| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2972 / 2015 |
| Date | 2015-01-27 |
| Ementa | CONCEDE ABONO PELO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE AUXILIAR DE TRAVESSIA, OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS, PILOTO DE EMBARCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 – Centro – CEP 39.300-000 – CNPJ 22.679.153/0001-40 – Fone (38) 3631-1617 – 3631 - 2264 LEI Nº. 2.972 DE 27 DE JANEIRO DE 2015. CONCEDE ABONO PELO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE AUXILIAR DE TRAVESSIA, OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS, PILOTO DE EMBARCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo de São Francisco por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que a Lei me confere, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Concede abono pela operação de embarcações e máquinas pesadas aos servidores efetivos ocupantes dos cargos de Auxiliar de Travessia, Operador de Máquinas Pesadas e Piloto de Embarcação. § 1º - O abono será no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e será pago juntamente com o pagamento mensal. § 2º - O direito à percepção do abono somente perdura enquanto ocorrer a efetiva operação de embarcações e máquinas pesadas. § 3º - Para fins desta lei, considera-se : I – Embarcação : a) rebocador a propulsão mecânica, b) balsa flutuante. II – Máquina Pesada : a) máquina motoniveladora (patrol), b) caminhão caçamba com capacidade igual ou superior a 5m3, c) caminhão pipa com capacidade igual ou superior a 5m3, d) pá carregadeira, e) retroescavadeira. § 4º - O servidor que vier a se aposentar ou exonerar no curso do período aquisitivo do benefício terá direito ao recebimento proporcional do valor do abono aos dias efetivamente trabalhados. § 5º - Os afastamentos por férias, férias prêmio, licença paternidade, faltas injustificadas, não dão direito à percepção do abono. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 – Centro – CEP 39.300-000 – CNPJ 22.679.153/0001-40 – Fone (38) 3631-1617 – 3631 - 2264 § 6º - O abono pela operação de embarcações e máquinas pesadas não servirá de base para a concessão de nenhum outro direito e nem se incorpora a qualquer título ao vencimento do servidor. § 7º - Em sendo suspensa, ou não ocorrendo a efetivação operação de embarcações e máquinas pesadas, elencadas no § 3º desta Lei, o servidor não terá direito a perceber o referido abono. § 8º - Os casos omissos poderão ser regulamentados mediante Decreto. Art. 2º - As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei serão custeadas pelas dotações específicas consignadas no orçamento vigente, suplementadas, caso necessário. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. São Francisco/MG, 27 de Janeiro de 2015. LUIZ ROCHA NETO PREFEITO MUNICIPAL