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norma nº 2981/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2981 / 2015
Date 2015-03-12
EmentaINSTITUI A GUARDA MUNICIPAL NO ÂMBITO DE ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DE MINAS GERAIS.
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Rua Montes Claros nº 243 — Pad pote — CNPJ 22.679.153/0001-40
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São Francisco - MG
a
LEI Nº 2.981 DE 12 DE MARÇO DE 2015.
INSTITUI A GUARDA MUNICIPAL NO ÂMBITO DE
ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO,
ESTADO DE MINAS GERAIS.
O povo do Município de São Francisco, Estado de Minas Gerais,
por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei:
Capítulo |
Da Criação
Art.1º. Fica criada e subordinada ao Gabinete do Prefeito, e a comando
próprio, a Guarda Municipal de São Francisco, Estado de Minas Gerais, Corporação
uniformizada e devidamente aparelhada fundamentada no princípio da lei e da ordem,
destinada a proteger o patrimônio, bens, serviços e instalações públicas municipais, O
meio ambiente e a fiscalização de trânsito em cooperação com os organismos policiais
conforme o disposto no artigo 144, parágrafo 8º da Constituição Federal, baseada nos
princípios contidos na regulamentação federal do dispositivo constitucional mencionado,
Lei Federal n.º 13.022 de 8 de agosto de 2014, observados os princípios mínimos de
atuação:
IE proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da
cidadania e das liberdades públicas;
II. preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das
perdas;
IR patrulhamento preventivo;
Iv. compromisso com a evolução social da comunidade; e
A uso progressivo da força.
81º. A cooperação na segurança pública, na qual se insere a
competência prevista nesta, será exercida mediante relacionamento e convênios com
as Polícias Estaduais, Civil e Militar, em observância às disposições legais.
82º. O município promoverá aos guardas municipais capacitação
específica que requer o exercício de suas atribuições, com matriz curricular compatível
com suas atividades.
83º. O município poderá criar órgão de formação, treinamento e
aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios
norteadores àqueles estabelecidos nesta Lei.
84º. Não instituído órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento
pelo município, a capacitação poderá ocorrer através de empresa especializada em
defesa social e/ou segurança pública, ou através de convênios ou consórcios, ou ainda,
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São Francisco MG l
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mediante convênio com Estado, a qual não poderá o órgão estadual ser o mesmo
destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.
Capítulo Il
Das Finalidades e Atribuições
Art.2º. A Guarda Municipal de São Francisco exercerá suas atividades
nos limites da extensão do território do Município, nos termos da lei e assegurando o
exercício dos poderes constituídos no âmbito de sua competência quanto a proteção de
bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do município.
81º. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de
uso especial e os dominiais.
82º. A organização operacional e técnica da Guarda Municipal tem por
princípio a hierarquia e disciplina.
83º. São competências especificas da Guarda Municipal, em
observância às competências dos órgãos federais e estaduais:
p zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
IL prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir,
infrações penais ou administrativas e atos infracionais que
atentem contra os bens, serviços e instalações municipais,
HI, atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município,
para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens,
serviços e instalações municipais;
Iv. colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança
pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V. colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes
presenciarem, atentando para O respeito aos direitos
fundamentais das pessoas,
VI. exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas,
nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.508,
de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de
forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de
trânsito estadual ou municipal;
VII. proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico
e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas
e preventivas;
VI. cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas
atividades;
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IX. interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de
problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições
de segurança das comunidades;
X. estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de
Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou
consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas
integradas;
XI. articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais,
visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no
Município;
XII. integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia
administrativa, visando a contribuir para a normatização e a
fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal,
XIII. garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo
direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV. encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o
autor da infração, preservando o local do crime, quando possível
e sempre que necessário;
Xv. contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme
plano diretor municipal, por ocasião da construção de
empreendimentos de grande porte;
XVI. desenvolver ações de prevenção primária à violência,
isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria
municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e
federal;
XVII. auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de
autoridades e signatários; e
XVII. atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando
pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo
discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a
colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade
local.
84º. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá
colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos
Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses
previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão
descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda
municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
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Art.3º. São atribuições da Guarda Municipal de São Francisco:
|. atuar em colaboração com órgãos estaduais e federais mediante
solicitação assim como atender situações excepcionais,
Il. atender a população em eventos danosos, em auxílio às
operações da Defesa Civil e autoridades competentes no
município;
Hl. participar de maneira ativa nas comemorações e eventos
programados pelo Município, especialmente naqueles destinados
à educação para o civismo;
IV. a vigilância, preservação e defesa, diuma e noturna das vias e
logradouros públicos, dos próprios municipais e supletivamente
da propriedade privada, do bem estar social, da ordem pública,
sob regime de patrulhamento preventivo em geral dentro dos
limites de sua competência;
V. cooperar para preservação do meio-ambiente, bem como garantir
os serviços de responsabilidade municipal e demais critérios
estabelecidos pela Chefia do Poder Executivo.
Art.4º. A Guarda Municipal de São Francisco, Estado de Minas Gerais,
promoverá a segurança dos bens municipais assim como dos seus munícipes,
obedecidas as disposições da Lei Federal n.º 13.022 de 8 de agosto de 2014, que
dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
Capitulo Il
Da Sede
Art.5º. A Guarda Municipal terá sede do Município de São Francisco,
Estado de Minas Gerais, dispondo de autonomia na execução de seus serviços nos
limites da presente Lei.
Capitulo IV
Da Estrutura, Composição e Efetivo
Art.6º. O efetivo da Guarda Municipal fica fixado em 168 (cento e
sessenta e oito) vagas de Guardas Municipais, dentre as quais necessariamente 20%
(vinte por cento) das vagas serão asseguradas a agentes do sexo feminino.
I, no primeiro ciclo de sua implantação o números de vagas de
Guardas Municipais, corresponderá a 15% (quinze por cento)
do total de vagas estabelecidas no caput do artigo;
H. no segundo ciclo o números de vagas alcançará até 50%
(cinquenta por cento) do total de vagas estabelecidas nesta Lei;
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IR no terceiro ciclo o número de vagas alcançará até 75% (setenta
e cinco por cento) do total de vagas estabelecidas nesta Lei;
Iv. no quarto ciclo poderá ser preenchida a totalidade das vagas
estabelecidas nesta Lei.
81º. Os percentuais definidos nos incisos 1, II, Ill e IV deste artigo, bem
como os ciclos poderão ser alterados em observância à disponibilidade orçamentária e
financeira do município.
82º. Cada ciclo corresponderá ao lapso de tempo em que o município
reunir condições orçamentárias e financeiras pra cobrir as despesas com o provimento
das vagas colocadas nesta Lei.
83º. O preenchimento dos percentuais de vagas na forma dos incisos a
este artigo, poderá ser menor do que o previsto, observadas as disponibilidades
orçamentárias e financeiras do município, assim, sempre observada as limitações de
gastos, os ciclos subsequentes poderão ser cumpridos integralmente e/ou
parcialmente, desta forma novos ciclos poderão ser criados, cada ciclo será
regulamentado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art.7º. A Guarda Municipal de São Francisco será composta
obedecendo à hierarquia da seguinte maneira:
|. Chefe de Gabinete do Prefeito:
Il. Comando da Guarda Municipal;
ll. Sub-comando da Guarda Municipal;
IV. 5% (cinco por cento) das vagas de Guardas Municipais serão
destinadas a função de confiança de | Inspetores, sendo
necessariamente 01 (um) do sexo feminino, desprezadas as
frações, conforme Anexo | da presente Lei;
V. 168 (cento e sessenta e oito) guardas municipais, sendo 33 (trinta
e três) do sexo feminino, divididos a critério da Chefia do Poder
Executivo em patrulheiros motociclistas, condutores de viaturas,
ciclistas e rondas físicas.
81º. Guarda Municipal é servidor público, devidamente integrado na
função e em condições para os serviços destinados para a Corporação, com idade
mínima de 18 (dezoito) e máxima de 35 (trinta e cinco) quando de seu ingresso no
serviço público.
82º. Para a ocupação do cargo de Guarda Municipal será exigido o
requisito mínimo de ensino médio completo e condições físicas para as atividades.
83º. Aos guardas municipais motociclista e condutor de viatura serão
exigidas a Carteira Nacional de Habilitação categoria “A” e “D” respectivamente.
84º. Guarda Municipal Inspetor é aquele que mediante comportamento
disciplinar, capacidade de liderança e conhecimento cultural próprio, com formação de
Nível Superior reúna condições de desenvolvimento de relações positivas para o
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aperfeiçoamento dos serviços, e com conhecimentos básicos de segurança e dos
serviços administrativos da corporação, para atuar em inspeções e, bem como,
coordenar as atividades dos guardas municipais, fiscalizando e atuando como elo entre
chefias / comando e subordinados.
85º. O cargo de Sub-comandante, de provimento em comissão e
recrutamento restrito, é diretamente subordinado ao Comando da Guarda Municipal, e
de recrutamento restrito.
86º. O cargo de Comandante da Guarda Municipal, de provimento em
comissão e recrutamento restrito competirá a coordenação dos serviços de rotina da
Guarda Municipal, guardando subordinação direta à Chefe de Gabinete do Executivo
Municipal.
87º. Os cargos comissionados da Guarda Municipal serão providos por
membros efetivos de seu quadro de pessoal, sendo que nos primeiros 4 (quatro) anos
de sua instalação, poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, com
experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, nos termos da
regulamentação federal.
Art.8º. A Guarda Municipal de São Francisco é diretamente subordinada
ao Gabinete do Prefeito e ao Comando da Guarda Municipal que ora se institui.
81º. O Comando da Guarda Municipal, responsável pelas ações de
segurança no âmbito do município nos termos desta Lei, no prazo mínimo de 180
(cento e oitenta) dias corridos e contados da publicação desta Lei, implantará os
serviços Segurança do Patrimônio Público Municipal dentro da organização Estrutura
Administrativa do Município de São Francisco, cujo titular exercerá cargo de provimento
em comissão de livre nomeação e exoneração com recrutamento limitado ao quadro de
servidores efetivos municipais.
82º. A implantação dos serviços da Guarda Municipal ocorrerá de forma
gradativa respeitando-se sempre as limitações de gastos com pessoal e a capacidade
orçamentária e financeira.
Art.9º. Os integrantes da guarda municipal serão recrutados mediante
concurso público de provas ou provas e títulos e será exigido os requisitos mínimos
fixados nesta Lei.
Art.10. A Guarda Municipal de São Francisco deverá ser dotada de
equipamentação própria, inclusive de veículos automotores para a realização do
patrulhamento ostensivo, que serão adquiridos através de planejamento orçamentário e
financeiro.
Art.11. Depois de estruturada a Guarda Municipal, competirá ao
Gabinete do Prefeito, conjuntamente com o Comando da Guarda Municipal, promover e
adotar as providências para organização e normatização de suas atividades, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias.
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São Francisco - MG 7
a
Capítulo V
Seção |
Do Regime de Trabalho
Art.12. A Guarda Municipal de São Francisco obedecerá ao mesmo
regime jurídico único em vigor para os servidores públicos municipais, submetendo-se
especificamente as normas previstas no regimento próprio da Corporação, que deverá
ser criado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da estruturação do
Comando da Guarda Municipal.
Seção Il
Do Horário de Trabalho
Art.13. A Guarda Municipal de São Francisco atuará em turnos diurnos
e noturnos de doze horas com intervalos entre jornadas de trinta e seis horas sem
prejuízo da adoção da jornada integral de 40 horas semanais para funções específicas.
Capitulo VI
Das Despesas
Art.14. As despesas para a implantação da guarda municipal
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias e suplementadas se necessário contidas no orçamento em execução do
Gabinete do Prefeito.
Capitulo VII
Do Concurso
Art.15. O provimento dos cargos constante dos incisos Ill a V, do artigo
7º, far-se-á:
|. mediante concurso público de provas, provas e títulos para os
cargos da classe inicial;
Il. mediante acesso a cargo superior dentre os titulares de cargo da
classe imediatamente inferior, na forma que vier a ser
estabelecida em regulamento próprio.
Art.16. O concurso público para provimento dos cargos da classe inicial
será realizado em três fases eliminatórias:
Il. | a primeira de provas ou provas e títulos;
Il. | a segunda prova de capacidade física;
ll. a terceira fase considerará de frequência e aproveitamento de
60% (sessenta por cento) no curso intensivo de formação de
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Guarda Municipal que terá a duração mínima de 60 (sessenta)
dias.
81º. Durante a realização do curso os candidatos receberão uma ajuda
de custo equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário inicial do cargo, não se
configurando nesse período qualquer vínculo empregatício para com a municipalidade,
até a aprovação final do curso de capacitação.
82º. Sendo servidor municipal o candidato matriculado ficará afastado do
seu cargo ou função sem prejuízo do vencimento ou salário e demais vantagens
contando-lhe o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Art.17. Será eliminado o candidato que:
Il. | não tenha a frequência mínima no curso de capacitação;
Il. não atinja nota mínima no curso de capacitação;
ll. não revele aproveitamento satisfatório;
Iv. não atinja a capacitação física necessária para o cargo;
V. não tenha conduta irrepreensível na vida pública ou privada;
Vl. não preencha os requisitos necessários para a obtenção da
credencial de Guarda Municipal, junto ao Setor da Segurança
Pública de Minas Gerais.
Parágrafo único. Os critérios para apuração das condições dos incisos
deste artigo serão afixados no regulamento próprio.
Art.18. O candidato que ao final do curso, obtiver aproveitamento
satisfatório, conforme o disposto no Regimento Interno desta Corporação, receberá o
certificado de habilitação ao cargo de Guarda Municipal e será nomeado.
Art.19. A nomeação obedecerá à ordem da classificação do concurso, e
será efetuada gradativamente, de acordo com as necessidades e a complementação do
quadro efetivo previsto nesta Lei.
Art.20. O Regimento Interno da Guarda Municipal de São Francisco
será regulamentado por Decreto do Executivo Municipal.
Art.21. Fica instituído na forma do ANEXO | a esta Lei o Quadro de
Cargos Comissionados da Guarda Municipal, da forma que segue:
I. Comandante da Guarda Municipal — Código Nível SGM — Il — n.º
de vagas 01 —- UPV 160 — Pré-requisito/Escolaridade Nível
Superior Completo e/ou Médio Completo com experiência de 06
meses em Segurança Pública ou Patrimonial — Descrição
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Sumária - Comando geral dos serviços da Guarda Municipal —
Jornada Semanal de 40 horas, recrutamento restrito;
IH. Sub-Comandante da Guarda Municipal — Código Nível SGM | —
n.º de vagas 01 — UPV 120 — Pré-requisito Nível Superior em
Direito e/ou Médio Completo com experiência de 06 meses em
Segurança Pública ou Patrimonial — Descrição Sumária
Supervisão dos serviços da Guarda Municipal sob coordenação
do Comando — Jornada Semanal de 40 horas, recrutamento
restrito;
Anexo Il a presente Lei, será responsável pelo exercício das atividades previstas no
artigo 3º desta Lei e outras afins, que favorecerá servidores com nível médio de
escolaridade nos quadros do serviço público municipal, através das seguintes classes
padrões:
l. | Classe GM. |, - abriga guardas municipais com nível médio de
escolaridade, CNH “A” e/ou “D" e treinamento para o exercício
das atividades, com atribuições de guarda e ronda de próprios e
vias públicas, patrulhamento em veículos motorizados e a pé ou
bicicletas;
Il. Classe GM. Il - é progressão vertical para servidores que
obtenham formação de nível superior nas áreas de direito,
tecnologia da informação, pedagogia, psicologia, serviço social
entre outras de evidente interesse do serviço de segurança
pública, após cumprido o estágio probatório, e mais 03 (três) anos
de serviço;
ll. Classe GM. III - é progressão vertical para os servidores da
classe anterior que obtenham especialização 360 horas/pós-
graduação lato sensu em áreas de interesse da segurança
pública e, abrigará inicio de carreira a servidores com nível
superior completo em áreas de interesse da segurança pública,
competindo-lhe a inspetoria e a inteligência da guarda municipal;
IV. Classe GM. IV-é progressão vertical para aqueles servidores
que alçados à Classe GM III, tenham cumprido 06 (seis) anos de
serviço público no município, após cumprido o estágio probatório.
Art.23. Com o objetivo de garantir a ordem quanto a segurança pública
do município, fica a Chefia do Poder Executivo, autorizada a recrutar, selecionar e
contratar, sob regime de contrato de direito administrativo, pessoal devidamente
habilitado para patrulhamento e vigilância na circunscrição do município atendendo à
necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo prazo de 01 (um) ano,
prorrogável uma única vez por igual período.
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Art.24. O município promoverá a representatividade da Guarda
Municipal junto ao Conselho Nacional de Segurança Pública, ao Conselho Nacional das
Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de
Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.
Art.25. Fazem parte integrante desta Lei OS seguintes Anexos:
1. Anexo |- Quadro de Cargos Comissionados da Guarda Municipal;
Hl. Anexo || - Quadro Permanente de Pessoal da Guarda Municipal:
HW. Anexo Hll-Quadro de Provimento Provisório para Atendimento a
Programas e Projetos;
IV. Anexo IV -Quadro de Correlação de Cargos.
Art.26. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Francisco/MG, 12 de Março de 2015.
TO
PREFEITO MUNICIPAL
feto
Wiz fecha
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Estado de Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
Lei Municipal nº 12015
Anexo Il - QUADRO PERMANENTE
L Quadro Setorial da Guarda Municipal
Vencimento Vencimentos em Progressão (em R$)
Códi Referências a
e na na AE a Nº e = E Funções Descrição Sumária
UPv Requisito di 9
Inicial pad A C10% D10% | E 10% F 10% a
Ê D1A03 | 04405 | 06310 | 1iais5 | 16420 [21225 | 26230 31a 35
| Serviços da Guarda Municipal — Jornada Mensal 220 horas
Guarda Municipal | sGM-I NMC 809,75 890,73 | 971,70 1052,68 | 113365 | 1214,63 a ES ias e a '
Guarda Municipal SGM-I o NSC 829,50 912,45 | 995,40 1078,35 | 1161,30 | 1244,25 132720 | 141015 | censos Fa eadça SPAS
Guarda Municipal Ill SGM-I E) NSE 849,25 934,18 | 1019,10 1104,03 | 118895 | 1273,88 1358,80 | 1443,73 | Públicos, ps MeNão e vigilância
Guarda Municipal IV SGM-IV NSE+TS 869,00 955,90 | 104280 1129,70 | 1216,60 | 1303,50 1390,40 | 1477,30 | Motorizada.
NMC — Nível Médio Completo
NSC — Nível Superior Completo
NSE — Nível Superior Completo e especialização 360 horas
NSE + TS — Nível Superior Completo, especialização 360 horas e tempo de serviço superior a 6 (seis) anos.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO QUADRO DE CORRELAÇÃO DE CARGOS DA
ESTADO DE MINAS GERAIS GUARDA MUNICIPAL
ANEXO IV
SITUAÇÃO PROPOSTA SITUAÇÃO ANTERIOR
Guarda Municipal Guarda.

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