| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3063 / 2016 |
| Date | 2016-08-23 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR IMÓVEIS, MEDIANTE TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO DE DÍVIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO Ad MINAS GERAIS E Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone (38) 3631-1617 — 3631 - 2264 aa ai et LEI Nº.: 3063 DE 23 DE AGOSTO DE 2016. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR IMÓVEIS, MEDIANTE TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO DE DÍVIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar à CONSTRUTORA MARACANÃ, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob O CNPJ nº 11.360.464/0001-25, mediante transação e quitação de dívida, o seguinte imóvel: 1 — 01 (um) lote de terreno urbano com área total de 360 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), identificado como lote 10, da quadra 56, situado no Bairro João Aguiar, neste município de São Francisco, avaliados em R$ 29.840,20 (vinte e nove mil, oitocentos e quarenta reais e vinte centavos). Art. 2º - A Empresa CONSTRUTORA MARACANÃ LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob O CNPJ nº 11.360.464/0001-25, por seu representante legal, e mediante instrumento participar registrado junto ao Cartório de Títulos e Documentos desta Comarca, dará quitação plena da dívida, no montante de R$ 29.840,20 (vinte e nove mil, oitocentos e quarenta reais e vinte centavos), atualizada até a data da sanção da presente lei referente as obras do CREAS — Centro de Referência Especializada de Assistência Social - no Centro, deste Município. Art. 3º - A efetiva transcrição imobiliária da titularidade do imóvel descrito no artigo 1º, em decorrência do cumprimento desta Lei, somente se efetivará após a Empresa CONSTRUTORA MARACANÃ LTDA, comprovar a efetiva conclusão das obras, mediante termo de recebimento definitivo do empreendimento, subscrito conjuntamente, pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Secretaria de Obras Transportes e Urbanismo. Art. 4º - As despesas cartoriais, inclusive impostos e emolumentos, decorrentes da transcrição imobiliária, ficarão a cargo da CONSTRUTORA MARACANÃ LTDA. Art, 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ficarão a cargo das dotações específicas consignadas no orçamento vigente. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se São mae, 54 de 2016. LUI HANETO PREFEITO MUNICIPAL