br-locleg corpus explorer

← São Francisco (MG)

norma nº 2848/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2848 / 2013
Date 2013-07-02
EmentaDISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS URBANÍSTICAS PARA A INSTALAÇÃO NO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ESTRUTURAS DE SUPORTE DAS ESTAÇÕES RÁDIO BASE E EQUIPAMENTOS AFINS AUTORIZADOS E HOMOLOGADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE.
native_id2243

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
————
Rua Montes Claros nº 243 — Centro - CEP 39.300-000
LEI Nº. 2.545 DE 02 DE JULHO DE 2013.
DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS URBANÍSTICAS PARA
A INSTALAÇÃO NO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE
ESTRUTURAS DE SUPORTE DAS ESTAÇÕES RÁIO BASE
E EQUIPAMENTOS AFINS AUTORIZADOS E
HOMOLOGADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO
FEDERAL VIGENTE.
CAPÍTULO |
Das Disposições Gerais
Ar. 1º- A scg» ne Município de São Francisco, de Estrutura de
Suporte das Estaçõ Rádio Base e equipamentos afins autorizados e
nomoiogados pela Agência Nacional de Telecomunicações, destinadas à
operação de serviços de telecomunicações, fica disciplinada por esta lei, sem
prejuízo do disposto na legislação federal pertinente.
S
Parágrafo Único- Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei os
radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo,
cujo funcionamento deverá obedecer a regulamentação própria.
Art. 2º- Para os fins desta Lei, e em conformidade com a regulamentação
expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, observam-se as seguintes
definições:
I- Estação Rádio Base (ERB): conjunto de equipamento ou aparelhos,
dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, seus
acessórios e periféricos que emitem radiofregquências e, quando for o caso, as
instalações que os abrigam e complementam;
II- Estação Rádio-Base (ERB) Móvel: é a estação rádio-base instalada
para permanência máxima de 1 (um) ano para cobrir demandas específicas, tais
como eventos, convenções etc.;
ll- Estruturas de Suporte: meios físicos fixos construídos para dar
suporte a estações transmissoras de radiocomunicação, como postes, torres e
mastros;
IV- Postes: Estrutura Vertical com altura igual ou inferior a 20 metros,
apta a comportar equipamentos de telecomunicações.
V- Torres: Estrutura Vertical com altura superior a 20 metros, apta a
comportar equipamentos de telecomunicações, podendo ser dos tipos treliçadas e
tubular.
Art. 3º- As Estações Rádio Base deverão atender aos limites de exposição
humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos estabelecidos
pela Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2008, nos termos da regulamentação
expedida peio respectivo órgão regulador federal.
fes, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
+ São Francisco - MG
al
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000
CAPÍTULO ||
Das Restrições de Instalação e Ocupação do Solo
Art. 4º- As Estações Rádio Base e as respectivas Estruturas de Suporte
ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano, e são considerados
bens de utilidade pública, conforme disposto na letra “b” do inciso VIII, do artigo 3º
da Lei 12.651 de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), podendo ser implantadas
em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam ao disposto nesta
lei.
8 1º- É permitida a instalação e o funcionamento de Estações Rádio Base e
das respectivas Estruturas de Suporte em bens privados, com a devida
autorização do proprietário do imóvel ou detentor do título de posse, ou bens
públicos de todos os tipos, com a devida permissão de uso outorgada pelo
Município, observadas as normas municipais disciplinadoras da expedição de
referido ato administrativo.
8 2º. Os condicionamentos estabelecidos pelo Poder Público Municipal
para a instalação e o funcionamento de Estações Rádio Base e das respectivas
Estruturas de Suporte deverão conciliar-se com as políticas públicas aplicáveis
aos serviços de telecomunicações.
Art. 5º- Visando à proteção da paisagem urbana a instalação das torres e
postes deverá atender às seguintes disposições:
I- Em relação a instalação de torres treliçadas, 5 m (cinco metros), do
alinhamento frontal, em 3 m (um metro e meio), das divisas laterais e de fundos,
sempre contados a partir do eixo da base da torre em relação à divisa do imóvel;
Il- Em relação a instalação de postes e torres tubulares, 1,5m (um metro e
meio) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a
partir do eixo do poste ou torres tubulares em relação à divisa do imóvel;
8 1º- Poderão ser autorizadas a instalação de Estações Rádio Base e das
respectivas Estruturas de Suporte, desabrigadas das limitações previstas neste
artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços,
compatíveis com a qualidade exigida, devidamente justificada junto aos órgãos
Municipais competentes, mediante laudo que justifique detalhadamente a
necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
8 2º- As restrições estabelecidas no inciso Il deste artigo não se aplicam
aos postes, edificados ou a edificar, em áreas públicas.
8 3º- As restrições estabelecidas nos incisos | e Il desse artigo não se
aplicam a instalações em topo de prédio.
Art. 6º- Poderá ser admitida a instalação dos abrigos de equipamentos da
Estação Rádio Base nos limites do terreno, desde que:
I- Não existia prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;
Il- Não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Art. 7º- A instalação dos equipamentos de transmissão, containers e
antenas no topo e fachadas de edificações é admitida desde que sejam
fre, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
<p a MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000
garantidas condições de segurança prevista nas normas técnicas e legais
aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para aqueles que
acessarem o topo do edifício.
Art. 8º- A instalação das Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base
deverá seguir normas de segurança, mantendo suas áreas devidamente isoladas
e aterradas, conforme as prescrições da Associação Brasileira de Normas
Técnicas — ABNT.
Art. 9º- O compartilhamento de torres pelas prestadoras de serviços de
telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação
observará as disposições do art. 10 da Lei Federal n.º 11.934, de 5 de maio de
2009.
8 1º- Na hipótese de compartilhamento, o licenciamento da instalação dos
equipamentos da empresa compartilhante independerá da outorga do Alvará de
Construção e do Certificado de Conclusão de Obra referidos no Capítulo III desta
lei e será realizado por mio de procedimento simplificado.
8 2º- O procedimento simplificado a que se refere o 8 1º será instaurado
por requerimento formulado pela empresa compartilhante, instruído com:
I- a Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela ANATEL
para os equipamentos de sua propriedade;
HI- o Alvará de Construção e o Certificado de Conclusão de Obra
expedidos pelo Município para a Estrutura de Suporte da empresa detentora;
Hl- a autorização para compartilhamento da Estrutura de Suporte,
emitida pela empresa detentora em favor da empresa compartilhante.
CAPÍTULO Ill
Da Outorga do Alvará de Construção e do Certificado de Conclusão de Obra
Art. 10- A implantação no Município das Estruturas de Suporte das
Estações Rádio Base depende da expedição de Alvará de
Construção e da respectiva autorização do órgão ambiental competente ou do
órgão gesior, quando se traiar de instalação, respectivamente, em Área de
Preservação Permanente ou Unidade de Conservação.
Art.11- O pedido de Alvará de Construção será apreciado pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem
atendidos nas fases de construção e instalação, observadas à normas da ABNT,
e deverá ser instruído pelo Projeto Executivo de Implantação da Estrutura de
Suporte da Estação Rádio Base, a especificação dos equipamentos e a planta de
situação.
Parágrafo Único- Para solicitação de emissão do Alvará de Construção
deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I- Requerimento;
II- Projeto executivo de implantação da estrutura e respectiva ART;
H- Documento comprobatório da posse ou da propriedade do imóvel;
Es
Es, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO F RANCISCO
Soa nn MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000
IV- | Contrato social da Operadora e comprovante de inscrição no CNPJ -
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
V- Procuração emitida pela Operadora para a empresa responsável
pelo requerimento de expedição do Alvará de Construção, se o caso;
VI- Documento legal que comprove a autorização do proprietário do
imóvel! ou detentor do títuio de posse.
Art. 12- O Alvará de Construção, autorizando a implantação das Estruturas
de Suporte das Estações Rádio Base será concedido quando verificada a
conformidade das especificações constantes do Projeto Executivo de Implantação
com os termos desta lei.
Art. 13- Após a instalação da Estrutura de Suporte da Estação Rádio Base
deverá ser requerida para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente a expedição
do Certificado de Conclusão de Obra.
Art. 14- As infraestruturas de suporte de Estações Rádio Base instaladas
antes da presente Lei e que porventura não possuam as devidas autorizações
municipais urbanísticas deverão submeter-se ao licenciamento previsto no artigo
10 desta lei, num prazo de 24 meses, sendo que são isentas do cumprimento dos
parâmetros urbanísticos previstos no artigo 5º desta lei.
$ 1º- Durante o prazo disposto no caput do art. 14 motivadas pela falta de
cumprimento da presente Lei.
8 2º Na hipótese de haver incompatibilidade do projeto executivo das
infraestruturas de suporte já consolidadas com a legislação urbanística municipal,
nos termos do caput do art. 14, a instalação poderá ser convalidada pela
Secretaria Municipal de Obras, desde que haja interesse público e necessidade
técnica demonstradas.
Art. 15- Os prazos para análise dos pedidos de outorga do Alvará de
Construção e do Certificado de Conclusão de Obra serão de 30 (trinta) dias,
respectivamente, contados da data de apresentação dos requerimentos
acompanhados dos documentos necessários.
Parágrafo Único- Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o
órgão licenciador municipal não houver finalizado à processo de licenciamento, a
empresa licenciante estará habilitada a construir e a operar comercialmente a
Estação Rádio Base até que o Alvará de Construção e o Certificado de Conclusão
de Obra sejam expedidos, ressalvado o direito de fiscalização do cumprimento da
conformidade das especificações constantes do seu Projeto Executivo de
implantação e dos limites preconizados na Lei Federal n.º 11.934, de 5 de maio
de 2009.
Art. 16- A negativa na concessão da outorga do Alvará de Construção ou
do Certificado de Conclusão de Obra deverá ser fundamentada e caberá o
contraditório.
Es
e] PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
e E MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000
CAPÍTULO IV
Da Fiscalização do Funcionamento
Art. 17- A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 3º
desta lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e
eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, bem
como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agênci
Nacional de Telecomunicações, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei
Federal n.º 11.934, de 5 de junho de 2009.
Art. 18- Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos
estabelecidos nesta lei, o órgão outorgante deverá intimar a empresa responsável
para que no prazo de 30 (trinta) dias proceda as alterações necessárias à
adequação.
Parágrafo Único- Findo o prazo previsto no caput, o intimado poderá
apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO V
Das Multas e Penalidades
Art. 19- Constituem infrações à presente Lei, sara ermpresas que operam
as Estações Rádio Base:
I- instalar e manter no território municipal Estruturas de Suporte para
Estações Rádio Base sem o respectivo Alvará de Construção e Certificado de
Conclusão de Obra, ressalvadas as hipóteses previstas no 8 3º do artigo 14 e no
parágrafo único do artigo 15 desta lei;
II- prestar informações falsas ou inexatas aos órgãos competentes;
Art. 20- Às infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam-se as
seguintes penalidades:
I- notificação de Advertência, na primeira ocorrência;
HI- multa simples com o mesmo valor aplicado pelo código de obras do
município.
Art. 21- As multas a que se refere esta lei devem ser recolhidas no prazo
de trinta dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória, sob pena
de serem inscritas na Dívida Ativa.
Art. 22- A empresa notificada ou autuada por infração à presente lei poderá
apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação,
com efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da notificação ou autuação.
Art. 23- Caberá recurso em última instância administrativa das autuações
expedidas com base na presente lei ao Prefeito do Município, também com efeito
suspensivo da sanção imposta.
Es PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
k o Fo MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 25- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
todas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Francisco/MG, 02 de Julho de 2013
UIZ R (o)
R ITO MUNICIPAL

open original →