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norma nº 3017/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3017 / 2015
Date 2015-12-10
EmentaCRIA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA EXCEPCIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNP) 22.679.153/0001-40
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
a MINAS GERAIS
A São Francisco MG)
LEI Nº. 3017 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015.
CRIA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA
EXCEPCIONAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em
seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a pagar, aos servidores efetivos,
bacharéis em direito, Gratificação Temporária Excepcional , equivalente a
R$ 1.128,00 (um mil cento e vinte oito reais), pelo exercício das atividades de
assessoria e consultoria nos procedimentos de execução fiscal.
8 1º - A Gratificação Temporária Excepcional poderá ser paga por um período
máximo de 06 (seis) meses, sem a possibilidade de prorrogação.
8 2º - Não poderá receber a Gratificação Temporária Excepcional, o servidor
que for detentor do cargo de advogado, assessor jurídico ou procurador e
consultor jurídico.
8 3º - A Gratificação Temporária Excepcional não se incorpora aos
vencimentos ou salários, para nenhuma finalidade.
8 4º - A Gratificação Temporária Excepcional será paga juntamente com os
salários e vencimentos, numa única parcela.
Art. 2º - As atividades de assessoria e consultoria nos procedimentos de
execução fiscal, compreendem :
|) Acompanhar a instauração, desenvolvimento e tramitar dos
Processos Tributários Administrativos (PTA's), inclusive o
lançamento, no âmbito do Departamento de Arrecadação desta
Prefeitura, visando amparar os procedimentos de execução fiscal.
H) Elaborar Notificações Tributárias Administrativas.
HI) — Acompanhar recursos administrativos interpostos pelos contribuintes
nos PTA's, emitindo inclusive, pareceres administrativos para
fundamentar decisões da Autoridade Administrativa;
IV) Acompanhar todo o contencioso administrativo até a inscrição da
Dívida Ativa, com a expedição da respectiva CDA.
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNP) 22.679.153/0001-40
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
ge =
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei serão amparadas pelas dotações
específicas consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Francisco/MG, 10 de Dezembro de 2015.
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LU (NETO
PREFEITO MUNICIPAL

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