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norma nº 3042/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3042 / 2016
Date 2016-04-12
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR IMÓVEIS, MEDIANTE TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO DE DÍVIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone
(38) 3631-1617 — 3631 - 2264
Lo SADO mm
LEI Nº.: 3042 DE 12 DE ABRIL DE 2016.
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR IMÓVEIS,
MEDIANTE TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO DE DÍVIDA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal, autorizado a alienar à RCD
CONSTRUTORA LTDA — ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ nº
10.943.658/0001-90, mediante transação e quitação de dívida, o seguinte imóvel:
1) 01 (um) lote de terreno urbano, com área total de 480 m2 (quatrocentos e
oitenta metros quadrados), situados no Bairro João Aguiar, sendo o lote nº 08 e quadra nº
65, neste município de São Francisco, avaliados em R$ 39.024,00 (trinta e nove mil, vinte e
quatro reais).
Art. 2º - A Empresa RCD CONSTRUTORA LTDA — ME, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita sob o CNPJ nº 10.943.658/0001-90, ficará incumbida de executar as
obras do muro divisório da Academia de Saúde, em toda sua extensão, com altura de 2,20 m
(dois metros e vinte centímetros) em concreto armado, com portão de ferro padrão em chapa
(lambri), com cadeado, e concertina clipada modelo espiral heicoidal dupla, orçado em R$
39.037,28 (trinta e nove mil, trinta e sete reais e vinte e oito centavos).
Parágrafo Único — A diferença de valores, entre o imóvel de propriedade do
Município e a obra a ser executada, no montante de R$ 13,28 (treze reais e vinte e oito
centavos), será adimplida pelo Município, após a conclusão efetiva da obra.
Art. 3º - A efetiva transcrição imobiliária da titularidade do imóvel descrito no
artigo 1º, em decorrência do cumprimento desta Lei, somente se efetivará após a RCD
CONSTRUTORA LTDA — ME, comprovar a efetiva conclusão das obras mediante termo de
recebimento definitivo do empreendimento, subscrito conjuntamente, pela Secretaria de
Saúde e Saneamento e Secretaria de Obras Transporte e Urbanismo.
Art. 4º - As despesas cartoriais, inclusive impostos e emolumentos, decorrentes
da transcrição imobiliária, ficarão a cargo da RCD CONSTRUTORA LTDA — ME.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ficarão a cargo das
dotações específicas consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se
São Francisco/MG, 12 de Abril de 2015.
LUIZ Esdero
PREFEITO MUNICIPAL

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