| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2981 / 2015 |
| Date | 2015-03-12 |
| Ementa | INSTITUI A GUARDA MUNICIPAL NO ÂMBITO DE ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DE MINAS GERAIS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO Rua Montes Claros nº 243 — Pad pote — CNPJ 22.679.153/0001-40 Am Sn São Francisco - MG a LEI Nº 2.981 DE 12 DE MARÇO DE 2015. INSTITUI A GUARDA MUNICIPAL NO ÂMBITO DE ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DE MINAS GERAIS. O povo do Município de São Francisco, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Capítulo | Da Criação Art.1º. Fica criada e subordinada ao Gabinete do Prefeito, e a comando próprio, a Guarda Municipal de São Francisco, Estado de Minas Gerais, Corporação uniformizada e devidamente aparelhada fundamentada no princípio da lei e da ordem, destinada a proteger o patrimônio, bens, serviços e instalações públicas municipais, O meio ambiente e a fiscalização de trânsito em cooperação com os organismos policiais conforme o disposto no artigo 144, parágrafo 8º da Constituição Federal, baseada nos princípios contidos na regulamentação federal do dispositivo constitucional mencionado, Lei Federal n.º 13.022 de 8 de agosto de 2014, observados os princípios mínimos de atuação: IE proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; II. preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; IR patrulhamento preventivo; Iv. compromisso com a evolução social da comunidade; e A uso progressivo da força. 81º. A cooperação na segurança pública, na qual se insere a competência prevista nesta, será exercida mediante relacionamento e convênios com as Polícias Estaduais, Civil e Militar, em observância às disposições legais. 82º. O município promoverá aos guardas municipais capacitação específica que requer o exercício de suas atribuições, com matriz curricular compatível com suas atividades. 83º. O município poderá criar órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores àqueles estabelecidos nesta Lei. 84º. Não instituído órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento pelo município, a capacitação poderá ocorrer através de empresa especializada em defesa social e/ou segurança pública, ou através de convênios ou consórcios, ou ainda, 23 São Francisco MG l PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 243 - Centro — CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 mediante convênio com Estado, a qual não poderá o órgão estadual ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares. Capítulo Il Das Finalidades e Atribuições Art.2º. A Guarda Municipal de São Francisco exercerá suas atividades nos limites da extensão do território do Município, nos termos da lei e assegurando o exercício dos poderes constituídos no âmbito de sua competência quanto a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do município. 81º. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais. 82º. A organização operacional e técnica da Guarda Municipal tem por princípio a hierarquia e disciplina. 83º. São competências especificas da Guarda Municipal, em observância às competências dos órgãos federais e estaduais: p zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; IL prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, HI, atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; Iv. colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; V. colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para O respeito aos direitos fundamentais das pessoas, VI. exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.508, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; VII. proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; VI. cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS a EA Rua Montes Claros nº 243 - Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 IX. interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; X. estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; XI. articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município; XII. integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal, XIII. garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; XIV. encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; Xv. contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; XVI. desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal; XVII. auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e signatários; e XVII. atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local. 84º. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 243 - Centro - CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 me São Francisco - MG Art.3º. São atribuições da Guarda Municipal de São Francisco: |. atuar em colaboração com órgãos estaduais e federais mediante solicitação assim como atender situações excepcionais, Il. atender a população em eventos danosos, em auxílio às operações da Defesa Civil e autoridades competentes no município; Hl. participar de maneira ativa nas comemorações e eventos programados pelo Município, especialmente naqueles destinados à educação para o civismo; IV. a vigilância, preservação e defesa, diuma e noturna das vias e logradouros públicos, dos próprios municipais e supletivamente da propriedade privada, do bem estar social, da ordem pública, sob regime de patrulhamento preventivo em geral dentro dos limites de sua competência; V. cooperar para preservação do meio-ambiente, bem como garantir os serviços de responsabilidade municipal e demais critérios estabelecidos pela Chefia do Poder Executivo. Art.4º. A Guarda Municipal de São Francisco, Estado de Minas Gerais, promoverá a segurança dos bens municipais assim como dos seus munícipes, obedecidas as disposições da Lei Federal n.º 13.022 de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais. Capitulo Il Da Sede Art.5º. A Guarda Municipal terá sede do Município de São Francisco, Estado de Minas Gerais, dispondo de autonomia na execução de seus serviços nos limites da presente Lei. Capitulo IV Da Estrutura, Composição e Efetivo Art.6º. O efetivo da Guarda Municipal fica fixado em 168 (cento e sessenta e oito) vagas de Guardas Municipais, dentre as quais necessariamente 20% (vinte por cento) das vagas serão asseguradas a agentes do sexo feminino. I, no primeiro ciclo de sua implantação o números de vagas de Guardas Municipais, corresponderá a 15% (quinze por cento) do total de vagas estabelecidas no caput do artigo; H. no segundo ciclo o números de vagas alcançará até 50% (cinquenta por cento) do total de vagas estabelecidas nesta Lei; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO A Sl Ec - HG MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 243 - Centro - CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 IR no terceiro ciclo o número de vagas alcançará até 75% (setenta e cinco por cento) do total de vagas estabelecidas nesta Lei; Iv. no quarto ciclo poderá ser preenchida a totalidade das vagas estabelecidas nesta Lei. 81º. Os percentuais definidos nos incisos 1, II, Ill e IV deste artigo, bem como os ciclos poderão ser alterados em observância à disponibilidade orçamentária e financeira do município. 82º. Cada ciclo corresponderá ao lapso de tempo em que o município reunir condições orçamentárias e financeiras pra cobrir as despesas com o provimento das vagas colocadas nesta Lei. 83º. O preenchimento dos percentuais de vagas na forma dos incisos a este artigo, poderá ser menor do que o previsto, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do município, assim, sempre observada as limitações de gastos, os ciclos subsequentes poderão ser cumpridos integralmente e/ou parcialmente, desta forma novos ciclos poderão ser criados, cada ciclo será regulamentado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art.7º. A Guarda Municipal de São Francisco será composta obedecendo à hierarquia da seguinte maneira: |. Chefe de Gabinete do Prefeito: Il. Comando da Guarda Municipal; ll. Sub-comando da Guarda Municipal; IV. 5% (cinco por cento) das vagas de Guardas Municipais serão destinadas a função de confiança de | Inspetores, sendo necessariamente 01 (um) do sexo feminino, desprezadas as frações, conforme Anexo | da presente Lei; V. 168 (cento e sessenta e oito) guardas municipais, sendo 33 (trinta e três) do sexo feminino, divididos a critério da Chefia do Poder Executivo em patrulheiros motociclistas, condutores de viaturas, ciclistas e rondas físicas. 81º. Guarda Municipal é servidor público, devidamente integrado na função e em condições para os serviços destinados para a Corporação, com idade mínima de 18 (dezoito) e máxima de 35 (trinta e cinco) quando de seu ingresso no serviço público. 82º. Para a ocupação do cargo de Guarda Municipal será exigido o requisito mínimo de ensino médio completo e condições físicas para as atividades. 83º. Aos guardas municipais motociclista e condutor de viatura serão exigidas a Carteira Nacional de Habilitação categoria “A” e “D” respectivamente. 84º. Guarda Municipal Inspetor é aquele que mediante comportamento disciplinar, capacidade de liderança e conhecimento cultural próprio, com formação de Nível Superior reúna condições de desenvolvimento de relações positivas para o PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS pot enc Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 aperfeiçoamento dos serviços, e com conhecimentos básicos de segurança e dos serviços administrativos da corporação, para atuar em inspeções e, bem como, coordenar as atividades dos guardas municipais, fiscalizando e atuando como elo entre chefias / comando e subordinados. 85º. O cargo de Sub-comandante, de provimento em comissão e recrutamento restrito, é diretamente subordinado ao Comando da Guarda Municipal, e de recrutamento restrito. 86º. O cargo de Comandante da Guarda Municipal, de provimento em comissão e recrutamento restrito competirá a coordenação dos serviços de rotina da Guarda Municipal, guardando subordinação direta à Chefe de Gabinete do Executivo Municipal. 87º. Os cargos comissionados da Guarda Municipal serão providos por membros efetivos de seu quadro de pessoal, sendo que nos primeiros 4 (quatro) anos de sua instalação, poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, nos termos da regulamentação federal. Art.8º. A Guarda Municipal de São Francisco é diretamente subordinada ao Gabinete do Prefeito e ao Comando da Guarda Municipal que ora se institui. 81º. O Comando da Guarda Municipal, responsável pelas ações de segurança no âmbito do município nos termos desta Lei, no prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias corridos e contados da publicação desta Lei, implantará os serviços Segurança do Patrimônio Público Municipal dentro da organização Estrutura Administrativa do Município de São Francisco, cujo titular exercerá cargo de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração com recrutamento limitado ao quadro de servidores efetivos municipais. 82º. A implantação dos serviços da Guarda Municipal ocorrerá de forma gradativa respeitando-se sempre as limitações de gastos com pessoal e a capacidade orçamentária e financeira. Art.9º. Os integrantes da guarda municipal serão recrutados mediante concurso público de provas ou provas e títulos e será exigido os requisitos mínimos fixados nesta Lei. Art.10. A Guarda Municipal de São Francisco deverá ser dotada de equipamentação própria, inclusive de veículos automotores para a realização do patrulhamento ostensivo, que serão adquiridos através de planejamento orçamentário e financeiro. Art.11. Depois de estruturada a Guarda Municipal, competirá ao Gabinete do Prefeito, conjuntamente com o Comando da Guarda Municipal, promover e adotar as providências para organização e normatização de suas atividades, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 ed São Francisco - MG 7 a Capítulo V Seção | Do Regime de Trabalho Art.12. A Guarda Municipal de São Francisco obedecerá ao mesmo regime jurídico único em vigor para os servidores públicos municipais, submetendo-se especificamente as normas previstas no regimento próprio da Corporação, que deverá ser criado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da estruturação do Comando da Guarda Municipal. Seção Il Do Horário de Trabalho Art.13. A Guarda Municipal de São Francisco atuará em turnos diurnos e noturnos de doze horas com intervalos entre jornadas de trinta e seis horas sem prejuízo da adoção da jornada integral de 40 horas semanais para funções específicas. Capitulo VI Das Despesas Art.14. As despesas para a implantação da guarda municipal decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário contidas no orçamento em execução do Gabinete do Prefeito. Capitulo VII Do Concurso Art.15. O provimento dos cargos constante dos incisos Ill a V, do artigo 7º, far-se-á: |. mediante concurso público de provas, provas e títulos para os cargos da classe inicial; Il. mediante acesso a cargo superior dentre os titulares de cargo da classe imediatamente inferior, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento próprio. Art.16. O concurso público para provimento dos cargos da classe inicial será realizado em três fases eliminatórias: Il. | a primeira de provas ou provas e títulos; Il. | a segunda prova de capacidade física; ll. a terceira fase considerará de frequência e aproveitamento de 60% (sessenta por cento) no curso intensivo de formação de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Guarda Municipal que terá a duração mínima de 60 (sessenta) dias. 81º. Durante a realização do curso os candidatos receberão uma ajuda de custo equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário inicial do cargo, não se configurando nesse período qualquer vínculo empregatício para com a municipalidade, até a aprovação final do curso de capacitação. 82º. Sendo servidor municipal o candidato matriculado ficará afastado do seu cargo ou função sem prejuízo do vencimento ou salário e demais vantagens contando-lhe o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Art.17. Será eliminado o candidato que: Il. | não tenha a frequência mínima no curso de capacitação; Il. não atinja nota mínima no curso de capacitação; ll. não revele aproveitamento satisfatório; Iv. não atinja a capacitação física necessária para o cargo; V. não tenha conduta irrepreensível na vida pública ou privada; Vl. não preencha os requisitos necessários para a obtenção da credencial de Guarda Municipal, junto ao Setor da Segurança Pública de Minas Gerais. Parágrafo único. Os critérios para apuração das condições dos incisos deste artigo serão afixados no regulamento próprio. Art.18. O candidato que ao final do curso, obtiver aproveitamento satisfatório, conforme o disposto no Regimento Interno desta Corporação, receberá o certificado de habilitação ao cargo de Guarda Municipal e será nomeado. Art.19. A nomeação obedecerá à ordem da classificação do concurso, e será efetuada gradativamente, de acordo com as necessidades e a complementação do quadro efetivo previsto nesta Lei. Art.20. O Regimento Interno da Guarda Municipal de São Francisco será regulamentado por Decreto do Executivo Municipal. Art.21. Fica instituído na forma do ANEXO | a esta Lei o Quadro de Cargos Comissionados da Guarda Municipal, da forma que segue: I. Comandante da Guarda Municipal — Código Nível SGM — Il — n.º de vagas 01 —- UPV 160 — Pré-requisito/Escolaridade Nível Superior Completo e/ou Médio Completo com experiência de 06 meses em Segurança Pública ou Patrimonial — Descrição PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 243 — Centro - CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Sumária - Comando geral dos serviços da Guarda Municipal — Jornada Semanal de 40 horas, recrutamento restrito; IH. Sub-Comandante da Guarda Municipal — Código Nível SGM | — n.º de vagas 01 — UPV 120 — Pré-requisito Nível Superior em Direito e/ou Médio Completo com experiência de 06 meses em Segurança Pública ou Patrimonial — Descrição Sumária Supervisão dos serviços da Guarda Municipal sob coordenação do Comando — Jornada Semanal de 40 horas, recrutamento restrito; Anexo Il a presente Lei, será responsável pelo exercício das atividades previstas no artigo 3º desta Lei e outras afins, que favorecerá servidores com nível médio de escolaridade nos quadros do serviço público municipal, através das seguintes classes padrões: l. | Classe GM. |, - abriga guardas municipais com nível médio de escolaridade, CNH “A” e/ou “D" e treinamento para o exercício das atividades, com atribuições de guarda e ronda de próprios e vias públicas, patrulhamento em veículos motorizados e a pé ou bicicletas; Il. Classe GM. Il - é progressão vertical para servidores que obtenham formação de nível superior nas áreas de direito, tecnologia da informação, pedagogia, psicologia, serviço social entre outras de evidente interesse do serviço de segurança pública, após cumprido o estágio probatório, e mais 03 (três) anos de serviço; ll. Classe GM. III - é progressão vertical para os servidores da classe anterior que obtenham especialização 360 horas/pós- graduação lato sensu em áreas de interesse da segurança pública e, abrigará inicio de carreira a servidores com nível superior completo em áreas de interesse da segurança pública, competindo-lhe a inspetoria e a inteligência da guarda municipal; IV. Classe GM. IV-é progressão vertical para aqueles servidores que alçados à Classe GM III, tenham cumprido 06 (seis) anos de serviço público no município, após cumprido o estágio probatório. Art.23. Com o objetivo de garantir a ordem quanto a segurança pública do município, fica a Chefia do Poder Executivo, autorizada a recrutar, selecionar e contratar, sob regime de contrato de direito administrativo, pessoal devidamente habilitado para patrulhamento e vigilância na circunscrição do município atendendo à necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo prazo de 01 (um) ano, prorrogável uma única vez por igual período. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 243 - Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Art.24. O município promoverá a representatividade da Guarda Municipal junto ao Conselho Nacional de Segurança Pública, ao Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública. Art.25. Fazem parte integrante desta Lei OS seguintes Anexos: 1. Anexo |- Quadro de Cargos Comissionados da Guarda Municipal; Hl. Anexo || - Quadro Permanente de Pessoal da Guarda Municipal: HW. Anexo Hll-Quadro de Provimento Provisório para Atendimento a Programas e Projetos; IV. Anexo IV -Quadro de Correlação de Cargos. Art.26. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. São Francisco/MG, 12 de Março de 2015. TO PREFEITO MUNICIPAL feto Wiz fecha ae sho Estado de Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO Lei Municipal nº 12015 Anexo Il - QUADRO PERMANENTE L Quadro Setorial da Guarda Municipal Vencimento Vencimentos em Progressão (em R$) Códi Referências a e na na AE a Nº e = E Funções Descrição Sumária UPv Requisito di 9 Inicial pad A C10% D10% | E 10% F 10% a Ê D1A03 | 04405 | 06310 | 1iais5 | 16420 [21225 | 26230 31a 35 | Serviços da Guarda Municipal — Jornada Mensal 220 horas Guarda Municipal | sGM-I NMC 809,75 890,73 | 971,70 1052,68 | 113365 | 1214,63 a ES ias e a ' Guarda Municipal SGM-I o NSC 829,50 912,45 | 995,40 1078,35 | 1161,30 | 1244,25 132720 | 141015 | censos Fa eadça SPAS Guarda Municipal Ill SGM-I E) NSE 849,25 934,18 | 1019,10 1104,03 | 118895 | 1273,88 1358,80 | 1443,73 | Públicos, ps MeNão e vigilância Guarda Municipal IV SGM-IV NSE+TS 869,00 955,90 | 104280 1129,70 | 1216,60 | 1303,50 1390,40 | 1477,30 | Motorizada. NMC — Nível Médio Completo NSC — Nível Superior Completo NSE — Nível Superior Completo e especialização 360 horas NSE + TS — Nível Superior Completo, especialização 360 horas e tempo de serviço superior a 6 (seis) anos. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO QUADRO DE CORRELAÇÃO DE CARGOS DA ESTADO DE MINAS GERAIS GUARDA MUNICIPAL ANEXO IV SITUAÇÃO PROPOSTA SITUAÇÃO ANTERIOR Guarda Municipal Guarda.