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norma nº 3071/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3071 / 2016
Date 2016-09-20
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, PARA A LEGISLATURA 2017-2020.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS .
Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone
(38) 3631-1617 — 3631 - 2264
LEI Nº.: 3071 DE 20 DE SETEMBRO DE 2016.
FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS
MUNICIPAIS DO MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO, PARA A
LEGISLATURA 2017-2020.
O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de
São Francisco, Estado de Minas gerais, para a legislatura que se inicia em janeiro de 2017,
serão pagos de acordo com os critérios determinados nesta Lei.
Art. 2º Por subsídio deve-se entender o valor pago ao Agente Político pelo exercício
ininterrupto do cargo em dedicação exclusiva.
Art. 3º subsidio fixado nesta Lei poderá ser revisto anualmente em conformidade com
o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - O índice usado para a revisão geral anual será o INPC-IBGE ou
outro que o vier substituí-lo.
Art. 4º Art. 4º Os valores dos subsídios fixados para vigorar a partir de janeiro de 2017
serão de:
| - R$15.000,00 (quinze mil reais) mensais, para o Prefeito Municipal;
H - R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) mensais, para o Vice-Prefeito;
Il - R$6.000,00 (seis mil reais) mensais, para os Secretários Municipais.”
Art. 5º Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar os subsídios
estabelecidos no art. 4º, ressalvado o disposto no art. 3º, ficando o favorecido obrigado a
repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final da Sessão
Legislativa.
Art. 6º Também será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar limite
de gasto com pessoal como definido em legislação federal ficando o favorecido obrigado a
repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, O valor apurado no final da sessão
legislativa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS ,
Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone
(38) 3631-1617 — 3631 - 2264
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando os seus efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2017.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se
São Francisco/MG, 20 de Setembro de 2016.
Est NETO
PREFEITO MUNICIPAL

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