| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2886 / 2013 |
| Date | 2013-10-30 |
| Ementa | AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL, NO ORÇAMENTO GERAL DO CORRENTE EXERCÍCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 243 - Centro —- CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631-1617 — 3631 - 2264 WE LEI Nº.: 2.886 DE 30 DE OUTUBRO DE 2013. INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS- E) E DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES) NO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO/IMG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo de São Francisco, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que a Lei me confere, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica- NFS- e, referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, que consiste no documento emitido e armazenado eletronicamente por ocasião da prestação de serviços no âmbito do Município de São Francisco/MG. Art. 2º - Fica instituída ainda a Declaração Eletrônica de Serviços, periódica ou não, que consiste no documento emitido e armazenado eletronicamente que visará o controle mensal dos serviços prestados e tomados. Art. 3º A Declaração prevista no artigo anterior fará prova unicamente a favor da Administração Tributária, e poderá ser feita inclusive eletronicamente, e servirá como documento imprescindível para as ações de cobrança dos créditos tributários do ISSQN dos declarantes, tanto prestador quanto tomador de serviços no âmbito do município. Parágrafo único. Os valores declarados e não pagos ficarão sujeitos à inscrição em dívida ativa independentemente de qualquer outra formalidade. Art. 4º - Após a publicação da presente Lei, o Poder Executivo publicará Regulamento que deverá: | — definir modelo da NFS-e e informações que deverão nela conter; Il — disciplinar a sua emissão da NFS-e, definindo, inclusive os contribuintes sujeitos à sua utilização, | — disciplinar a Declaração Eletrônica de Serviços - DES, definindo os contribuintes obrigados a declarar os serviços prestados e tomados; IV — definir o prazo para entrega da apuração dos valores incidentes sobre a prestação de serviços; ral PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631-1617 — 3631 - 2264 V — definir o prazo para pagamento da guia de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN; VI — disciplinar a utilização do Recibo Provisório de Serviços — RPS; 8 1º O contribuinte que não atender a obrigação de emissão da NFS-e e Declaração Eletrônica dos Serviços Prestados e Tomados, fica sujeito à aplicação de multa. 82º O não recolhimento da guia referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN ensejará sua inscrição em Divida Ativa Municipal e posterior cobrança administrativa ou judicial, observados os procedimentos e processos regulamentares. Art. 5º - Os contribuintes não sujeitos na forma de Regulamento, à obrigatoriedade de emissão da NFS-e, e que optarem espontaneamente pela sua emissão, ficarão sujeitos aos dispositivos desta Lei e à sua regulamentação, em caráter definitivo; Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se São Francisco/MG, 30 de Outubro de 2013. as = LU (o) PREFEITO MUNICIPAL