br-locleg corpus explorer

← São Francisco (MG)

norma nº 3081/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3081 / 2016
Date 2016-12-06
EmentaAUTORIZA A CESSÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR MUNICIPAL PARA O ESTADO DE MINAS GERAIS NESTE ATO REPRESENTADO PELA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE ENSINO - S.R.E. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2476

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
LEI Nº.: 3081 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2016.
AUTORIZA A CESSÃO TEMPORÁRIA DE
SERVIDOR MUNICIPAL PARA O ESTADO DE
MINAS GERAIS NESTE ATO REPRESENTADO
PELA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE
ENSINO -—- SR.E. E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Francisco/MG, Estado de Minas
Gerais, em pleno exercício do cargo e na forma da Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a
ceder, temporariamente, servidor público municipal para a prestação de
serviços junto à Superintendência Regional de Ensino — SER de Januária.
Art. 2º - A cessão de servidor para os órgãos públicos de
que trata o artigo 1º desta lei será precedida de convênio celebrado entre as
partes, de acordo com a minuta anexa, que a integra.
Art. 3º - A cessão de servidor de que trata esta lei será
feita com ônus para o Município, por excepcional interesse da administração
nos termos do $ 1º do Artigo 17 da Lei Municipal nº 2959 A de 27/10/2014.
Art. 4º A frequência do servidor cedido será controlada
pela entidade pública cessionária e será informada mensalmente, por escrito, à
Prefeitura Municipal, arquivando-se cópia na repartição de origem para controle
e eventuais comunicações pertinentes à cessão.
Art. 5º - A entidade pública cessionária não poderá, sob
qualquer pretexto, alterar a designação do servidor cedido para o desempenho
de função que não esteja compreendida no Convênio.
Art. 6º - A cessão de que trata esta lei poderá ser revogada
a qualquer tempo, em havendo interesse público, sem que isso gere direitos ao
servidor cedido ou à entidade beneficiada.
Art. 7º O servidor cedido nos termos desta lei fará jus a
todos os benefícios e gratificações decorrentes de seu cargo junto à Prefeitura
do Município de São Francisco.
Art. 8º As despesas decorrentes desta lei correrão por
conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se
necessário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
==-94
MINAS GERAIS
' o Fecho: O Rua Montes Claros nº 243 - Centro - CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Francisco/MG, 06 de Dezembro de 2016.
LUIZ ROCHA NETO
PREFEITO MUNICIPAL

open original →