| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3017 / 2015 |
| Date | 2015-12-10 |
| Ementa | CRIA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA EXCEPCIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNP) 22.679.153/0001-40 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO a MINAS GERAIS A São Francisco MG) LEI Nº. 3017 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015. CRIA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA EXCEPCIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a pagar, aos servidores efetivos, bacharéis em direito, Gratificação Temporária Excepcional , equivalente a R$ 1.128,00 (um mil cento e vinte oito reais), pelo exercício das atividades de assessoria e consultoria nos procedimentos de execução fiscal. 8 1º - A Gratificação Temporária Excepcional poderá ser paga por um período máximo de 06 (seis) meses, sem a possibilidade de prorrogação. 8 2º - Não poderá receber a Gratificação Temporária Excepcional, o servidor que for detentor do cargo de advogado, assessor jurídico ou procurador e consultor jurídico. 8 3º - A Gratificação Temporária Excepcional não se incorpora aos vencimentos ou salários, para nenhuma finalidade. 8 4º - A Gratificação Temporária Excepcional será paga juntamente com os salários e vencimentos, numa única parcela. Art. 2º - As atividades de assessoria e consultoria nos procedimentos de execução fiscal, compreendem : |) Acompanhar a instauração, desenvolvimento e tramitar dos Processos Tributários Administrativos (PTA's), inclusive o lançamento, no âmbito do Departamento de Arrecadação desta Prefeitura, visando amparar os procedimentos de execução fiscal. H) Elaborar Notificações Tributárias Administrativas. HI) — Acompanhar recursos administrativos interpostos pelos contribuintes nos PTA's, emitindo inclusive, pareceres administrativos para fundamentar decisões da Autoridade Administrativa; IV) Acompanhar todo o contencioso administrativo até a inscrição da Dívida Ativa, com a expedição da respectiva CDA. MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNP) 22.679.153/0001-40 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ge = Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei serão amparadas pelas dotações específicas consignadas no orçamento vigente. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. São Francisco/MG, 10 de Dezembro de 2015. fes Ee LU (NETO PREFEITO MUNICIPAL