| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2979 / 2015 |
| Date | 2015-03-03 |
| Ementa | CRIA PATRULHA AMBIENTAL E AGRÍCOLA MECANIZADA NESTE MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 243 – Centro – CEP 39.300-000 – CNPJ 22.679.153/0001-40 LEI Nº. 2.979 DE 03 DE MARÇO DE 2015. CRIA PATRULHA AMBIENTAL E AGRÍCOLA MECANIZADA NESTE MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Patrulha Mecanizada Ambiental e Agrícola no Município de São Francisco com a finalidade de atender aos seguintes programas : I – Construção de terraços em área degradadas, bacias de captação de água pluvial em áreas degradadas e próximas a nascentes de córregos, ribeirões e veredas, II – Abertura de tanques para captação de água pluvial para fim de atender ao setor pecuário e reposição do lençol freático, conservação de nascentes e bacias de captação, III – Atendimento ao setor agropecuário com aração e gradeação de solos, plantio, perfuração de solo para a construção de cercas, roçada e silagem, IV – Construção de estrada ecológica de acesso às áreas atendidas em projetos ecológicos, V – Desassoreamento de córregos degradados. Parágrafo Único – A patrulha de que trata esta lei será composta dos seguintes maquinários: a) motoniveladora, b)caminhão caçamba, c) pá carregadeira, d) retroescavadeira, e) escavadeira, f) trator de pneus com implementos, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 243 – Centro – CEP 39.300-000 – CNPJ 22.679.153/0001-40 g) caminhão pipa, Art. 2º - Para a execução do programa estabelecido nesta Lei, será criada uma Comissão Gestora e Fiscalizadora com representantes dos seguintes órgãos: I – Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Estratégia e Desenvolvimento Econômico, II – CODEMA – Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental, III – Comitê de Bacia Hidrográfica SF9 – Afluentes Mineiros do Médio São Francisco, IV – SUPRAM/SF, V – Polícia Militar Ambiental, VI – Sindicato dos Produtores Rurais, VII – Sindicato dos Trabalhadores Rurais, VIII – CMDRS – Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. § 1º - Todas as decisões da Comissão Gestora e Fiscalizadora deverão ser tomadas obedecendo o quórum mínimo de 2/3 de seus membros. § 2º - Em caso de empate na votação, o desempate caberá ao Secretário Municipal do Meio Ambiente, Estratégia e Desenvolvimento Econômico. Art. 3º - Os interessados pela execução de qualquer dos serviços previstos nesta Lei, deverão fazer solicitação por escrito, na Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Estratégia e Desenvolvimento Econômico, acompanhada de licença ambiental expedida pelo CODEMA. § 1º - Os serviços autorizados para cada interessado não poderão exceder a 30 (trinta) horas. § 2º - Em havendo interesse ecológico ou público, o período de utilização dos maquinários poderá exceder o prazo estipulado no parágrafo anterior. Art. 4º - Concedida a licença e autorizada a execução dos serviços, o interessado deverá recolher à conta do Fundo Ambiental do Município, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado e efetuar o pagamento da parcela restante na conclusão dos serviços. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 243 – Centro – CEP 39.300-000 – CNPJ 22.679.153/0001-40 Parágrafo Único – A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Estratégia e Desenvolvimento Econômico formalizará contrato por escrito sobre os serviços contratados pelos Interessados. Art. 5º - As intervenções de interesse público, incluindo a abertura e manutenção de estradas ecológicas, ficam isentas de pagamento. Parágrafo Único – A definição e caracterização das estradas ecológicas ficará a cargo da Comissão Gestora e Fiscalizadora. Art. 6º - A Comissão Gestora e Fiscalizadora, ao autorizar a execução dos serviços, deverá ter como critério a setorização dos requerimentos, não sendo permitida a execução de serviços isolados. § 1º - O tempo pelo deslocamento de máquinas da patrulha ambiental e agrícola, da garagem até os locais de execução dos serviços, será considerado como serviço executado. § 2º - O frete do transporte da máquina escavadeira ocorrerá sob encargo do Interessado. Art. 7º - Os valores referentes aos serviços executados terão por base o parâmetro de 60% (sessenta por cento) do valor da hora/máquina, e é constante do Anexo I desta Lei. Parágrafo Único – O Chefe do Executivo atualizará, anualmente, o valor dos serviços, através de Decreto. Art. 8º - Todo os serviços executados pela patrulha ambiental e agrícola deverão ser acompanhados por técnicos da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Estratégia e Desenvolvimento Econômico. Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações específicas consignadas na Lei Orçamentária atual, suplementadas, se necessário. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se São Francisco/MG, 03 de Março de 2015. LUIZ ROCHA NETO PREFEITO MUNICIPAL