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norma nº 2846/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2846 / 2013
Date 2013-07-01
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERIAS S/A - BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
E MINAS GERAIS
A So Francisco -MG
po
LEI Nº. 2.846 DE 01 DE JULHO DE 2013
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO A
CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE
MINAS GERAIS S/A - BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO
COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Francisco faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município de São Francisco autorizado a
celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de
" crédito até o montante de R$1.500.000,00 (Hum Milhão e Quinhentos mil reais) destinadas
30 financiamento de projetos no âmbito do Programa BDMG CIDADES, observada a
legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio
de 2000.
Art. 2º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das
operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a
liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de
Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante
necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos
acessórios da dívida.
Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a
vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que
vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes
irevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de
transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo
utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que
se refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de
inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4º - Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução
da presente Lei.
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa BDMG CIDADES
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de
financiamento.
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a
centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias
decorrentes da execução dos contratos.
Art. 5º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos
contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 6º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a
fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora
- autorizadas.
Art. 7º - Liberado o crédito para o financiamento de projetos no âmbito do Programa
BDIVG, a que se refere esta Lei, o município deverá apresentar à aprovação do Legislativo
os projetos arquitetônicos e cronograma de desenvolvimento dos mesmos.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
São Francisco, 01 de Julho de 2013.
e
PREFEITO MUNICIPAL

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