| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3037 / 2016 |
| Date | 2016-03-15 |
| Ementa | Estrutura o Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Salários – PCCVS – SUS, para os trabalhadores em saúde do município de São Francisco, Estado de Minas Gerais. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264 LEI Nº. 3.037 DE 15 DE MARÇO DE 2016. “Estrutura o Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Salários - PCCVS — SUS, para os trabalhadores em saúde do município de São Francisco, e dá outras providências O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO | DisPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO | DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS, VENCIMENTOS E SALÁRIOS. Art.1º. Esta Lei estabelece o Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Salários - P.C.C.V.S., para os trabalhadores em saúde do município de São Francisco, com base nas “Diretrizes Nacionais para a Instituição de Planos de Carreiras, Cargos e Salários no âmbito do Sistema Único de Saúde - PCCS- SUS”, aprovadas pela Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS, pela Comissão de Intergestores Tripartite, e referendadas pelo Conselho Nacional de Saúde, conforme Portaria Nº 626/GM, de 08/04/2004 e alterações posteriores, tudo em consonância com a política municipal de gestão de pessoas, constante da legislação municipal e ajuste firmado entre o gestor e trabalhadores da saúde. Art.2º. Norteiam a construção do presente plano o reconhecimento: l. de que a saúde se faz com gestores, profissionais de saúde e demais trabalhadores da saúde; Il. de que deve ser garantida a educação permanente aos gestores, profissionais e demais trabalhadores da saúde; e, Hl. que as carreiras devem ter por base o merecimento avaliado e premiado com vencimentos justos, atrativos e móveis dentro do plano de desenvolvimento profissional e institucional. Art.3º. Fica instituída a Mesa de Negociação Municipal Permanente do SUS - MNMP/SUS, formada de acordo com o estipulado no Art. 6º desta Lei, tendo por competências, o acompanhamento da implementação desta Lei, inclusive em intervenções futuras, e instituir processos negociais de caráter permanente para tratar de conflitos e demandas decorrentes das relações funcionais e de trabalho, no se. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264 âmbito do SUS municipal, buscando alcançar soluções para os interesses manifestados por cada uma das partes, constituindo assim parte integrante do Sistema Nacional de Negociação Permanente do SUS (conforme Resolução do Conselho Nacional de Saúde Nº 52, de 06/05/1993). Parágrafo único. A MNMP/SUS, de que trata o caput deste artigo, será constituída através de entendimento entre os segmentos Gestão e Trabalhadores, cabendo-lhe decidir os recursos quanto ao enquadramento dos atuais servidores com base nesta Lei e, demais providências para a regulamentação de suas atribuições a ser homologada por ato da Chefia do Executivo. CAPÍTULO Il Dos PRrincíPios DO PLANO Art.4º. São princípios do presente P.C.C.V.S.: VI. VII. VII. o concurso público de provas ou de provas e títulos é a única forma de acesso à carreira; os agrupamentos em carreiras, observam a complexidade e a formação profissional exigida; adoção da mobilidade como garantia do aproveitamento do trânsito do trabalhador - SUS pelas diversas esferas de governo para o desenvolvimento na carreira, sem perda de direitos do efetivo tempo de serviço na área da saúde, desde que concursado para provimento em cargo efetivo; flexibilidade do plano através de sua permanente adequação à dinâmica do Sistema Único de Saúde; adoção de gestão compartilhada das carreiras entre gestores e servidores para formulação de alterações deste plano e sua implementação; a consideração do P.C.C.V.S. como instrumento de gestão e política de administração de pessoas integrado ao planejamento do Sistema Municipal de Saúde; adoção de programa permanente de educação ao servidor — SUS; adoção de processo de avaliação de desempenho sistemático e periódico; o compromisso solidário entre gestores e servidores para o profissionalismo e adequação técnica dos trabalhadores do SUS, visando o atendimento às necessidades dos serviços municipais da saúde. D PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264 SEÇÃO | Dos CoNncEITOS FUNDAMENTAIS Art.5º. Os conceitos em que se fundamenta o presente instrumento de gestão em saúde: VI. VII. VII. Sistema Único de Saúde (SUS) é o conjunto de ações e serviços em saúde prestados universalmente pelo Município ao cidadão; profissionais em saúde são os servidores que detêm formação profissional, qualificação prática ou acadêmica para o exercício de atividades diretas ou indiretas em ações da saúde; trabalhadores de saúde são todos aqueles que se inserem direta ou indiretamente na atenção à saúde, detendo formação específica para o setor; k trabalhadores do SUS — Sistema Unico de Saúde, são aqueles que direta ou indiretamente estão inseridos na atenção à saúde, detendo ou não formação específica; carreira unificada - SUS é o conjunto dos planos de carreira elaborados com observância das mesmas diretrizes que norteiam a presente estrutura de cargos; plano de carreira é o conjunto de normas em instrumento que disciplina a gestão de pessoas do órgão de saúde municipal, estabelecendo condições de ingresso, oportunidade de desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores com vistas à sua qualificação dentro da eficiência a ser alcançada; carreira é a trajetória do servidor dentro da organização, que se desenvolve nos planos vertical e horizontal; cargo é o conjunto de atribuições de mesmas natureza e qualificações de seus ocupantes, com responsabilidades, número, vencimentos e vínculo estatutário com a Municipalidade; emprego público é o conjunto de atribuições de mesmas natureza e qualificações de seus ocupantes, responsabilidades, número, vencimentos e vínculo de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho; especialidade é um conjunto de atividades que, integrantes das atribuições dos cargos e empregos, se constitui em uma habilitação ou campo profissional ou ocupacional de atuação, definindo as responsabilidades e tarefas que podem ser cometidas a um trabalhador; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264 XI. enquadramento é o ato formal através do qual se estabelece a posição do servidor na carreira, classe padrão/grau e nas referências fixadas nesta Lei, definindo- lhe a situação jurídico-funcional e do qual resultará transposto seu cargo anterior para a nova estrutura; XIl. vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de um cargo, com o valor fixado em lei; XIll. salário é a retribuição pecuniária pelo exercício de um emprego, com o valor fixado em lei; XIv. remuneração: é o vencimento ou salário base acrescidos das vantagens pessoais de que seja titular o servidor ou o empregado; XV. nível de vencimento: é a interseção dos planos vertical e horizontal da movimentação na carreira. TÍTULO Do REGIME FUNCIONAL CAPÍTULO | DO INGRESSO NO QUADRO DA SAÚDE SEçÃo| DisPOSIÇÃO PRELIMINAR Art.6º. A investidura em cargo ou emprego público dos profissionais da saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde de São Francisco, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. SEçÃo II DA NOMEAÇÃO Art.7º. A aprovação em concurso público não gera, por si só, o direito à nomeação, a qual obedecerá, rigorosamente, a ordem da classificação no concurso público, conforme as condições estabelecidas no edital, e despenderá da necessidade do preenchimento da vaga correspondente. Art.8º. A nomeação far-se-á para o cargo a que se referir o edital do concurso, na classe que corresponda à habilitação mínima exigida. Art. 9º. A nomeação para cargo far-se-á: BD PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro - CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264 Ê em caráter efetivo, quando se tratar de cargo público do Quadro Permanente de pessoal, observados os requisitos mínimos para sua investidura; H. em caráter temporário, para atendimento a programas de natureza eventual precedidos de processo seletivo público e, para atendimento a necessidade de excepcional interesse público na forma da legislação aplicável, HI. em comissão quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido, com atribuições de chefia, direção e assessoramento. Art.10. Durante o estágio probatório, os profissionais em saúde, no exercício das atribuições específicas do cargo, deverão satisfazer os seguintes requisitos: |. | assiduidade; Il. pontualidade; HI. — disciplina; IV. — produtividade; V. capacidade de iniciativa; VI. responsabilidade; VIl. respeito e compromisso para com a instituição; Mill. aptidão para a função; IX. relações no trabalho e com os usuários-SUS 8 1º. A verificação do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo será procedida segundo normas expedidas pela Secretaria de Saúde e concluída dentro dos 32 (trinta e dois) primeiros meses do período probatório para os admitidos, e dos 20 (vinte) meses para fins de progressão horizontal. 8 2º. Independente da possibilidade de ser demitido, na forma e nos casos previstos em lei, será exonerado, após processo administrativo, o servidor que não satisfizer os requisitos do estágio probatório, garantida a ampla defesa. Art.11. São estáveis após 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício os profissionais da saúde nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público. 8 1º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, na forma prevista pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 8 2º. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de > PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro - CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264 serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo, na forma estabelecida no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 8 3º. Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade e na forma do regulamento. TÍTULO Ill DA ESTRUTURA CAPÍTULO | DA MESA DE NEGOCIAÇÃO MUNICIPAL PERMANENTE DO SUS — MNMP/SUS Art.12. A Mesa de Negociação Municipal Permanente do SUS — MNMP/SUS, será composta por 12 (doze) representantes, um de cada carreira do Quadro Permanente do PCCV-SUS, conforme Anexo Il e III-A, no total de 6 (seis) trabalhadores efetivos eleitos em Assembleia, e 6 (seis) representantes da gestão indicados pelo Secretário Municipal de Saúde, a presidência será exercida por um dos representantes a ser eleito pelo demais membros, em eleição direta por escrutínio secreto pelos membros da Mesa Negocial. 81º. A participação dos trabalhadores e gestores na MNMP/SUS será considerada como serviço público relevante. 82º. Assim que for instituído pelo Município o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal - COMPAR, a MNMP/SUS indicará um de seus membros para dele participar, escolhido em eleição secreta entre seus pares. Art. 13. Compete à MNMP/SUS: |. | acompanhar e avaliar, periodicamente, a implementação e gerenciamento do P.C.C.V.S.; Il. propor alterações e aperfeiçoamento do P.C.CV.s. e sua permanente adequação à dinâmica do S.U.S.; ll. sugerir atividades de treinamentos, cursos e aperfeiçoamentos para os servidores públicos na forma de cronograma de realizações a ser repassado à Secretaria Municipal de Saúde semestralmente; IV. acompanhar de forma efetiva junto a gestão de recursos humanos a concessão de benefícios aos servidores do Sistema Municipal de Saúde; V. compor e/ou fazer indicar um membro em comissões de processos administrativos relativos a gestão de recursos humanos. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 — 1617 - 3631 - 2264 CAPÍTULO Il DA ORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS Art.14. As carreiras estabelecidas nesta Lei estão estruturadas em classes-padrão ordenadas em três, quatro e cinco graus em plano vertical e cada uma dessas referenciadas no plano horizontal, conforme demonstrado no Anexo Il desta Lei, para uma carreira básica de 35 (trinta e cinco) anos. Il. C.S.A. -— Carreira de Serviços Auxiliares - agrega atribuições dos auxiliares em saúde, em funções de auxílio às atribuições técnicas. Il. C.A.T. — Carreira de Assistência Técnica — agrega as atribuições dos técnicos de Nível Médio em Saúde, inclusive para os profissionais da categoria junto à Estratégia de Saúde da Família e combate a endemias, Ill. C.E.S. — Carreira de Especialistas em Saúde — agrega os Técnicos de Nível Superior em Saúde, inclusive para atuação junto à Estratégia da Família; IV. C.S.M. — Carreira de Serviços Médicos — agrega os profissionais médicos, estabelecendo-lhes vencimentos por hora-médica, incluindo os profissionais do Quadro da Estratégia de Saúde da Família que terão como nível de acesso a classe |V. TÍTULO IV Do Exercício Art.15. Dá-se a vinculação ao quadro da saúde nas seguintes hipóteses: |. nomeação, para cargos do quadro permanente, em virtude de aprovação em concurso público; Il. cargo em comissão dentro do Sistema; Ill. postos de trabalho no atendimento a programas e projetos. Art.16. A vinculação dos profissionais em saúde assegura a percepção de vencimento específico, o direito às progressões horizontal e vertical e vantagens previstas nesta Lei, situação que não se altera para O exercício de mandato sindical ou exercício de cargo em comissão no âmbito da administração do município de São Francisco ou, ainda no benefício da autorização especial. D PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264 Art.17. Ao ser promovido para a classe seguinte o servidor leva para ela toda a progressão horizontal já alcançada pelo tempo de serviço público e merecimento. TÍTULO V Do REGIME BÁSICO E DO ESPECIAL Art.18. O servidor da área administrativa da saúde que tenha por atividade contínua a operação de equipamentos microprocessadores, no Núcleo de Informação em Saúde — N.I.S., cumprirá jornada de 180 (cento e oitenta) horas mensais, com intervalo de 15 (quinze) minutos para descanso, entre dois períodos de 3 (três) horas. Art.19. A remuneração de profissionais médicos fica fixada em horas-médicas e, a jornada mensal, fixada em 120 (cento e vinte) horas mensais por vinculo, devidamente registradas em folha de ponto. Parágrafo único. O município poderá oferecer jornadas menores organizando o atendimento médico especializado em dias certos, sem prejuízo do atendimento básico em Clínica Médica, Pediátrica e Ginecológica. Art.20. A jornada de trabalho dos servidores da saúde fixada nesta Lei poderá a critério da administração e sua conveniência, ser ampliada ou reduzida com vencimentos proporcionais, mediante expressa concordância do servidor em eventuais reduções. 81º. As jornadas de trabalho dos servidores municipais que forem adequadas em termos de legislações federais regulamentadoras das profissões a menor do que aquelas estabelecidas nesta Lei, poderão a critério da administração ser adequadas às normas com vencimentos proporcionais. 82º. A jornada de 12 x 36 (doze por trinta e seis) horas, terá sua escala organizada de forma direta, compensando as jornadas menor e maior nas semanas de trabalho e corresponderá a de 240 (duzentas e quarenta) horas mensais, para os profissionais das áreas de assistência técnica em saúde e especialistas em saúde do Quadro do Serviços da Saúde, contemplando também os servidores da classe operacional e que atuarem juntos aos serviços da Secretaria de Saúde, especialmente junto ao Hospital Municipal. À PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264 TÍTULO VI Dos PLANTÕES EM SAÚDE Art.21. Por necessidade do sistema poderá ser adotado o regime de plantões que considerará a jornada liquida de trabalho dos servidores, distribuídas em plantões mês obrigatórios. 8 1º. Na jornada mensal inteira estão incluídos os repousos semanais, que subtraídos das 240 (duzentas e quarenta) horas, correspondem a 14 (quatorze) plantões básicos por mês, ou seja, jornada mensal de trabalho liquida de 168 (cento e sessenta e oito) horas, devendo o que exceder ser remunerado na forma que segue: |. Agentes Operacionais e Auxiliares de Saúde: adicional de 10% (dez por cento do salário inicial da carreira por Plantão excedente; : . Assistentes Técnicos em Saúde, adicional de 10% (dez por cento) do vencimento inicial da carreira por Plantão excedente; Ill. Especialistas em Saúde, adicional de 10% (dez por cento) do vencimento inicial da carreira por Plantão excedente; IV. Médicos perceberão adicional de 10% (dez por cento) do vencimento inicial da carreira por acompanhamento de pacientes em transferências. 8 2º. A gestão da Secretaria Municipal de Saúde, promoverá o controle de horas trabalhadas dos servidores e aquelas trabalhadas, que excedendo a jornada líquida de trabalho, forem inferiores a 1 (um) plantão inteiro, as quais serão colocadas em banco de horas e remuneradas na próxima ocorrência em sua integralidade. 8 3º. Para os servidores envolvidos nas atividades de técnico em radiologia será organizado o sobreaviso que será remunerado à razão de 10% (dez por cento) do seu vencimento base a cada 7 (sete) dias. TiruLo VII DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SAÚDE CAPITULO | Do QuaDRO Art.22. O quadro dos profissionais de saúde compõe-se de classes escalonadas dentro das seguintes séries de classes no quadro: l. C.S.A. - Carreira de Serviços Auxiliares: “r PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO eee MINAS GERAIS sw” Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone gerado (38) 3631 = 1617 — 3631 - 2264 O eee em a. Auxiliar de Saúde | — formação de nível fundamental incompleto; b. Auxiliar de Saúde Il - formação de nível fundamental completo, curso técnico com registro profissional; c. Auxiliar de Saúde Ill - formação de nível médio completo; d. Auxiliar de Saúde IV — formação de nível médio técnico área da saúde e registro profissional. 81º. O ingresso no nível | será somente para enquadramento dos servidores efetivos que apesar da experiência profissional ou qualificação não possuem a escolaridade mínima exigida. A partir da aprovação desta Lei serão requisitos para investidura no cargo, o nível fundamental completo e/ou nível médio completo e/ou nível médio técnico, correspondentes aos níveis II, III, IV. |. C.S.T. - Carreira de Assistência Técnica: a. Assistente Técnico da Saúde | - formação de nível fundamental completo, curso técnico na área da saúde e registro profissional, para fins de enquadramento; b. Assistente Técnico da Saúde Il - formação de nível médio completo. Formação de nível médio técnico completo com registro profissional. Nível de ascensão e enquadramento para auxiliares em saúde e inicial da carreira para Técnicos de Nível Médio em Saúde; c. Assistente Técnico da Saúde III - formação de nível superior completo na área da saúde e registro profissional; d. Assistente Técnico da Saúde IV - formação de nível superior e especialização na área da saúde — carga horária mínima de 360 horas na área de atuação e registro profissional. 82º. O ingresso ou enquadramento no nível | ocorrerá para aqueles servidores efetivos que não detenham formação de nível médio técnico da saúde. 83º. O nível Il é acesso à profissionais com formação de nível médio completo e nível médio técnico na área da saúde com registro no respectivo conselho, os demais níveis serão reservados para promoção. Il. C.E.S.- Carreira de Especialistas em Saúde: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264 a. Especialista em Saúde | - formação de nível superior completo na área da saúde e registro profissional no respectivo conselho; b. Especialista em Saúde Il - formação de nível superior completo na área da saúde e especialização — carga horária mínima de 360 horas na área de atuação e registro profissional; c. Especialista em Saúde III - formação de nível superior e Mestrado na área de atuação e registro profissional; d. Especialista em Saúde IV - formação de nível superior e Doutorado na área de atuação e registro profissional, 84º. O ingresso na carreira ocorrerá apenas no nível | e os demais níveis são reservados para promoção funcional. IV. C.S.M.- Carreira de Serviços Médicos: a. Médico | - nível superior em medicina e registro profissional; b. Médico Il - nível superior em medicina com Residência/Especialização e registro profissional; c. Médico Ill — formação de nível superior em medicina com Mestrado e registro profissional; d. Médico IV — Médico do Estratégia de Saúde da Família com formação de nível superior em medicina e registro profissional. 85º. O ingresso na carreira ocorrerá nos níveis |, para médicos com registro junto ao conselho, Il para médicos com registro no conselho na especialidade de atuação e IV para médicos generalistas com registro junto ao conselho e atuação junto ao Serviço Estratégia de Saúde da Família. Art.23. O Quadro de Cargos Comissionados da Saúde constitui-se por cargos e funções de confiança de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, recrutamento amplo ou limitado conforme disposto no Anexo | desta Lei, após regular requisição à Secretaria Municipal de Administração para as informações de existência da vaga e capacidade financeira e orçamentária. Art.24. As referências das áreas técnicas de saúde serão preferencialmente preenchidas por servidores do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264 Art.25. As classes de cada cargo desdobram-se em referências que constituem linha de progressão horizontal na forma desta Lei. Art.26. O quadro dos profissionais em saúde terá sua composição numérica fixada, por ato de iniciativa conjunta do Chefe do Poder Executivo e do Secretário Municipal de Saúde, baseado na proposta da secretaria e atendida a disponibilidade orçamentária e às limitações impostas pela Lei Federal n.º 101/2000. Art.27. O Anexo III desta Lei estabelece o Quadro de Programas de Natureza Transitória — Q.P.N.T., estabelecendo atividades, custos/remuneração e número. Parágrafo único. O recrutamento de pessoal para programas da área da saúde será feito em seleções públicas através de testes escritos de conhecimentos específicos ou gerais e de análise de títulos conforme a função, sendo obrigatório o conteúdo sobre a legislação do Sistema Único de Saúde. CAPITULO II DA CARREIRA Art.28. A carreira dos profissionais em saúde desenvolver-se-á nos planos horizontal por tempo e merecimento e vertical por habilitação/qualificação. Parágrafo único. Cada uma das séries de cargos se organiza em referências identificadas de “Inicial” a “G”, com Inter volumes de tempo de serviço na forma do Anexo Il — Quadro Pessoal. 8 1º. São condicionantes para progressão horizontal: R o efetivo exercício de 5 (cinco) anos de mesmas funções no serviço da saúde de qualquer sistema, após cumprido o estágio probatório de 36 (trinta e seis) meses/1.095 (hum mil e noventa e cinco) dias; H. o merecimento apurado nas avaliações anualmente processadas em que seja alcançada pontuação igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos no ciclo dos 05 (cinco) anos. 8 2º. A progressão horizontal é o desenvolvimento natural na carreira, não cria vaga nem dela depende a promoção do servidor enquadrado na série. CAPÍTULO III Dos VENCIMENTOS E VANTAGENS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264 SEÇÃO | Dos VENCIMENTOS Art.29. Os vencimentos dos servidores do Sistema Único de Saúde de São Francisco são aqueles previstos nos anexos desta Lei. Art.30. A remuneração por regime especial de trabalho integra a remuneração para fins previdenciários, e se extingue com o retorno ao regime normal. SEçÃo II DO ADICIONAL INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE Art.31. A exposição a fatores de risco em atividades da saúde poderá ensejar o pagamento do adicional de insalubridade, a partir de laudo técnico, que será elaborado por profissionais da saúde com a devida qualificação, ou ainda, por empresa técnica qualificada devidamente contratada para essa finalidade, quando de sua instituição. 81º. O adicional de insalubridade a ser regulamentado será pago á razão de 10%, 20% e 30% (dez, vinte e trinta por cento) na forma estipulada no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Francisco, correspondendo respectivamente, aos graus mínimo, médio e máximo, conforme definido em laudo. 82º. A saída do servidor da prestação de serviços que enseja 0 pagamento do adicional insalubridade faz cessar o direito. 83º. A Chefia imediata do servidor certificará, mensalmente, as condições de trabalho e se obriga à imediata comunicação de qualquer alteração, pena de responsabilidade solidária com o beneficiado. ; 84º. Os adicionais de que trata o caput do artigo serão pagos em parcela única com o vencimento a que fizer jus ao servidor, o qual perceberá pela condição 1 (uma), 2 (duas) ou 3 (três) referências, que correspondem respectivamente a 10%, 20% e 30% (dez, vinte e trinta por cento), a qual cessada a condição retornará a ele seu enquadramento de origem. 85º. Ao servidor que opere direta e permanentemente equipamentos de radiologia ou substâncias radioativas será garantida a jornada básica semanal de 24 (vinte e quatro) horas, férias de 20 (vinte) dias consecutivos a cada seis meses, e adicional insalubridade de 40% (quarenta por cento) sobre seus vencimentos, representado pelo seu enquadramento na quarta referência seguinte ao seu posicionamento na carreira de assistência técnica em saúde, vedado o acúmulo de férias anuais e a transformação em pecúnia de parte delas. 86º. Para os servidores de que trata o $5º deste artigo o adicional insalubridade corresponderá a 4 (quatro) referências, ou seja, 40% (quarenta por cento), ao seu regular enquadramento. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264 TÍTULO VIII Dos Programas e Projetos da Saúde Art.32. Os profissionais vinculados ao Programa de Agente Comunitário de Saúde - PACS, do Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF e Programa de Combate à Endemias — PCE, terão seus vencimentos base fixados no Anexo Ill - Quadro de Provimento Provisório e farão jus à progressão horizontal e vertical na carreira em quatro graus, conforme desenvolvimento funcional constante do Anexo Il — A à esta Lei. 81º. A gestão dos programas vinculados ao Sistema de Saúde obedecerá à legislação federal respectiva, em especial quanto às disposições constitucionais e normas regulamentadoras dos agentes comunitários em saúde e agentes de combate à endemias, quanto a áreas de atuação, formação inicial e continuada e escolaridade e, composição quanto às categorias profissionais do Núcleo de Apoio à Saúde da Família de interesse do município. 82º. À regência legal dos servidores aplica-se o Estatuto dos Servidores Públicos, acrescido da possibilidade de dispensa por rescisão contratual em caso de descumprimento das exigências da admissão ou por reorganização do quadro respectivo no caso de programas ou projeto 83º. A partir da vigência desta Lei as admissões para os programas referidos no caput serão precedidas de Processo Seletivo Público — PSP. 84º. As seleções públicas serão objeto de Edital devidamente divulgado em favor da mais ampla concorrência. 85º. Os selecionados gozam de estabilidade relativa enquanto durarem os programas, estando sujeitos a sanções disciplinares contidas no Estatuto dos Servidores Públicos e às condições estabelecidas por atos normativos e legislações específicas que disponham sobre os programas. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.33. O enquadramento final dos servidores será objeto de Decreto do Chefe do Executivo que homologará a forma apresentada pela MNMP/SUS e aprovado pelo Secretário Municipal de Saúde, para o prazo recursal de 30 (trinta) dias corridos contados da publicação do ato. Parágrafo único. O Decreto de enquadramento, decididos os recursos voluntários dos enquadrados, será parte integrante desta Lei. Art.34. O Sistema Municipal de Saúde manterá o N.G.T.E.S. - Núcleo de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, para executar as ações competentes ao setor, em especial a educação continuada dos servidores que terão / PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro - CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264 treinamentos e reciclagens, além do encaminhamento a cursos que os mantenham em dia com as técnicas atualizadas e a realidade social do Município e suas interferências na saúde da população. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Saúde, ouvida a MNMP/SUS, ao planejar as ações de educação em saúde, premiará conforme decreto regulamentador os servidores que se dediquem a atividades de treinamento e atualizações de outros servidores, ou ofereçam economia de gastos, através de ideias novas ou projetos que contribuam efetivamente, para a qualidade dos serviços prestados. Art.35. A conclusão de curso técnico, curso superior, cursos de especialização ou pós-graduações permitem a promoção funcional do servidor apenas dentro da carreira em que tenha se dado o provimento original vedada a mudança de carreira/cargo, admitida apenas por aprovação em novo Concurso Público e na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art.36. Os Quadros de Pessoal previstos nesta Lei observarão à Lei da Organização e Estrutura Administrativa do Município, e os serviços nela descritos para a Secretaria Municipal de Saúde. Art.37. O Anexo IV a esta Lei demonstra o Quadro de Correlação entre as denominações anteriores e as propostas neste plano e, os anexos lella Descrição Sumária de atribuições dentro do Sistema Unico de Saúde. Art.38. As atribuições detalhadas de cada cargo serão objeto de ato conjunto do Secretário Municipal de Saúde e do Chefe do Poder Executivo e deverão manter estrita obediência às atribuições sumariamente descritas pela denominação do cargo, vedado o desvio de função, pena de responsabilidade daquele que a autorizar. Art.39. O servidor efetivo que vier ocupar cargo do Quadro de Pessoal Comissionado poderá optar entre o valor fixado para o mesmo e a remuneração do cargo efetivo acrescida de duas referências seguintes, retornando à sua posição de origem na progressão horizontal quando exonerado a pedido ou de ofício. Art.40. Os servidores do quadro Permanente de Pessoal designados como referência técnica do serviço de saúde, perceberão os vencimentos fixados à terceira referência seguinte àquela de seu enquadramento, retornando à sua posição original na progressão horizontal quando cessar a designação. Art.41. Os atuais servidores do Quadro Permanente da Saúde cumprirão jornada integral para os valores fixados na tabela constante do Anexo Ila MINAS GERAIS ão Francisco «HG cá Rua Montes Claros nº. 243 — Centro - CEP 39300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone á PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO (38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264 Art.40. Os servidores do quadro Permanente de Pessoal designados como referência técnica do serviço de saúde, perceberão os vencimentos fixados à terceira referência seguinte àquela de seu enquadramento, retornando à sua posição original na progressão horizontal quando cessar a designação. Art.41. Os atuais servidores do Quadro Permanente da Saúde cumprirão jornada integral para os valores fixados na tabela constante do Anexo Il a esta Lei, sendo facultado aos mesmos a adequação da jornada de trabalho em horas, com vencimentos proporcionais e assim aqueles com jornada inferior por força de direito adquirido, optar pela jornada integral com vencimentos também proporcionais, vedada a redução de vencimentos a qualquer título. Art.42. O servidor de que trata o 85º do artigo 31, será enquadrado com vencimento-base da carreira de Assistente Técnico em Saúde, incluídas as progressões contidas no anexo Il da presente Lei, sendo garantida complementação remuneratória nos termos do art. 16 da Lei Federal n.º 7.384/85, bem como a jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas, observada a interpretação dada pela Decisão do Supremo Tribunal Federal em julgamento no Recurso Extraordinário - RE 700063 DF, considerando-se o valor salário mínimo nacionalmente vigente na data desta Lei, correspondente nesta data ao valor de R$ 1.760,00 (hum mil setecentos e sessenta reais), correspondente nesta data a 176 (cento e setenta e seis) UPVs. Art.43. Para fins de progressões e promoções funcionais aplicam- se, subsidiariamente aos trabalhadores da saúde, as disposições contidas no Capítulo V — Da Progressão e Promoções do Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Salários Setorial da Administração Geral. Art.44. Fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos: 1. Anexo | - Quadro de Cargos Comissionados da Saúde; Hl. Anexo Il - Quadro Permanente de Pessoal da Saúde; ll. Anexo Ill - Quadro de Provimento Provisório/Programas; IV. Anexo Ill - A - Quadro de Desenvolvimento Funcional de Pessoal dos Programas/Estratégias Continuadas da Saúde; V. Anexo IV - Quadro de Correlação de Cargos. Art.45. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de Março de 2016, revogadas as . disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. São ias rço de 2016. LUIZRC dera PREFEITO MUNICIPAL Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Quadro de Pessoal Serviços da Saúde Anexo | gos Comissionados PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO - Estado de Minas Gerais - Cai Código / E E i a Pré-requisito/Escolaridade Descrição Sumária Diretor Clínico de Unidade Hospitalar cs.vii 01 500 4.000,00 Niver " Eupestoi tomo Direção clínica/técnica do Hospital Municipal AOHS./ 40 Medicina horas semanais Superintendente em Saúde 00 | 240HS./ 40 : horas semanais Diretor de Atenção Primária cs. [o [o | 2.500,00 cmo in Completo na área 240H5./ 40 horas semanais Direção de áreas de Vigilância em Saúde, Saúde Mental, Enfermagem Hospitalar, Urgência e Emergência, Regulação e Atenção especializada 240HS./ 40 horas semanais Nível Superior Completo na área da Saúde Diretor de Área Gerenciamento de áreas, serviços e programas de saúde vinculadas ao SUS, tais como gestão de compras e suprimentos, gestão financeira do sus, serviços de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e saúde do trabalhador, gestão do programa NASF, gestão da Saúde Bucal e gestão dos serviços gerais e destinação de resíduos sólidos Nível Superior Completo na área | Coordenação dos serviços de Ouvidoria do da Saúde Sistema Único de Saúde do município Coordenação dos serviços de transporte e manutenção da frota da Secretaria , PSF's e 240HS./ 40 horas semanais Coordenador de Manutenção da Frota Gestor de Recursos Humanos Supervisor de Serviços Coordenador de Serviços Transporte Supervisão e controle do faturamento hospitalar e AIH, faturamento do PAB e faturamento do MAC Coordenação e apoio aos serviços de 240HS./ 40 faturamento do PAB e do MAC. horas semanais 240HS./ 40 horas semanais PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO LeiMunicipaln?. /2015 Estado de Minas Gerais Anexo Il - QUADRO PERMANENTE Quadro Setorial da Saúde Vencimentos em Progressão (em R$) Referências Classes de Cargos / código |N Pré-Requisito Funções Carreiras Nível ” | Inicial A B c D E F G Descrição Sumária 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 01403 06a 10 [11a15/16A20/21A25/26A30 Serviços Técnicos em Saúde - Jornada Mensal 240 horas/ 40 horas semanais Ausiliar de Saúde AUXA NFI 880,00 ,00 | 1056,00 ; ,00 | 1320,00 | 1408,00 , Exercício de atividades iliares em unidades d Auxiliar de Saúde AUX NFC e CT e Reg. Profissional ; 902,00 ,20 | 1082,40 í 1353,00 | 143,20 Ola Sono ro Ni Ee Quatiado Para AUX * | nuc , 924,00 40 | 1108,80 É ,60 | 1386,00 | 1478,40 ,80 | enquadramento, a parti do Nível Il exigido o NFC e os Austiliar de Saúde AUX-IV NMT e Reg. Profissional f 946,00 ,60 | 1135,20 , ,40 | 1419,00 | 1513,60 s sequiniss; reservados para proqooção: Serviços Técnicos em Saúde - Jornada Mensal 240 horas/ 40 horas semanais / 24 horas semanais para Técnicos em Radiologia ' Exercício de atividades de PAssintento, Técnico em Entao ATSA NFC, CT e Reg. Profissional 88,00 880,00 | 968,00 | 1056,00 | 1144,00 | 1232,00 | 1320,00 | 1408,00 7, instrumentalização, — consultórios re py Assistente Técnico em Saúde | ATSI += | NMC/NMT e Reg. Profissional 90,20 902,00 | 992,20 | 1082,40 | 1172,60 | 1262,80 | 1353,00 | 1443,20 ; farmácia e de Técnicas em Radiologia, Laboratório, Assistente Técnico em Saúde | ATS-I! *º | NSS e Reg. Profissional 92,40 924,00 | 1016,40 | 1108,80 | 1201,20 | 1293,60 | 1386,00 | 1478,40 ,80 | Patologia, Higiene Dental, Enfermagem, Meio : E é Ambiente, Fiscalização Sanitária entre outras, Assistente Técnico em Saúde | ATS-IV NSS, ESP e Reg. Profissional 94,60 946,00 | 1040,60 | 1135,20 | 1229,80 | 1324,40 | 1419,00 | 1513,60 , específicas da saúde e cujo nível inicial é o ATS-II. Especialidades em Saúde - Jornada Mensal 240 horas/ 49 horas semanais — Todas as Profissões / 180 horas mensais/30 horas semanais para Assistente Social, Tera acional e Fisioterapeuta Especialista de Nível Superior em Saúde nas áreas de Especialista em Saúde ESA NSS e Reg. Profissional 173,80 | 1738,00 | 1911,80 | 2085,60 | 2259,40 | 2433,20 | 2607,00 | 2780,80 ,60 | Biologia, Bioquímica, Biomedicina, Educador Físico, Especialista em Saúde ESA NSS, ESP e Reg. Profissional 176,00 | 1760,00 | 1936,00 | 2112,00 | 2288,00 | 2464,00 | 2640,00 | 2816,00 ,00 | Enfermagem, especialistas em Saúde | Mental, Especialista em Saúde Es * | NSS, MES e Reg. Profissional | 178,20 | 1782,00 | 1960,20 | 2138,40 | 2316,60 | 2494,80 | 2673,00 | 2851,20 ão Famçços rr Fonoaudicoç a, Mão, Especialista em Saúde NSS, DOU e Reg. Profissional | 180,40 | 1804,00 | 1984,40 | 2164,80 | 2345,20 | 2525,60 | 2706,00 | 2886,40 180 | Ocupacioral Votatnáig! aci. ouírme. dar área ia saúde. Serviços Médicos da Saúde - Jornada Mensal 120 horas/ 20 horas semanais/ 240 horas Jornada mensal/40 horas semanais para Nível PSF NSM e Reg. no CRM NSM, RES/ESP ? nem SIESP e Reg 4 x ! E A K K ,54 | Serviços de atendimento Médico Generalistas, Espóciaii dência. NSM, MES e Reg. no CRM specializados/Residência. NSM e Reg. no CRM 23 MED - PSF + — NEI - Nível Fundamental Incompleto; . NFC, CT e Reg. Profissional — Nível Fundamental Completo, Curso Técnico e Registro Profissional, e NMT e Req. Profissional - Nível Médio Técnico e Registro Profissional; * — NMT Reg. Profissional - Nível Médio Técnico e Registro Profissional; * ' NSSe Reg. Profissional - Nível Superior em Saúde e Registro Profissional, . NS, ESP e Reg. Profissional — Nível Superior, Especialização na área mínimo 360 horas e Registro Profissional; . NSS e Reg. Profissional - Nível Superior em Saúde e Registro Profissional; . NS, ESP e Reg. Profissional — Nível Superior, Especialização na área mínimo 360 horas e Registro Profissional; = * NS, MES e Reg. Profissional - Nível Superior, Mestrado e Registro Profissional; . NS, DOU e Reg. Profissional — Nível Superior, Doutorado e Registro Profissional; * ' NSMe Reg. Profissional — Nível Superior em Medicina e Registro Profissional, . NSM, RES/ESP e Reg. Profissional — Nível Superior em Medicina, Residência Médica e/ou Especialização na área mínima de 360 horas e Registro Profissional; . NSM, MES e Reg. Profissional — Nível Superior em Medicina, Mestrado e Registro Profissional; o aldeia aà aa a ia a A cad a a Pi ia a Ec Ei Dindi PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS a QUADRO DE POSTOS DE TRABALHO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ATENDIMENTO A PROGRAMAS E PROJETOS Estado de Minas Gerais ANEXO Il Secretaria Municipal de Saúde Programas / Projetos PAC.S. - Programa dos Agentes Comunitários de. em | tg Formação de Nível Superior nas áreas da Saúde naquelas categorias |NASF - Núcleo de Apolo a Saúde da Família pelas definidas pelo Município conforme Portaria n.º 154/2008 do Ministério da Saúde e aprovação em seleção aberta Agentes de Programas e Projetos Formação de Nível Médio Completo Formação de Nivel Superior em Farmácia e registro no CRFIRecrutamento em seleção aberta 8 2 [3 [ o q q E £ g [ o É) E “o E E) E « o Re) E) o É) a > 8 E e 3 [] 3 o Lei Municipal nº 12015 Quadro de Desenvolvimento Funcional de Programas/Estratégias de Saúde PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO Estado de Minas Gerais ENIO LA Quadro Setorial da Saúde Vencimentos em Progressão (em R$) Classes de Cargos / Código | Nº Pré-Requisito Valor Rafernais Funções Carreiras Nível UPV | Inicial 4 ma po se a a o | Descrição Sumária 01a03 |04a05|06a10/[11a15/16420/21A25/26A30]31a35 Programas em Saúde - Jornada Mensal 240 horas Atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em 1521,00 | 162240 | 1723,80 | conformidade com as diretrizes do SUS, para os Agente de Saúde - ACE / ACS PROG 1 uy | NFCe Capacitação 101,40 1014,00 | 111540 | 121680 | 131820) 1419,60 E Agente de Saúde - ACE /ACS prOG-! | Z] NMTe Cap. continuada 10393 | 103935 114329] 124722) 135116) 145509] 155,03] 166296 | 1766,90 | MEGAS e ua de sea =AC. e a Agente de Saúde - ACE /ACS PROG-III E E NSS e Cap. Continuada 106,47 1064,70 | 1171,17| 1277,64| 138411] 1490,58| 159705 | 1703,52 | 1809,99 | saúde, RR ações doa iai ou munhários, Agente de Saúde - ACE /ACS PROGAV NS, ESP e Continuada 109,00 | 1090,05 | 1199,06 | 1308,06 | 141707 | 152607| 163508| 174408 | 1853,09 | individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS, para Agente de Saúde - ACS. Especialidades em Saúde - Jornada Mensal 240 horas / 180 horas mensais/30 horas semanais para Assistente Social, Terape ESP em Programas 22 NSS e Reg. Profissional 173,80 Especialista de Nível Superior em Saúde nas áreas de ESP em Programas & 2 | NS, ESP e Reg. Profissional 176,00 Eita, Bloquinicos, ia us Air va i nfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, ESP em Programas 88 NS, MES e Reg. Profissional 178,20 Nutrição, Odontologia, Psi ja, Serviços Sociais, ESP em Programas NS, DOU e Reg. Profissional 180,40 Terapia Ocupacional, Veterinária entre outras. e — ACE- Agente de Combate a Endemias * — ACS- Agente Comunitário de Saúde * ESP- Especialista em Saúde em Programas . NEC e Capacitação — Nível Fundamental Completo e Curso de Capacitação ACS/ACE; * NMT e Capacitação - Nível Médio Técnico, Registro Profissional e Capacitação; + ' NSSe Capacitação - Nível Superior em Saúde, Registro Profissional e Capacitação; e NS, ESP e Reg. Profissional — Nível Superior, Especialização na área mínimo 360 horas e Curso de Capacitação; * 'NSS e Reg. Profissional - Nível Superior em Saúde e Registro Profissional; * NS, ESPe Reg, Profissional - Nível Superior, Especialização na área mínimo 360 horas e Registro Profissional, * NS, MES e Reg Profissional - Nível Superior, Mestrado e Registro Profissional; * NS, DOU e Reg. Profissional — Nível Superior, Doutorado e Registro Profissional. PLANO SETORIAL DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS QUADRO DE CORRELAÇÃO DE CARGOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS SAÚDE ANEXO IV SITUAÇÃO PROPOSTA SITUAÇÃO ANTERIOR Auxiliar em Saúde, Auxiliar de Consultório Dentário, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Farmácia, Auxiliar de Laboratório. Técnicos de nível médio em saúde nas áreas de enfermagem, enfermagem instrumental, radiologia, laboratório, higiene bucal, farmácia, imobilização ortopédica, Fiscal Ambiental e Fiscal Sanitário entre outras. Auxiliar de Saúde Assistente Técnico em Saúde Enfermeiro, Especialista em Saúde Mental, Radiologista, Assistente Social, Biólogo, Fonoaudiólogo, Dentista/Odontólogo/Cirurgião Dentista, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional, Biomédico, Veterinário, Tecnólogo em Equipamentos Hospitalares e Farmacêutico/Bioquímico, entre outras da área da saúde. Especialista em Saúde Médico Médicos, Médicos Especialistas e Médicos de PSF. Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate à Dengue e Agente de Combate à Endemias Agente de Saúde — ACE/ACS Especialista em Programas Técnicos de Nível Superior em Programas da Saúde