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norma nº 3072/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3072 / 2016
Date 2016-09-20
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, PARA A LEGISLATURA 2017-2020.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
Rua Montes Claros nº. 243 — Centro TR a — CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone
(38) 3631-1617 — 3631 - 2264
RR e de ih
LEI Nº.: 3072 DE 20 DE SETEMBRO DE 2016.
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICIPIO DE
SÃO FRANCISCO, PARA A LEGISLATURA 2017-2020.
O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os subsídios dos Vereadores do Município de São Francisco, Estado de Minas
gerais, para a legislatura que se inicia em janeiro de 2017, serão pagos de acordo com os
critérios determinados nesta Lei.
Art. 2º Por subsidio deve-se entender o valor pago ao Vereador pelo exercício do
cargo, proporcionalmente ao número de sessões assistidas, com participação integral em
todos os expedientes.
Art. 3º O subsídio será devido pela participação do Vereador nas sessões ordinárias e
extraordinárias da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do
Município e no Regimento Interno.
Art. 4º O subsídio fixado nesta Lei poderá ser revisto anualmente de conformidade
com o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da CF.
Parágrafo Único - O índice usado para a revisão geral anual será o INPC-IBGE ou
outro que o vier substitui-lo.
Art. 5º O valor do subsidio global, fixado para vigorar a partir de janeiro de 2017 será
de:
| - R$7.486,42 (sete mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois
centavos) mensais.”
8 1º O valor global determinado no inciso | do caput deste artigo será dividido pelo
número de reuniões realizadas no mês para determinação do valor a ser pago a cada
Vereador.
8 2º O subsídio do Vereador será proporcional ao número de reuniões assistidas na
forma do artigo 2º desta Lei.
Art. 6º O subsidio do Vereador, fixado no artigo 5º desta Lei não poderá ultrapassar
40% (quarenta por cento) do subsídio pago em espécie ao Deputado Estadual, devendo o
valor fixado ser reduzido caso ele ultrapasse o limite estabelecido na alínea "C" do inciso VI
do art. 29 da CF.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº, 243 — Centro — CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone
(38) 3631-1617 — 3631 - 2264
Art. 7º O gasto com remuneração dos Vereadores, no exercício, não poderá
ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites:
| - 5% (cinco por cento) da receita do Município;
Il - 70% (setenta por cento) da receita da Câmara Municipal;
HI1 - 6% (seis por cento) da receita corrente líguida.
$ 1º Para efeito do disposto no inciso | do caput deste artigo, considera-se como
receita do município, todos os ingressos financeiros para o Tesouro Municipal, exceto :
|- Os resultantes de operações de crédito;
Il - As receitas extraorçamentárias.
8 2º Para efeito do disposto no inciso Il do caput deste artigo, considera-se receita da
Câmara Municipal os recursos orçamentários que lhe forem entregues para atender às
despesas do exercício.
8 3º Para efeito do disposto no inciso Ill do caput deste artigo, considera-se receita
corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais,
industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes,
deduzidas a contribuição dos servidores para o sistema próprio de previdência do Município
e as receitas provenientes da compensação financeira citada no 89 º do art. 201 da
Constituição Federal.
8 4º Os limites estabelecidos nos incisos Il e III do caput deste artigo, englobam o
gasto com pessoal da Câmara Municipal, na forma do 81º do art. 29-A da CF, combinado
com a alínea “a” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, respectivamente.
Art. 8º Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar qualquer um dos
limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal,
devidamente corrigido, O valor apurado no final da sessão legislativa.
Art. 9º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, aplicando os seus efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2017.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se
São Francisco/MG, o de 2016.
ty (o)
PREFEITO MUNICIPAL

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