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norma nº 2886/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2886 / 2013
Date 2013-10-30
EmentaAUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL, NO ORÇAMENTO GERAL DO CORRENTE EXERCÍCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 243 - Centro —- CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
Fone (38) 3631-1617 — 3631 - 2264
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LEI Nº.: 2.886 DE 30 DE OUTUBRO DE 2013.
INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-
E) E DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES) NO
MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO/IMG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O povo de São Francisco, por seus representantes na
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que a
Lei me confere, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica- NFS-
e, referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, que
consiste no documento emitido e armazenado eletronicamente por ocasião da
prestação de serviços no âmbito do Município de São Francisco/MG.
Art. 2º - Fica instituída ainda a Declaração Eletrônica de Serviços,
periódica ou não, que consiste no documento emitido e armazenado
eletronicamente que visará o controle mensal dos serviços prestados e tomados.
Art. 3º A Declaração prevista no artigo anterior fará prova
unicamente a favor da Administração Tributária, e poderá ser feita inclusive
eletronicamente, e servirá como documento imprescindível para as ações de
cobrança dos créditos tributários do ISSQN dos declarantes, tanto prestador
quanto tomador de serviços no âmbito do município.
Parágrafo único. Os valores declarados e não pagos ficarão
sujeitos à inscrição em dívida ativa independentemente de qualquer outra
formalidade.
Art. 4º - Após a publicação da presente Lei, o Poder Executivo
publicará Regulamento que deverá:
| — definir modelo da NFS-e e informações que deverão nela
conter;
Il — disciplinar a sua emissão da NFS-e, definindo, inclusive os
contribuintes sujeitos à sua utilização,
| — disciplinar a Declaração Eletrônica de Serviços - DES,
definindo os contribuintes obrigados a declarar os serviços prestados e tomados;
IV — definir o prazo para entrega da apuração dos valores
incidentes sobre a prestação de serviços;
ral
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
Fone (38) 3631-1617 — 3631 - 2264
V — definir o prazo para pagamento da guia de recolhimento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN;
VI — disciplinar a utilização do Recibo Provisório de Serviços —
RPS;
8 1º O contribuinte que não atender a obrigação de emissão da
NFS-e e Declaração Eletrônica dos Serviços Prestados e Tomados, fica sujeito à
aplicação de multa.
82º O não recolhimento da guia referente ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN ensejará sua inscrição em Divida Ativa
Municipal e posterior cobrança administrativa ou judicial, observados os
procedimentos e processos regulamentares.
Art. 5º - Os contribuintes não sujeitos na forma de Regulamento,
à obrigatoriedade de emissão da NFS-e, e que optarem espontaneamente pela
sua emissão, ficarão sujeitos aos dispositivos desta Lei e à sua regulamentação,
em caráter definitivo;
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se
São Francisco/MG, 30 de Outubro de 2013.
as =
LU (o)
PREFEITO MUNICIPAL

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