| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3072 / 2016 |
| Date | 2016-09-20 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, PARA A LEGISLATURA 2017-2020. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO Rua Montes Claros nº. 243 — Centro TR a — CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone (38) 3631-1617 — 3631 - 2264 RR e de ih LEI Nº.: 3072 DE 20 DE SETEMBRO DE 2016. FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO, PARA A LEGISLATURA 2017-2020. O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os subsídios dos Vereadores do Município de São Francisco, Estado de Minas gerais, para a legislatura que se inicia em janeiro de 2017, serão pagos de acordo com os critérios determinados nesta Lei. Art. 2º Por subsidio deve-se entender o valor pago ao Vereador pelo exercício do cargo, proporcionalmente ao número de sessões assistidas, com participação integral em todos os expedientes. Art. 3º O subsídio será devido pela participação do Vereador nas sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno. Art. 4º O subsídio fixado nesta Lei poderá ser revisto anualmente de conformidade com o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da CF. Parágrafo Único - O índice usado para a revisão geral anual será o INPC-IBGE ou outro que o vier substitui-lo. Art. 5º O valor do subsidio global, fixado para vigorar a partir de janeiro de 2017 será de: | - R$7.486,42 (sete mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos) mensais.” 8 1º O valor global determinado no inciso | do caput deste artigo será dividido pelo número de reuniões realizadas no mês para determinação do valor a ser pago a cada Vereador. 8 2º O subsídio do Vereador será proporcional ao número de reuniões assistidas na forma do artigo 2º desta Lei. Art. 6º O subsidio do Vereador, fixado no artigo 5º desta Lei não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) do subsídio pago em espécie ao Deputado Estadual, devendo o valor fixado ser reduzido caso ele ultrapasse o limite estabelecido na alínea "C" do inciso VI do art. 29 da CF. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº, 243 — Centro — CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 — Fone (38) 3631-1617 — 3631 - 2264 Art. 7º O gasto com remuneração dos Vereadores, no exercício, não poderá ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites: | - 5% (cinco por cento) da receita do Município; Il - 70% (setenta por cento) da receita da Câmara Municipal; HI1 - 6% (seis por cento) da receita corrente líguida. $ 1º Para efeito do disposto no inciso | do caput deste artigo, considera-se como receita do município, todos os ingressos financeiros para o Tesouro Municipal, exceto : |- Os resultantes de operações de crédito; Il - As receitas extraorçamentárias. 8 2º Para efeito do disposto no inciso Il do caput deste artigo, considera-se receita da Câmara Municipal os recursos orçamentários que lhe forem entregues para atender às despesas do exercício. 8 3º Para efeito do disposto no inciso Ill do caput deste artigo, considera-se receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas a contribuição dos servidores para o sistema próprio de previdência do Município e as receitas provenientes da compensação financeira citada no 89 º do art. 201 da Constituição Federal. 8 4º Os limites estabelecidos nos incisos Il e III do caput deste artigo, englobam o gasto com pessoal da Câmara Municipal, na forma do 81º do art. 29-A da CF, combinado com a alínea “a” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, respectivamente. Art. 8º Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar qualquer um dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, O valor apurado no final da sessão legislativa. Art. 9º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, aplicando os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se São Francisco/MG, o de 2016. ty (o) PREFEITO MUNICIPAL