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norma nº 3001/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3001 / 2015
Date 2015-08-18
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER MEDIANTE COMODATO, IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
“São Frangisoo- MG"
dal Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
LEI Nº. 3.001 DE 18 DE AGOSTO DE 2015.
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER
MEDIANTE COMODATO, IMÓVEL DE PROPRIEDADE
DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de São Francisco/MG, estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a formalizar instrumento de comodato, pelo
prazo de 10 (dez) anos, a FAVENORTE -— Faculdade Verde Norte —, inscrita sob CNPJ
07.435.771/0001-50, com sede administrativa na Rua Lírio Brant nº 511, bairro Melo, no
Município de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, as dependências da Escola
Municipal do Bom Menino, localizada à Rua Silva Jardim nº. 547 — A - Centro, nesta
cidade de São Francisco/MG no período noturno.
$ 1º - O imóvel cedido terá por finalidade a implantação de cursos de educação superior,
nos termos da Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
8 2º - Na hipótese de a comodatária, por qualquer motivo, desocupar o imóvel antes deste
prazo, ficará rescindido de pleno direito aquele instrumento, ficando terminantemente
proibida a cessão do imóvel a terceiros, sob qualquer instituto jurídico.
Art. 2º - A comodatária, durante a vigência do instrumento de comodato, se obriga a
disponibilizar três bolsas de estudos integrais, de cada curso oferecido, ao Município.
Parágrafo Único — O Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará
mediante Decreto, os critérios e condições para escolha dos beneficiários das bolsas
previstas no caput deste artigo.
Art. 3º - As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei serão lastreadas pela
dotação específica consignada no orçamento vigente.
Art. 4º - Fica facultada à Cessionária, a construção e melhorias físicas, às suas expensas,
de instalações necessárias para o funcionamento de laboratórios e seções
administrativas, que poderão ser utilizadas durante todos os turnos.
Art. 5º - A Cessionária deverá arcar com as despesas de abastecimento de água e
energia elétrica no valor correspondente à porcentagem do número de salas e outros
ambientes do imóvel cedido.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
4 São Francisco - MG
A
Rua Montes Claros nº 243 - Centro — CEP 39.300-000 — CNP) 22.679.153/0001-40
Art. 6º - A cessão de que trata esta lei entrará em vigor na data de sua aprovação pelo
Executivo Municipal de São Francisco/MG.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se
São Francisco/MG, 18 de Agosto de 2015.
| E ANdETO
PREFEITO MUNICIPAL

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