br-locleg corpus explorer

← São Francisco (MG)

norma nº 3036/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3036 / 2016
Date 2016-03-15
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS, VENCIMENTOS E SALÁRIOS SETORIAL DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO E OUTRAS DISPOSIÇÕES DE CARÁTER GERAL PARA TODAS AS ÁREAS DE ATUAÇÃO MUNICIPAL.
native_id2432

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 15

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone
(38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264
LEI Nº. 3.036 DE 15 DE MARÇO DE 2016.
“Dispõe sobre o Plano de
Cargos, Carreiras, Vencimentos e Salários
Setorial da Administração Geral da Prefeitura
Municipal de São Francisco e outras disposições
de caráter geral para todas as áreas de atuação
municipal”.
O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais,
por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono
a seguinte Lei:
CAPITULO |
Disposição Preliminar
Art.1º. Esta Lei dispõe sobre o Plano Setorial de Cargos, Carreiras,
Vencimentos e Salários dos servidores da Administração Geral da Prefeitura
Municipal de São Francisco, unidade que administra a gestão de pessoal de toda a
estrutura em relação a exigências, informações e controle de vagas e remuneração,
cujos pressupostos são a valorização do servidor como profissional do serviço
público, através da possibilidade de seu desenvolvimento funcional por tempo se
serviço, merecimento e formação e que abrange o pessoal dos serviços
administrativos das áreas atendidas pelos demais planos setoriais, excetuados
aqueles concursados com especificidade para determinada lotação.
CAPITULO II
Da Admissão, Posse e Exercício.
Art.2º. A admissão nos quadros de servidores da Prefeitura Municipal
de São Francisco para as funções administrativas em todas as unidades de sua
estrutura organizacional far-se-á pelo provimento das vagas, constantes do Anexo Il
desta Lei, na ordem rigorosa de classificação em Concurso Público quando se tratar
de cargo efetivo e, em se tratando de cargo comissionado de livre nomeação e
exoneração na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, atendidos os
pré-requisitos fixados nesta Lei e o efetivo controle das despesas com o pessoal civil
nos limites da Lei Complementar 101/2000.
Art.3º. As Secretarias Municipais farão requisitar à Secretaria
Municipal de Administração e Finanças a admissão de servidor necessário aos seus
serviços e sua lotação far-se-á por Portaria, assinada pelo Chefe do Executivo e pelo
responsável pelo setor de pessoal, cuja assinatura é a certificação de que foram
be di
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone
(38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264
cumpridas as exigências legais de inexistência de acumulação de cargos vedada
constitucionalmente, a apresentação de documentos e exame admissional que o
considere apto física e mentalmente para o exercício das funções do cargo a ser
ocupado e a capacidade financeira para a despesa que correrá à conta do órgão
requisitante, a ser certificada pela Controladoria Interna.
Art.4º. Para sua nomeação ou contratação na forma da Lei, o servidor
apresentará ao Setor de Pessoal a seguinte documentação:
|. registro geral e registro profissional se exigível;
Il. título eleitoral;
Ill. prova de regularização junto a Justiça Eleitoral (certidão ou
comprovantes de votação dos dois últimos pleitos);
IV. declaração de exercício ou não de outro cargo público e
compatibilidade de horário;
V. declaração de bens;
VI. certidão de casamento, de filhos e de outros dependentes
para fins de Imposto de Renda e Previdenciário;
VII. prova de quitação com o Serviço Militar:
Mill. duas fotografias 3X4 (três por quatro) recentes;
IX. atestado médico admissional, expedido por perito oficial do
município.
Art.5º. Em até 30 (trinta) dias contados de sua entrada em exercício,
O servidor receberá cópia do ato de sua nomeação, designação ou contrato com
devido registro de sua relação com o município.
Art.6º. A guia de encaminhamento do servidor ao exame admissional,
descreverá as funções a serem por ele desempenhadas.
Art.7º. O servidor portador de necessidades especiais apresentará
um laudo médico que ateste, face às atribuições do cargo em que será admitido, a
possibilidade de cumpri-las.
Art.8º. Toda documentação relacionada, obriga a nomeandos,
contratandos ou designandos dos quadros permanente, em comissão e suplementar,
inclusive comprovação do atendimento aos pré-requisitos de escolaridade, formação
e experiência exigidos por lei.
Art.9º. Cumpridas todas as formalidades, a administração
determinará a data de entrada em exercício, que não excederá de 30 (trinta) dias
contados da posse, ressalvado motivo de força maior reconhecido pela
administração e lotará o servidor na Secretaria ou órgão onde terá exercício e
D
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone
(38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264
obedecidos os interstícios entre a efetiva convocação do servidor e sua entrada em
exercício.
Art.10. Não se verificando o exercício, os atos de posse, de
nomeação e lotação serão revogados e convocado o classificado seguinte dentro do
número de vagas constantes do edital de concurso ou da seleção aberta e declarado
vago o cargo em comissão, se for este o caso.
Art.11. Através de portaria o servidor será lotado em unidade da
administração requisitante e, a partir dela, será iniciado o estágio probatório de 1.095
(mil e noventa e cinco) dias.
CAPÍTULO III
DA Organização das Carreiras e Cargos
Art.12. O Anexo Il a esta Lei demonstra a organização interna das
carreiras da administração geral da Prefeitura Municipal, que se estrutura em órgãos
de atividades infra-estruturais de natureza de serviços gerais, administrativa e
fiscal/técnico administrativa, para as quais se voltam as seguintes carreiras:
|. ANA - Serviços de Analista Administrativo;
81º. A Carreira de Serviços de Analista Administrativo - ANA abriga
aqueles servidores que desenvolvem os serviços que exigem formação técnica de
nível superior para atividades da burocracia municipal e atendimento a todas as
áreas da municipalidade, sendo necessário o registro no conselho de classe como
pré-requisito essencial.
82º. Compreende as categorias profissionais que realizam atividades
que exigem, para o seu exercício, nível de escolaridade de ensino superior.
83º. Esta carreira está estruturada em 04 (quatro) níveis, definidos a
partir das seguintes exigências:
a. ensino superior em área específica e registro no conselho;
b. ensino superior acrescido de pós-graduação lato-sensu na área ou
em área afim;
Cc. ensino superior acumulado com mestrado em área afim;
d. ensino superior acumulado com doutorado em área afim.
84º. O ingresso se dará apenas no nível |, o acesso a outros níveis,
somente mediante promoção.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº. 243 - Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone
(38) 3631 — 1617 - 3631 - 2264
Il. Serviços de Assistente Técnico Administrativo - ATA e
Serviços de Fiscalização - SAF;
85º. A Carreira de Serviços de Assistente Técnico-Administrativo —
ATA é composta por servidores com formação de nível médio para desenvolvimento
da burocracia municipal e atendimento à demanda de todas as áreas da
municipalidade e, assim, a Carreira de Serviços de Fiscalização — SAF é composta
por servidores no exercício de funções de agentes fiscais com o poder de polícia do
município em relação a posturas, condições sanitárias, obras, ambiente, rendas, esta
última para o esforço fiscal na arrecadação das receitas próprias, nos termos da Lei
Complementar n.º 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, previsto em
cada área fiscal, um profissional referência com formação a de nível superior a ela
afim, que enquanto para tal designado perceberá o valor da terceira referência
seguinte aquela em que se posiciona no enquadramento, com base nesta Lei.
86º. Compreende as categorias, profissionais que realizam atividades
que exigem, para o seu exercício, nível de escolaridade de ensino médio completo.
87º. As carreiras relacionadas serão estruturadas em 04 (quatro)
níveis, definidos a partir das seguintes exigências:
ensino médio completo;
. ensino médio técnico;
ensino superior completo;
ensino superior completo e especialização em nível de pós
graduação 360 horas.
soc»
88º. O ingresso se dará nos níveis | e Il, constantes nas alíneas “a” e
“b” do 87º, conforme pré-requisitos postos em concurso público e o acesso a outros
níveis, somente mediante promoção.
Ill. AGEAD - Serviços de Agente Administrativo:
89º. A Carreira de Serviços de Agente Administrativo — AGEAD dos
Agentes Administrativos é composta por servidores que desenvolvem a burocracia
municipal para atendimento a todas as áreas da municipalidade e cuja trajetória
observa as classes/padrões de | a IV estabelecidas no Anexo Il da presente Lei,
envolvendo atividades de recepção, telefonia, protocolo, arquivo, digitação,
almoxarifado e controles de baixa a média complexidade entre outras afins.
810. O servidor da carreira de agente administrativo exercente da
função de telefonista, terá sua jornada de trabalho fixada em 30 (trinta) horas
Ea
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone
(38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264
semanais, por força de legislação federal, sem prejuízo da percepção da
integralidade de seus vencimentos.
$11. Compreende as categorias profissionais que realizam atividades
que exigem, para o seu exercício, nível de escolaridade de ensino fundamental
completo.
812. Esta carreira será estruturada em 04 (quatro) níveis, definidos a
partir das seguintes exigências:
. ensino fundamental completo;
. ensino médio completo;
ensino médio com curso técnico-profissionalizante;
. ensino superior completo.
oo»
$13. O ingresso ocorrerá somente no nível |, constante da alínea “a”
do $12, o acesso aos outros níveis, somente mediante promoção.
IV. ASG - Auxiliares de Serviços Gerais;
$14. A Carreira de Auxiliar de Serviços Gerais - ASG corresponde à
execução dos serviços gerais de natureza física e de menor complexidade, tais como
limpeza pública, mandados internos e externos, auxiliares de atendimento, de
manutenção na construção civil, móveis, equipamentos e maquinários em geral,
cozinha, lavanderia e conservação, contemplando a profissionalização do
trabalhador sem escolaridade, através dos níveis padrões de | a IV constante do
Anexo II desta Lei.
815. Compreende as categorias profissionais que realizam atividades
que exigem, para seu exercício, nível de escolaridade de ensino fundamental
incompleto.
816. Esta carreira será estruturada em 04 (quatro) níveis, definidos a
partir das seguintes exigências:
a. ensino fundamental incompleto;
b. ensino fundamental completo;
c. ensino fundamental completo acrescido de curso de capacitação
igual ou acima de 180 (cento oitenta) horas;
d. ensino médio completo.
$17. O ingresso na carreira será somente ao nível |, constante da
alínea “a” do 816, os níveis seguintes, serão providos mediante promoção.
g pi
Eae
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone
(38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264
V. OSP- Oficial de Serviços Públicos;
818. A Carreira de Oficial de Serviços Públicos corresponde ao
desempenho de funções que exige habilitações específicas a partir das quais
desenvolve-se a respectiva carreira, nos termos do Anexo Il da presente Lei,
abrangendo a execução dos serviços de mão de obra especializada de oficiais de
obras, auxiliar de topografia, bombeiro hidráulico, eletricista, calceteiro, carpinteiro,
lanterneiro de veículos, marceneiro, mecânico de autos, pedreiro, pintor, serralheiro,
soldador, motoristas e operadores de máquinas leves entre outras desta categoria
em que os operadores de máquinas pesadas e os pilotos de balsas e outros
flutuantes têm como nível de ingresso a classe IV, , permitida a terceirização desse
setor em complemento ao quadro desses profissionais.
$19. Compreende as categorias profissionais que realizam atividades
que exigem, para o seu exercício, nível de escolaridade de ensino fundamental
incompleto acumulado com habilidades específicas comprovadas ou de curso de
qualificação profissional.
820. Esta carreira esta estruturada em 04 (quatro) níveis, definidos a
partir das seguintes exigências:
a. ensino fundamental incompleto;
b. ensino fundamental completo;
c. ensino médio completo;
d. ensino médio com curso técnico-profissionalizante.
821. O ingresso na carreira ocorrerá no nível |, constante da alínea
“a” do 820, sendo o acesso aos demais níveis, mediante promoção.
CAPITULO V
Da Progressão e Promoções
Art.13. A promoção funcional do servidor à classe subsequente da
ascensão vertical tem como pré-requisitos a escolaridade/formação profissional, a
aprovação nas 3 (três) últimas avaliações anuais e o cumprimento do estágio
probatório, na forma prevista no Anexo Il - Quadro Permanente de Pessoal.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros das promoções dar-se-ão no
exercício seguinte ao do requerimento do servidor, para fins de adequação
orçamentária e atendimento aos ditames da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.
é
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone
(38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264
Art.14. A progressão horizontal do servidor de uma referência para a
seguinte far-se-á a cada 05 (cinco) anos de serviço público prestado ao município e
acrescenta ao vencimento 10% (dez por cento) de acordo com o Anexo Il desta Lei.
Parágrafo único. Para obter a progressão horizontal, o servidor
deverá obter no ciclo de 05 (cinco) anos de avaliações anuais o mínimo de 70%
(setenta por cento) dos pontos distribuídos no período.
Art.15. Nos últimos períodos dos ciclos de 03 (três) anos para o
servidor em estágio probatório e de 05 (cinco) anos para os efetivos o sexto
semestre e o quinto ano, respectivamente, não haverá o período de recuperação
assistida decidindo a administração na aprovação do estágio ou a progressão
horizontal do servidor antes de concluído o ciclo.
Parágrafo único. Não diligenciando a administração no sentido das
avaliações, o servidor não será prejudicado em suas progressões, efetivação e/ou
estabilidade no serviço público municipal.
CAPITULO VI
Da Dispensa do Servidor por Insuficiência de Desempenho
Art.16. O servidor exonerado do serviço público da Prefeitura
Municipal de São Francisco, por insuficiência de desempenho, devidamente apurado
nas avaliações periódicas realizadas nos termos desta Lei e sua regulamentação em
processo a ser informado pela Corregedoria Municipal, obedecidos os ditames do
Estatuto dos Servidores Públicos, terá os respectivos registros considerados pela
administração:
|. se efetivo, após regular processo administrativo e,
Il. se em estágio probatório, após processo administrativo
instruído com as peças da sua avaliação de desempenho.
Art.17. Será responsabilizado o agente público que der causa à não
avaliação do servidor em estágio probatório na forma e prazos fixados em lei e sua
regulamentação.
CAPITULO VII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art.18. O enquadramento dos atuais servidores observará pela
se
ordem:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone
(38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264
|. o tempo de serviço público prestado ao município de São
Francisco;
Il. a área de atuação em virtude do concurso público;
Hll. o vencimento percebido na data da entrada em vigência
desta Lei.
Art.19. Encontrado o tempo de serviço, será buscada a carreira de
acordo com a área em que o servidor atue e nela a classe/padrão considerada e,
enfim, o vencimento igual ou imediatamente superior ao percebido, inadmitida a
redução.
Art.20. O servidor cujo vencimento em dezembro de 2015, estiver
superior ao do Anexo Il, será enquadrado na carreira garantido a cada 05 (cinco)
anos as progressões de 10% (dez por cento) independentemente da tabela e
eventual VP — Vantagem Pessoal, que será reajustada em mesmos índices e data
dos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos municipais.
Art.21. O servidor enquadrado em sua carreira terá a consideração
de sua formação condicionada à correlação dela com as tarefas típicas do cargo,
sem atribuições distintas do seu cargo de origem, que serão apenas
redimensionadas para maiores responsabilidades, princípio que se aplicará nas
- progressões verticais/promoções funcionais atingidas durante toda a sua relação
laboral com o município.
Art.22. As atribuições detalhadas de cada cargo, serão aquelas
contidas nas Leis Municipais nº 2.997/2015, 2.996/2015, 2.990/2015, 2.989/2015,
2.986/2015, 2.982/2015 e 2.981/2015, observadas as funções contidas na
Correlação de Cargos, constante do Anexo IV desta Lei.
Art.23. Esta Lei traz como anexos:
I. Anexo | - Quadro Comissionado;
Il. Anexo Il - Quadro Permanente de Pessoal;
ll. Anexo Ill - Quadro de Provimento Provisório para
Atendimento a programas e projetos;
IV. Anexo IV - Correlação de Cargos.
Parágrafo único. O Anexo Ill relacionará eventuais programas e
projetos implementados e conterá registro de legislação, pessoal alocado, pré-
requisito, jornada e remuneração.
Art.24. Os vencimentos são modulados em U.P.V. Unidade de
Padrão de Vencimento, cujo valor fica fixado em R$ 10,00 (dez reais) e que será
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº. 243 — Centro - CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone
(38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264
revisto anualmente, em data base fixada em Lei, para manutenção do valor dos
vencimentos, sem prejuízo de outras revisões, guardados os limites legais para
despesas com pessoal.
81º. São considerados em função de confiança os servidores
designados para composição das Comissões de Licitação, Pregão e Equipe de
Apoio, das Comissões junto à Corregedoria Municipal e, assim daquelas Comissões
Provisórias formadas mediante ato administrativo motivado, na forma da oficialização
dos indicados.
82º. Os servidores em funções nas quais se reconheça periculosidade
ou penosidade em laudo subscrito por técnico de segurança do trabalho, terão os
graus mínimo, médio e máximo fixados em regulamento.
Art.25. O programa de estágios e a carreira funcional dos servidores
de todas as áreas serão administrados pela Secretaria Municipal de Administração e
Finanças e a ela recorrerão as demais unidades para atender às suas
especificidades, devendo o gerenciamento dos mesmos ater-se à legislação federal
e à regulamentação própria por ato da Chefia do Executivo.
Art.26. Os atuais servidores do Quadro Permanente vinculados aos
serviços da Administração Geral cumprirão jornada integral para os valores fixados
na tabela constante do Anexo Il a esta Lei, sendo facultado aos mesmos a opção de
redução em duas horas, com vencimentos proporcionais e assim aqueles com
jornada inferior por força de direito adquirido, optarem pela jornada integral com
vencimentos também proporcionais, vedada a redução de vencimentos a qualquer
título, bem como, reversão á situação anterior dentro de 5 (cinco) anos contados da
opção formal pelo servidor.
81º. Os atuais servidores que prestaram Concurso Público para
jornada de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, terão direito a esse
horário corrido, sem prejuízo do seu enquadramento nas tabelas pelo tempo de
exercício e vencimentos ali fixados, com valores que incorporam os adicionais de
quinquênios já alcançados.
82º. Aos servidores com jornada de trabalho superior ao fixado nesta
Lei, a jornada será adequada aos novos quadros sem qualquer prejuízo
remuneratório.
Art.27. As jornadas de trabalho dos servidores municipais que forem
adequadas em termos de legislações federais regulamentadoras das profissões a
Es
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº. 243 — Centro - CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone
(38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264
menor do que aquelas estabelecidas nesta Lei, poderão a critério da administração
ser adequadas às normas com vencimentos proporcionais.
Art.28. O implemento de 5 (cinco) anos apara aquisição do Adicional
Tempo de Serviço (quinquênio) durante os primeiros 5 (cinco) anos da vigência desta
Lei garantirá ao servidor acesso à referência seguinte à do seu enquadramento
desde que sua avaliação no exercício imediatamente anterior tenha sido a ele
favorável, o que não se aplica aos exercícios anteriores à sua vigência, conforme
disposto no art. 14, Parágrafo Único. A regra será aplicada a todos os planos
setoriais, educação, desenvolvimento social, administração geral e guarda municipal.
Art.29. O tempo de serviço do servidor durante o período de vigência
da Lei Complementar nº 23/2015, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município será considerado proporcionalmente para fins do adicional por
tempo de serviço, aplicando este dispositivo aos Planos setoriais da Saúde, do
desenvolvimento Social e da Guarda Municipal.
Art.30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Francisco/MG, 15 de Março de 2016.
e = (9)
PREFEITO MUNICIPAL
Plana de Carreiras, Cargos e Vencimentos Setorial da Administração
Quadro de Cargos Comissionados
Anexo | — Plano de Cargos Setorial de Administração
Lei Municipal n.º /2015
[O omomão |] “Nivel Ea = pes 95 sn
Descrição equis! esc umária
Superior em Direito e Direção dos serviços jurídicos municipaisicontenciosos administrativos
Procurador Municipal 5000,00 Registro OAB-MG e judiciais e assessoramento técnico às diversas áreas da administração
municipal.
Chefe de Gabinete AGXIV
Assessor de Gabinete
Contador Geral
Controlador Intemo
Superintendente
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Formação Mínima de Nível
Médio Completo
Agente Político
Direção Superior de Secretaria Municipal
Formação Mínima de Nível
Médio Completo Chefia dos serviços do Gabinete do Poder Executivo
Formação de Nível Superior
e 06 meses de experiência na Eta e controle de relações Internas e externas da chefia do Poder
área pública Espe
Formação de Nível Superior
em Ciências Contábeis e | Direção contábil dos serviços municipais centralizados e das Unidades
egistro de classe.
Formação de Nível Superior
em Ciências Contábeis, | Direção Geral da Controladoria Interna
Direito ou Administração
Formação de Nível Superior
na área de atuação ou 06
meses de experiência na
área pública .
F
enação ro! NE mpi Controle Disciplinar/acompanhamento da gestão de pessoal, processos e
e 06 meses de experiência na inquéritos administrativos
área pública io
Pedi de Nível Superior Assessoria em finanças públicas e relações previdenciárias
Formação de Nível Médio
OLE IS
Assessoramento à Procuradoria Municipal e acompanhamento
Erarebad o AMO Direto e processual nos contenciosos administrativosijudiciais e ao Sistema de
is Licitações e Contratos
Formação de Nível Médio e
2000,00 experiência comprovada na | Supervisão da execução de serviços
área de atuação
1500,00 Formação de Nível Médio Coordenação por áreas de atuação das Secretarias Municipais
Completo
240hs/ Experiência mínima de 06
40 horas | meses nas áreas pública ou | Chefia de serviços em nível de Divisões
semanais | privada
240hs! Experiência mínima de 06
1100,00 40 horas meses nas áreas pública ou | Chefia de serviços em nível de seções
semanais | privada
240hs/
Ensino Fundamental
900,00 o horas incompleto Chefia de turmas de trabalho
Superintendência Administrativa Gestão de Convênios.
Corregedor Municipal
Lei Municipal nº 12015
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO Anexo Il “A” - QUADRO PERMANENTE
Estadio de minas igarals Quadro Setorial da Administração Geral
Vencimento Vencimentos em Progressão (em R$)
1 eferônci
Referências Funções Descrição Sumária
10% 10% 10% 10% 10% 10% 10%
01A03 | 04405 | 06410 | 11a15 16 a 20 2ia25 26 a 30 31a35
UPV Requisito Iniciar A | B c D E F G
Carreira de Analista Administrativo (ANA) — Jornada Mensal so horas/30 horas semanais
Serviços técnicos em direito, engenharias, arquitetura,
administração, ciências contábeis, economia, informática,
meio-ambiente entre outras habilitações de nível
superior, desenvolvidas por servidores com registro
profissional.
Analista Administrativo ANA- 140,80 NSC 1548,80 1830,40 | 1971,20 2112,00 2252,80 2393,60
Analista Administrativo ANA 143,00 NSE ' 1573,00 1859,00 2002,00 2145,00 2288,00 2431,00
Analista Administrativo ANA-III 145,20 NSM 1597,20 1887,60 2032,80 2178,00 2323,20 2468,40
Analista Administrativo ANA-IV 147,40 1621,40 1916,20 2063,60 2211,00 235840 2505,80
Carreira de Assistente Técnico-Administrativo (ATA) - Jornada Mensal de
Serviços técnicos com exigência de formação de nível
Assistente Técnico Administrativo ATA 90,20 médio em agricultura, agropecuária, contabilidade,
Assistente Técnico Administrativo ATA 92,24 segurança do trabalho, desenho, agrimensura,
Assistente Técnico Administrativo ATA 94,60 4 informática, topografia, entre outras, desenvolvidas por
Assistente Técnico Administrativo ATA-IV 96,80 servidores com registro profissional, e outras atividades
de apoio e assistência técnica administrativa.
Carreira de Agente Administrativo (AGEAD) — Jornada Mensal 240 horas/40 horas semanais
Tarefas típicas da rotina administrativa das diversas áreas
tais como recepção, organização de reuniões, digitação,
arquivo, redação de atos, de correspondências e cobrança
de tarifas da balsa, controles, auxiliares de obras, e outras
tarefas afins.
Agente Administrativo AGEAD-I 88,00 NFC 1056,00
Agente Administrativo AGEAD-II 90,20 NMC 1082,40
Agente Administrativo AGEAD-II 92,40 NMT 1108,80
Agente Administrativo AGEAD-IV 94,60 NsC 1135,20
Carreira de Oficial de serviços Públicos (OSP) — Jornada Mensal 240 horas/40 horas semanais
Serviços com natureza de esforço físico em tarefas de
manutenção de instalações, embarcações, construção
civil, outras tarefas de ofício especializado, condução de
veículos de passageiros/cargas, motocicletas, operação de
Oficial de Serviços Públicos OsP- 90,20 NFL 1082,40 1172,60
Oficial de Serviços Públicos OsP-II 9240 NFC 1108,80 1201,20
Oficial de Serviços Públicos OSsP-HI 94,60 NMC 1135,20 1229,80
E e máquinas leves/pesadas e embarcações conforme
Oficial de Serviços Públicos OsP-IV 96,80 NMT 1161,60 1258,40 habilitação e penho exigidos pela Marinha e
Conselho Nacional de Transito.
Carreira de Auxiliar de Serviços Gerais (ASG) - Jornada Mensal 240 horas/40 horas semanais
Auxiliar de Serviços Gerais ASGA 88,00 NFL 1056,00 serviços gerais de natureza física e de menor
Auxiliar de Serviços Gerais ASGI 90,20 NFC 1082,40 complexidade, tais como limpeza pública, mandados
Auxiliar de Serviços Gerais ASGAM 92,40 NFC/cap.180hs 1108,80 internos e externos, auxílio no atendimento, manutenção
Auxiliar de Serviços Gerais ASG-AV 94,60 NMC 1135,20 em construção civil, móveis, equipamentos e maquinários
em geral, cozinha, lavanderia e conservação.
| Exercício de atividades que envolva a execução de
Serviços de Fiscalização (SAF) — Jornada Mensal de 240 horas/40 horas semanais
Agente Fiscal SAF-
Agente Fiscal SAF-Il
Agente Fiscal SAF-III
Agente Fiscal SAF-IV
Serviços de fiscalização de posturas, ambiental,
saneamento, de meio ambiente, obras, rendas, transporte
escolar e outras tarefas afins
e NSC Nível Superior Completo; + NMC — Nível Médio Completo; * NFCicap.180 hs. — Nível Fundamental Completo mais capacitação de 180 hs.;
E — Nível Superior Completo e E: T vel de raduar e NMT — Nível Médio Técnico Completo; e NFI- Nível Fundamental Incompleto
Ed Ee pectração em nlvol demtooradadão. À cível Fundamental Confio
. NSM- Nível Superior Completo e Mestrado;
. NSD - Nível Superior Completo e Doutorado; o,
3
a
o
u
É
;
a
q
E)
5
E
E]
e
8
«
8
o
KA
ÉS)
É.
>
E
a
e
E)
k)
E
o
Agentes de Programas e Projetos
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
Estado de Minas Gerais
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS
QUADRO DE PROVIMENTO PROVISÓRIO
ATENDIMENTO A PROGRAMAS E PROJETOS
ANEXO Ill
Secretaria Municipal de Administração
Pré-requisito
Atividades relativas ao atendimento de serviços postais do CORREIO,
atendimento, entrega de correspondências entre outras afins.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS
= QUADRO DE PROVIMENTO PROVISÓRIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ATENDIMENTO A PROGRAMAS E PROJETOS
Estado de Minas Gerais Ê ANEXO IH
Guarda Municipal
E
Programas | Projetos Legislação | Área
[Dorm |
Ê|
a
o
g
El 8
Eis
sije
él à
| a
q
El E
El) E
18
e
gs &
<l s
DV
el é
| RR
2! 2
SH] <
8
a
e
a]
5
o

open original →