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norma nº 2944/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2944 / 2014
Date 2014-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone
(38) 3631-1617 — 3631 - 2264
LEI Nº. 2.944 DE 30 DE JUNHO DE 2014
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2015 e dá outras
providências.
O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais,
por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO ÚNICO
Disposições Preliminares
Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165; 9: 2. da
Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as
diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2015,
compreendendo:
I-— as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
VIII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros
entes da federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal
de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII — definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII - incentivo à participação popular;
XIV — as disposições gerais.
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição
Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2015, especificadas de
acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período
de 2014-2017, são as constantes no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei,
as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2015 e na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
$ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2015 deverá ser elaborado em
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
$ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2015 conterá demonstrativo da
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
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Seção II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos,
operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao
período 2014-2017.
Art. 4º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa, no
mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º. Os orçamentos fiscais e de investimentos compreenderão a programação
dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, e demais entidades em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será constituído de:
I-texto da lei;
II — documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
III — quadros orçamentários consolidados;
IV - anexos do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida
nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº
101/2000;
VI — anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, $ 5º, inciso II, da
Constituição Federal, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único. Acompanharão a | proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes
demonstrativos:
I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei
Complementar nº 101/2000;
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento
do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da
Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
WI - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais
da Educação, conf. Art. 60 do ADCT, com alterações apresentadas na EC 53/2006;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de
saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no
art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000.
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Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de
lei orçamentária de 2015, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2014,
projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do
crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da
base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser
garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta
Lei.
Art. 8º- Para atender ao disposto no $3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101,
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) o Prefeito apresentará à Câmara Municipal,
até o dia 30 de setembro de 2013, os estudos e as estimativas das receitas para o
exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo.
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo, se
forem o caso, encaminharão ao Setor de Contabilidade do Poder Executivo, até 15 dias
antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas
orçamentárias para o exercício subsegiiente e as respectivas memórias de cálculo, para
fins de consolidação da receita municipal.
Art. 9º, Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o Poder
Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão, até o dia 15
(quinze) de outubro de 2014, os seus respectivos orçamentos para 2015 que serão
demonstrados por meio de detalhamento de despesas de modo a justificar o seu
montante.
Parágrafo único. Atendido o disposto no art. 29-A da Constituição da República,
com redação data pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009, o repasse ao Poder
Legislativo Municipal, no exercício de 2015, será de 7% (sete por cento) do somatório
da receita tributária e das transferências previstas no 85º do art. 153 e nos arts. 158 e
159 daquela Constituição, efetivamente realizado no exercício de 2014, cujo montante
deverá ser consignado por estimativa na Lei Orçamentária de 201 5;
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11. A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto
no art. 100 da Constituição Federal.
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$ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
$ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Subseção Il
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna e externa tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
$ 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para
pagamento da dívida.
$ 2º. O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites
globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária,
em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2015, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações
contratadas.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento
das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001
do Senado Federal.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o
disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências
estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção II
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo, 10%
(Dez por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2015,
destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos e demais créditos adicionais.
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Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso II, da
Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, fica autorizado as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos
15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2015 às
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art.
19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os $$ 3º
e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18. Se durante o exercício de 2015 a despesa com pessoal atingir o limite de
que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento
da realização de serviço extraordinário ou horas-extras somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de
exclusiva competência do Secretário de Administração e no âmbito do Poder
Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do
Município
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para
o exercício de 2015, com vistas à expansão da base tributária e conseqiiente aumento
das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, dentre as quais:
I — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
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III — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com
destaque para:
1 — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
HI — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a
justiça fiscal;
IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de
tornar exeqiiível a sua cobrança;
X — a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações
legais, daqueles já instituídos.
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da bei
Complementar nº 101/2000.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam
em tramitação na Câmara Municipal.
Seção V'
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar O superávit primário necessário para garantir
uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado
no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento
de despesa do Município no exercício de 2015 deverão estar acompanhados de
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e A RR
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do
aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2015 a
2016, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de
despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I- para elevação das receitas:
a — a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei;
b-— atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c — chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II — para redução das despesas:
a — implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer
compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b- revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
artigo 9º, e no inciso II do $ 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes
no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2015, utilizando para tal
fim as cotas orçamentárias e financeiras.
$ 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação
constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
$ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
$ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata
o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que
caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
$ 4º, Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas
medidas previstas neste artigo.
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Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação
dos resultados dos programas de governo.
$ 1º. A lei orçamentária de 2015 e seus créditos adicionais deverão agregar todas
as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos
programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização
de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio
Administrativo” ou de finalidade semelhante.
$ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento,
execução, avaliação e controle interno.
$ 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal,
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas
e Privadas
Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei
específica que sejam destinadas:
[- às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas
de assistência social, saúde, educação ou cultura;
Il - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
III — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular
funcionamento, emitida no exercício de 2014 por, no mínimo, uma autoridade local, e
comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas,
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
o: == ça MINAS GERAIS
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ii (38) 3631-1617 — 3631 - 2264
I — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao
ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
II — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração
pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos,
ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam
destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação,
px exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses
locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta
Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os
recursos.
Art. 34. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 33
desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração
de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências
do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-la ou altera-
la.
$ 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano
de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
$ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com
o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
$ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o
caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que
receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa
Dinheiro Direto na Escola.
Art. 35. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que
atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas
as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a
pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Unico de Saúde.
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Art. 36. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro,
inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a
Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus
créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de um
órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa,
conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição Federal.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência
de Outros Entes da Federação
Art 37. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência
de outro ente da federação, ressalvada as autorizadas mediante lei específica e que
sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse
local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá
ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo
com o art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma
Mensal de Desembolso
Art. 38. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após
a publicação da lei orçamentária de 2015, as metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos
termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º. Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do
Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Orgão Central de
Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária
de 2015, os seguintes demonstrativos:
I— as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13
da Lei Complementar nº 101/2000;
Il - a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar
nº 101/2000;
III — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar,
nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
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$ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no
órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei
orçamentária de 2015.
$ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que
trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da
meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 39. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do
artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2013 e seus créditos adicionais, observado o
disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos
se:
I — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2014-2017 e com as normas desta
Lei;
II — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
HI — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais
ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei,
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária
de 2015, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2014.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 40. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os
limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 41. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício
financeiro de 2015, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do
orçamento.
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+ MINAS GERAIS
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(38) 3631-1617 — 3631 - 2264
Parágrafo único — O princípio da transparência implica, além da observância do
princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para
garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 42. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I — elaboração da proposta orçamentária de 2014, mediante regular processo de
consulta;
I — avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, $ 4º, da Lei
Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o
comportamento das metas previstas nesta Lei.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 43. Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei
orçamentária de 2015 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades,
bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3º,
desta Lei.
$ 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2015 e em
seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender às
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de
despesa.
$ 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando
da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão
ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 44. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos
termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
$ 1º. A lei orçamentária conterá autorização para os poderes Executivo e
Legislativo Municipal procederem a abertura de créditos adicionais suplementares até
determinado limite, em valor percentual, sobre os respectivos orçamentários.
$ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições
de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consegiiências dos
cancelamentos de dotações propostos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº. 243 — Centro - CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone
(38) 3631-1617 — 3631 - 2264
Art. 45. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto
no art. 167, $ 2º, da Constituição Federal, será efetivado mediante decreto do Prefeito
Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art 46. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a
sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 47. Em atendimento ao disposto no art. 4º, 884 1º, 2º e 3º da Lei
Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
1 — Anexo de Metas e Prioridades;
II — Anexo de Metas Fiscais;
IH — Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se
São Francisco/MG, 30 de Junho de 2014.
E
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO DE METAS
FISCAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2015
AMF - Demonstrativo | (LRF, art. 4º, $19)
R$ 1,00
RA RT RT %» PIB % PIB
(ar PIB )x 100 Constante (e! PIB) x100
Receita Total 124.821.203,00
Receitas Primárias() | sesr9sm00] ssmsesísos) T2hj0] srccacoa00] sosrs ane] aiaol sssmensnoo S2.004:276,56 2119
Despe 29,83
Despesas Primárias(1) 2047
Resultado Primário(t) = (H1) 3.025.670,81 0,72
Resultado Nominal REC RT RR RT RT RR RT RT
Receitas Primárias Advindas de PPP (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00] 0,00 0,00) 0,00) 0,00 0,00 0,00) y
Despesas Primárias Geradas por PPP (V) 0,00
Impacto do Saldo das PPP (V)=(1V-V) CC a o rs
2015 2016 2017
Inflação para o período = 4,50 4,50 4,50
PIB ESTADO DE MINAS GERAIS (Projeção)= 418.431.000,00 437.260.000,00 437.260.000,00 Pág 11
ESPECIFICAÇÃO
|
o
o
[=]
Ino
Io
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2015
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO ANTERIOR
AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, 82º, inciso |)
2013
Metas Realizadas em
2013 % PIB
(a) (b) (c)=(b-a)
Receita Total sesresmoss) om] estroma] opa) -3.501,598,24
Receitas Primárias() 6794985455] 000) 642172187] 00] 3.732.642,68
Despesa Total 8342048121] 000] 6928851249] oa] -14.131.968,72 -16,94
Metas Previstas em
ESPECIFICAÇÃO
E meo o mmol om ama
ETTA e cm e im 69,51
Resultado Nominal === ET E 2.901,68
am SS O O O
Ca ET A TT ST RT
Pág 111
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2015
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
AMF - Demonstrativo Ill (LRF, art.4º, 82º, inciso Il)
R$ 1,00
VALORES A PREÇOS CORRENTES
omemeção [TER
om | %]
Resultado Primário(Hl) = (-ll) | -12.333.080,40] -12.728.630,90
| 450] 136308.574,00]
| 450] sos 16900] 450)
| 450] 1363085750] 450]
32,
| 10,00]
4,50 Ê
21
| 20449021] 1000]
| 450] 1312241100] 450)
| 10,00]
2.249.392,34
% 2016 %
aa 130.438.826,79] 4,50]
356,88] 8867330431] 4,50] 92.664.276,56]
ESSE ET
| rS50434AS| 33070] 8564763349] 450] 80.501.757,09]
ES q
Resultado Nominal 76.083,94 100.000,00
Divida Pública Consolidada 2.000.000,00 2.000.000,00
Divida Consolidada Líquida -18.213.076,67] -18.113.076,67
ESPECIFICAÇÃO 2013
Receita Total 068. 68.672.629,55 18.679.031,92
.345. 67.949.854,55 ,58] 18.572.569,38
Despesa Total 83.420.481,21 19.713.648,50]
485,45] 80.078.485,45
161.722,66] -201,18 177.894,92] 10,00 195.684,41
,68] 11.500.000,00 607,12 12.558.288,04
2.152.528,56]
Resultado Nominal 76.083,94] 100.000,00 -159.844,02
Divida Pública Consolidada 2.000.000,00] 2.000.000,00] 0,00] 1.626.306,22
-18.213.076,67] -18.113.076,67
Dívida Consolidada Líquida
2014 2015 016 2017
Inflação para o período = 4,50 4,50 4,50 4,50 Pág 1
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SAO FRANCISCO - MG
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2015
MUNICÍPIO DE SAO FRANCISCO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
AMF - Demonstrativo IV(LRF, art. 4º,8 2º, inciso Ill) R$ 1,00
eee — Ea
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2013 2012 % 2011 %
Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 6.717.350,00 100,00 | 23.098.766,00 100,00) 30.422.441,00 100,00
TOTAL 6.717.350,00 100| 23.098.766,00 100] 30.422.441,00 100
EE
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2013 2012 % 2011 %
TOTAL 0,00 100 0,00 100 0,00 100
«onte: Sistema E-cidade, CONTROLE INTERNO Data da emissão: 15/04/2014, Hora de Emissão: 14:08:26.
a
Base: e-cidade
Orcamento>Anexo de Metas e Riscos Fiscais>Dem IV - orc2 evopatrimligo02 php Emissor: Rafael Guimaraes Vieira Exerc: 2014 Data: 15-04-2014 - 14:08:26 Pág 1/1
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO
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MUNICÍPIO DE SAO FRANCISCO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
SAO FRANCISCO - MG ANEXO DE METAS FISCAIS
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ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS com
A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
— sfcidadesolByahoo.com.br
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am AMF - Demonstrativo V(LRF, art. 4º,8 2º, inciso mm)
R$ 1,00
á RECEITAS REALIZADAS 2013 2012 2011
(a) (b) e (o)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS(1) “199.46200 | 495.330,00 181.328,00
— Alienação de Bens Móveis 57.581,00 420.453,00 52.346,00
Alienação de Bens Imóveis 141.881,00 74.877,00 128.982,00
|
DESPESAS EXECUTADAS 2013 2012 2011
o (a) (e) E (d
APLICAÇÕES DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il) 5.588.393,00 7.311.261,00 5.372.038,00
DESPESAS DE CAPITAL 5.115.312,00 7.024.192,00 4.941.965,00
Investimentos 3.186.496,00 5.503.509,00 3.188.496,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
E Amortização da Divida 1.928.816,00 1.520.683,00 1.753.469,00
m DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 473.081,00 287.069,00 430.073,00
” > Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 473.081,00 287.069,00 430.073,00
T— —-
= SALDO FINANCEIRO 2013 2012 2011
(g)=((la-lid)+ilh) | =ontop+) (D=(Io-1f)
VALOR(Il) -1 7.395.572,00 -12.006.641,00 -5.190.710,00
Fonte: Sistema E-cidade, CONTROLE INTERNO Data da emissão: 15/04/2014, Hora de Emissão: 14:09:13.
Base: e-cidade
à Orcamento>Anexo de Metas e Riscos Fiscais>Dem V- orc2 oriaplirecalienacaoativos002. php Emissor: Rafael Guimaraes Vieira Exerc: 2014 Data: 15-04-2014 - 14:09:13 Pág int
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AMF - Demonstrativo VI(LRF, art.4º,$ 2º, inciso IV aline "a")
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO
MUNICÍPIO de SAO FRANCISCO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2015
RECEITAS E DESPEZAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
R$ 1,00
RECEITAS 2011 2012 2013
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS(I) 4.658.149,00 6.118.026,00 5.180.265,00
RECEITAS CORRENTES 4.588.149,00 6.118.026,00 5.180.265,00
Receita de Contribuições dos Segurados 1.230.776,00 1.383.019,00 918.776,00
Pessoa Civil 1.230.776,00 1.383.019,00 918.776,00
Pessoa Militar 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Contribuições 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 2.035.080,00 3.131.686,00 4.261.069,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 1.322.293,00 1.603.321,00 420,00
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 1.322.293,00 1.603.321,00 420,00
RECEITAS DE CAPITAL 70.000,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 70.000,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
(JDEDUÇÕES DA RECEITA 0,00 0,00 0,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS(INTRA-ORÇAMENTÁRIAS XI!) 0,00 0,00 0,00
RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições 0,00 0,00 0,00
Patronal 0,00 0,00 0,00
Pessoa Civil 0,00 0,00 0,00
Pessoa Militar 0,00 0,00 0,00
Cobertura de Déficit Atuarial 0,00 0,00 0,00
Regime de Débitos e Parcelamentos 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (lll)=(I+1) 4.658.149,00 6.118.026,00 5.180.265,00
PERU O DE Rd
DESPESAS 2011 2012 2013
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS(EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS XIV) 2.382.015,00 1.244.277,00 1.827.362,00
DMINISTRAÇÃO 0,00 120.027,00 164.842,00
” Despesas Correntes 0,00 91.676,00 164.842,00
Despesas de Capital 0,00 28.351,00 0,00
PREVIDÊNCIA 2.382.015,00 1.124.250,00 1.662.520,00
Pessoal Civil 2.019.564,00 1.124.250,00 1.662.520,00
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 362.451,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 362.451,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS(INTRA-ORÇAMENTÁRIAS)(V) 0,00 0,00 0,00
ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI)=(IV+V) 2.382.015,00 1.244.277,00 1.827.362,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (Vil)=(I!l-VI) E 2.276.134,00 4.873.749,00 | 3.352.903,00
Base: e-cidade
Orcamento>Anexo de Metas e Riscos Fiscais>Dem. VI orc2 receitasDespesasPrevidenciariasServidores002.php Emissor: Rafael Guimaraes Vieira Exerc: 2014 Data: 15-04-2014 - 14:08ã7 1/2
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO
MUNICÍPIO DE SAO FRANCISCO
RUA MONTES CLAROS, 243 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
SAO FRANCISCO - MG ANEXO DE METAS FISCAIS
2015
03836311617 - CNPJ: 22.679.153/0001-40 MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
A sfcidadesolDyahoo.com.br OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
www.prefeiturasaofrancisco.mg.gov.br
AMF -Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º,8 2º, inciso V) R$ 1,00
EVENTOS Valor Previsto para 2015
Aumento Permanente da Receita 0,00
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 0,00
Redução Permanente de Despesa (Il) 0,00
Margem Bruta de Despesa (Ill) = (I+Il) 0,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC 0,00
= Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (llI-IV) 0,00
a Fonte: Sistema E-cidade, CONTROLE INTERNO Data da emissão: 15/04/2014, Hora de Emissão: 14:12:35.
Base: e-cidade
Orcamento>Anexo de Metas e Riscos Fiscais>Dem. Vil orc2 mardespdocc002,php Emissor: Rafael Guimaraes Vieira Exerc: 2014 Data: 15-04-2014 - 14:12:35 Pág 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO
MUNICÍPIO DE SAO FRANCISCO
RUA MONTES CLAROS, 243 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
SAO FRANCISCO - MG ANEXO DE METAS FISCAIS
03836311617 - CNPJ: 22.679.153/0001-40 ae
à ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
m sfcidadesol yahoo.com.br RECEITA
www. prefeiturasaofrancisco.mg.gov.br
AMF - Demonstrativo 7(LRF, art.4º,82º inciso V) R$ 1,00
SETORES/
PROGRAMAS/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
seNcricáRiO [215 [| 216 | 2
TOTAL 0,00 0,00
TRIBUTO MODALIDADE
COMPENSAÇÃO
Fonte: Sistema E-cidade, CONTROLE INTERNO Data da emissão: 15/04/2014, Hora de Emissão: 14:11:00.
Base: e-cidade
Orcamento>Anexo de Metas e Riscos Fiscais>Dem VII orc2 estimativaRenunciaReceita002. php Emissor: Rafasl Guimaraes Vieira Exerc: 2014 Data: 15-04-2014 - 14:11:00 Pág 1/1
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO
RUA MONTES CLAROS, 243
SAO FRANCISCO - MG
03836311617 - CNPJ: 22.679.153/0001-40
sfcidadesolQ yahoo.com.br
www.prefeiturasaofrancisco.mg.gov.br
MUNICÍPIO de SAO FRANCISCO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2015
RECEITAS E DESPEZAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 2011 2012 2013
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS 0,00 0,00 E 0,00
Plano Financeiro 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00 0,00
Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Plano Previdênciário 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Autuarial 0,00 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 | 0,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS 0,00 0,00 E 0,00
Fonte: Sistema E-cidade, CONTROLE INTERNO Data da emissão: 15/04/2014, Hora de Emissão: 14:09:57.
Base: e-cidade
Orcamento>Anexo de Metas e Riscos Fis
cais>Dem. VI orc2 receitasDespesasPrevidenciariasServidores002.php Emissor: Rafael G:
juimaraes Vieira Exerc: 2014 Data: 15-04-2014 - 14:08 2/2
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO
MUNICÍPIO DE SAO FRANCISCO
RUA MONTES CLAROS, 243 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
SAO FRANCISCO - MG ANEXO DE RISCOS FISCAIS
: 2015
03836311617 - CNPJ: 22.679.153/0001-40 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
sfcidadesolByahoo.com.br
www.prefeiturasaofrancisco.mg.gov.br
AMF -Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º,8 2º, inciso V) R$ 1,00
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
TOTAL 0,00 | TOTAL 0,00
Fonte: Sistema E-cidade, CONTROLE INTERNO Data da emissão: 15/04/2014, Hora de Emissão: 14:11:45.
Base: e-cidade
Orcamento>Anexo de Metas e Riscos Fiscais>Dem VIll orc2 demRiscosFiscaisProvidencias002.php Emissor: Rafael Guimaraes Vieira Exerc: 2014 Data: 15-04-2014 - 14:11:45 Pág 11

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