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norma nº 3013/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3013 / 2015
Date 2015-12-01
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER À PERMUTA DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
gs MINAS GERAIS
Ho Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
LEI Nº. 3013 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2015.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER A
PERMUTA DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO
MUNICÍPIO, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
LUIZ ROCHA NETO, Prefeito Municipal de São Francisco, Estado
de Minas Gerais, em pleno exercício do cargo e na forma da lei, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
permutar imóvel de propriedade do Município de São Francisco por imóvel de
propriedade de João Mendes Sobrinho.
Art. 2º - O imóvel de propriedade do Município de São Francisco
a ser permutado compreende o Lote nº 15 da quadra 03 situado no Loteamento
denominado Residencial Bela Vista, nesta cidade, Município e Comarca de São
Francisco, Estado de Minas Gerais com a área de 360m2(trezentos e sessenta
metros quadrados), devidamente registrado junto ao Cartório do Registro de
Imóveis da Comarca, matricula 20.429 — ficha 13.338 do Livro 2/Rg de
10/09/14, avaliado em R$ 23.700,00(vinte e três mil e setecentos reais)de
acordo com o laudo anexo.
Art. 3º - O imóvel de propriedade de João Mendes Sobrinho a ser
havido na permuta compreende o Lote nº 08 da quadra 03 situado no
Loteamento denominado Residencial Bela Vista nesta cidade, Municipio e
Comarca de São Francisco, Estado de Minas Gerais com a área de
592,50(quinhentos e noventa e dois metros e cinquenta centímetros)
devidamente registrado no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca,
matricula 20.429 ficha 13.338 Livro 2/Rg de 10/09/14, avaliado em R$
23.700,00(vinte e três mil e setecentos reais)de acordo com o laudo anexo.
Art. 4º - A permuta de que trata esta Lei, se processará de igual para igual,
com base na avaliação dos imóveis, sendo que não caberá ao Município o
pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse de ambas
as partes na referida permuta.
Art. 5º - Compete à Secretaria Municipal da Administração e Finanças, os
trâmites necessários à escrituração das áreas.
Art. 6º - Para fins de atendimento aos termos da presente lei, fica desafetada
de sua primitiva condição de bem indisponível, passando à categoria de bem
disponível o Lote mencionado no art. 2º, desta Lei.
=
E al
£M PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
do MINAS GERAIS
& Rua Montes Claros nº 243 — Centro - CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se
São Francisco/MG, 01 de Dezembro de 2015.
Prefeito Municipal

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