| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3013 / 2015 |
| Date | 2015-12-01 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER À PERMUTA DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, NA FORMA QUE ESPECIFICA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO gs MINAS GERAIS Ho Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 LEI Nº. 3013 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2015. AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER A PERMUTA DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, NA FORMA QUE ESPECIFICA. LUIZ ROCHA NETO, Prefeito Municipal de São Francisco, Estado de Minas Gerais, em pleno exercício do cargo e na forma da lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a permutar imóvel de propriedade do Município de São Francisco por imóvel de propriedade de João Mendes Sobrinho. Art. 2º - O imóvel de propriedade do Município de São Francisco a ser permutado compreende o Lote nº 15 da quadra 03 situado no Loteamento denominado Residencial Bela Vista, nesta cidade, Município e Comarca de São Francisco, Estado de Minas Gerais com a área de 360m2(trezentos e sessenta metros quadrados), devidamente registrado junto ao Cartório do Registro de Imóveis da Comarca, matricula 20.429 — ficha 13.338 do Livro 2/Rg de 10/09/14, avaliado em R$ 23.700,00(vinte e três mil e setecentos reais)de acordo com o laudo anexo. Art. 3º - O imóvel de propriedade de João Mendes Sobrinho a ser havido na permuta compreende o Lote nº 08 da quadra 03 situado no Loteamento denominado Residencial Bela Vista nesta cidade, Municipio e Comarca de São Francisco, Estado de Minas Gerais com a área de 592,50(quinhentos e noventa e dois metros e cinquenta centímetros) devidamente registrado no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca, matricula 20.429 ficha 13.338 Livro 2/Rg de 10/09/14, avaliado em R$ 23.700,00(vinte e três mil e setecentos reais)de acordo com o laudo anexo. Art. 4º - A permuta de que trata esta Lei, se processará de igual para igual, com base na avaliação dos imóveis, sendo que não caberá ao Município o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse de ambas as partes na referida permuta. Art. 5º - Compete à Secretaria Municipal da Administração e Finanças, os trâmites necessários à escrituração das áreas. Art. 6º - Para fins de atendimento aos termos da presente lei, fica desafetada de sua primitiva condição de bem indisponível, passando à categoria de bem disponível o Lote mencionado no art. 2º, desta Lei. = E al £M PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO do MINAS GERAIS & Rua Montes Claros nº 243 — Centro - CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se São Francisco/MG, 01 de Dezembro de 2015. Prefeito Municipal