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norma nº 2841/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2841 / 2013
Date 2013-06-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E INSTITUI A CONFERÊNCIAS MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº. 243 - Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
LEI Nº. 2.841 DE 18 DE JUNHO DE 2013.
:: Eng
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E
INSTITUI A CONFERÊNCIA MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais,
por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em
seu nome, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do
Município de São Francisco/MG com O objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício
dos direitos individuais e sociais.
Parágrafo Único: O Conselho de que trata esta lei é vinculado administrativamente
e financeiramente à Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e
Trabalho que lhe fornecerá todas as condições necessárias para o seu
funcionamento.
Art. 2º Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa
com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à
saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à
assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao
amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e
das leis, propiciem seu bem estar pessoal, social e econômico.
Arm. 3º -. Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência, além
daquelas citadas na Lei no. 10.690, de 16 de julho de 2003, a que possui limitação
ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes
categorias:
| — deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do
corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se
sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou
ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade
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congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções;
Il — deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis
(dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz
e 3.000Hz;
III — deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa
acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os
casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for
igual ou menor que 600; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições
anteriores;
IV — deficiência mental: funcionamento inteiectual significativamente inferior à
média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou
mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
1. comunicação;
. cuidado pessoal;
. habilidades sociais;
- utilização dos recursos da comunidade;
. saúde e segurança;
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6. habilidades acadêmicas;
7. lazer; e
8. trabalho;
V — deficiência múltipla — associação de duas ou mais deficiências:
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um
órgão de caráter deliberativo, consultivo, normativo, fiscalizatório e representativo
relativo à sua área de atuação, com os seguintes objetivos:
| — elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da
pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa
implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a
recursos financeiros e as de caráter legislativo;
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Il — zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com
deficiência;
Ill — acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da
acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura,
turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;
IV — acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do
Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política
municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
a V — zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos
direitos da pessoa com deficiência:
VI — propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade
de vida da pessoa com deficiência:
Vil — propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de
deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII — acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e
projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
IX — manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e
condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de
entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo,
quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
X — avaliar anualmente o desenvolvimento da Política Municipal de atendimento
especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor,
visando à sua plena adequação;
Xi — elaborar o seu regimento interno.
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
composto, paritariamente, por oito membros titulares, respectivamente,
representantes dos seguintes órgãos ou entidades:
| — Quatro representantes de entidades da sociedade civil organizada,
preferencialmente ligadas à defesa e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência
na cidade de SÃO FRANCISCO, legalmente constituídas e em funcionamento,
devidamente inscritas junto ao Conselho Municipal de Assistência Social. Na
ausência de entidades de defesa e/ou atendimento da pessoa com deficiência serão
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eleitas entidades de defesa dos usuários da Assistência Social devidamente
inscritas junto ao Conselho Municipal de Assistência Social e em funcionamento.
! — Quatro representantes do Governo Municipal, sendo:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.
8 1º Cada representante titular terá um suplente com plenos poderes para substituí-
lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de
vacância da titularidade.
8 2º A eleição das entidades representantes de cada segmento, titulares e suplentes
dar-se-á durante a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
ou em plenária convocada para este fim, a partir de critérios previamente definidos
em Edital expedido nela Secretaria Municipal de Assistência Social e, após,
indicados pelos respectivos presidentes.
8 3º O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
será eleito entre seus pares.
Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência será de dois anos, permitida a recondução por mais um período.
Art. 7º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o $
2º do artigo 5º, homologará a eleição e os nomeará por decreto, empossando-os em
até trinta dias contados da data eleição.
Art. 8º As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência não serão remuneradas e seu exercicio será considerado serviço de
relevância pública prestado ao Município.
Art. 9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a
qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará
comunicação do ato ao Prefeito Municipal.
Art. 10 Perderá o mandato o conselheiro que:
| — desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
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Il — faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que
deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;
Ill — apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua
recepção pela Comissão Executiva;
IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V — for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou
contravenção penal.
Parágrafo Único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos
componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de
integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a
ampla defesa.
Art. 11 Perderá o mandato a instituição que:
| — extinguir sua base territorial de atuação no Município de;
H — tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade
que torne incompatível sua representação no Conselho;
Ill — sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Parágrafo Único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos
componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de
integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a
ampla defesa.
Art. 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob
sua coordenação uma Conferência Municipal a cada dois anos, órgão colegiado de
caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem
implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação.
S 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições de que
trata o artigo 5º.
8 2º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência ou a Plenária
será convocada pelo respectivo Conselho no período de até noventa dias anteriores
à data para eleição do Conselho.
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8 3º Em caso de não convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência no prazo referido no parágrafo anterior, a iniciativa poderá
ser realizada por 1/5 das instituições registradas em referido Conselho, que
formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência, ou
pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 13 Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
| — avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência;
Il — fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com
deficiência no biênio subsequente ao de sua realização;
ll — avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada:
IV — aprovar seu regimento interno;
V — aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em
documento final.
Art. 14 O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 15 Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias,
contados da sua publicação.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data da publicação, e revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Francisco/MG, 18 de Junho de 2013.
em, O
PREFEITO MUNICIPAL

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