
Art.11- A presente lei será regulamentada por Decreto Municipal, no prazo de
sessenta (60) dias, contados da sua publicação.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data da publicação, e revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Francisco/MG, 18 de Junho de 2013.
PREFEITO MUNICIPAL

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