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norma nº 3030/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3030 / 2015
Date 2015-12-23
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEIS PARA INSTALAÇÃO DE OFICINAS NO DISTRITO INDUSTRIAL DESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNP) 22.679.153/0001-40
LEI Nº. 3030 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.
Autoriza o Executivo Municipal a
doar imóveis para instalação de
oficinas no Distrito Industrial deste
Município e dá outras
providências.
O Povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar, lotes de terrenos para a
instalação de oficinas mecânicas, lanternagem e pinturas automotivas, serralherias e
estabelecimentos similares, para instalação do Distrito de Oficinas, na área urbana
deste Município.
8 1º - O imóvel a ser destinado para a instalação o Distrito de Oficinas é aquele
situado na Av. Arnaldo Lima nº 839, bairro Sagrada Família, neste Município de São
Francisco, com área de 12.800 m2 (doze mil e oitocentos metros quadrados).
82º - A área prevista no parágrafo anterior será dividida em lotes de terreno, e
serão destinados exclusivamente para a finalidade descrita no caput deste artigo.
8 3º - Os donatários comprometem a cumprir, por si e seus sucessores, os
seguintes encargos, pelo prazo de 05 (cinco) anos :
a) edificar, implantar e manter em funcionamento efetivo, a oficina mecânica, de
lanternagem e pintura, serralheria ou estabelecimento similar, no prazo de 02 (dois)
anos, contados do termo de recebimento do imóvel;
b) não utilizar o imóvel para fim residencial, ou finalidade diversa daquela descrita
na alínea anterior;
c) não ceder, de forma gratuita ou onerosa, permutar, alugar ou vender o imóvel;
d) comparecer à Secretaria de Obras Transportes e Urbanismo, a cada 06 (seis)
meses, para atualizar a situação cadastral do beneficiário;
e) não implantar mais de um estabelecimento no imóvel.
Art. 2º - O imóvel ficará gravado com cláusula de inalienabilidade, a qualquer título
pelo prazo de 05 (cinco) anos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
ts MINAS GERAIS
São Fandsco- Mg 7
so Rua Montes Claros nº 243 - Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
Ar. 3º - O imóvel doado reverterá ao acervo patrimonial do Município doador,
mediante processo administrativo, no caso de descumprimento das condições
fixadas nesta Lei, em especial, aquelas elencadas no 8 3º do artigo 1º.
Art. 4º - Para se habilitar ao processo administrativo para recebimento dos lotes de
terreno, objeto desta Lei, os donatários deverão apresentar os seguintes
documentos :
a) comprovação de exercício de atividade comercial, neste Município, há no mínimo
01 (um) ano;
b) certidão negativa de débito com as Fazenda Municipal, Estadual e Federal;
c) declaração que não emprega menor no estabelecimento;
d) atestado de antecedentes criminais expedido pelas Polícias Civil de Minas Gerais
e Federal;
e) certidão negativa de falência, concordata e execução fiscal expedida pelo TJMG;
f) declaração que não está impedido de ser comerciante.
Parágrafo Único — A comprovação de exercício de atividade comercial pode ser
através de declaração registrada em cartório de notas.
Art. 5º - Em havendo número maior de habilitados, em relação aos imóveis
destinados à doação, a escolha dos contemplados far-se-á mediante sorteio, em
sessão pública a ser realizada na Câmara Municipal.
Art. 6º - Correm por conta dos donatários as despesas decorrentes do cumprimento
desta Lei, em especial, as taxas e emolumentos cartoriais e impostos.
Art. 7º - As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei serão amparadas pelas
dotações específicas consignadas no orçamento vigente.
Art. 8º - O Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentará por
Decreto a presente Lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
São Francisco/MG, 23 de Dezembro de 2015.
LUI CHA NETO
Prefeito Municipal

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