| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3001 / 2015 |
| Date | 2015-08-18 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER MEDIANTE COMODATO, IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS “São Frangisoo- MG" dal Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 LEI Nº. 3.001 DE 18 DE AGOSTO DE 2015. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER MEDIANTE COMODATO, IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de São Francisco/MG, estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a formalizar instrumento de comodato, pelo prazo de 10 (dez) anos, a FAVENORTE -— Faculdade Verde Norte —, inscrita sob CNPJ 07.435.771/0001-50, com sede administrativa na Rua Lírio Brant nº 511, bairro Melo, no Município de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, as dependências da Escola Municipal do Bom Menino, localizada à Rua Silva Jardim nº. 547 — A - Centro, nesta cidade de São Francisco/MG no período noturno. $ 1º - O imóvel cedido terá por finalidade a implantação de cursos de educação superior, nos termos da Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). 8 2º - Na hipótese de a comodatária, por qualquer motivo, desocupar o imóvel antes deste prazo, ficará rescindido de pleno direito aquele instrumento, ficando terminantemente proibida a cessão do imóvel a terceiros, sob qualquer instituto jurídico. Art. 2º - A comodatária, durante a vigência do instrumento de comodato, se obriga a disponibilizar três bolsas de estudos integrais, de cada curso oferecido, ao Município. Parágrafo Único — O Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará mediante Decreto, os critérios e condições para escolha dos beneficiários das bolsas previstas no caput deste artigo. Art. 3º - As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei serão lastreadas pela dotação específica consignada no orçamento vigente. Art. 4º - Fica facultada à Cessionária, a construção e melhorias físicas, às suas expensas, de instalações necessárias para o funcionamento de laboratórios e seções administrativas, que poderão ser utilizadas durante todos os turnos. Art. 5º - A Cessionária deverá arcar com as despesas de abastecimento de água e energia elétrica no valor correspondente à porcentagem do número de salas e outros ambientes do imóvel cedido. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS 4 São Francisco - MG A Rua Montes Claros nº 243 - Centro — CEP 39.300-000 — CNP) 22.679.153/0001-40 Art. 6º - A cessão de que trata esta lei entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Executivo Municipal de São Francisco/MG. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se São Francisco/MG, 18 de Agosto de 2015. | E ANdETO PREFEITO MUNICIPAL