| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3042 / 2016 |
| Date | 2016-04-12 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR IMÓVEIS, MEDIANTE TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO DE DÍVIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone (38) 3631-1617 — 3631 - 2264 Lo SADO mm LEI Nº.: 3042 DE 12 DE ABRIL DE 2016. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR IMÓVEIS, MEDIANTE TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO DE DÍVIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal, autorizado a alienar à RCD CONSTRUTORA LTDA — ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ nº 10.943.658/0001-90, mediante transação e quitação de dívida, o seguinte imóvel: 1) 01 (um) lote de terreno urbano, com área total de 480 m2 (quatrocentos e oitenta metros quadrados), situados no Bairro João Aguiar, sendo o lote nº 08 e quadra nº 65, neste município de São Francisco, avaliados em R$ 39.024,00 (trinta e nove mil, vinte e quatro reais). Art. 2º - A Empresa RCD CONSTRUTORA LTDA — ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ nº 10.943.658/0001-90, ficará incumbida de executar as obras do muro divisório da Academia de Saúde, em toda sua extensão, com altura de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) em concreto armado, com portão de ferro padrão em chapa (lambri), com cadeado, e concertina clipada modelo espiral heicoidal dupla, orçado em R$ 39.037,28 (trinta e nove mil, trinta e sete reais e vinte e oito centavos). Parágrafo Único — A diferença de valores, entre o imóvel de propriedade do Município e a obra a ser executada, no montante de R$ 13,28 (treze reais e vinte e oito centavos), será adimplida pelo Município, após a conclusão efetiva da obra. Art. 3º - A efetiva transcrição imobiliária da titularidade do imóvel descrito no artigo 1º, em decorrência do cumprimento desta Lei, somente se efetivará após a RCD CONSTRUTORA LTDA — ME, comprovar a efetiva conclusão das obras mediante termo de recebimento definitivo do empreendimento, subscrito conjuntamente, pela Secretaria de Saúde e Saneamento e Secretaria de Obras Transporte e Urbanismo. Art. 4º - As despesas cartoriais, inclusive impostos e emolumentos, decorrentes da transcrição imobiliária, ficarão a cargo da RCD CONSTRUTORA LTDA — ME. Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ficarão a cargo das dotações específicas consignadas no orçamento vigente. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da publicação. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se São Francisco/MG, 12 de Abril de 2015. LUIZ Esdero PREFEITO MUNICIPAL