| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3071 / 2016 |
| Date | 2016-09-20 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, PARA A LEGISLATURA 2017-2020. |
| native_id | 2466 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS . Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone (38) 3631-1617 — 3631 - 2264 LEI Nº.: 3071 DE 20 DE SETEMBRO DE 2016. FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO, PARA A LEGISLATURA 2017-2020. O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de São Francisco, Estado de Minas gerais, para a legislatura que se inicia em janeiro de 2017, serão pagos de acordo com os critérios determinados nesta Lei. Art. 2º Por subsídio deve-se entender o valor pago ao Agente Político pelo exercício ininterrupto do cargo em dedicação exclusiva. Art. 3º subsidio fixado nesta Lei poderá ser revisto anualmente em conformidade com o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo Único - O índice usado para a revisão geral anual será o INPC-IBGE ou outro que o vier substituí-lo. Art. 4º Art. 4º Os valores dos subsídios fixados para vigorar a partir de janeiro de 2017 serão de: | - R$15.000,00 (quinze mil reais) mensais, para o Prefeito Municipal; H - R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) mensais, para o Vice-Prefeito; Il - R$6.000,00 (seis mil reais) mensais, para os Secretários Municipais.” Art. 5º Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar os subsídios estabelecidos no art. 4º, ressalvado o disposto no art. 3º, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final da Sessão Legislativa. Art. 6º Também será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar limite de gasto com pessoal como definido em legislação federal ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, O valor apurado no final da sessão legislativa. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS , Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone (38) 3631-1617 — 3631 - 2264 Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se São Francisco/MG, 20 de Setembro de 2016. Est NETO PREFEITO MUNICIPAL