| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3083 / 2016 |
| Date | 2016-12-06 |
| Ementa | REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO/MG, NA FORMA DOS §§ 4º, 5º E 6º DO ART. 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 11.350, DE 05 DE OUTUBRO DE 2006, OS CARGOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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RA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO PREFEITU Em, MINAS GERAIS rasto” Rua Montes Claros nº 243 - Centro - CEP 39.300-000 CNPJ 22.679.153/0001-40 LEI Nº. 3083 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2016. “Regulamenta no Município de São Francisco/MG, na forma dos 88 4º,5º e 6º do art. 198 da Constituição Federal, e de acordo com a Lei Federal nº. 11.350, de 05 de outubro de 2006, os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate as Endemias, na forma que indica e dá outras providencias.” O Prefeito Municipal de São Francisco/MG, Estado de Minas Gerais, em pleno exercício do cargo e na forma da Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam regulamentados, neste Município, os cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e de Agente de Combate às Endemias (ACE), submetidos ao Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, instituído pela Lei Municipal Nº. 3.037de 15 de março de 2016, e do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Francisco/MG, observado o disposto no art. 9º-G, da Lei 11.350/2006. 8 1º. A política de Progressão, horizontal e vertical, dentro da carreira definidas pela Lei Orgânica do Município, bem como na Lei Municipal Nº. 3.037de 15 de março de 2016 passa a ser adotada para os cargos criados por esta Lei Municipal, a partir da data da publicação da mesma. 82º. O tempo prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias, independentemente da forma de seu vínculo e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição previdenciária, será considerado para fins de enquadramento na carreira, concessão de benefícios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários. Art. 2º. O exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, constitui-se em função pública e dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS, em Programas cuja execução seja de responsabilidade do Município, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e o órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional desse Município, constituído para este fim. Art. 3º. Compete ao Agente Comunitário de Saúde o exercício das atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rá Rua Montes Claros nº 243 - Centro - CEP 39.300-000 CNPJ 22.679.153/0001-40 Parágrafo único - São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação: | — A utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade de sua atuação; Il— A execução de atividades de educação para a saúde individual e coletiva; HI — O registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde: IV — O estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas como estratégia da conquista de qualidade de vida; V-A realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família: VI - A participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas públicas que promovam a qualidade de vida. Art. 4º. Compete ao Agente de Combate às Endemias o exercício de atividade de prevenção de doenças e promoção de saúde, mediante ações de controle de endemias e seus vetores, abrangendo atividades de execução de programas de saúde desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor local do referido sistema. Art. 5º. O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da profissão: | - Residir na área da comunidade em que atuar; Il - Haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica de formação na área específica de atuação; HI — Haver concluído o ensino fundamental. 8 1º. A definição do âmbito geográfico das comunidades, para os fins do disposto no inciso |, será especificada mediante Projeto de Lei. 8 2º. Caberá ao Ministério da Saúde estabelecer o conteúdo programático do curso de que trata o inciso Il do caput deste artigo. 8 3º. Aplicam-se aos Agentes de Combate às Endemias os requisitos estabelecidos nos incisos Il e Ill do caput. Art. 6º. A admissão de Agentes Comunitários de Saúde e a de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação, de acordo com o edital e o disposto nesta Lei, em Lei Federal específica e na Constituição da República Federativa do Brasil. Parágrafo único — O processo seletivo referido no caput deste artigo poderá ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação, quando julgado pertinente, conforme dispuser, inclusive, disposições do SUS. af PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO es MINAS GERAIS A Sra Rua Montes Claros nº 243 - Centro - CEP 39.300-000 CNPJ 22.679.153/0001-40 Art. 7º. A relação de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias somente será rescindida por ato unilateral da Administração Pública nas seguintes hipóteses: | - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT: Il - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999; ou IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas. Parágrafo único: No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso | do art. 60, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência, salvo em caso de necessidade comprovada da transferência de residência dentro do próprio município, bem assim a prestação, ao ente federativo, órgão ou entidade responsável pela execução dos programas a cargo do Agente Comunitário de Saúde. Art. 8º. A jornada de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é de 40 (quarenta) horas semanais, com as atividades, vencimento base e estrutura salarial definidos na Lei Municipal... Art. 9º. Aplica-se aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias a permissão de acumulação de cargos ou empregos de que trata o art. 37, XVI, b da Constituição federal, respeitada a compatibilidade de horários. Art. 10. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, salvo em caráter de emergência e de excepcional interesse público, bem como na hipótese de combate a surtos endêmicos, observando o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. Art. 11. Os profissionais que, na data de promulgação da Emenda Constitucional Nº. 51, e a qualquer titulo, estiverem desempenhando as atividades de Agente Comunitário de Saúde ou de Agente de Combate às Endemias, nos termos definidos por esta Lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o art. 198, S 40, da Constituição Federal desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta deste Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta deste Município. Bs PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 243 — Centro - CEP 39.300-000 CNPJ 22.679.153/0001-40 8 1º. Para fins do disposto no caput, considera-se processo de Seleção Pública aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 8 2º. O Prefeito, antes de prover os cargos com candidatos que tenham sido aprovados no processo seletivo a que se refere o Art. 6º desta Lei, deverá, mediante Decreto, devidamente justificado, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da Emenda Constitucional Nº. 51, de 2006, e desta Lei, aproveitar os profissionais que se encontrem na situação prevista no caput deste artigo. 83º. Os profissionais de que trata o caput ficam dispensados do requisito a que se refere o inciso Ill do caput do art. 5º, sem prejuízo do disposto no 8 2º desse mesmo artigo. 8 4º. Os profissionais que se submeteram a processo seletivo público após a edição da Emenda Constitucional nº. 51 e que estejam desempenhando as atividades de Agente Comunitário de Saúde ou de Agente de Combate às Endemias, nos termos definidos por esta Lei, ficam dispensados de se submeterem a novo processo seletivo público. Art. 12. Os que na data de publicação desta Lei exerçam atividades próprias de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, vinculados diretamente ao Município ou a entidade da sua administração indireta, não investidos em cargo ou emprego público, não alcançados pelo disposto no art. 11, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo pelo ente federativo com vista ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 13. Os profissionais que tiverem seus vínculos regularizados, conforme artigo 11, deverão ser nomeados pelo Prefeito e empossados nos Cargos de Agente de Combate às Endemias e Agentes Comunitários de Saúde. Art. 14. As despesas decorrentes da criação dos cargos públicos a que se refere o art. 1º desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 15. Esta Lei entrará em vigor após a sua publicação. Art. 16. Revogam-se as disposições em contrario. São Francisco, 06 de dezembro de 2016. 59] Prefeito do Município