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norma nº 3035/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3035 / 2016
Date 2016-03-15
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRAS, CARGOS,VENCIMENTOS E SALÁRIOS SETORIAL PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO - MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº. 243 — Centro - CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone
(38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264
LEI Nº. 3.035 DE 15 DE MARÇO DE 2016.
“Dispõe sobre o
Plano de Carreiras, Cargos, Vencimentos e
Salários setorial para a Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Social do Município de
São Francisco - Minas Gerais e dá outras
providências.”
O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais,
por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono
a seguinte Lei: |
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º. Esta Lei dispõe quanto ao Plano de Carreiras, Cargos, Vencimentos e
Salários para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, estabelecendo-se
com base nas Normas Operacionais Básicas - NOBs editadas pelo Conselho
Nacional de Assistência Social para a gestão de recursos humanos do Sistema
Único de Assistência Social as condições para o município de São Francisco, Estado
de Minas Gerais.
CAPÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS DO PLANO
Art. 2º. São princípios do PCCVS-SUAS estabelecidos nesta Lei:
l. educação permanente para qualificação de trabalhadores,
gestores e conselheiros da área de forma sistematizada e
continuada;
Il. 'interdisciplinaridade ente os profissionais como garantia da
consolidação de esforços para o impulso de pontualidades e
emancipação do usuário dos serviços;
Il. transparência de informações com vista ao maior controle por
parte do cidadão em relação a responsabilidades, ações e
omissões de agentes públicos;
IV. ética dos profissionais orientada para dimensionar serviços e
benefícios da gestão SUAS;
V. permanência das ações para fins da continuidade dos serviços;
VI. “generalidade para imposição de serviço igual para todos;
VIl. | eficiência para adequação e resolutividade dos serviços;
E
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VI. cortesia para acolhida e bom atendimento do usuário e interface
com a comunidade;
IX. avaliação permanente do serviço efetivo do trabalhador SUAS;
X. aprimoramento da gestão através de instrumentos capazes de
comprovar resultado;
XI. instituição Mesa de Negociação Municipal Permanente - SUAS
com vistas à participação do trabalhador - SUAS na formulação e
gestão partilhada do PCCS-SUAS, através de instrumento legitimo
de negociação.
Art.3º. São conceitos fins desta Lei:
Il. Trabalhadores - SUAS - expressão que designa a força de
trabalho como recurso necessário ao desenvolvimento das ações
SUAS, ao lado de outros recursos tais como materiais e financeiros,
Il. Avaliação de desempenho - e a apuração continua do servidor
dentro do ciclo de 5 (cinco) anos e que levara em consideração o
desempenho individual e em equipe, a analise institucional e as
condições de trabalho oferecidas adaptação ao cargo, para fins de
estabilidade e efetividade no serviço público, progressão na carreira
e permanência nos quadros de municipalidade.
Ill. Educação permanente - é o processo permanente de informação
a serem adquiridas pelo trabalhador através da escolarização
formal ou não formal, de vivências, experiências laborais e
emocionais dentro e fora do arcabouço institucional e que
compreende a formação profissional a qualificação, requalificações,
especialização, aperfeiçoamento e atualização dentro do contexto
da demanda social atendida;
IV. Contrato social - é a escuta da sociedade organizada para
definição, planejamento, implementação e avaliação das políticas
publicas e que se estude a gestão do trabalho;
V. Descentralização dos serviços de assistência - é a transferência
do gerenciamento e execução de ações para a proximidade de
usuários beneficiários dentro da forma articulada do SUAS Nacional
em que a coordenação e execução cabe a estado e municípios;
VI. Desenvolvimento do trabalhador - através de P.D.V. Plano de
Desenvolvimento do Trabalhador SUAS dentro da Gestão do
Trabalho a partir de plano de carreira previsível que assegura não
só o crescimento profissional, mas a satisfação pessoal e o
compromisso com o direito dos cidadãos de serem acolhidos como
usuários do SUAS
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Vil. Empregadores públicos - são os gestores públicos em sua
atuação nos serviços de assistência social e as entidades de iguais
fins que atuam no SUAS.
VIII. LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social - Lei 8742 de 07 de
dezembro de 1993;
IX. NOB - Instrumento Normativo definidor do modo de
operacionalização da legislação SUAS;
X. NOB/RH-SUAS - Normatização básica aplicada de diretrizes do
trabalho da Assistência Social.
CAPÍTULO III
DA MESA DE NEGOCIAÇÃO MUNICIPAL PERMANENTE DO SUAS — MNMP/SUAS
Art.4º. A Mesa de Negociação Municipal Permanente do SUAS -
MNMP/SUAS, será composta por 6 (seis) representantes, um de cada carreira do
Quadro Permanente do PCCV-SUAS, conforme Anexo Il, no total de 3 (três)
trabalhadores efetivos eleitos em Assembleia e 3 (três) representantes da gestão
indicados pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, a presidência será
exercida por um dos representantes a ser eleito pelo demais membros, em eleição
direta por escrutínio secreto pelos membros da Mesa Negocial.
$1º. A participação dos trabalhadores e gestores na MNMP/SUAS será
considerada como serviço público relevante.
82º. Assim que for instituído pelo Município o Conselho de Política de
Administração e Remuneração de Pessoal - COMPAR, a MNMP/SUAS indicará um
de seus membros para dele participar, escolhido em eleição secreta entre seus
pares.
Art.5º. Compete à MNMP/SUAS:
I. acompanhar e avaliar, periodicamente, a implementação e
gerenciamento do P.C.C.V.S.;
ll. propor alterações e aperfeiçoamento do P.C.C.V.S. e sua
permanente adequação à dinâmica do SUAS;
ll. sugerir atividades de treinamentos, cursos e
aperfeiçoamentos para os servidores públicos na forma de
cronograma de realizações a ser repassado à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social, semestralmente;
IV. acompanhar de forma efetiva junto a gestão de recursos
humanos a concessão de benefícios aos servidores do
Sistema Municipal de Desenvolvimento Social;
V. compor e/ou fazer indicar um membro em comissões de
processos administrativos relativos a gestão de recursos
humanos.
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CAPÍTULO IV
DAS CARREIRAS, CARGOS E VENCIMENTOS
Art.6º. As carreiras, os cargos e postos de trabalho com os respectivos
vencimentos, que constituem o Quadro de Pessoal para a política municipal de
assistência social em São Francisco estabelecem-se nos Anexos | a Ill desta Lei.
Parágrafo único. O Anexo Ill desta Lei organiza e demonstra os programas
sociais em desenvolvimento, para situações em caráter transitório e estabelecidas a
partir de ocorrências diagnosticadas na comunidade.
Art.7º. O Anexo Il - Do Quadro Permanente de Pessoal, estabelece as
seguintes carreiras:
Il. Carreira de Serviços de Apoio Social:
a. Agente Políticas Sociais:
a.1. Pré-requisito mínimo - nível fundamental completo;
a.2. Jornada mensal - 240 horas incluídos os repousos
remunerados;
a.3. atribuições:
a.3.1. acompanhar ou realizar visitas domiciliares para busca
ativa, conforme orientação de equipes técnicas, dos CRAS
e CREAS;
a.3.2. auxiliar a execução dos atendimentos em campo aberto e
nos programas e projetos desenvolvidos em parceria com
a União, o Estado e outros Municípios ou criados pela
SEMDS em face de situação local, diagnosticada como
peculiar a São Francisco;
a.3.3. atender a demandas ocasionais do Conselho Tutelar;
a.3.4. atender a demandas ocasionais do Centro de Referência
Especializada em Assistência Social e aos Centros de
Referência da Assistência Social quando necessário o
reforço;
a.3.5. cuidar dos serviços de manutenção e faxina de instalações
dos serviços da SEMDS;
a.3.6. cuidar dos serviços de copa, cozinha e faxina nos abrigos
institucionais;
a.3.7. atender nos cuidados do cotidiano dos abrigados em
entidades institucionais de crianças, adolescentes, idosos
e outros abrigados;
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a.3.8. outras tarefas afins e que demandem deslocamentos que
fizerem a dispersão controlada das ações da assistência
social universalizada.
$1º. Este cargo tem como característica a atuação de apoio multilocalizada
para todas as áreas da Assistência Social de modo a garantir a continuidade regular
das prestações aos usuários e garante a seus titulares a carreira com 04 (quatro)
promoções funcionais por formação e progressões horizontais a cada 05 (cinco)
anos trabalhados, pelos critérios de tempo e merecimento, definidos a partir das
seguintes exigências:
1.1. ensino fundamental completo;
1.2. ensino fundamental, acrescido de curso de capacitação
profissional acima de 180 (cento e oitenta) horas na área;
. ensino médio completo;
. ensino médio técnico em áreas de interesse.
A wo
LE
LE
82º. O ingresso na carreira será somente no nível | e os níveis seguintes
reservados à promoção.
2. Técnico de Nível Médio em Políticas Sociais
a. Educador Social:
a.1. Pré-requisito mínimo: Nível Médio Completo;
a.2. Jornada mensal: 240 (duzentas e quarenta) horas incluídos os
repousos remunerados;
a.3. Atribuições:
a.3.1. realizar ações educativas, orientações em campo aberto e
outras que lhe forem atribuídas em casos atendidos, para
facilitação de vínculos e referências de indivíduos, de
famílias, da coletividade e comunidades assistidas;
a.3.2. atender às demandas de apoio eventual às prestações
dos Centro de Referência em Assistência Social, Centro
de Referência Especializada em Assistência Social, à
equipe gestora central e às entidades institucionais que
façam parte do SUAS — Municipal;
a.3.3. atender as instituições de amparo e proteção a criança, ao
adolescente e ao idoso e a outros grupos ou indivíduos
para o alcance do convívio social e em escolas da rede
municipal, quando solicitado;
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a.3.4. organizar reuniões com famílias e grupos,a pedido e sob
orientação dos CRAS e CREAS ,que requeiram maior
atenção;
a.3.5. mediar as relações entre os grupos conduzir acordos de
tolerância mutua em situações de conflito, ponderando
sempre a democrática participação das partes envolvidas;
a.3.6. outras tarefas afins a serem detalhadas em ato do
Secretário Municipal de Desenvolvimento Social.
3. Técnico de Nível Médio em Políticas Sociais:
a. Orientador Social:
a.1. Pré requisito inicial - escolaridade de nível médio;
a.2. Jornada mensal - 240 (duzentos e quarenta) horas que
incluem os repousos remunerados;
a.3. Atribuições:
a.3.1. atendimento/ acolhida nos serviços de Secretaria
Municipal no CRAS - Centro de Referencia em Assistência
Social e CREAS - Centro de Referencia e Especialização
em Assistência Social e em abrigos institucionais;
a.3.2. organização interna de registros e atualização permanente
do cadastro de usuários.
a.3.3. auxilio ás equipes de referencias na especificação dos
serviços de assistência continuada ou de benefícios
eventuais em situações de vulnerabilidade temporária;
a.3.4. auxiliar no atendimento de abrigos institucionais;
a.3.5. auxiliar o atendimento á criança e ao adolescente pelos
Conselhos Tutelares;
a.3.6. auxiliar nos serviços de atendimento a situações de rua;
a.3.7. cumprir diligencias, determinadas pela Assistência Social
até o limite de apuração de situações de vulnerabilidade
social de famílias ou indivíduos;
a.3.8. auxiliar em todos os serviços de apoio e garantia de
direitos e enfrentamento da pobreza;
a.3.9. apoiar presencialmente as ações de retirada de crianças e
adolescentes em situação de trabalho;
a.3.10. auxiliar nos projetos e ações que tenham por objetivo a
melhoria geral das condições de subsistência através do
trabalho;
a.3.11. alimentar os sistemas de informação SUAS e mantê-lo
atualizada, relativamente aos trabalhadores e á
população assistida;
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a.3.12. auxiliar na manutenção de abrigos institucionais para
crianças e adolescentes, idosos e de recuperação do uso
de álcool e outras drogas;
a.3.13. agendamentos, contatos telefônicos, organização e
manutenção da agenda de telefones e-mail de interesse
da assistência social;
a.3.14. execução de atividades administrativas da Secretaria dos
CRAS, CREAS e abrigos institucionais;
a.3.15. participações efetivas nas reuniões de trabalho e nas
atividades de capacitação e formação continuada;
a.3.16. coletar dados e repassá-los para registro e exame em
equipe de situações definindo linhas de atuação conjunta;
a.3.17. outras tarefas afins.
83º. A carreira de Técnico de Nível Médio em Políticas Sociais, nas funções de
Educador Social e Orientador Social, tem suas funções fincadas na educação do
individuo para a convivência coletiva e atuará onde lhe for determinado pelo órgão
gestor e em inteiração com a equipe multiprofissional dos Técnicos de Nível Superior
em Políticas Sociais garantido aos seus titulares a promoção funcional prevista em
04 (quatro) níveis por formação e às progressões horizontais a cada 05 (cinco) anos
efetivamente trabalhados, por tempo e merecimento, definidos a partir das seguintes
exigências:
1.1. ensino médio completo;
1.2. ensino médio com curso técnico-profissionalizante na área
especifica;
1.3. ensino superior em área de interesse;
1.4. ensino superior e pós-graduação lato sensu na área.
84º. A investidura na carreira de Técnico de Nível Médio em Políticas Sociais
se fará ao nível | da carreira para funções que exijam o nível médio de escolaridade,
para funções que exijam o nível médio técnico-profissionalizante a investidura
ocorrerá ao nível Il e o acesso aos demais níveis ocorrerá somente mediante
promoção.
4. Técnico de Nível Superior em Políticas Sociais:
4.1. Pré Requisito - formação de nível superior em assistência
social direito, psicologia, pedagogia que são essenciais as
atividades do CRAS, CREAS e Equipe Gestão SUAS e
outros profissionais com formação em sociologia,
antropologia, economia, economia domestica, terapeuta
ocupacional, contador e musicoterapeuta que poderão
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compor a Equipe Gestão SUAS E.G, SUAS sob ordens
diretas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social,
exigível o registro profissional no respectivo conselho;
4.2. Jornada mensal - 180 (cento e oitenta) horas que incluem
os repousos remunerados;
4.3. Atribuições:
4.3.1. acolhida qualificada e acompanhamento especializado
além de oferta de informações e orientações a usuários e
orientadores sociais;
4.3.2. elaboração de planos de acompanhamento individual a
famílias ou indivíduos com oitiva dos atendidos;
4.3.3. acompanhamento especializado famílias, individual ou a
grupo,
4.3.4. visitação domiciliar a famílias referenciadas pelo CREAS;
4.3.5. encaminhamentos monitorados para acesso a rede sócio
assistencial, a políticas publicas e órgãos de defesa dos
direitos;
4.3.6. participação em reuniões de trabalho interdisciplicanares;
4.3.7. orientação jurídica social pelos advogados às chefias,
equipe gestora, a usuários do sistema e á equipe
interdisciplinar;
4.3.8. fornecimento de dados para alimentação dos sistemas e
assistência aos orientadores sociais nos registros sobre
ações desenvolvidas;
4.3.9. planejamento aos orientadores sociais nos registros
sobre ações desenvolvidas;
4.3.10. planejamento, monitoramento e avaliação dos
processos de trabalho junto ao analista social;
4.311. participação em atividades de capacitação,
formação continuada e treinamentos das equipes
CREAS e CRAS;
4.3.12. readequações de rotinas de atendimento e
acompanhamento de usuários, fluxo de informações e
procedimentos;
43.13. organização de treinamentos, reciclagens, cursos e
estudos de conteúdos de interesse dos trabalhos a
realizar, com participação dos profissionais da equipe
multidisciplinar adequada às questões a serem tratadas;
4.3.14. outras tarefas afins detalhadas em ato da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social e aprovadas pelo
Conselho Municipal de Assistência Social.
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85º. Este cargo absorve profissionais em serviço social, direito, psicologia,
pedagogia e aqueles cuja formação de nível superior venha a ser considerada face à
conveniência do Sistema, todos por admissão através de concurso público e carreira
prevista, em 04 (quatro) níveis por formação e às progressões horizontais a cada 05
(cinco) anos efetivamente trabalhados, por tempo e merecimento, definidos a partir
das seguintes exigências:
1.1. ensino superior em área de interesse;
1.2. ensino superior com pós graduação na área das profissões
do TNS — Politicas Sociais;
ensino superior com mestrado na área ou em área afim;
ensino superior com doutorado na área ou em área afim.
NO =
wo
1.
1.
86º. O ingresso na carreira será somente no nível | e acesso aos níveis
seguintes, somente mediante promoção.
Art.9º. O servidor a ser designado e lotado em instituições de acolhimento
dentro do sistema da assistência social que seja titular do cargo de Agente de
Políticas Sociais, terá especificada a condição de cuidador e/ou auxiliar de cuidador.
Art.10. Os servidores necessários à administração e operação do sistema que
excedam o número de Orientadores Sociais serão requisitados à Secretaria de
Administração e Finanças que providenciará a lotação dos mesmos nos setores
indicados, incluídos os condutores de veículos.
Art.11. Os cargos comissionados são descritos com denominação, número,
nível, jornada e vencimentos no Anexo | desta Lei.
Art.12. A descrição detalhada das atribuições dos cargos, orientadas de
normatizações federais e/ou estaduais, serão objeto de Resolução no âmbito da
Secretaria de Desenvolvimento Social e deverão guardar estrita relação com as
descrições sumárias e do corpo desta Lei.
Art.13. Os programas de trabalho constantes do Anexo Ill, tem caráter
temporário de acordo com a conveniência de sua instituição e serão atendidos com
os postos de trabalho ali detalhados, exigível o processo seletivo público para a
designação ou contrato de pessoal.
Parágrafo único. A criação ou extinção de programas será objeto de
alteração, por Lei, do Anexo Ill desta Lei.
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Art.14. Por necessidade do Sistema Municipal de Desenvolvimento Social
poderá ser adotado o regime de plantões que considerará a jornada liquida de
trabalho dos servidores, distribuídas em plantões mês obrigatórios.
Parágrafo único. Na jornada mensal inteira estão incluídos os repousos
semanais, que subtraídos das 240 (duzentas e quarenta) horas, que correspondem a
14 (quatorze) plantões básicos por mês, ou seja, jornada mensal de trabalho liquida
de 168 (cento e sessenta e oito) horas.
Art.15. Os atuais servidores do Quadro Permanente vinculados aos serviços
do desenvolvimento social cumprirão jornada integral para os valores fixados na
tabela constante do Anexo Il a esta Lei, sendo facultado aos mesmos a opção de
redução em duas horas, com vencimentos proporcionais e assim aqueles com
jornada inferior por força de direito adquirido, optar pela jornada integral com
vencimentos também proporcionais, vedada a redução de vencimentos a qualquer
título.
Art.16. As jornadas de trabalho dos servidores municipais que forem
adequadas em termos de legislações federais regulamentadoras das profissões a
menor do que aquelas estabelecidas nesta Lei, poderão a critério da administração
ser adequadas às normas com vencimentos proporcionais.
Art.17. Para fins de progressões e promoções funcionais aplicam-se,
subsidiariamente aos servidores do desenvolvimento social, as disposições contidas
no Capítulo V — Da Progressão e Promoções do Plano de Cargos, Carreiras,
Vencimentos e Salários Setorial da Administração Geral.
Art.18. Fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos:
l Anexo | - Quadro de Cargos Comissionados da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social;
H. Anexo Il - Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Social;
mt. Anexo Ill - Quadro de Provimento Provisório para Atendimento a
Programas e Projetos;
Iv. Anexo IV - Quadro de Correlação de Cargos.
Art.19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Francisco/MG
Volantes
Coordenação de Habitação e
Ações Comunitárias
Coordenador de Gestão do
SUAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
- Estado de Minas Gerais -
Coordenador do CREAS
Coordenador do CRAS
Coordenador de Vigilância
Sócio-assistencial
Coordenador de Instituição de
Acolhimento
Coordenação de Serviço de
Convivência e Fortalecimento
de Vínculos
Coordenação de Equipes
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos
Quadro de Pessoal do Desenvolvimento Social
Anexo |
gos Comissionados
Cai
E ETIEoE
8 Pré-requisito/Escolaridade Descrição Sumária Jornada Mensal
* |SUAS CREAS. semanais
4500,00 | Nível Superior na área ne | 240hs. / 40 horas
” |SUAS CRAS. semanais
Coordenação da gestão da
informação junto às atividades de
planejamento, supervisão e
execução dos serviços
socioassistenciais.
: Coordenação dos serviços de| 240hs. / 40 horas
1500,00 | Nível Superior Completo acolhimento institucional. semanais
Coordenação dos serviços de
» convivência e fortalecimento de) 240hs. / 40 horas
1500,00 | Nível Superior Completo vínculos junto a ido senianáis
Coordenação das atividades da
1500,00 | Nível Superior Completo Proteção Básica das equipes aiii o
volantes nas demandas rurais.
Coordenação e acompanhamento
1500,00 | Nível Superior Completo |das atividades de interesse 240hs. oiro
habitacional e comunitário.
socioassistencial.
Coordenação das atividades de| 240hs. / 40 horas
1500,00 | Nível Superior Completo gestão do SUAS
E)
240hs. | 40 horas
1500,00 | Nível Superior Completo somaáls
Anexo IL- QUADRO PERMANENTE
Plano Setorial da Assistência Social
Lei Municipal nº /2015
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRAN CISCO
Estado de Minas Gerais
Vencimentos em Progressão (em R$)
Referências
Inaci A B c D E F 6
Met | 10% | mm | 10% | 10% | a 10% | 10%
01903 | 04205 [06310] 17215 | 16420 [2A25[ 26430 | 31235
Pré
Requisito
Funções
Classes de Cargos /
Descrição Sumária
Carreiras
Serviços Apoio Social - Jornada Mensal 240 horas/ 40 horas semanais
Agente Políticas Sociais | APS NF. 88,00 105600) 114400] 123200] 1320,00| 140800] 149600
Agente Políticas Sociais | APS N.F.C./cap. 180h | 90,20 108240 | 1172,60| 126280] 135300] 1443,20 1533,40 | Atividades auxiliares de atendimento em abrigos institucionais de
o 12 amparo à criança e ao adolescente, idosos, outras situações e
Agente Políticas Sociais | APS NMC. 92,40 110880! 120120] 129360] 138600) 147840] 1570,80 cuidadores em geral.
Agente Políticas Sociais | APS-IV N.M.T. na área 94,60 113520) 122980] 132440] 141900] 151360] 1608,20
Serviços de Orientação Social - Jornada Mensal 240 horas/ 40 horas semanais
TNM - Políticas Sociai MPS MC. 9020 | 90200] 992,20] 1082, 117260) 1262,80] 1353,00) 1443,20] 1533,40 | Desempenho de atividades junto às equipes gestora e volante,
. E | e NM : é ag CRAS, CREAS e abrigos nas funções burocráticas e de apoio ao
TNM - Políticas Sociais | TNMPS-I N.M.T. na área 9240 | 92400) 101640] 110880] 120120] 129360 | 1386,00 147840] 1570,80 | acolhimento e atenção aos usuários — SUAS e ações educativas
TNM - Políticas Sociais | TNMPS-41 NSGnagrea | 9460 | 94600] 104060] 1135,20] 122980] 132440] 141900] 151360] 160820 & GREAS, abrigos isto see técnica, gestora, CRAS
TNM - Políticas Sociais | TNMPS-IV NSPG. 9680 | 968,00) 1064,80| 1161,60| 125840] 1355,20| 145200 1548,80 | 1645,60 | volantes.
rior em Políticas Sociais — Jornada Mensal 180 horas) 30 horas semanais
Serviço Técnico de Nível Sup
TNS - Políticas Sociai sc. 118,60 | 116600] 1282, 1515, 1865,60
5 Pol El | uSPSs MSG ra dona Se Raso Execução de atividades meio e afins ao serviço social envolvendo
TNS - Políticas Sociais | TNSPSI NS.P.G. 118,80 | 1188,00 1306,80 1544,40 1900,80 os profissionais: assistente social, advogado, psicólogo,
: pedagogo, pacional técni
TNS - Políticas Sociais | TNSPS-N PGNM. 121,00 | 121000] 1331,00|. 1573,00 1936,00 Eco o ão, ferapotta ocupa PARA O Taba E vel
TNS - Políticas Sociais | TNSPS-IV PGND. 123,20 | 123200] 1355,20 1601,60 1971,20
UPV — Unidade Padrão de Vencimentos
N.F.€. — Nível Fundamental Completo
N.F.C./Cap. 180h. — Nível Fundamental Completo e capacitação profissionalizante acima de 180 horas
N.M.C. — Nível Médio Completo
N.M.T. na área — Nível Médio com curso técnico-profissionalizante na área especifica
N.S.€. — Nível Superior Completo
N.S.P.G./360CH - N.S. Pós graduação na área das profissões do TNS — Políticas Sociais.
P.G.N.M. — Pós graduação Nível de Mestrado
P.G.N.D. — Pós graduação Nível Doutorado
Programas / Projetos Legislação | Área H
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Agentes de Programas e Projetos
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
Estado de Minas Gerais
BOLSA FAMÍLIA - FEDERAL
RECICLANDO OPORTUNIDADES
MUNICIPAL
PETI - Programa de Erradicação do
Termo de Adesão com a União
Termo de aceito com a União
Gestor do Bolsa Família
Assistente Social Bolsa Família
Atendente / Digitador
Recepcionista
Coordenador
(Agentes PRONATEC
Coordenador
Agente Reciclando
Coordenador
Agente Peti
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS
QUADRO DE PROVIMENTO PROVISÓRIO
ATENDIMENTO A PROGRAMAS E PROJETOS
ANEXO III
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
Pré-requisito
Curso especifico na área de gestão de Bolsa Família
Graduação em Serviço Social;
Ensino Médio Completo e Curso de Informática
Ensino Médio Completo

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