| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2874 / 2013 |
| Date | 2013-09-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DA LEI DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO aaa Aa MINAS GERAIS S— ac Rua Montes Claros nº. 243 - Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 LEI Nº. 2.874 DE 03 DE SETEMBRO DE 2013. DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA LEI DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica atualizado e corrigido o Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Trabalho, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: | - aprovar a política de assistência social, elaborada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas conferências; Il - convocar as conferências de assistência social em sua esfera de governo e acompanhar a execução de suas deliberações; Ill - aprovar o plano de assistência social elaborado pelo órgão gestor da política de assistência social; IV - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; V - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF); VI - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social — IGDSUAS; VII - planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos recursos do IGD PBF e do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do conselho; VIII — participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como o planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, nas suas respectivas esferas de & PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 bo governo, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outros entes federativos, alocados nos respectivos fundos de assistência social; IX - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; X - aprovar critérios de partilha de recursos em seu âmbito de competência, respeitados os parâmetros adotados na LOAS; XI - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; XII - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimênto do SUAS em seu âmbito de competência; XIll - deliberar sobre planos de providência e planos de apoio à gestão descentralizada; XIV - normatizar as ações e regular a prestação de serviços públicos estatais e não estatais no campo da assistência social, em consonância com as normas nacionais; XV — inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, conforme parâmetros e procedimentos nacionalmente estabelecidos. XVI - estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos; XVII - estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no SUAS; XVIII - elaborar, aprovar e divulgar seu regimento interno, tendo como conteúdo mínimo: a)competências do Conselho; bjatribuições da Secretaria Executiva, Presidência, Vice-Presidência e Mesa Diretora; ojcriação, composição e funcionamento de comissões temáticas e de grupos de trabalho permanentes ou temporários; d)processo eletivo para escolha do conselheiro-presidente e vice-presidente; e)processo de eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil, conforme prevista na legislação; f)definição de quórum para deliberações e sua aplicabilidade; g)direitos e deveres dos conselheiros; h)trâmites e hipóteses para substituição de conselheiros e perda de mandatos; periodicidade das reuniões ordinárias do plenário e das comissões e os casos de admissão de convocação extraordinária; jjcasos de substituição por impedimento ou vacância do conselheiro titular; k)procedimento adotado para acompanhar, registrar e publicar as decisões das plenárias. XIX. Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO | DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição: |- Do Governo Municipal: a. 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b. 01 representante da Secretaria Municipal de Educação; c. 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde; d. 01 representante da Secretaria Municipal de Administração. Il - Da Sociedade Civil: a. 02 representantes de entidades de Usuários ou de Defesa de Direitos dos Usuários de Assistência Social, no âmbito municipal; b. 02 representantes de entidades Prestadoras de Serviço da Área de Assistência Social, no âmbito municipal. 8 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais. S 2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade. 8 3º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas, e em regular funcionamento. 8 4º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam, que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade. 8 5º Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio e/ou fórum único, sob a fiscalização do Ministério Público Municipal. Art. 4º Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: 1. do representante legal das entidades, quando da sociedade civil; Il. do Prefeito dos órgãos do governo municipal. Art. 5º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: 1. o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; Il. os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal; Ill. cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; IV. as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções: V. o CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros et A São Francisco - MG * PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO > MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 é titulares, para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período. VI. o CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do conselho. Parágrafo único - O presidente, nas deliberações do Plenário, além do voto comum, terá direito a voto de qualidade, nos casos de empate, podendo ainda deliberar ad referendum do plenário, em casos de manifesta urgência ou de emergência. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: 1. plenário como órgão de deliberação máxima; Il. as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 8º Aos conselheiros devem ser encaminhados, com a antecedência necessária para a devida apreciação, os seguintes documentos e informações do órgão gestor da política de assistência social: | - plano de assistência social; Il - propostas da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual, referentes à assistência social: III - relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos; IV - balancetes, balanços e prestação de contas ao final de cada exercício; V - relatório anual de gestão; VI - plano de capacitação; VII - plano de providências e plano de apoio à gestão descentralizada: VIII - pactuações das comissões intergestores. Art. 9º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: |. consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro; Il. poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESA a MINAS GERAIS fo tanto -MG Rua Montes Claros nº. 243 — Centro - CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Art. 10 Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data da publicação, e revogam-se as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se São Francisco/MG, 03 de Setembro de 2013. . LES PREFEITO MUNICIPAL