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norma nº 2979/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2979 / 2015
Date 2015-03-03
EmentaCRIA PATRULHA AMBIENTAL E AGRÍCOLA MECANIZADA NESTE MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO 
MINAS GERAIS
 Rua Montes Claros nº 243 – Centro – CEP 39.300-000 – CNPJ 22.679.153/0001-40
LEI Nº. 2.979 DE 03 DE MARÇO DE 2015.
CRIA PATRULHA AMBIENTAL E AGRÍCOLA 
MECANIZADA NESTE MUNICÍPIO DE SÃO 
FRANCISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por seus 
representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em 
seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Patrulha Mecanizada Ambiental e Agrícola no Município 
de São Francisco com a finalidade de atender aos seguintes programas :
I – Construção de terraços em área degradadas, bacias de captação de água 
pluvial em áreas degradadas e próximas a nascentes de córregos, ribeirões e 
veredas,
II – Abertura de tanques para captação de água pluvial para fim de atender ao 
setor pecuário e reposição do lençol freático, conservação de nascentes e 
bacias de captação,
III – Atendimento ao setor agropecuário com aração e gradeação de solos, 
plantio, perfuração de solo para a construção de cercas, roçada e silagem,
IV – Construção de estrada ecológica de acesso às áreas atendidas em 
projetos ecológicos,
V – Desassoreamento de córregos degradados.
Parágrafo Único – A patrulha de que trata esta lei será composta dos seguintes 
maquinários: 
a) motoniveladora, 
b)caminhão caçamba,
c) pá carregadeira,
d) retroescavadeira,
e) escavadeira,
f) trator de pneus com implementos,
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO 
MINAS GERAIS
 Rua Montes Claros nº 243 – Centro – CEP 39.300-000 – CNPJ 22.679.153/0001-40
g) caminhão pipa,
Art. 2º - Para a execução do programa estabelecido nesta Lei, será criada uma 
Comissão Gestora e Fiscalizadora com representantes dos seguintes órgãos:
I – Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Estratégia e Desenvolvimento 
Econômico,
II – CODEMA – Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental,
III – Comitê de Bacia Hidrográfica SF9 – Afluentes Mineiros do Médio São 
Francisco,
IV – SUPRAM/SF,
V – Polícia Militar Ambiental,
VI – Sindicato dos Produtores Rurais,
VII – Sindicato dos Trabalhadores Rurais,
VIII – CMDRS – Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
§ 1º - Todas as decisões da Comissão Gestora e Fiscalizadora deverão ser 
tomadas obedecendo o quórum mínimo de 2/3 de seus membros.
§ 2º - Em caso de empate na votação, o desempate caberá ao Secretário 
Municipal do Meio Ambiente, Estratégia e Desenvolvimento Econômico.
Art. 3º - Os interessados pela execução de qualquer dos serviços previstos 
nesta Lei, deverão fazer solicitação por escrito, na Secretaria Municipal do 
Meio Ambiente, Estratégia e Desenvolvimento Econômico, acompanhada de 
licença ambiental expedida pelo CODEMA.
§ 1º - Os serviços autorizados para cada interessado não poderão exceder a 
30 (trinta) horas.
§ 2º - Em havendo interesse ecológico ou público, o período de utilização dos 
maquinários poderá exceder o prazo estipulado no parágrafo anterior.
Art. 4º - Concedida a licença e autorizada a execução dos serviços, o 
interessado deverá recolher à conta do Fundo Ambiental do Município, o valor 
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado e efetuar o 
pagamento da parcela restante na conclusão dos serviços.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO 
MINAS GERAIS
 Rua Montes Claros nº 243 – Centro – CEP 39.300-000 – CNPJ 22.679.153/0001-40
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Estratégia e 
Desenvolvimento Econômico formalizará contrato por escrito sobre os serviços 
contratados pelos Interessados.
Art. 5º - As intervenções de interesse público, incluindo a abertura e 
manutenção de estradas ecológicas, ficam isentas de pagamento.
Parágrafo Único – A definição e caracterização das estradas ecológicas ficará 
a cargo da Comissão Gestora e Fiscalizadora.
Art. 6º - A Comissão Gestora e Fiscalizadora, ao autorizar a execução dos 
serviços, deverá ter como critério a setorização dos requerimentos, não sendo 
permitida a execução de serviços isolados.
§ 1º - O tempo pelo deslocamento de máquinas da patrulha ambiental e 
agrícola, da garagem até os locais de execução dos serviços, será considerado 
como serviço executado.
§ 2º - O frete do transporte da máquina escavadeira ocorrerá sob encargo do 
Interessado.
Art. 7º - Os valores referentes aos serviços executados terão por base o 
parâmetro de 60% (sessenta por cento) do valor da hora/máquina, e é 
constante do Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único – O Chefe do Executivo atualizará, anualmente, o valor dos 
serviços, através de Decreto.
Art. 8º - Todo os serviços executados pela patrulha ambiental e agrícola 
deverão ser acompanhados por técnicos da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente, Estratégia e Desenvolvimento Econômico.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta 
das dotações específicas consignadas na Lei Orçamentária atual, 
suplementadas, se necessário.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se
São Francisco/MG, 03 de Março de 2015.
LUIZ ROCHA NETO
PREFEITO MUNICIPAL

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