| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2839 / 2013 |
| Date | 2013-06-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBE A ATUALIZAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 LEI Nº. 2.839 DE 18 DE JUNHO DE 2013. DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Fica atualizado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, instituído pela lei nº1.747, de 15 de outubro de 1997 com a finalidade de criar condições financeiras ao desenvolvimento de serviços, programas e ações públicas de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do município de São Francisco. Art.2º - O Fundo será controlado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que está vinculado, observados os princípios da lei federal n. 8.069,de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e as diretrizes gerais da política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente formuladas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de suas Resoluções. Art.3º - O Fundo será gerido financeira e administrativamente pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Trabalho cbedecido ao disposto na lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964. Art.4º - Constituirão receitas do Fundo: a) recursos financeiros específicos consignados na lei orçamentária anual do Município e os adicionais que a referida lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; b) doações decorrentes do imposto de renda, de acordo com o previsto no artigo 260 da citada lei federal 8.069 e dos Decretos Presidenciais regulamentadas, em vigor; c) multas estabelecidas com sanções, nos termos as citada lei federal 8.069; d) auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados diversos. e) receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados pelo Município, em favor do Fundo; f) produto de arrecadação de outras receitas oriundas do financiamento de atividades econômicas e prestações de serviços, 9) resultado das aplicações financeiras dos Recursos do Fundo, realizadas na forma da lei; edi Cos), PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO So Francsoo-MG MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39,300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 h) saldos dos exercícios anteriores |) outras receitas que venham ser instituídas, legalmente. Art.5º - Os recursos do Fundo serão utilizados para potencializar as linhas estratégicas do Plano Municipal para a Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma da lei vigente de sua criação e organização, obedecido ao disposto na legislação financeira em vigor e particularmente às disposições contidas no artigo 260 e seus parágrafos da lei federal n.8.069 citada. 8 1º - Utilizar-se-á necessariamente percentual dos recursos do Fundo especificamente para implementação e fortalecimento de serviços e programas de proteção especial de direitos e socioeducativos, previstos nos artigos 87,llla V e 90,da lei federal 9.069 citada e inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente & 2º- Poder-se-a também utilizar recursos do Fundo para implementação e fortalecimenio de serviços e programas de outras políticas sociais, visando porém a promoção e proteção de direitos de crianças e adolescentes nas áreas dessas políticas sociais, considerando-se estritamente as prioridades estabelecidas pelo Conselho, na forma do caput deste artigo e do inciso | do artigo 87 do estatuto citado. Art.6º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do seu Regimento Interno: I- regulamentar a aplicação dos recursos do Fundo e estabelecer critérios gerais de repasse dos recursos financeiros do Fundo, através de planos anuais e plurianuais; II- apreciar e aprovar, caso a caso, as propostas apresentadas por entidades governamentais e não governamentais, para financiamento de projetos e atividades, com recursos do Fundo, levando-se em conta os critérios gerais aprovados pelo próprio Conselho; Ht- Conceder certificados de pré-qualificação de projetos ou atividades, a entidades governamentais e não governamentais para que possam captar diretamente recursos para o Fundo junto a pessoas físicas e jurídicas, sem dispensa porém da aná lise dos projetos e atividades, na forma do inciso anterior. IV- autorizar as despesas decorrentes dos convênios, acordos, contratos, ajustes e similares, firmados em conformidade com os projetos e atividades aprovados; V- acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira do Fundo; VI- apreciar e aprovar especificamente as contas e relatórios da Secretaria Municipal de Assistência Social, elaborados pelo gestor financeiro do Fundo. E PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Art. 7º - Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Trabalho enquanto gestor financeiro do Fundo, através de servidor especificamente designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal: I- manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, como recebimento de receitas, realização de empenhos e pagamento de despesas; II- manter controle dos bens patrimoniais que estiverem sob responsabilidade do Fundo; ll- providenciar, ao órgão próprio do Município, os demonstrativos que indiquem a situação econômico-financeira do Fundo, procedendo à sua análise e encaminhando relatórios de avaliação para o Tribunal de Contas, para o Ministério Público Estadual e para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV- | preparar empenhos; V- acompanhar a dotação orçamentária e realizar a conciliação bancária; VI- preparar lançamentos das receitas e despesas mensais; VIl- elaborar balancetes mensais e balanços semestrais e anuais e demai demonstrações exigidas pela legislação pertinente; Vlii- elaborar a quota financeira mensal; IX- | manter controle de convênios, contratos, acordos, ajustes e similares; X- preparar e assinar cheques, em conjunto com o Prefeito Municipal; Xl- providenciar os pagamentos autorizados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; XIl- controlar contas bancárias; XIll- controlar pagamentos das parcelas de convênios, contratos, acordos, ajuste e similares; XIV- desempenhar outras atividades correlatas. Art.8º- Compete ao Chefe do Poder Executivo: | — aprovar a programação anual e plurianual do Fundo; Il- fazer constar na proposta orçamentária anual do Município recursos suficientes para o Fundo desenvolver suas ações; ifi- apresentar ao Poder Legisiativo Municipal, por ocasião da prestação de contas anual, relatório detalhado das ações desenvolvidas pelo Fundo; Art. 9º- Compete ao Promotor de Justiça fiscalizar a utilização dos incentivos fiscais, a forma do artigo 260,8 4 da lei federal nº 8.069/90. Art. 10 - Os recursos financeiros do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente serão depositados em instituições bancárias oficiais em conta especifica, aberta por determinação do Prefeito Municipal ou de quem ele designar, no ato de regulamentação do Fundo. sad Ei & PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO É MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Art.11- A presente lei será regulamentada por Decreto Municipal, no prazo de sessenta (60) dias, contados da sua publicação. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data da publicação, e revogam-se as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. São Francisco/MG, 18 de Junho de 2013. PREFEITO MUNICIPAL