| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3081 / 2016 |
| Date | 2016-12-06 |
| Ementa | AUTORIZA A CESSÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR MUNICIPAL PARA O ESTADO DE MINAS GERAIS NESTE ATO REPRESENTADO PELA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE ENSINO - S.R.E. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 LEI Nº.: 3081 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2016. AUTORIZA A CESSÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR MUNICIPAL PARA O ESTADO DE MINAS GERAIS NESTE ATO REPRESENTADO PELA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE ENSINO -—- SR.E. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de São Francisco/MG, Estado de Minas Gerais, em pleno exercício do cargo e na forma da Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, temporariamente, servidor público municipal para a prestação de serviços junto à Superintendência Regional de Ensino — SER de Januária. Art. 2º - A cessão de servidor para os órgãos públicos de que trata o artigo 1º desta lei será precedida de convênio celebrado entre as partes, de acordo com a minuta anexa, que a integra. Art. 3º - A cessão de servidor de que trata esta lei será feita com ônus para o Município, por excepcional interesse da administração nos termos do $ 1º do Artigo 17 da Lei Municipal nº 2959 A de 27/10/2014. Art. 4º A frequência do servidor cedido será controlada pela entidade pública cessionária e será informada mensalmente, por escrito, à Prefeitura Municipal, arquivando-se cópia na repartição de origem para controle e eventuais comunicações pertinentes à cessão. Art. 5º - A entidade pública cessionária não poderá, sob qualquer pretexto, alterar a designação do servidor cedido para o desempenho de função que não esteja compreendida no Convênio. Art. 6º - A cessão de que trata esta lei poderá ser revogada a qualquer tempo, em havendo interesse público, sem que isso gere direitos ao servidor cedido ou à entidade beneficiada. Art. 7º O servidor cedido nos termos desta lei fará jus a todos os benefícios e gratificações decorrentes de seu cargo junto à Prefeitura do Município de São Francisco. Art. 8º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ==-94 MINAS GERAIS ' o Fecho: O Rua Montes Claros nº 243 - Centro - CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. São Francisco/MG, 06 de Dezembro de 2016. LUIZ ROCHA NETO PREFEITO MUNICIPAL