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norma nº 2874/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2874 / 2013
Date 2013-09-03
EmentaDISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DA LEI DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
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S— ac Rua Montes Claros nº. 243 - Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
LEI Nº. 2.874 DE 03 DE SETEMBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA
LEI DE CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -
CMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de São Francisco, estado de
Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica atualizado e corrigido o Conselho Municipal de Assistência Social —
CMAS, órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito
municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social,
Cidadania e Trabalho, responsável pela coordenação da Política Municipal de
Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 02
(dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete
ao Conselho Municipal de Assistência Social:
| - aprovar a política de assistência social, elaborada em consonância com as
diretrizes estabelecidas pelas conferências;
Il - convocar as conferências de assistência social em sua esfera de governo e
acompanhar a execução de suas deliberações;
Ill - aprovar o plano de assistência social elaborado pelo órgão gestor da política de
assistência social;
IV - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF);
VI - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD PBF e do Índice de Gestão
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social — IGDSUAS;
VII - planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos
recursos do IGD PBF e do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades
do conselho;
VIII — participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes
Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à
assistência social, bem como o planejamento e a aplicação dos recursos destinados
às ações de assistência social, nas suas respectivas esferas de
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bo
governo, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outros entes federativos,
alocados nos respectivos fundos de assistência social;
IX - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais do SUAS;
X - aprovar critérios de partilha de recursos em seu âmbito de competência,
respeitados os parâmetros adotados na LOAS;
XI - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XII - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimênto do SUAS em seu
âmbito de competência;
XIll - deliberar sobre planos de providência e planos de apoio à gestão
descentralizada;
XIV - normatizar as ações e regular a prestação de serviços públicos estatais e não
estatais no campo da assistência social, em consonância com as normas nacionais;
XV — inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, bem
como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, conforme
parâmetros e procedimentos nacionalmente estabelecidos.
XVI - estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos
de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos;
XVII - estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no
SUAS;
XVIII - elaborar, aprovar e divulgar seu regimento interno, tendo como conteúdo
mínimo:
a)competências do Conselho;
bjatribuições da Secretaria Executiva, Presidência, Vice-Presidência e Mesa
Diretora;
ojcriação, composição e funcionamento de comissões temáticas e de grupos de
trabalho permanentes ou temporários;
d)processo eletivo para escolha do conselheiro-presidente e vice-presidente;
e)processo de eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil, conforme
prevista na legislação;
f)definição de quórum para deliberações e sua aplicabilidade;
g)direitos e deveres dos conselheiros;
h)trâmites e hipóteses para substituição de conselheiros e perda de mandatos;
periodicidade das reuniões ordinárias do plenário e das comissões e os casos de
admissão de convocação extraordinária;
jjcasos de substituição por impedimento ou vacância do conselheiro titular;
k)procedimento adotado para acompanhar, registrar e publicar as decisões das
plenárias.
XIX. Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas
prerrogativas legais;
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CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO |
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição:
|- Do Governo Municipal:
a. 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b. 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
c. 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d. 01 representante da Secretaria Municipal de Administração.
Il - Da Sociedade Civil:
a. 02 representantes de entidades de Usuários ou de Defesa de Direitos dos
Usuários de Assistência Social, no âmbito municipal;
b. 02 representantes de entidades Prestadoras de Serviço da Área de Assistência
Social, no âmbito municipal.
8 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes
governamentais e não governamentais.
S 2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
8 3º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente
constituídas, e em regular funcionamento.
8 4º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada
categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades
surjam, que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes
da mesma entidade.
8 5º Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio e/ou
fórum único, sob a fiscalização do Ministério Público Municipal.
Art. 4º Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, mediante indicação:
1. do representante legal das entidades, quando da sociedade civil;
Il. do Prefeito dos órgãos do governo municipal.
Art. 5º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
1. o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e
não será remunerado;
Il. os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade,
ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os
novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal;
Ill. cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
IV. as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções:
V. o CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros
et
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é
titulares, para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual
período.
VI. o CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando
que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil:
cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de
mandato do conselho.
Parágrafo único - O presidente, nas deliberações do Plenário, além do voto
comum, terá direito a voto de qualidade, nos casos de empate, podendo ainda
deliberar ad referendum do plenário, em casos de manifesta urgência ou de
emergência.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e
obedecendo as seguintes normas:
1. plenário como órgão de deliberação máxima;
Il. as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme
calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas
pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e
administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º Aos conselheiros devem ser encaminhados, com a antecedência necessária
para a devida apreciação, os seguintes documentos e informações do órgão gestor
da política de assistência social:
| - plano de assistência social;
Il - propostas da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e do Plano
Plurianual, referentes à assistência social:
III - relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos
recursos;
IV - balancetes, balanços e prestação de contas ao final de cada exercício;
V - relatório anual de gestão;
VI - plano de capacitação;
VII - plano de providências e plano de apoio à gestão descentralizada:
VIII - pactuações das comissões intergestores.
Art. 9º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a
pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
|. consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos
humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e
usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de
membro;
Il. poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o CMAS em assuntos específicos.
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ESA a MINAS GERAIS
fo tanto -MG Rua Montes Claros nº. 243 — Centro - CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
Art. 10 Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla
divulgação.
Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em
reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática
divulgação.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data da publicação, e revogam-se
as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se
São Francisco/MG, 03 de Setembro de 2013.
. LES
PREFEITO MUNICIPAL

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