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norma nº 3007/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3007 / 2015
Date 2015-11-17
EmentaDISPÕE SOBRE O SERVIÇO FUNERÁRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
LEI Nº. 3007 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO FUNERÁRIO NO
ÂAMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO.
LUIZ ROCHA NETO, Prefeito Municipal de São Francisco, Estado de
Minas Gerais, em pleno exercício do cargo e na forma da lei, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os serviços funerários, no âmbito do Município de São
Francisco, são considerados de caráter essencial, sendo delegados à iniciativa
privada, mediante a permissão de serviços e reger-se-á por esta lei e demais
normas oriundas do poder competente.
Art. 2º Os serviços funerários compreendem a confecção e
comercialização de urnas funerárias, transportes, organizações de velórios,
traslados de cadáveres e restos mortais.
Art. 3º Os serviços funerários serão prestados por delegação,
mediante a permissão de serviço, ficando limitada à instalação ao número de
01(uma) funerária para cada 20.000 habitantes, respeitando a quantidade já
existente de 03 (três) funerárias, por ocasião da publicação da presente lei.
| - Somente serão permitidas as instalações de novas funerárias, nos
seguintes casos:
a) em caso de falência ou extinção de uma das atuais empresas;
b) cassação do alvará de localização e funcionamento de uma das
atuais empresas;
c) aumento populacional que justifique a autorização de novas
empresas no ramo, observado o aumento populacional na
proporcionalidade prevista na presente lei.
II - Os atuais proprietários de funerárias que, no âmbito do município de
São Francisco, tiverem mais de uma empresa constituída na mesma atividade,
ou filial, terão que optar por somente uma, providenciando o encerramento das
atividades e da existência jurídica da empresa excedente, no prazo de seis
meses, a contar da data da publicação desta lei.
Art. 4º Para efeitos da presente lei, entende-se por empresa funerária,
a pessoa jurídica de direito privado permissionária dos seguintes serviços
funerários:
a) confecção e/ou comercialização de urnas funerárias;
b) organização de velório;
c) transporte de corpos e restos mortais;
d) atividades de preparo de corpos para sepultamento.
e) confecção de sepulturas
Ss
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Parágrafo único. As empresas funerárias que apresentarem alvará de
funcionamento em vigor receberão a delegação do serviço, desde que
cumprida às normas e exigências previstas no “Termo de Permissão de
Serviço”.
Art. 5º Serão consideradas partes integrantes dos serviços funerários
prestados pelas empresas funerárias permissionárias as seguintes atividades:
|- Obrigatórias:
a) comercialização de urnas funerárias;
b) transporte do corpo do local onde o mesmo se encontra ao local
onde será sepultado;
c) a organização do velório.
Il — Facultativas:
a) limpeza e vestimenta, com roupas fornecidas pelos familiares do
falecido;
b) comercialização de flores e arranjos;
c) comercialização de materiais utilizados na organização do
velório;
d) serviços de tanatopraxia.
Art. 6º Será garantida à família enlutada a livre escolha da empresa
funerária, desde que seja permissionária do serviço municipal e, caso seja de
outro município, esteja devidamente habilitada junto ao município de São
Francisco.
Parágrafo Único. Também será de livre escolha da família do falecido,
o local para realização do velório, quer seja em residências, ou locais
propriamente designados para tal finalidade.
Art. 7º São obrigações das empresas funerárias:
| - Solicitar, anualmente, a renovação de seus respectivos Alvarás de
Funcionamento ou por ocasião de mudança de endereço do estabelecimento
ou alteração da denominação social;
Il - Disponibilizar a documentação contábil e fiscal aos órgãos
fiscalizadores do município, sempre que solicitado;
II - Manter os funcionários devidamente identificados, através de crachá,
pela empresa a que pertençam.
Art. 8º É proibido aos agentes funerários:
a
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| - realizar abordagem direta ou indireta à familiares do “de cujus” e
agenciamento de funerais e de cadáveres nos locais de ocorrência de óbitos ou
manter funcionários e/ ou terceiros remunerados dentro ou em frente a
hospitais, casas de saúde, asilos, delegacias de polícia e em vias públicas,
com esta finalidade.
Il - O agenciamento fica vetado também em relação a funcionários de
quaisquer instituições públicas ou privadas.
III - Exibir de forma ostensiva e publicitária, urnas e artigos funerários,
em locais públicos com intuito de chamar a atenção e angariar serviços.
Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo acarretará multa
de 1.000 UFSF (Unidades Fiscais do Município São Francisco), duplicando em
caso de reincidência e provocando a cassação do alvará em caso de nova
infração, garantindo o princípio constitucional da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 9º Os novos estabelecimentos prestadores de serviços funerários
deverão adequar-se ao plano diretor de desenvolvimento urbano do município,
localizando-se, no mínimo, a 200 (duzentos) metros de distância de
estabelecimentos hospitalares, casas de saúde, asilos e delegacias de polícia.
Parágrafo único. As funerárias e capelas já existentes poderão
permanecer no local onde já estão instaladas.
Art. 10. São obrigações dos estabelecimentos hospitalares e casas de
saúde:
| - designarem membros de seus serviços sociais para comunicar o
falecimento de paciente aos familiares ou pessoas de suas relações:
II - afixarem num quadro e em local apropriado, no interior do hospital, o
nome e endereço das funerárias cadastradas junto ao município com a
inscrição proibitiva de ação de intermediários entre as funerárias e familiares de
pessoas falecidas, bem como constando os procedimentos necessários à
obtenção da certidão de óbito;
III — comunicarem ao órgão designado pelo executivo a ocorrência de
óbito interno, cujo corpo não tenha sido reclamado até 24(vinte e quatro) horas
após o falecimento.
Art. 11. É vedado aos hospitais e casas de saúde, reservar local em
suas dependências, para funcionários de estabelecimentos prestadores de
serviços funerários.
Ss
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8 1º - Os agentes funerários poderão permanecer até 20 minutos junto
ao necrotério do hospital a fim de retirar o corpo.
8 2º - A infração deste dispositivo implicará multa de 2.000 UFSF
(Unidades Fiscais do Município São Francisco), dobrando de valor a cada
reincidência.
Art. 12. A concessão de alvará de funcionamento de empresas e
serviços funerários fica condicionada à existência e manutenção de requisitos
básicos assim definidos:
| - prestação de serviço funerário permanente durante 24 (vinte e quatro)
horas, ininterruptamente, sendo admitido o serviço de plantonista, desde que
devidamente regulamentado e com a anuência da direção dos hospitais ou
casas de saúde.
Il - As áreas construídas devem ser distribuídas com sala de recepção,
sala interna de exposição para ataúdes e materiais correlatos, dependência
para plantonistas, depósito para estoque de mercadorias e banheiro;
III - Bens de Capital, no mínimo:
a) um veículo adaptado à atividade e devidamente identificado com
o nome da empresa.
b) um telefone comercial ou contrato de aquisição no nome da
empresa;
c) equipamento e mobiliário de escritório;
d) estoque com, no mínimo, 20 (vinte) urnas, com nota fiscal em
nome da empresa;
Art. 13. São obrigações da administração dos cemitérios do município,
públicos e particulares:
| - Manter afixado em lugar de fácil acesso aos usuários, a relação das
empresas funerárias fornecida pela Comissão de Serviços Funerários.
H - os cemitérios mantidos pelo Poder Público Municipal deverão
destinar parte de seu quadro de sepultura para pessoas comprovadamente
carentes, conforme solicitação do órgão designado pelo Poder Executivo;
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo implicará
multa de 1.000 (Unidades Fiscais do município de São Francisco), dobrando a
cada reincidência.
Art. 14. A prática de infração aos dispositivos desta lei, para os quais
não haja previsão de pena específica, sujeita ao infrator às seguintes
penalidades:
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| - Multa de 2.000 UFSF (Unidades Fiscais do Município São Francisco);
Il - Multa de 4.000 UFSF (Unidades Fiscais do Município São Francisco),
no caso de reincidência:
Ill - Suspensão do alvará de localização e funcionamento da atividade
pelo prazo de 60 dias consecutivos;
IV - Cancelamento definitivo do alvará de localização e funcionamento
no caso de reincidência, por parte da empresa que já tenha sido punida com a
pena de suspensão.
Art. 15. Deverá ser afixada, junto aos necrotérios dos hospitais, placa
contendo os seguintes dizeres: “Para sua proteção, denuncie ao Poder Público
Municipal, ao Ministério Público ou a Autoridade Policial, se recebeu neste
estabelecimento indicação de qualquer empresa funerária. Telefone............. ?
Art. 16. A fiscalização e aplicação de multas dos serviços funerários
competem, exclusivamente, ao município através de seus órgãos de
fiscalização.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de
sessenta dias.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua Publicação.
São Francisco/MG, 17 de Novembro de 2015.
pato d
É NETO
PREFEITO MUNICIPAL

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