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norma nº 2924/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2924 / 2014
Date 2014-02-25
EmentaDISPÕE SOBRE A OFERTA DE CURSOS NA MODALIDADE A DISTÂNCIA, BEM COMO DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PÓLO DE APOIO PRESENCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ES preserrura MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
Sio Franco: MG ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Montes Claros, 285 Fone: (038) 3631-1617/2264 Ramal: 36 FAX: (038) 3631.1420
LEI Nº.: 2.924 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2014.
DISPÕE SOBRE A OFERTA DE CURSOS NA
MODALIDADE A DISTÂNCIA, BEM COMO
DISPOE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO
POLO DE APOIO PRESENCIAL NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO/MG E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Francisco/MG, Estado de Minas
Gerais, em pleno exercício do cargo e na forma da Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a expansão
da educação de cursos profissionalizantes de ensino médio e cursos superiores
com qualidade e promoção da inclusão social, por meio da educação a distância
modalidade educacional prevista no artigo 80 da lei das Diretrizes e Bases da
Educação, Lei 9394/96, na qual a mediação didático-pedagógica nos
processos de ensino-aprendizagem ocorre com a utilização de meios e
tecnologias de informações e comunicação, com estudantes e professores
desenvolvendo atividades educativas em lugares ao tempo diverso, dentro
das diretrizes para uma nova política educacional no Município, propõe-se:
| - Oferecer prioritariamente cursos de
licenciatura e de formação inicial e continuada de professores da
educação básica.
Il - Proporcionar através de convênios e
pareceres com IFES, Ministério de Educação e Fórum dos Estados: Cursos
Superiores e Cursos Profissionalizantes de Ensino Médio que venham a
fomentar o desenvolvimento sustentável no Município.
ES preserrura MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
Bs ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Montes Claros, 285 Fone: (038) 3631-1617/2264 Ramal: 36 FAX: (038) 3631.1420
Ill - Ampliar projetos, pesquisa e extensão que
visem o desenvolvimento sócio-educacional em regime de colaboração com
empresas privadas, estatais e ONGs.
Art. 2º - Fica instituído no Município de São
Francisco/MG o PÓLO DE APOIO PRESENCIAL PARA EDUCAÇÃO A
DISTÂNCIA, sistema Universidade Aberta do Brasil — UAB.
Parágrafo único — Caracteriza-se Pólo de Apoio
Presencial como unidade operacional para o desenvolvimento descentralizado
de atividades didático-pedagógicas e administrativas relativas a cursos e
programas ofertados a distância, nos quais os momentos presenciais mínimos
serão obrigatórios segundo a regulamentação da educação a distância no
Brasil.
Art. 3º - Para formalização do Pólo Municipal
previsto no artigo anterior o Poder Executivo Municipal firmará Acordo de
Cooperação Técnica com a União e Convênios com instituições públicas de
ensino superior
Parágrafo único —- O Município poderá ainda
estabelecer parcerias com órgãos locais, governamentais ou não
governamentais, para viabilizar a implantação do Pólo, através de Acordos ou
Convênios.
Art. 4º - Toda a infra-estrutura física e logística
de funcionamento do Pólo de Apoio Presencial será responsabilidade do
Município, relativa a laboratórios, bibliotecas, recursos tecnológicos, etc.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Educação e
Cultura — SMEC será responsável pela gestão administrativo-financeira
dos Acordos e Convênios necessários para a implantação, operacionalização,
implementação e sustentação do Pólo no Município.
SECÇÃO |
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 6º - A administração dos cursos é de
competência das universidades parceiras.
Art. 7º - Um professor da rede pública municipal
e/ou estadual, em efetivo exercício há mais de três (3) anos em magistério na
educação básica, será o COORDENADOR do pólo de apoio presencial.
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; ) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
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Parágrafo Primeiro: O coordenador do Pólo será
um importante interlocutor para os assuntos e temas relativos às políticas
públicas para a área educacional, abrangendo desde a educação básica até a
educação superior. No desempenho de sua função deverá buscar a
consolidação de ações, programas do MEC, no nível municipal, zelando junto
aos demais servidores públicos municipais e estaduais, para que o pólo
seja um espaço social, acadêmico e cultural determinante para as metas
do desenvolvimento regional sustentável.
Parágrafo Segundo - O Coordenador do Pólo
de Apoio Presencial é uma função no âmbito do sistema UAB, cujas
responsabilidades e atribuições do titular deverão garantir o adequado
funcionamento do pólo, em relação às atividades educacionais e
administrativas que se fizerem necessárias, bem como a interlocução entre os
participantes do sistema Universidade Aberta do Brasil (Ministério da
Educação, Instituições de Ensino Superior, Município e Estudantes).
Parágrafo Terceiro — A seleção do
Coordenador do Pólo de Apoio Presencial obedecerá diretrizes emanadas
pelo Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo Quarto — O Professor selecionado para O exercício da função de
Coordenador do Pólo de Apoio Presencial receberá uma bolsa mensal, no valor
de R$ 900,00 (novecentos reais).
Art. 8º - O TUTOR PRESENCIAL é aquele
professor motivador, comprometido com a educação, ativador dos alunos,
assegurando uma aprendizagem efetiva.
Parágrafo Primeiro - A seleção dos tutores
presenciais será realizada pela instituição superior vinculada ao Sistema
UAB, observando os seguintes critérios: ser professor da rede municipal ou
estadual, residente no Município de São Francisco/MG, com formação de nível
superior — Licenciatura — e experiência comprovada de no mínimo um ano no
magistério, na educação básica.
Parágrafo Segundo - Será selecionado um (01)
tutor para cada turma de 25 alunos e um (01) suplente se houver
necessidade, sob a ótica da universidade parceira em comum acordo com a
coordenação do pólo.
Parágrafo Terceiro - O Professor da rede
pública municipal ou estadual selecionado para O exercício da função de Tutor
Presencial receberá uma bolsa mensal, no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais), por mês efetivamente trabalhado, enquanto exercer a função.
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SS prererrura MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
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Art. 9º - Um professor ou funcionário da rede
municipal de ensino, com curso de secretário a nível médio/superior e/ou
experiência no mínimo de dois anos na função será o SECRETÁRIO, tendo
como atribuição controlar e divulgar todas as atividades do pólo, como
calendário, boletins de aproveitamento e rendimento dos alunos, enviados
pelos departamentos acadêmicos afins, elaborar todos os tipos de
correspondências, bem como para redigir atas de reuniões, seminários,
cursos do Pólo ou fora do Pólo, quando se fizer necessário.
Parágrafo Primeiro — Um Professor integrante
do quadro de professores da rede pública municipal ou estadual será
designado para o exercício da função de Secretário.
Art. 10 - Um Profissional da área da educação,
com experiência de, no mínimo, um (01) ano na função de Bibliotecário,
exercerá as funções será o AUXILIAR DE BIBLIOTECA.
Parágrafo Primeiro — Um profissional
integrante do quadro de funcionários do Município será designado para a
função de Auxiliar de Biblioteca.
Art. 11 - TÉCNICO EM INFORMÁTICA é aquele
Profissional com habilitação comprovada na área de informática que deverá
atuar como orientador colaborador e monitor do espaço (plataforma virtual),
contratado para prestar assistência, permanentemente presencial, no Pólo,
juntamente com os alunos e coordenação.
Parágrafo Primeiro | — Um - profissional
integrante do quadro de funcionários do Município será designado para a função
de Técnico em Informática.
Art. 12 — Auxiliar de Serviços Gerais será o
funcionário encarregado de fazer os trabalhos de limpeza, conservação e
manutenção nas diversas dependências do prédio, procedendo a limpeza
de pisos, vidros, lustres, móveis e instalações sanitárias; remover lixo e
detritos; lavar e encerar assoalho; fazer os pedidos de suprimento do material
de limpeza necessário; bem como preparar café, chás e outras refeições
ligeiras; executar os serviços de limpeza dos equipamentos e instrumentos de
cozinha;
=
é ; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
PESE ESTADO DE MINAS GERAIS
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Parágrafo Primeiro — Um profissional
integrante do quadro de funcionários do Município será designado para a
função de Auxiliar de Serviços Gerais.
Art. 13 — O valor das bolsas mensais a ser pago
aos profissionais de que trata a presente lei, será reajustado nas mesmas datas
e nos mesmos índices concedidos aos servidores municipais, a partir de 2009.
Art. 14 - A Assistência Técnica será prestada
por uma empresa prestadora de serviço de instalação de manutenção,
configuração dos equipamentos e manutenção periódica da rede, a ser
contratada pelo Município de acordo com a legislação vigente.
Art. 15 - As despesas resultantes da aplicação
da presente lei correrão por dotação orçamentária da Secretária Municipal
de Educação e Cultura.
Art. 16 - Revogadas as disposições em
contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se
São Francisco/MG, 24 de Fevereiro de 2014.
ueidaiçÃo
PREFEITO MUNICIPAL

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