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norma nº 2991/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2991 / 2015
Date 2015-06-23
EmentaDISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº. 243 — Centro - CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone
(38) 3631-1617 — 3631 - 2264
LEI Nº. 2.991 DE 23 DE JUNHO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA
LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCICIO FINANCEIRO DE 2016 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei:
CAPITULO ÚNICO
Disposições Preliminares
Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 94 2º, da Constituição
Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária do exercício financeiro de 2016, compreendendo:
I — as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
HI — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários:
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI — critérios e formas de limitação de empenho;
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados
com recursos dos orçamentos;
VIII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da
federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI — definição de critérios para início de novos projetos;
XII — definição das despesas consideradas irrelevantes:
XIII — incentivo à participação popular;
XIV — as disposições gerais.
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2016, especificadas de acordo com os programas e ações
estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2014-2017, são as constantes no Anexo de
Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei
orçamentária de 2016 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
9 1º. O projeto de lei orçamentária para 2016 deverá ser elaborado em consonância com as
metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
9 2º. O projeto de lei orçamentária para 2016 conterá demonstrativo da observância das metas e
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
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MINAS GERAIS
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Seção II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades
orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo
com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e
da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2014-2017.
Art. 4º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa, no mínimo, por
elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º. Os orçamentos fiscais e de investimentos compreenderão a programação dos Poderes
do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, e demais entidades em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do
Tesouro Municipal.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
será constituído de:
I — texto da lei:
1 — documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964:
HI — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexos do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei:
V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000; a
VI — anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, $ 5º, inciso II, da Constituição
Federal, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos
pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I — Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar
nº 101/2000;
Il — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no
ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art.
60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
HI — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, conf. Art. 60
do ADCT, com alterações apresentadas na EC 53/2006;
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins
do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; =.
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da
Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária
de 2016, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2015, projetados ao exercício a que se
refere.
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Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão
das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da
evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na
legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal
estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º- Para atender ao disposto no $3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal) o Prefeito apresentará à Câmara Municipal, até o dia 30 de outubro de
2015, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsegiiente, inclusive da corrente
líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo, se forem o caso,
encaminharão ao Setor de Contabilidade do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no
caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsegiuente e as
respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.
Art. 9º. Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o Poder Legislativo e as
entidades da Administração Indireta encaminharão, até o dia 15 (quinze) de outubro de 2015, os seus
respectivos orçamentos para 2016 que serão demonstrados por meio de detalhamento de despesas de
modo a justificar o seu montante.
Parágrafo único. Atendido o disposto no art. 29-A da Constituição da República, com redação
data pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009, o repasse ao Poder Legislativo Municipal, no
exercício de 2016, será de 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências
previstas no 85º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 daquela Constituição, efetivamente realizado no
exercício de 2015, cujo montante deverá ser consignado por estimativa na Lei Orçamentária de 2016.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio
orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11. A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios Judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da
Constituição Federal.
9 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração
pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à
apreciação da Procuradoria do Município.
$ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
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Subseção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna e externa tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de
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$ 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da
dívida.
$ 2º. O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na
Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da
dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52,
incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2016, as despesas com amortização, juros e
demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito
pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei
Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito
por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei
Complementar nº 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do
Senado Federal.
Subseção II
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída exclusivamente
com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo, 10% (Dez por cento) da receita
corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2016, destinada atendimento de passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
Seção HI
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 9 1º, inciso II, da Constituição
Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, fica autorizado às concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura
de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o
disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
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$ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2016 às despesas com
pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19
e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. |
$ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei
Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do art. 169 da
Constituição Federal.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18. Se durante o exercício de 2016 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as
situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do
Secretário de Administração e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do
Presidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de
2016, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias,
contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e Julgamento dos processos tributário-
administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a
sua maior exatidão;
HI — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização
das rotinas e processos, objetivando a modernização, à padronização de atividades, a melhoria dos
controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação
tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
II — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas
alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à
progressividade deste imposto;
HI — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
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V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de
Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia:
VII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a Justiça fiscal:
IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a
sua cobrança;
X — a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já
instituídos.
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária
somente será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara
Municipal.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas
no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez
financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante
desta Lei.
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do
Município no exercício de 2016 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o
montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios
compreendidos no período de 2016 a 2017, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem
que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas
poderão levar em conta as seguintes medidas: |
| — para elevação das receitas:
a — à implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei;
b — atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c — chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II — para redução das despesas:
a — implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a
cartelização dos fornecedores:
b — revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
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Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no
inciso II do $ 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo.e o Poder
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de
forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2016, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
$ 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal
e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
$ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput
deste artigo.
$ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos
órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
$ 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para
garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas
Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de
custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos
na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de
forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
9 1º. À lei orçamentária de 2016 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as
ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser
agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.
$ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por
intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
$ 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na
prestação de serviços públicos e sociais.
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Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 29. E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a
título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
| — às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde, educação ou cultura: | |
IH — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada:
HI — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de
2015 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua
diretoria.
Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a
título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas
mediante lei específica e desde que sejam:
— de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde,
cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
IH — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e
que participem da execução de programas municipais.
Art. 31. E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a
título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei
específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para
a realização de transferência financeira à outro ente da federação, exceto para atender as situações que
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento
dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 34. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 33 desta Seção
deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser
observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993,
ou de outra Lei que vier substituí-la ou altera-la.
$ 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho
executado com recursos transferidos pelo Município.
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$ 2º. E vedada à celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município,
em decorrência de transferência feita anteriormente.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas
custeadas pelos recursos do Sistema Unico de Saúde.
Art. 36. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura
Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor
previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro
somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso
VI da Constituição Federal.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros
Entes da Federação mt mo
Art 37. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para
que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação,
ressalvada as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações
que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da
aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei Federal
nº 8.666/1993.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de
Desembolso
Art. 38. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação
da lei orçamentária de 2016, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o
cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei
Complementar nº 101/2000.
$ 1º. Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder Executivo
e o Poder Legislativo encaminharão ao Orgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze)
dias após a publicação da lei orçamentária de 2016, os seguintes demonstrativos:
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I — as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei
Complementar nº 1 01/2000;
IH — a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000:
HI — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do
art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do
Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2016.
$ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput
deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário
estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 39. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta
Lei, a lei orçamentária de 2016 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
| — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2014-2017 e com as normas desta Lei:
Il — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
HI — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de
operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja
execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2016, cujo cronograma
de execução ultrapasse o término do exercício de 2015.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 40. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e
If do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/ 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de
engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 41. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2016,
deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
E Rua Montes Claros nº. 243 — Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone
(38) 3631-1617 — 3631 - 2264
Parágrafo único - O princípio da transparência implica, além da observância do princípio
constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos
munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 42. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I — elaboração da proposta orçamentária de 2016, mediante regular processo de consulta;
IH — avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, 8 4º, da Lei Complementar nº 101/2000,
Seção XIV
Das Disposições Gerais
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2016 e em seus
créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições,
mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3º,
desta Lei.
$ 1º, As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2016 e em seus créditos
adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender às necessidades de execução,
desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito,
criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
do Poder Executivo.
Art. 44. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização
legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº
4.320/1964 e da Constituição Federal.
$ 1º. A lei orçamentária conterá autorização para os poderes Executivo e Legislativo Municipal
procederem a abertura de créditos adicionais suplementares até determinado limite, em valor
percentual, sobre os respectivos orçamentários.
$ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consegiiências dos cancelamentos de dotações
propostos.
Art. 45. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 8
2º, da Constituição Federal, será efetivado mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os
recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1 964.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
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Rua Montes Claros nº. 243 — Centro - CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone
«MG (38) 3631-1617 — 3631 - 2264
Art 46. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as
partes cuja alteração é proposta.
| Art. 47. Em atendimento ao disposto no art. 4º, SI Mes da Lei Complementar nº
101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I —- Anexo de Metas F iscais;
IH — Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se
São Francisco/MG, 23 de Junho de 2015.
ETO
PREFEITO MUNICIPAL

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