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norma nº 3037/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3037 / 2016
Date 2016-03-15
EmentaEstrutura o Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Salários – PCCVS – SUS, para os trabalhadores em saúde do município de São Francisco, Estado de Minas Gerais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone
(38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264
LEI Nº. 3.037 DE 15 DE MARÇO DE 2016.
“Estrutura o Plano de Cargos, Carreiras,
Vencimentos e Salários - PCCVS — SUS, para
os trabalhadores em saúde do município de
São Francisco, e dá outras providências
O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais,
por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono
a seguinte Lei:
TÍTULO |
DisPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS, VENCIMENTOS E SALÁRIOS.
Art.1º. Esta Lei estabelece o Plano de Cargos, Carreiras,
Vencimentos e Salários - P.C.C.V.S., para os trabalhadores em saúde do município
de São Francisco, com base nas “Diretrizes Nacionais para a Instituição de Planos
de Carreiras, Cargos e Salários no âmbito do Sistema Único de Saúde - PCCS-
SUS”, aprovadas pela Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS, pela
Comissão de Intergestores Tripartite, e referendadas pelo Conselho Nacional de
Saúde, conforme Portaria Nº 626/GM, de 08/04/2004 e alterações posteriores, tudo
em consonância com a política municipal de gestão de pessoas, constante da
legislação municipal e ajuste firmado entre o gestor e trabalhadores da saúde.
Art.2º. Norteiam a construção do presente plano o reconhecimento:
l. de que a saúde se faz com gestores, profissionais de saúde
e demais trabalhadores da saúde;
Il. de que deve ser garantida a educação permanente aos
gestores, profissionais e demais trabalhadores da saúde; e,
Hl. que as carreiras devem ter por base o merecimento avaliado
e premiado com vencimentos justos, atrativos e móveis
dentro do plano de desenvolvimento profissional e
institucional.
Art.3º. Fica instituída a Mesa de Negociação Municipal Permanente
do SUS - MNMP/SUS, formada de acordo com o estipulado no Art. 6º desta Lei,
tendo por competências, o acompanhamento da implementação desta Lei, inclusive
em intervenções futuras, e instituir processos negociais de caráter permanente para
tratar de conflitos e demandas decorrentes das relações funcionais e de trabalho, no
se.
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âmbito do SUS municipal, buscando alcançar soluções para os interesses
manifestados por cada uma das partes, constituindo assim parte integrante do
Sistema Nacional de Negociação Permanente do SUS (conforme Resolução do
Conselho Nacional de Saúde Nº 52, de 06/05/1993).
Parágrafo único. A MNMP/SUS, de que trata o caput deste artigo,
será constituída através de entendimento entre os segmentos Gestão e
Trabalhadores, cabendo-lhe decidir os recursos quanto ao enquadramento dos
atuais servidores com base nesta Lei e, demais providências para a regulamentação
de suas atribuições a ser homologada por ato da Chefia do Executivo.
CAPÍTULO Il
Dos PRrincíPios DO PLANO
Art.4º. São princípios do presente P.C.C.V.S.:
VI.
VII.
VII.
o concurso público de provas ou de provas e títulos é a
única forma de acesso à carreira;
os agrupamentos em carreiras, observam a complexidade e
a formação profissional exigida;
adoção da mobilidade como garantia do aproveitamento do
trânsito do trabalhador - SUS pelas diversas esferas de
governo para o desenvolvimento na carreira, sem perda de
direitos do efetivo tempo de serviço na área da saúde, desde
que concursado para provimento em cargo efetivo;
flexibilidade do plano através de sua permanente adequação
à dinâmica do Sistema Único de Saúde;
adoção de gestão compartilhada das carreiras entre
gestores e servidores para formulação de alterações deste
plano e sua implementação;
a consideração do P.C.C.V.S. como instrumento de gestão e
política de administração de pessoas integrado ao
planejamento do Sistema Municipal de Saúde;
adoção de programa permanente de educação ao servidor —
SUS;
adoção de processo de avaliação de desempenho
sistemático e periódico;
o compromisso solidário entre gestores e servidores para o
profissionalismo e adequação técnica dos trabalhadores do
SUS, visando o atendimento às necessidades dos serviços
municipais da saúde.
D
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SEÇÃO |
Dos CoNncEITOS FUNDAMENTAIS
Art.5º. Os conceitos em que se fundamenta o presente instrumento
de gestão em saúde:
VI.
VII.
VII.
Sistema Único de Saúde (SUS) é o conjunto de ações e
serviços em saúde prestados universalmente pelo Município
ao cidadão;
profissionais em saúde são os servidores que detêm
formação profissional, qualificação prática ou acadêmica
para o exercício de atividades diretas ou indiretas em ações
da saúde;
trabalhadores de saúde são todos aqueles que se inserem
direta ou indiretamente na atenção à saúde, detendo
formação específica para o setor; k
trabalhadores do SUS — Sistema Unico de Saúde, são
aqueles que direta ou indiretamente estão inseridos na
atenção à saúde, detendo ou não formação específica;
carreira unificada - SUS é o conjunto dos planos de
carreira elaborados com observância das mesmas diretrizes
que norteiam a presente estrutura de cargos;
plano de carreira é o conjunto de normas em instrumento
que disciplina a gestão de pessoas do órgão de saúde
municipal, estabelecendo condições de ingresso,
oportunidade de desenvolvimento pessoal e profissional dos
servidores com vistas à sua qualificação dentro da eficiência
a ser alcançada;
carreira é a trajetória do servidor dentro da organização,
que se desenvolve nos planos vertical e horizontal;
cargo é o conjunto de atribuições de mesmas natureza e
qualificações de seus ocupantes, com responsabilidades,
número, vencimentos e vínculo estatutário com a
Municipalidade;
emprego público é o conjunto de atribuições de mesmas
natureza e qualificações de seus ocupantes,
responsabilidades, número, vencimentos e vínculo de
trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho;
especialidade é um conjunto de atividades que, integrantes
das atribuições dos cargos e empregos, se constitui em uma
habilitação ou campo profissional ou ocupacional de
atuação, definindo as responsabilidades e tarefas que
podem ser cometidas a um trabalhador;
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XI. enquadramento é o ato formal através do qual se
estabelece a posição do servidor na carreira, classe
padrão/grau e nas referências fixadas nesta Lei, definindo-
lhe a situação jurídico-funcional e do qual resultará
transposto seu cargo anterior para a nova estrutura;
XIl. vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de um
cargo, com o valor fixado em lei;
XIll. salário é a retribuição pecuniária pelo exercício de um
emprego, com o valor fixado em lei;
XIv. remuneração: é o vencimento ou salário base acrescidos
das vantagens pessoais de que seja titular o servidor ou o
empregado;
XV. nível de vencimento: é a interseção dos planos vertical e
horizontal da movimentação na carreira.
TÍTULO
Do REGIME FUNCIONAL
CAPÍTULO |
DO INGRESSO NO QUADRO DA SAÚDE
SEçÃo|
DisPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.6º. A investidura em cargo ou emprego público dos profissionais
da saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde de São Francisco, depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo
com a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração.
SEçÃo II
DA NOMEAÇÃO
Art.7º. A aprovação em concurso público não gera, por si só, o
direito à nomeação, a qual obedecerá, rigorosamente, a ordem da classificação no
concurso público, conforme as condições estabelecidas no edital, e despenderá da
necessidade do preenchimento da vaga correspondente.
Art.8º. A nomeação far-se-á para o cargo a que se referir o edital do
concurso, na classe que corresponda à habilitação mínima exigida.
Art. 9º. A nomeação para cargo far-se-á:
BD
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Ê em caráter efetivo, quando se tratar de cargo público do
Quadro Permanente de pessoal, observados os requisitos
mínimos para sua investidura;
H. em caráter temporário, para atendimento a programas de
natureza eventual precedidos de processo seletivo público
e, para atendimento a necessidade de excepcional
interesse público na forma da legislação aplicável,
HI. em comissão quando se tratar de cargo que, em virtude de
lei, assim deva ser provido, com atribuições de chefia,
direção e assessoramento.
Art.10. Durante o estágio probatório, os profissionais em saúde, no
exercício das atribuições específicas do cargo, deverão satisfazer os seguintes
requisitos:
|. | assiduidade;
Il. pontualidade;
HI. — disciplina;
IV. — produtividade;
V. capacidade de iniciativa;
VI. responsabilidade;
VIl. respeito e compromisso para com a instituição;
Mill. aptidão para a função;
IX. relações no trabalho e com os usuários-SUS
8 1º. A verificação do cumprimento dos requisitos previstos neste
artigo será procedida segundo normas expedidas pela Secretaria de Saúde e
concluída dentro dos 32 (trinta e dois) primeiros meses do período probatório para os
admitidos, e dos 20 (vinte) meses para fins de progressão horizontal.
8 2º. Independente da possibilidade de ser demitido, na forma e nos
casos previstos em lei, será exonerado, após processo administrativo, o servidor que
não satisfizer os requisitos do estágio probatório, garantida a ampla defesa.
Art.11. São estáveis após 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de
efetivo exercício os profissionais da saúde nomeados para cargos de provimento
efetivo em virtude de concurso público.
8 1º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor
estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido
ao cargo de origem, na forma prevista pelo Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
8 2º. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor
estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de
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serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo, na forma estabelecida no
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
8 3º. Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade e na
forma do regulamento.
TÍTULO Ill
DA ESTRUTURA
CAPÍTULO |
DA MESA DE NEGOCIAÇÃO MUNICIPAL PERMANENTE DO SUS — MNMP/SUS
Art.12. A Mesa de Negociação Municipal Permanente do SUS —
MNMP/SUS, será composta por 12 (doze) representantes, um de cada carreira do
Quadro Permanente do PCCV-SUS, conforme Anexo Il e III-A, no total de 6 (seis)
trabalhadores efetivos eleitos em Assembleia, e 6 (seis) representantes da gestão
indicados pelo Secretário Municipal de Saúde, a presidência será exercida por um
dos representantes a ser eleito pelo demais membros, em eleição direta por
escrutínio secreto pelos membros da Mesa Negocial.
81º. A participação dos trabalhadores e gestores na MNMP/SUS
será considerada como serviço público relevante.
82º. Assim que for instituído pelo Município o Conselho de Política
de Administração e Remuneração de Pessoal - COMPAR, a MNMP/SUS indicará
um de seus membros para dele participar, escolhido em eleição secreta entre seus
pares.
Art. 13. Compete à MNMP/SUS:
|. | acompanhar e avaliar, periodicamente, a implementação e
gerenciamento do P.C.C.V.S.;
Il. propor alterações e aperfeiçoamento do P.C.CV.s. e sua
permanente adequação à dinâmica do S.U.S.;
ll. sugerir atividades de treinamentos, cursos e
aperfeiçoamentos para os servidores públicos na forma de
cronograma de realizações a ser repassado à Secretaria
Municipal de Saúde semestralmente;
IV. acompanhar de forma efetiva junto a gestão de recursos
humanos a concessão de benefícios aos servidores do
Sistema Municipal de Saúde;
V. compor e/ou fazer indicar um membro em comissões de
processos administrativos relativos a gestão de recursos
humanos.
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CAPÍTULO Il
DA ORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS
Art.14. As carreiras estabelecidas nesta Lei estão estruturadas em
classes-padrão ordenadas em três, quatro e cinco graus em plano vertical e cada
uma dessas referenciadas no plano horizontal, conforme demonstrado no Anexo Il
desta Lei, para uma carreira básica de 35 (trinta e cinco) anos.
Il. C.S.A. -— Carreira de Serviços Auxiliares - agrega
atribuições dos auxiliares em saúde, em funções de auxílio
às atribuições técnicas.
Il. C.A.T. — Carreira de Assistência Técnica — agrega as
atribuições dos técnicos de Nível Médio em Saúde, inclusive
para os profissionais da categoria junto à Estratégia de
Saúde da Família e combate a endemias,
Ill. C.E.S. — Carreira de Especialistas em Saúde — agrega os
Técnicos de Nível Superior em Saúde, inclusive para atuação
junto à Estratégia da Família;
IV. C.S.M. — Carreira de Serviços Médicos — agrega os
profissionais médicos, estabelecendo-lhes vencimentos por
hora-médica, incluindo os profissionais do Quadro da
Estratégia de Saúde da Família que terão como nível de
acesso a classe |V.
TÍTULO IV
Do Exercício
Art.15. Dá-se a vinculação ao quadro da saúde nas seguintes
hipóteses:
|. nomeação, para cargos do quadro permanente, em virtude
de aprovação em concurso público;
Il. cargo em comissão dentro do Sistema;
Ill. postos de trabalho no atendimento a programas e projetos.
Art.16. A vinculação dos profissionais em saúde assegura a
percepção de vencimento específico, o direito às progressões horizontal e vertical e
vantagens previstas nesta Lei, situação que não se altera para O exercício de
mandato sindical ou exercício de cargo em comissão no âmbito da administração do
município de São Francisco ou, ainda no benefício da autorização especial.
D
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Art.17. Ao ser promovido para a classe seguinte o servidor leva
para ela toda a progressão horizontal já alcançada pelo tempo de serviço público e
merecimento.
TÍTULO V
Do REGIME BÁSICO E DO ESPECIAL
Art.18. O servidor da área administrativa da saúde que tenha por
atividade contínua a operação de equipamentos microprocessadores, no Núcleo de
Informação em Saúde — N.I.S., cumprirá jornada de 180 (cento e oitenta) horas
mensais, com intervalo de 15 (quinze) minutos para descanso, entre dois períodos
de 3 (três) horas.
Art.19. A remuneração de profissionais médicos fica fixada em
horas-médicas e, a jornada mensal, fixada em 120 (cento e vinte) horas mensais por
vinculo, devidamente registradas em folha de ponto.
Parágrafo único. O município poderá oferecer jornadas menores
organizando o atendimento médico especializado em dias certos, sem prejuízo do
atendimento básico em Clínica Médica, Pediátrica e Ginecológica.
Art.20. A jornada de trabalho dos servidores da saúde fixada nesta
Lei poderá a critério da administração e sua conveniência, ser ampliada ou reduzida
com vencimentos proporcionais, mediante expressa concordância do servidor em
eventuais reduções.
81º. As jornadas de trabalho dos servidores municipais que forem
adequadas em termos de legislações federais regulamentadoras das profissões a
menor do que aquelas estabelecidas nesta Lei, poderão a critério da administração
ser adequadas às normas com vencimentos proporcionais.
82º. A jornada de 12 x 36 (doze por trinta e seis) horas, terá sua
escala organizada de forma direta, compensando as jornadas menor e maior nas
semanas de trabalho e corresponderá a de 240 (duzentas e quarenta) horas
mensais, para os profissionais das áreas de assistência técnica em saúde e
especialistas em saúde do Quadro do Serviços da Saúde, contemplando também os
servidores da classe operacional e que atuarem juntos aos serviços da Secretaria de
Saúde, especialmente junto ao Hospital Municipal.
À
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TÍTULO VI
Dos PLANTÕES EM SAÚDE
Art.21. Por necessidade do sistema poderá ser adotado o regime de
plantões que considerará a jornada liquida de trabalho dos servidores, distribuídas
em plantões mês obrigatórios.
8 1º. Na jornada mensal inteira estão incluídos os repousos
semanais, que subtraídos das 240 (duzentas e quarenta) horas, correspondem a 14
(quatorze) plantões básicos por mês, ou seja, jornada mensal de trabalho liquida de
168 (cento e sessenta e oito) horas, devendo o que exceder ser remunerado na
forma que segue:
|. Agentes Operacionais e Auxiliares de Saúde: adicional de
10% (dez por cento do salário inicial da carreira por Plantão
excedente; :
. Assistentes Técnicos em Saúde, adicional de 10% (dez por
cento) do vencimento inicial da carreira por Plantão
excedente;
Ill. Especialistas em Saúde, adicional de 10% (dez por cento) do
vencimento inicial da carreira por Plantão excedente;
IV. Médicos perceberão adicional de 10% (dez por cento) do
vencimento inicial da carreira por acompanhamento de
pacientes em transferências.
8 2º. A gestão da Secretaria Municipal de Saúde, promoverá o
controle de horas trabalhadas dos servidores e aquelas trabalhadas, que excedendo
a jornada líquida de trabalho, forem inferiores a 1 (um) plantão inteiro, as quais serão
colocadas em banco de horas e remuneradas na próxima ocorrência em sua
integralidade.
8 3º. Para os servidores envolvidos nas atividades de técnico em
radiologia será organizado o sobreaviso que será remunerado à razão de 10% (dez
por cento) do seu vencimento base a cada 7 (sete) dias.
TiruLo VII
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SAÚDE
CAPITULO |
Do QuaDRO
Art.22. O quadro dos profissionais de saúde compõe-se de classes
escalonadas dentro das seguintes séries de classes no quadro:
l. C.S.A. - Carreira de Serviços Auxiliares:
“r PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
eee MINAS GERAIS
sw” Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone
gerado (38) 3631 = 1617 — 3631 - 2264
O eee em
a. Auxiliar de Saúde | — formação de nível fundamental
incompleto;
b. Auxiliar de Saúde Il - formação de nível fundamental
completo, curso técnico com registro profissional;
c. Auxiliar de Saúde Ill - formação de nível médio
completo;
d. Auxiliar de Saúde IV — formação de nível médio
técnico área da saúde e registro profissional.
81º. O ingresso no nível | será somente para enquadramento dos
servidores efetivos que apesar da experiência profissional ou qualificação não
possuem a escolaridade mínima exigida. A partir da aprovação desta Lei serão
requisitos para investidura no cargo, o nível fundamental completo e/ou nível médio
completo e/ou nível médio técnico, correspondentes aos níveis II, III, IV.
|. C.S.T. - Carreira de Assistência Técnica:
a. Assistente Técnico da Saúde | - formação de nível
fundamental completo, curso técnico na área da saúde
e registro profissional, para fins de enquadramento;
b. Assistente Técnico da Saúde Il - formação de nível
médio completo. Formação de nível médio técnico
completo com registro profissional. Nível de ascensão e
enquadramento para auxiliares em saúde e inicial da
carreira para Técnicos de Nível Médio em Saúde;
c. Assistente Técnico da Saúde III - formação de nível
superior completo na área da saúde e registro
profissional;
d. Assistente Técnico da Saúde IV - formação de nível
superior e especialização na área da saúde — carga
horária mínima de 360 horas na área de atuação e
registro profissional.
82º. O ingresso ou enquadramento no nível | ocorrerá para aqueles
servidores efetivos que não detenham formação de nível médio técnico da saúde.
83º. O nível Il é acesso à profissionais com formação de nível
médio completo e nível médio técnico na área da saúde com registro no respectivo
conselho, os demais níveis serão reservados para promoção.
Il. C.E.S.- Carreira de Especialistas em Saúde:
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a. Especialista em Saúde | - formação de nível superior
completo na área da saúde e registro profissional no
respectivo conselho;
b. Especialista em Saúde Il - formação de nível superior
completo na área da saúde e especialização — carga
horária mínima de 360 horas na área de atuação e
registro profissional;
c. Especialista em Saúde III - formação de nível superior
e Mestrado na área de atuação e registro profissional;
d. Especialista em Saúde IV - formação de nível superior
e Doutorado na área de atuação e registro profissional,
84º. O ingresso na carreira ocorrerá apenas no nível | e os demais
níveis são reservados para promoção funcional.
IV. C.S.M.- Carreira de Serviços Médicos:
a. Médico | - nível superior em medicina e registro
profissional;
b. Médico Il - nível superior em medicina com
Residência/Especialização e registro profissional;
c. Médico Ill — formação de nível superior em medicina
com Mestrado e registro profissional;
d. Médico IV — Médico do Estratégia de Saúde da Família
com formação de nível superior em medicina e registro
profissional.
85º. O ingresso na carreira ocorrerá nos níveis |, para médicos com
registro junto ao conselho, Il para médicos com registro no conselho na
especialidade de atuação e IV para médicos generalistas com registro junto ao
conselho e atuação junto ao Serviço Estratégia de Saúde da Família.
Art.23. O Quadro de Cargos Comissionados da Saúde constitui-se
por cargos e funções de confiança de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, recrutamento amplo ou limitado conforme disposto no
Anexo | desta Lei, após regular requisição à Secretaria Municipal de Administração
para as informações de existência da vaga e capacidade financeira e orçamentária.
Art.24. As referências das áreas técnicas de saúde serão
preferencialmente preenchidas por servidores do Quadro Permanente de Pessoal da
Secretaria Municipal de Saúde.
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Art.25. As classes de cada cargo desdobram-se em referências que
constituem linha de progressão horizontal na forma desta Lei.
Art.26. O quadro dos profissionais em saúde terá sua composição
numérica fixada, por ato de iniciativa conjunta do Chefe do Poder Executivo e do
Secretário Municipal de Saúde, baseado na proposta da secretaria e atendida a
disponibilidade orçamentária e às limitações impostas pela Lei Federal n.º 101/2000.
Art.27. O Anexo III desta Lei estabelece o Quadro de Programas de
Natureza Transitória — Q.P.N.T., estabelecendo atividades, custos/remuneração e
número.
Parágrafo único. O recrutamento de pessoal para programas da
área da saúde será feito em seleções públicas através de testes escritos de
conhecimentos específicos ou gerais e de análise de títulos conforme a função,
sendo obrigatório o conteúdo sobre a legislação do Sistema Único de Saúde.
CAPITULO II
DA CARREIRA
Art.28. A carreira dos profissionais em saúde desenvolver-se-á nos
planos horizontal por tempo e merecimento e vertical por habilitação/qualificação.
Parágrafo único. Cada uma das séries de cargos se organiza em
referências identificadas de “Inicial” a “G”, com Inter volumes de tempo de serviço na
forma do Anexo Il — Quadro Pessoal.
8 1º. São condicionantes para progressão horizontal:
R o efetivo exercício de 5 (cinco) anos de
mesmas funções no serviço da saúde de qualquer sistema,
após cumprido o estágio probatório de 36 (trinta e seis)
meses/1.095 (hum mil e noventa e cinco) dias;
H. o merecimento apurado nas avaliações
anualmente processadas em que seja alcançada pontuação
igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos
distribuídos no ciclo dos 05 (cinco) anos.
8 2º. A progressão horizontal é o desenvolvimento natural na
carreira, não cria vaga nem dela depende a promoção do servidor enquadrado na
série.
CAPÍTULO III
Dos VENCIMENTOS E VANTAGENS
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SEÇÃO |
Dos VENCIMENTOS
Art.29. Os vencimentos dos servidores do Sistema Único de Saúde
de São Francisco são aqueles previstos nos anexos desta Lei.
Art.30. A remuneração por regime especial de trabalho integra a
remuneração para fins previdenciários, e se extingue com o retorno ao regime
normal.
SEçÃo II
DO ADICIONAL INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE
Art.31. A exposição a fatores de risco em atividades da saúde
poderá ensejar o pagamento do adicional de insalubridade, a partir de laudo técnico,
que será elaborado por profissionais da saúde com a devida qualificação, ou ainda,
por empresa técnica qualificada devidamente contratada para essa finalidade,
quando de sua instituição.
81º. O adicional de insalubridade a ser regulamentado será pago á
razão de 10%, 20% e 30% (dez, vinte e trinta por cento) na forma estipulada no
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Francisco, correspondendo
respectivamente, aos graus mínimo, médio e máximo, conforme definido em laudo.
82º. A saída do servidor da prestação de serviços que enseja 0
pagamento do adicional insalubridade faz cessar o direito.
83º. A Chefia imediata do servidor certificará, mensalmente, as
condições de trabalho e se obriga à imediata comunicação de qualquer alteração,
pena de responsabilidade solidária com o beneficiado.
; 84º. Os adicionais de que trata o caput do artigo serão pagos em
parcela única com o vencimento a que fizer jus ao servidor, o qual perceberá pela
condição 1 (uma), 2 (duas) ou 3 (três) referências, que correspondem
respectivamente a 10%, 20% e 30% (dez, vinte e trinta por cento), a qual cessada a
condição retornará a ele seu enquadramento de origem.
85º. Ao servidor que opere direta e permanentemente equipamentos
de radiologia ou substâncias radioativas será garantida a jornada básica semanal de
24 (vinte e quatro) horas, férias de 20 (vinte) dias consecutivos a cada seis meses, e
adicional insalubridade de 40% (quarenta por cento) sobre seus vencimentos,
representado pelo seu enquadramento na quarta referência seguinte ao seu
posicionamento na carreira de assistência técnica em saúde, vedado o acúmulo de
férias anuais e a transformação em pecúnia de parte delas.
86º. Para os servidores de que trata o $5º deste artigo o adicional
insalubridade corresponderá a 4 (quatro) referências, ou seja, 40% (quarenta por
cento), ao seu regular enquadramento.
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MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone
(38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264
TÍTULO VIII
Dos Programas e Projetos da Saúde
Art.32. Os profissionais vinculados ao Programa de Agente
Comunitário de Saúde - PACS, do Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF e
Programa de Combate à Endemias — PCE, terão seus vencimentos base fixados no
Anexo Ill - Quadro de Provimento Provisório e farão jus à progressão horizontal e
vertical na carreira em quatro graus, conforme desenvolvimento funcional constante
do Anexo Il — A à esta Lei.
81º. A gestão dos programas vinculados ao Sistema de Saúde
obedecerá à legislação federal respectiva, em especial quanto às disposições
constitucionais e normas regulamentadoras dos agentes comunitários em saúde e
agentes de combate à endemias, quanto a áreas de atuação, formação inicial e
continuada e escolaridade e, composição quanto às categorias profissionais do
Núcleo de Apoio à Saúde da Família de interesse do município.
82º. À regência legal dos servidores aplica-se o Estatuto dos
Servidores Públicos, acrescido da possibilidade de dispensa por rescisão contratual
em caso de descumprimento das exigências da admissão ou por reorganização do
quadro respectivo no caso de programas ou projeto
83º. A partir da vigência desta Lei as admissões para os programas
referidos no caput serão precedidas de Processo Seletivo Público — PSP.
84º. As seleções públicas serão objeto de Edital devidamente
divulgado em favor da mais ampla concorrência.
85º. Os selecionados gozam de estabilidade relativa enquanto
durarem os programas, estando sujeitos a sanções disciplinares contidas no Estatuto
dos Servidores Públicos e às condições estabelecidas por atos normativos e
legislações específicas que disponham sobre os programas.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.33. O enquadramento final dos servidores será objeto de
Decreto do Chefe do Executivo que homologará a forma apresentada pela
MNMP/SUS e aprovado pelo Secretário Municipal de Saúde, para o prazo recursal
de 30 (trinta) dias corridos contados da publicação do ato.
Parágrafo único. O Decreto de enquadramento, decididos os
recursos voluntários dos enquadrados, será parte integrante desta Lei.
Art.34. O Sistema Municipal de Saúde manterá o N.G.T.E.S. -
Núcleo de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, para executar as ações
competentes ao setor, em especial a educação continuada dos servidores que terão
/
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treinamentos e reciclagens, além do encaminhamento a cursos que os mantenham
em dia com as técnicas atualizadas e a realidade social do Município e suas
interferências na saúde da população.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Saúde, ouvida a
MNMP/SUS, ao planejar as ações de educação em saúde, premiará conforme
decreto regulamentador os servidores que se dediquem a atividades de treinamento
e atualizações de outros servidores, ou ofereçam economia de gastos, através de
ideias novas ou projetos que contribuam efetivamente, para a qualidade dos serviços
prestados.
Art.35. A conclusão de curso técnico, curso superior, cursos de
especialização ou pós-graduações permitem a promoção funcional do servidor
apenas dentro da carreira em que tenha se dado o provimento original vedada a
mudança de carreira/cargo, admitida apenas por aprovação em novo Concurso
Público e na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art.36. Os Quadros de Pessoal previstos nesta Lei observarão à Lei
da Organização e Estrutura Administrativa do Município, e os serviços nela descritos
para a Secretaria Municipal de Saúde.
Art.37. O Anexo IV a esta Lei demonstra o Quadro de Correlação
entre as denominações anteriores e as propostas neste plano e, os anexos lella
Descrição Sumária de atribuições dentro do Sistema Unico de Saúde.
Art.38. As atribuições detalhadas de cada cargo serão objeto de ato
conjunto do Secretário Municipal de Saúde e do Chefe do Poder Executivo e deverão
manter estrita obediência às atribuições sumariamente descritas pela denominação
do cargo, vedado o desvio de função, pena de responsabilidade daquele que a
autorizar.
Art.39. O servidor efetivo que vier ocupar cargo do Quadro de
Pessoal Comissionado poderá optar entre o valor fixado para o mesmo e a
remuneração do cargo efetivo acrescida de duas referências seguintes, retornando à
sua posição de origem na progressão horizontal quando exonerado a pedido ou de
ofício.
Art.40. Os servidores do quadro Permanente de Pessoal
designados como referência técnica do serviço de saúde, perceberão os
vencimentos fixados à terceira referência seguinte àquela de seu enquadramento,
retornando à sua posição original na progressão horizontal quando cessar a
designação.
Art.41. Os atuais servidores do Quadro Permanente da Saúde
cumprirão jornada integral para os valores fixados na tabela constante do Anexo Ila
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ão Francisco «HG cá Rua Montes Claros nº. 243 — Centro - CEP 39300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone
á PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
(38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264
Art.40. Os servidores do quadro Permanente de Pessoal
designados como referência técnica do serviço de saúde, perceberão os
vencimentos fixados à terceira referência seguinte àquela de seu enquadramento,
retornando à sua posição original na progressão horizontal quando cessar a
designação.
Art.41. Os atuais servidores do Quadro Permanente da Saúde
cumprirão jornada integral para os valores fixados na tabela constante do Anexo Il a
esta Lei, sendo facultado aos mesmos a adequação da jornada de trabalho em
horas, com vencimentos proporcionais e assim aqueles com jornada inferior por força
de direito adquirido, optar pela jornada integral com vencimentos também
proporcionais, vedada a redução de vencimentos a qualquer título.
Art.42. O servidor de que trata o 85º do artigo 31, será enquadrado
com vencimento-base da carreira de Assistente Técnico em Saúde, incluídas as
progressões contidas no anexo Il da presente Lei, sendo garantida complementação
remuneratória nos termos do art. 16 da Lei Federal n.º 7.384/85, bem como a
jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas, observada a interpretação dada
pela Decisão do Supremo Tribunal Federal em julgamento no Recurso Extraordinário
- RE 700063 DF, considerando-se o valor salário mínimo nacionalmente vigente na
data desta Lei, correspondente nesta data ao valor de R$ 1.760,00 (hum mil
setecentos e sessenta reais), correspondente nesta data a 176 (cento e setenta e
seis) UPVs.
Art.43. Para fins de progressões e promoções funcionais aplicam-
se, subsidiariamente aos trabalhadores da saúde, as disposições contidas no
Capítulo V — Da Progressão e Promoções do Plano de Cargos, Carreiras,
Vencimentos e Salários Setorial da Administração Geral.
Art.44. Fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos:
1. Anexo | - Quadro de Cargos Comissionados da Saúde;
Hl. Anexo Il - Quadro Permanente de Pessoal da Saúde;
ll. Anexo Ill - Quadro de Provimento Provisório/Programas;
IV. Anexo Ill - A - Quadro de Desenvolvimento Funcional de
Pessoal dos Programas/Estratégias Continuadas da Saúde;
V. Anexo IV - Quadro de Correlação de Cargos.
Art.45. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de Março de 2016, revogadas as .
disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São ias rço de 2016.
LUIZRC dera
PREFEITO MUNICIPAL
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos
Quadro de Pessoal Serviços da Saúde
Anexo |
gos Comissionados
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
- Estado de Minas Gerais -
Cai
Código / E E i a
Pré-requisito/Escolaridade Descrição Sumária
Diretor Clínico de Unidade Hospitalar cs.vii 01 500 4.000,00 Niver " Eupestoi tomo Direção clínica/técnica do Hospital Municipal AOHS./ 40
Medicina horas semanais
Superintendente em Saúde 00 | 240HS./ 40 :
horas semanais
Diretor de Atenção Primária cs. [o [o | 2.500,00 cmo in Completo na área 240H5./ 40
horas semanais
Direção de áreas de Vigilância em Saúde, Saúde
Mental, Enfermagem Hospitalar, Urgência e
Emergência, Regulação e Atenção especializada
240HS./ 40
horas semanais
Nível Superior Completo na área
da Saúde
Diretor de Área
Gerenciamento de áreas, serviços e programas
de saúde vinculadas ao SUS, tais como gestão de
compras e suprimentos, gestão financeira do
sus, serviços de vigilância epidemiológica,
sanitária, ambiental e saúde do trabalhador,
gestão do programa NASF, gestão da Saúde
Bucal e gestão dos serviços gerais e destinação
de resíduos sólidos
Nível Superior Completo na área | Coordenação dos serviços de Ouvidoria do
da Saúde Sistema Único de Saúde do município
Coordenação dos serviços de transporte e
manutenção da frota da Secretaria , PSF's e
240HS./ 40
horas semanais
Coordenador de
Manutenção da Frota
Gestor de Recursos Humanos
Supervisor de Serviços
Coordenador de Serviços
Transporte
Supervisão e controle do faturamento hospitalar
e AIH, faturamento do PAB e faturamento do
MAC
Coordenação e apoio aos serviços de 240HS./ 40
faturamento do PAB e do MAC. horas semanais
240HS./ 40
horas semanais
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO LeiMunicipaln?. /2015
Estado de Minas Gerais
Anexo Il - QUADRO PERMANENTE
Quadro Setorial da Saúde
Vencimentos em Progressão (em R$)
Referências
Classes de Cargos / código |N Pré-Requisito Funções
Carreiras Nível ” | Inicial A B c D E F G Descrição Sumária
10% 10% 10% 10% 10% 10% 10%
01403 06a 10 [11a15/16A20/21A25/26A30
Serviços Técnicos em Saúde - Jornada Mensal 240 horas/ 40 horas semanais
Ausiliar de Saúde AUXA NFI 880,00 ,00 | 1056,00 ; ,00 | 1320,00 | 1408,00 ,
Exercício de atividades iliares em unidades d
Auxiliar de Saúde AUX NFC e CT e Reg. Profissional ; 902,00 ,20 | 1082,40 í 1353,00 | 143,20 Ola Sono ro Ni Ee Quatiado Para
AUX * | nuc , 924,00 40 | 1108,80 É ,60 | 1386,00 | 1478,40 ,80 | enquadramento, a parti do Nível Il exigido o NFC e os
Austiliar de Saúde AUX-IV NMT e Reg. Profissional f 946,00 ,60 | 1135,20 , ,40 | 1419,00 | 1513,60 s sequiniss; reservados para proqooção:
Serviços Técnicos em Saúde - Jornada Mensal 240 horas/ 40 horas semanais / 24 horas semanais para Técnicos em Radiologia
' Exercício de atividades de
PAssintento, Técnico em Entao ATSA NFC, CT e Reg. Profissional 88,00 880,00 | 968,00 | 1056,00 | 1144,00 | 1232,00 | 1320,00 | 1408,00 7, instrumentalização, — consultórios re py
Assistente Técnico em Saúde | ATSI += | NMC/NMT e Reg. Profissional 90,20 902,00 | 992,20 | 1082,40 | 1172,60 | 1262,80 | 1353,00 | 1443,20 ; farmácia e de Técnicas em Radiologia, Laboratório,
Assistente Técnico em Saúde | ATS-I! *º | NSS e Reg. Profissional 92,40 924,00 | 1016,40 | 1108,80 | 1201,20 | 1293,60 | 1386,00 | 1478,40 ,80 | Patologia, Higiene Dental, Enfermagem, Meio
: E é Ambiente, Fiscalização Sanitária entre outras,
Assistente Técnico em Saúde | ATS-IV NSS, ESP e Reg. Profissional 94,60 946,00 | 1040,60 | 1135,20 | 1229,80 | 1324,40 | 1419,00 | 1513,60 , específicas da saúde e cujo nível inicial é o ATS-II.
Especialidades em Saúde - Jornada Mensal 240 horas/ 49 horas semanais — Todas as Profissões / 180 horas mensais/30 horas semanais para Assistente Social, Tera acional e Fisioterapeuta
Especialista de Nível Superior em Saúde nas áreas de
Especialista em Saúde ESA NSS e Reg. Profissional 173,80 | 1738,00 | 1911,80 | 2085,60 | 2259,40 | 2433,20 | 2607,00 | 2780,80 ,60 | Biologia, Bioquímica, Biomedicina, Educador Físico,
Especialista em Saúde ESA NSS, ESP e Reg. Profissional 176,00 | 1760,00 | 1936,00 | 2112,00 | 2288,00 | 2464,00 | 2640,00 | 2816,00 ,00 | Enfermagem, especialistas em Saúde | Mental,
Especialista em Saúde Es * | NSS, MES e Reg. Profissional | 178,20 | 1782,00 | 1960,20 | 2138,40 | 2316,60 | 2494,80 | 2673,00 | 2851,20 ão Famçços rr Fonoaudicoç a, Mão,
Especialista em Saúde NSS, DOU e Reg. Profissional | 180,40 | 1804,00 | 1984,40 | 2164,80 | 2345,20 | 2525,60 | 2706,00 | 2886,40 180 | Ocupacioral Votatnáig! aci. ouírme. dar área ia
saúde.
Serviços Médicos da Saúde - Jornada Mensal 120 horas/ 20 horas semanais/ 240 horas Jornada mensal/40 horas semanais para Nível PSF
NSM e Reg. no CRM
NSM, RES/ESP ?
nem SIESP e Reg 4 x ! E A K K ,54 | Serviços de atendimento Médico Generalistas,
Espóciaii dência.
NSM, MES e Reg. no CRM specializados/Residência.
NSM e Reg. no CRM
23 MED - PSF
+ — NEI - Nível Fundamental Incompleto;
. NFC, CT e Reg. Profissional — Nível Fundamental Completo, Curso Técnico e Registro Profissional,
e NMT e Req. Profissional - Nível Médio Técnico e Registro Profissional;
* — NMT Reg. Profissional - Nível Médio Técnico e Registro Profissional;
* ' NSSe Reg. Profissional - Nível Superior em Saúde e Registro Profissional,
. NS, ESP e Reg. Profissional — Nível Superior, Especialização na área mínimo 360 horas e Registro Profissional;
. NSS e Reg. Profissional - Nível Superior em Saúde e Registro Profissional;
. NS, ESP e Reg. Profissional — Nível Superior, Especialização na área mínimo 360 horas e Registro Profissional; =
* NS, MES e Reg. Profissional - Nível Superior, Mestrado e Registro Profissional;
. NS, DOU e Reg. Profissional — Nível Superior, Doutorado e Registro Profissional;
* ' NSMe Reg. Profissional — Nível Superior em Medicina e Registro Profissional,
. NSM, RES/ESP e Reg. Profissional — Nível Superior em Medicina, Residência Médica e/ou Especialização na área mínima de 360 horas e Registro Profissional;
. NSM, MES e Reg. Profissional — Nível Superior em Medicina, Mestrado e Registro Profissional;
o aldeia aà aa a ia
a A cad a a Pi ia a Ec Ei Dindi
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS
a QUADRO DE POSTOS DE TRABALHO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ATENDIMENTO A PROGRAMAS E PROJETOS
Estado de Minas Gerais ANEXO Il
Secretaria Municipal de Saúde
Programas / Projetos
PAC.S. - Programa dos Agentes Comunitários de.
em | tg
Formação de Nível Superior nas áreas da Saúde naquelas categorias
|NASF - Núcleo de Apolo a Saúde da Família pelas definidas pelo Município conforme Portaria n.º 154/2008 do Ministério
da Saúde e aprovação em seleção aberta
Agentes de Programas e Projetos
Formação de Nível Médio Completo
Formação de Nivel Superior em Farmácia e registro no
CRFIRecrutamento em seleção aberta
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Lei Municipal nº 12015
Quadro de Desenvolvimento Funcional de Programas/Estratégias de Saúde
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
Estado de Minas Gerais ENIO LA
Quadro Setorial da Saúde
Vencimentos em Progressão (em R$)
Classes de Cargos / Código | Nº Pré-Requisito Valor Rafernais Funções
Carreiras Nível UPV | Inicial 4 ma po se a a o | Descrição Sumária
01a03 |04a05|06a10/[11a15/16420/21A25/26A30]31a35
Programas em Saúde - Jornada Mensal 240 horas
Atividades de vigilância, prevenção e controle de
doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em
1521,00 | 162240 | 1723,80 | conformidade com as diretrizes do SUS, para os
Agente de Saúde - ACE / ACS PROG 1 uy | NFCe Capacitação 101,40 1014,00 | 111540 | 121680 | 131820) 1419,60 E
Agente de Saúde - ACE /ACS prOG-! | Z] NMTe Cap. continuada 10393 | 103935 114329] 124722) 135116) 145509] 155,03] 166296 | 1766,90 | MEGAS e ua de sea =AC. e a
Agente de Saúde - ACE /ACS PROG-III E E NSS e Cap. Continuada 106,47 1064,70 | 1171,17| 1277,64| 138411] 1490,58| 159705 | 1703,52 | 1809,99 | saúde, RR ações doa iai ou munhários,
Agente de Saúde - ACE /ACS PROGAV NS, ESP e Continuada 109,00 | 1090,05 | 1199,06 | 1308,06 | 141707 | 152607| 163508| 174408 | 1853,09 | individuais ou coletivas, desenvolvidas em
conformidade com as diretrizes do SUS, para Agente
de Saúde - ACS.
Especialidades em Saúde - Jornada Mensal 240 horas / 180 horas mensais/30 horas semanais para Assistente Social, Terape
ESP em Programas 22 NSS e Reg. Profissional 173,80 Especialista de Nível Superior em Saúde nas áreas de
ESP em Programas & 2 | NS, ESP e Reg. Profissional 176,00 Eita, Bloquinicos, ia us Air
va i nfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia,
ESP em Programas 88 NS, MES e Reg. Profissional 178,20 Nutrição, Odontologia, Psi ja, Serviços Sociais,
ESP em Programas NS, DOU e Reg. Profissional 180,40 Terapia Ocupacional, Veterinária entre outras.
e — ACE- Agente de Combate a Endemias
* — ACS- Agente Comunitário de Saúde
* ESP- Especialista em Saúde em Programas
. NEC e Capacitação — Nível Fundamental Completo e Curso de Capacitação ACS/ACE;
* NMT e Capacitação - Nível Médio Técnico, Registro Profissional e Capacitação;
+ ' NSSe Capacitação - Nível Superior em Saúde, Registro Profissional e Capacitação;
e NS, ESP e Reg. Profissional — Nível Superior, Especialização na área mínimo 360 horas e Curso de Capacitação;
* 'NSS e Reg. Profissional - Nível Superior em Saúde e Registro Profissional;
* NS, ESPe Reg, Profissional - Nível Superior, Especialização na área mínimo 360 horas e Registro Profissional,
* NS, MES e Reg Profissional - Nível Superior, Mestrado e Registro Profissional;
* NS, DOU e Reg. Profissional — Nível Superior, Doutorado e Registro Profissional.
PLANO SETORIAL DE CARGOS, CARREIRAS E
VENCIMENTOS
QUADRO DE CORRELAÇÃO DE CARGOS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
SAÚDE
ANEXO IV
SITUAÇÃO PROPOSTA SITUAÇÃO ANTERIOR
Auxiliar em Saúde, Auxiliar de Consultório Dentário,
Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Farmácia, Auxiliar
de Laboratório.
Técnicos de nível médio em saúde nas áreas de
enfermagem, enfermagem instrumental, radiologia,
laboratório, higiene bucal, farmácia, imobilização
ortopédica, Fiscal Ambiental e Fiscal Sanitário entre
outras.
Auxiliar de Saúde
Assistente Técnico em Saúde
Enfermeiro, Especialista em Saúde Mental,
Radiologista, Assistente Social, Biólogo, Fonoaudiólogo,
Dentista/Odontólogo/Cirurgião Dentista, Farmacêutico,
Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional, Biomédico,
Veterinário, Tecnólogo em Equipamentos Hospitalares e
Farmacêutico/Bioquímico, entre outras da área da
saúde.
Especialista em Saúde
Médico Médicos, Médicos Especialistas e Médicos de PSF.
Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate à
Dengue e Agente de Combate à Endemias
Agente de Saúde — ACE/ACS
Especialista em Programas Técnicos de Nível Superior em Programas da Saúde

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