| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3038 / 2016 |
| Date | 2016-03-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E GESTÃO DO PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E VENCIMENTOS SETORIAL PARA ÁREA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DE MINAS GERAIS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264 LEI Nº. 3.088 DE 15 DE MARÇO DE 2016. Dispõe sobre a reestruturação e gestão do Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos setorial para área da Educação do Município de São Francisco, Estado de Minas Gerais. O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º. Esta Lei dispõe sobre reestruturação e gestão do Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos dos Profissionais do Magistério Público e demais servidores da área da educação do Município de São Francisco, Estado de Minas Gerais. Art.2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por: Il. Rede Municipal de Ensino é o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a administração da Secretaria Municipal da Educação e regência pelas decisões do Conselho Municipal de Educação; Il. Magistério Público Municipal é o conjunto de profissionais do magistério ocupantes de cargos relacionados nesta Lei e que atuam no ensino público das unidades escolares municipais de educação infantil e ensino fundamental de São Francisco; Hl. Profissionais do Magistério - professores e especialistas com formação para atuar nas atividades de docência e suporte à docência, incluídas as de supervisão, orientação educacional, assessoramento, planejamento, programação, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação e inspeção escolar. IV. Servidores da Educação - servidores de suporte às atividades do Ensino Público constituindo os grupos dos serviços administrativos e da manutenção de instalações, cantinas e equipamentos. Art.3º. As Carreiras do Magistério Público Municipal e dos demais servidores * da educação têm como princípios básicos: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264 l. a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação à área educacional e a qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; Il. a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; Il. a progressão por tempo de serviço e merecimento e a promoção funcional através de habilitações para formação e,ou especialização. Art.4º. As vagas dos cargos existentes e dos que vierem a ser criados serão distribuídas em Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, a serem classificadas pelo porte de acordo com o número de alunos em regulamentação por Resolução ou no órgão central da SEMED. Parágrafo único. Respeitada a estrutura técnico-pedagógica definida nesta Lei que organiza os cargos que compõem a administração municipal, os profissionais do magistério estáveis poderão ocupar, eventual e temporariamente, cargos de suporte à docência na Secretaria Municipal de Educação através do exercício de funções de confiança, permanecendo na carreira do magistério para fins de sua evolução nos planos vertical e horizontal das carreiras. CAPÍTULO | DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E DEMAIS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO Art.5º. Para os efeitos desta Lei: l. Cargo - é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas pelo Município a um profissional do magistério, que exerça atividades nas Unidades Escolares ou na Secretaria Municipal de Educação; Il. Classes - é a divisão de cada cargo de mesma natureza dispostas de acordo com o grau de habilitação correspondente; Il. Carreira ou série de classes - é o conjunto das Classes a que um profissional da educação pode ter acesso, em ascensão vertical, segundo a habilitação correspondente; IV. Referências - é a divisão de cada classe na qual o profissional do magistério e demais trabalhadores da educação terão acesso em promoção horizontal por merecimento nos termos desta Lei, a cada cinco anos de efetivo exercício; V. Nível - é o ponto de intercessão dos planos horizontal e vertical em que se desenvolve a carreira dos servidores da educação, conjugando tempo de serviço, merecimento e formação. ae PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264 Vi. Vencimento - éo valor base da remuneração do profissional do magistério; Vil. Remuneração - é o conjunto dos valores percebidos pelos profissionais do magistério e demais servidores da educação somando o vencimento, a vantagens pessoais pecuniárias, permanentes ou não, de que seja titular o servidor; Vil. Efetivo exercício - é o desempenho das atividades de docência ou suporte no âmbito da Secretaria Municipal de Educação pelos seus servidores; IX. Vantagem pessoal - benefício financeiro que compõe a remuneração dos profissionais da educação conforme enquadramento com base nesta Lei. & 1º. A Carreira do Magistério Público Municipal abrange a educação infantil, o ensino fundamental e a educação de jovens e adultos. 8 2º. O ingresso na carreira dos profissionais do quadro da educação dar-se-á, através de concurso público de provas e títulos para o pessoal do magistério na classe correspondente à habilitação exigida no edital e conforme a seguir: a) para atuar na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental - Professor com formação mínima de nível médio em magistério-educação infantil ou, ainda, graduação em Pedagogia com habilitação para docência em educação infantil e para as séries iniciais graduação em Pedagogia ou curso normal superior; b) para atuar nas séries finais do ensino fundamental - Professor com habilitação em nível superior na área específica de sua atuação; c) Para atuar como especialista - Professor graduado em Pedagogia ou com habilitação em nível superior na área da educação acrescida de especialização em supervisão, orientação educacional e/ou psicopedagogia. $ 3º. O professor ou especialista habilitado em pós-graduação (lato ou stricto sensu) será enquadrado no nível de formação previsto nas classes dispostas no texto desta Lei após sua conclusão do estágio probatório. $ 4º. O município de São Francisco, a partir da aprovação desta Lei, organizará concursos públicos, específicos por área de atuação, observado o disposto nesta Lei, cujo relatório de aprovados será utilizado para nomeações e, dentro das necessidades do sistema, para contratações temporárias. ci PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264 Art.6º. A Carreira do Magistério Público Municipal de São Francisco é integrada pelos cargos de provimento efetivo de Professor e Especialista e os seguintes grupos de atribuições: DOCENTES - o professor efetivo e/ou estável encarregado do processo ensino-aprendizagem nas unidades escolares de educação infantil ou ensino fundamental; DOCENTE READAPTADO NA CARREIRA - professor que após perícia médica determinada pela administração municipal tiver comprovada incapacidade de desenvolver atividades de regência seja readaptado para atividades de suporte à docência em biblioteca escolar, reforço escolar e atendimento educacional especializado. DOCENTE READAPTADO FORA DA CARREIRA - professor que após perícia média autorizada pela administração municipal e comprovada incapacidade de desenvolver atividades de docência ou suporte à docência seja readaptado em atividade administrativa dentro do Sistema Municipal de Ensino. ESPECIALISTA - profissional com formação específica, concursado para atividades técnicas de planejamento, programação, supervisão, orientação educacional e psicopedagogia. Art.7º. Os cargos da carreira dos servidores da educação agrupam-se conforme as tabelas constantes do Anexo | desta Lei, segundo o nível de habilitação merecimento e tempo de serviço prestado ao município de São Francisco. Art.8º. Os cargos de professor e especialista, respeitado o artigo 5º desta Lei, agrupam-se por habilitação, nas seguintes classes: Classe PEB | - Professor com formação em Ensino Médio na modalidade Normal; Classe PEB Il - Professor com formação de nível médio na modalidade normal e 160 horas de cursos na área da educação; Classe PEB Ill - Professor com formação em ensino superior na modalidade Normal, graduação em Pedagogia ou habilitação em Licenciatura Plena de área específica para qual tenha prestado serviço público; Classe PEB IV - Professor com formação em Ensino Superior, conforme previsão da alínea “c” deste artigo, acrescida de Pós- graduação (lato sensu) em área afim com atuação nas funções de docência; fed PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 — 1617 - 3631 - 2264 V. Classe PEB V.- Professor com formação em Ensino Superior, acrescida de pós-graduação (stricto sensu) em nível de Mestrado em área afim; Vl. Classe PEB VI - Professor com formação em Ensino Superior, acrescida de pós-graduação (stricto sensu) a nível de Doutorado em área afim; Vil. Classe EEB | - Especialista com formação em ensino superior na modalidade Normal, graduação em Pedagogia ou habilitação em Licenciatura Plena de área específica para qual tenha prestado serviço público; VI. Classe EEB Il - Professor com formação em Ensino Superior, conforme previsão da alínea “c” deste artigo, acrescida de Pós- graduação (lato sensu) em área afim com atuação nas funções de docência; IX. Classe EEB Ill - Professor com formação em Ensino Superior, acrescida de pós-graduação (stricto sensu) em nível de Mestrado em área afim; X. Classe PEB IV - Professor com formação em Ensino Superior, acrescida de pós-graduação (stricto sensu) a nível de Doutorado em área afim. Parágrafo único. Os demais trabalhadores da educação das áreas da administração e serviços têm progressões, vertical e horizontal, conforme Anexo Il desta Lei. SEÇÃO | DAS PROGRESSÕES NA CARREIRA Art.9º. Os profissionais do magistério terão progressões na carreira ao longo de sua prestação de serviço através dos planos horizontal e vertical (promoção funcional) a saber: Il. Progressão horizontal dar-se-á por tempo e merecimento, automática e compulsoriamente, obedecidos o interstício de cinco anos de efetivo exercício e avaliação positiva de desempenho a cada ano, acrescidos os respectivos vencimentos em 10% (dez por cento) sobre o valor da referência em que estiver enquadrado o servidor, conforme Anexo | desta Lei. H. A promoção funcional garante ao servidor da educação a progressão no plano vertical por comprovação de nova formação acadêmica ou cursos na área de atuação com mesmo número de horas das pós graduações, a elevação para a classe imediatamente superior do mesmo cargo. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264 - Art.10. Por promoção funcional entendem-se o enquadramento e o avanço do profissional do magistério a partir da sua habilitação conforme previsão da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Parágrafo único. A elevação de que trata este artigo poderá ser requerida em qualquer época e vigorará a contar do ano subsequente âquele em que o interessado apresentar a documentação completa pertinente a sua formação, constando de histórico escolar e diploma referente à titulação requerida. Art.11. Para efeito do benefício da elevação serão considerados como válidos os cursos de graduação e pós-graduações lato ou stricto sensu em educação ou horas de cursos na área na área para qua! o profissional do magistério ou demais servidores do quadro da educação haja prestado concurso público, em cursos reconhecidos por Conselho Estadual de Educação ou pelo Ministério da Educação, convalidado por instituição credenciada pelo Conselho Nacional de Educação ou organizado, recomendado ou aprovado pelo Conselho Municipal da Educação. Art.12. O avanço do profissional do magistério e demais servidores da educação na carreira através da sua titulação irá considerar a dispersão de remuneração nas classes tendo como base o disposto no art.8º e incisos desta Lei. Art.13. A promoção por merecimento resultará da avaliação do desempenho do profissional do magistério, em efetivo exercício, conforme critérios definidos nesta Lei. 8 1º. A avaliação de desempenho do profissional do magistério é o processo que adota fatores, parâmetros e metas a serem estabelecidas na regulamentação desta Lei, visando mensurar o desenvolvimento das atividades direcionadas para a consecução dos objetivos organizacionais e valorização dos profissionais do magistério. $ 2º. Para obter o avanço por merecimento e tempo de serviço o profissional do magistério e demais servidores da Educação serão avaliados anualmente devendo alcançar, no ciclo de 05 (cinco) anos, desempenho mínimo de 70% (setenta por cento) do total dos pontos distribuídos no período. 8 3º. Anualmente a comissão interna de avaliação da Secretaria de Educação, realizará no mês de outubro a avaliação de cada servidor de seu Quadro e apontará a média alcançada. 8 4º. Os servidores farão anualmente o Instrumento de Auto Avaliação, que será considerado para efeito de avaliação do seu desempenho além daquele apresentado pela chefia imediata do avaliando. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264 8 5º. Os servidores que alcançarem desempenho satisfatório na avaliação do seu merecimento receberão 10% (dez por cento) de acréscimo incorporado em seu vencimento a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício. Art.14. A Comissão Municipal de avaliação organizará anualmente o processo de avaliação dos servidores da educação a partir do trabalho da comissão interna da SEMED e em especial considerando a auto-avaliação de cada um. 8 1º. A Comissão Municipal de Avaliação a que se refere o caput será responsável pelo processo final em relação ao pessoal do magistério e demais servidores da educação para garantia de igual tratamento a todos os servidores da Prefeitura Municipal. 8 2º. Em cada unidade escolar e assim no órgão Central da Secretaria Municipal da Educação haverá uma comissão responsável pela informação ao processo e aplicação dos instrumentos de avaliação dos servidores nela lotados. $ 3º. A comissão de avaliação no âmbito da educação será estruturada com representantes do magistério da equipe técnica, dos demais servidores da administração escolar de forma paritária entre gestores e avaliandos. $ 4º. Os critérios para avaliação de desempenho dos profissionais da educação serão, especificamente, os seguintes: Il. assiduidade; H. pontualidade; Il. dedicação nas tarefas diárias; IV. comprometimento com a educação pública e alcance de resultados; V. formação continuada quando ofertada pela Secretaria Municipal de Educação de São Francisco ou cursos oferecidos por outras instituições desde que reconhecidos e credenciados junto ao Ministério da Educação ou Sistemas Estadual ou Municipal de Ensino; VI. relações interpessoais no ambiente de trabalho e interface com a comunidade; VIl. participação nos projetos pedagógicos na unidade escolar. Art.15. Não será ser promovido o profissional do magistério em estágio probatório, aposentado, em disponibilidade, em cessão, em licença para tratar de interesses particulares, licença para tratamento de saúde, licença por acidente em serviço, licença para concorrer a mandato eletivo, licença para acompanhamento de pessoa da família, licença por motivo de acompanhamento do cônjuge, licença para A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264 exercer mandato classista, mandato eletivo com horário não compatível para desempenho das funções, aquele lotado em outra área da administração municipal, o que sofrer penalidade prevista no estatuto do servidor municipal, e aquele que não atingir desempenho satisfatório resultante da somatória das avaliações periódicas de desempenho anuais para cada quinquênio de concessão. 8 1º. A contagem de período aquisitivo para obtenção da Promoção por Merecimento será suspensa quando o profissional do magistério se enquadrar em quaisquer das hipóteses descritas neste artigo. 8 2º. O profissional do magistério em exercício de cargo ou de função de confiança da administração municipal lotado na Secretaria Municipal de Educação deverá ser avaliado pela Comissão Central de Avaliação no desempenho de suas atividades a fim de poder alcançar o avanço por merecimento. 8 3º. O servidor que não alcançar desempenho satisfatório para avançar por merecimento permanecerá durante um ano em recuperação assistida permanecendo na referência em que estiver enquadrado e, vencida com sucesso a recuperação, será procedida a progressão, a partir dessa decisão. 8 4º. O profissional do magistério e os demais servidores da educação somente poderão avançar 1 (uma) referência a cada cinco anos, a partir da obtenção de 70% (setenta por cento) dos créditos distribuídos ao longo do quinquênio avaliado. 8 5º. O profissional do magistério e demais servidores da educação em quaisquer das licenças relacionadas no caput deste artigo, excepcionalmente, usufruirão do benefício da avaliação de desempenho extraordinária logo após completado o período necessário para sua devida avaliação. 8 6º. As Comissões de Avaliação deverão garantir a próxima avaliação do profissional do magistério e demais servidores da educação abrangidos no parágrafo 5º deste artigo, impreterivelmente, no mês de outubro seguinte, desde que ele tenha trabalhado no mínimo seis meses. Art.16. O docente readaptado na carreira do magistério usufruirá do benefício de progredir por tempo de serviço e merecimento e titulação, nos termos desta Lei. Art.17. O docente readaptado fora da carreira do magistério usufruirá somente do benefício de progredir por tempo de serviço e merecimento, nos termos desta Lei. SEÇÃO ii DO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA É PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 - Centro — CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 — 1617 - 3631 - 2264 ” Art.18. Apenas o profissional do magistério e servidores da educação, cujo ingresso no serviço público municipal tenha se dado por meio de concurso e o estável por força do art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal poderá ser enquadrado nas classes e referências constantes do quadro permanente desta Lei, desde que, concomitantemente: Il. esteja lotado e em exercício regular na Secretaria Municipal de Educação ou Unidades Escolares municipais de educação infantil, ensino fundamental e na educação de jovens e adultos, na data em que esta Lei entrar em vigor; Il. as atribuições efetivamente exercidas sejam as previstas nesta Lei e suas regulamentações; ll. os atuais professores com formação de nível médio normal serão enquadrados como professor da educação básica, nível II; IV. os atuais servidores enquadrados por tempo de serviço em referência posterior àquela de seu tempo de serviço continuarão a progressão horizontal a cada cinco anos de efetivo exercício, ainda que ultrapassada a última referência constante do Anexo | desta Lei. V. para efeito desta Lei considerar-se-á como atingido nível de desempenho favorável para os atuais servidores em exercício ; VI. o servidor terá vista do seu enquadramento para fins de eventuais recursos a serem devidamente fundamentados e protocolados em até 60 (sessenta) dias contados do conhecimento em relação ao seu posicionamento na tabela de vencimentos. Art.19. O enquadramento do profissional do magistério no Quadro de Provimento Efetivo dar-se-á na referência que atingir, considerando-se o 1º (primeiro) quinquênio trabalhado no Sistema Municipal de Educação de São Francisco. $ 1º. Em atendimento à Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, a promoção funcional, abrangendo os avanços por formação e as progressões por tempo e merecimento, de novos servidores inicia-se após o cumprimento do estágio probatório cuja duração é de 03 (três) anos, 1095 (hum mil e noventa e cinco) dias. 8 2º. No processo de enquadramento observar-se-á a correlação, Anexo IV existente entre o cargo ocupado em data anterior à vigência desta Lei e o cargo deste plano, a partir do nível de formação do profissional do magistério e o tempo de serviço na Rede Municipal de Ensino de São Francisco. $ 3º. Por ocasião do enquadramento, o setor competente da Secretaria Municipal da Educação publicará a relação nominal dos profissionais do magistério abrangidos nesta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro - CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.1 53/0001-40 Fone (38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264 Art.20. A gestão do plano e das carreiras de que trata esta Lei é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação cabendo-lhe após ouvir a Secretaria Municipal da Administração e Finanças: l. abrir vista ao servidor do seu enquadramento para fins de eventuais recursos a serem devidamente fundamentados; Il. promover o enquadramento definitivo e sistemático dos profissionais do magistério e demais servidores da educação no plano instituído por esta Lei; Hl. implementação da sistemática de Avaliação de Desempenho, e dos mecanismos de apuração da formação continuada e assiduidade incluindo o detalhamento dos procedimentos. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação deverá submeter ao Prefeito Municipal todos os atos formais necessários à implantação e gestão desta Lei. Art.21. As diferenças de remuneração verificadas em decorrência da proposta de enquadramento na presente lei poderão, excepcionalmente, serem pagas como vantagem pessoal nominalmente identificada. 8 1º. A partir da vigência desta Lei somente incidirão sobre a vantagem pessoal de que trata este artigo os reajustes salariais anuais, não sendo possível qualquer benefício de acréscimos oriundos de avanço na carreira a partir de titulação, tempo de serviço e merecimento. 8 2º. A vantagem pessoal de que trata este artigo receberá anualmente o mesmo percentual de reajuste aplicado sobre o vencimento da carreira dos profissionais do magistério. Art.22. Passados 60 (sessenta) dias da divulgação da relação de enquadramento de que trata o caput deste artigo sem que haja manifestação do enquadrado, a Secretaria Municipal de Educação submeterá ao Prefeito Municipal o enquadramento definitivo para homologação. CAPÍTULO III DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA SEÇÃO | DA LOTAÇÃO Art.23. O profissional do magistério e os demais servidores que vierem a ingressar nos cargos previstos nesta Lei serão lotados, inicialmente, na Secretaria Municipal de Educação. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264 S$ 1º. A lotação em unidade escolar municipal de educação infantil ou de ensino fundamental, na qual o servidor desempenhará suas atividades, será realizada através de ato do Secretário Municipal de Educação. 8 2º. O profissional do magistério e demais servidores da educação poderão ocupar funções de confiança dentro da Secretaria Municipal de Educação percebendo a remuneração fixada até a terceira referência seguinte à do seu posicionamento normal. $ 3º. A lotação em cada unidade escolar dos profissionais do magistério, dos trabalhadores em educação, diretores e vices deverá ser publicada até 15 (quinze) de dezembro de cada ano letivo no Quadro de Porte das Escolas. 8 4º. Os profissionais do magistério poderão ocupar funções de direção e coordenação pedagógica, função de confiança ou cargo comissionado, dentro da Rede Municipal de Ensino de São Francisco. 8 5º. O profissional do magistério que vier a ocupar função de confiança ou cargo em comissão dentro da educação terá garantida, ao término do exercício destes a sua lotação na unidade escolar de origem e as progressões horizontais e verticais em relação ao seu cargo efetivo. 8 6º. Para suprir as eventuais vagas nas unidades escolares não preenchidas por profissionais do magistério efetivos e ou estáveis, a Secretaria Municipal de Educação deverá realizar Processo de Seleção, respeitada legislação municipal específica para essa finalidade e, quando de Concurso Público dentro do prazo de validade, não restarem aprovados, garantida a estes a preferência absoluta, para a contratação temporária. SEÇÃO IL DA REMOÇÃO Art.24. O profissional do magistério e o servidor da Educação, se estáveis, poderão requerer remoção para outra Unidade Escolar desde que: Il. exista vaga na Unidade Escolar de seu interesse; Il. a unidade por sua direção manifeste interesse ou haja necessidade do Sistema Municipal de Educação pela remoção pretendida; Il. tenha obtido resultado satisfatório na avaliação de desempenho para efeito de avanço por merecimento ou promoção funcional; ZA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 — 1617 - 3631 - 2264 IV. haja necessidade da Secretaria Municipal de Educação, motivada por redução ou ampliação no número de alunos de uma unidade. $ 1º. A Secretaria Municipal de Educação somente irá apreciar o pedido da direção da Unidade Escolar de remoção do profissional do magistério quando houver apresentação formal de motivos registrados e apontados em ata da Unidade Escolar e anuência do Colegiado Escolar. $ 2º. Anualmente, no mês de outubro, os profissionais do magistério, poderão protocolar junto à Secretaria Municipal de Educação o pedido de remoção, que se atendido garantirá vaga em nova unidade escolar a partir do ano letivo seguinte. S 3º. Para efeito de mudança de lotação a Secretaria Municipal de Educação adotará os seguintes critérios de desempate quando houver mais de um interessado em vaga disponível: a) maior tempo de efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino de São Francisco; b) maior tempo de exercício na unidade escolar em que está lotado; c) proximidade da residência com a unidade escolar onde pleiteia vaga; d) maior idade. CAPÍTULO |V DA READAPTAÇÃO Art.25. A readaptação será possível ao profissional do magistério estável que passando por perícia médica indicada pela administração tenha comprovada a real impossibilidade de cumprimento de atividades de regência no processo administrativo regular. $ 1º. Para cumprimento do previsto no caput deste artigo o profissional do magistério será lotado em atividade pedagógica de apoio à docência em biblioteca escolar, reforço escolar ou atendimento educacional especializado. $ 2º. As atividades previstas no parágrafo 1º deste artigo são compreendidas como de docência ou suporte à docência e irão garantir a possibilidade de avanço na carreira através do tempo de serviço, titulação e merecimento. 8 3º. Em caso da perícia médica indicada pela administração municipal determinar a impossibilidade de desenvolvimento das atividades de docência ou suporte à docência o profissional do magistério será readaptado em atividade administrativa, onde houver vaga e de acordo com o interesse da administração PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264 pública, sendo-lhe possível a partir desta data apenas a progressão por tempo de serviço e merecimento interrompendo o avanço na carreira pela promoção funcional através da titulação. CAPÍTULO V DA JORNADA DE TRABALHO Art.26. A composição da jornada de trabalho dos profissionais do magistério abrangidos por esta Lei será organizada a partir do disposto na lei federal 11.738/08 e Parecer 18/12 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, respeitada a necessidade de aplicação paulatina de jornada destinada a hora-atividade de professores, para efeito de adequações orçamentário-financeiras e de contratações. Art.27. A jornada básica de trabalho do professor desta rede municipal será composta: 1. jornada de 24:00 (vinte e quatro) horas-trabalho, sendo 2/3 (dois terços) ou 16:00 (dezesseis horas) horas em atividade em sala de aula ou em interação de ensino-aprendizagem com alunos ou grupos de alunos, ficando as restantes 08:00 (oito horas) horas dedicadas ao cumprimento das chamadas horas-atividades ou Atividades Complementares (ACs), obrigatórias e remuneradas, além de outras atribuições ou possibilidades; - À jornada semanal acima descrita, de 24:00 (vinte e quatro) horas- trabalho para o professor dos anos finais do Ensino Fundamental, passa a ser executada do modo abaixo disposto: a. 16 (dezesseis) horas de trabalho em sala de aula, com todos os alunos, cada uma com 50 (cinquenta) minutos de duração que equivalem a 60 (sessenta) minutos da hora relógio, para fins da apuração da carga horária semanal de 24 (vinte e quatro) horas. b. 01:40 (uma hora e quarenta minutos) horas-trabalho extra-classe, na escola, para descanso entre aulas, sendo cada descanso de 20 minutos, observados entre a 32. e a 42. aulas, diariamente; c. 03:20 (três horas e vinte minutos) horas de trabalho na escola em atividade programada extra-classe, denominada de Atividades Complementares (ACs), sob a coordenação do pedagogo, com objetivo claro, planejamento e desenvolvimento e finalização de produtos elaborados pelos professores participantes, considerada atividade de formação continuada em serviço, sendo parte integrante da jornada semanal, obrigatória e remunerada do professor e do pedagogo; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264 d. 03:20 (três horas e vinte minutos) horas de atividades em local da preferência do professor, incumbindo-lhe, nessa jornada, atualizar e manter atualizados os diárics de classe e outros registros atinentes ao trabalho docente, assim como efetuar consultas de estudo e pesquisa na internet para melhor planejamento e detalhamento das suas aulas, ou dedicadas à correção de provas. ll. À jornada semanal acima descrita de 24 (vinte e quatro) horas-trabalho para professor da Educação Infantil e séries iniciais do Ensino Fundamental passa a ser executada do modo abaixo disposto: a. 16:00 (dezesseis) horas de trabalho semanais em sala de aula, com todos os alunos, que equivalem a 16 (dezesseis) módulos-aula obrigatórios, cada um com a duração de 60 (sessenta) minutos; b. 04:00 (quatro) horas de atividades complementares (ACs) na escola, e somente na escola, em horário não letivo: c. 04:00 (quatro) horas que o professor poderá dispor para realizar atividade em casa e excepcionalmente quando se fizer necessária a sua participação em uma conferência ou em um curso de curta duração quando promovidos pela Secretaria Municipal de Educação ou pela Escola. IV. As ACs mencionadas nos incisos |, II e III, acima, são as atividades extra-classe de estudo e pesquisa, entrevista com a coordenação pedagógica, planejamento semanal! de aulas, correção de materiais, produção de materiais, participação em seminários e em oficinas de formação continuada, realizadas em serviço, na escola, ou fora dela quando assim for programado pela direção escolar ou pela SEMED. $1º. As horas de atividade complementar ou extra-classe correspondem a 1/3 (um terço) da jornada semanal de trabalho do Professor, na escola e fora dela, sendo a sua execução efetuada de acordo com a legislação vinculatória e as diretivas complementares da Secretaria Municipal da Educação, além de inscrita como uma meta organizacional pedagógica do Compromisso de Gestão anualmente firmado entre a Secretaria de Educação e cada estabelecimento integrante da rede municipal de ensino. 82º. É obrigatória a participação nas ACs de todos os professores em efetiva regência de classe ou em exercício de professor-recuperador nas horas atividades, em dia e hora determinados pelo Diretor ou pelo Pedagogo da unidade escolar, sendo essas atividades coordenadas por este profissional. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264 83º. A participação do Professor nas horas-atividade ou atividades complementares (ACs) corresponde ao cumprimento da parte não-letiva da jornada semanal obrigatória e remunerada de trabalho na escola, destinada ao estudo e à pesquisa, elaboração ou revisão dos planejamentos semanais de aulas, avaliação e registros sobre a aprendizagem dos alunos, orientação pedagógica e entrevistas individuais com o Pedagogo e/ou com o Diretor Escolar, seja para a análise dos resultados bimestrais acadêmicos dos seus alunos, seja para a aplicação dos instrumentos de avaliação de desempenho ou outra razão relevante, confecção de itens ou de questões para a elaboração de testes ou provas, elaboração de questões de para-casa, correção dos produtos elaborados pelos alunos, elaboração de textos e de roteiros de estudos, e participação em seminários e em oficinas, conforme programação semanalmente formulada sob a responsabilidade do(s) Pedagogo(s) do estabelecimento de ensino. Art.28. As aulas de um mesmo conteúdo que por exigência curricular, ultrapassarem o limite do regime básico do professor deverão ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo professor, enquanto permanecer nesta situação. Parágrafo único. Ao assumir a exigência curricular, o professor fará jus ao adicional por exigência curricular, cujo valor será proporcional ao vencimento básico estabelecido na tabela da carreira do professor de educação básica. Art.29. A extensão de carga horária é uma ampliação facultativa, temporária ou não, da jornada do professor e ocorrerá quando este for detentor, por força de lei, de uma jornada igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) horas. Parágrafo único. O professor deverá ser habilitado e as aulas devem ser do mesmo conteúdo e titulação do cargo. Art.30. A jornada de trabalho dos profissionais do magistério e dos atuais servidores da educação poderá ser ampliada até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, com remuneração proporcional a essa jornada através da extensão da carga horária, por interesse da administração do sistema e anuência do servidor, especialmente para implementação de horário escolar integral, sendo resguardado o direito de remuneração sobre o tempo que for ampliado de forma proporcional a jornada a ser cumprida a partir das respectivas admissões por concurso público. Parágrafo Único - A extensão da carga horária deverá ser autorizada por ato do Secretário Municipal de Educação com data de início e término. Art.31. A jornada semanal de trabalho do Especialista em Educação Básica é de 30:00 (trinta) horas de trabalho, distribuídas em 25:00 (vinte e cinco) horas de trabalho na escola, e 05 (cinco) horas em atividades de trabalho segundo as suas PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264 preferências, em casa ou lugar da sua escolha, destinadas ao estudo e à pesquisa, elaboração ou revisão dos seus planejamentos semanais de atividades, avaliação e registros sobre o desempenho dos professores e sobre a aprendizagem dos alunos, preparo das orientações pedagógicas para as entrevistas que serão aplicadas com os professores, análise dos resultados acadêmicos bimestrais, aplicação das avaliações dos professores por ele coordenados, segundo instrumentos de avaliação de desempenho, e participação em seminários e em oficinas, conforme programação formulada pela direção da escola e pela Secretaria Municipal de Educação. 81º. A jornada semanal de 30:00 (trinta) horas-trabalho na escola, estabelecida por esta Lei, obrigação funcional do Especialista em Educação Básica, deverá ser cumprida integralmente conforme horário de trabalho fixado pelo Diretor Escolar e aprovado pela Secretaria Municipal de Educação, comprovável mediante ato formal. 82º. O Supervisor Pedagógico concursado e efetivado anteriormente à promulgação desta Lei, continuará com a jornada de 24:00 horas de trabalho semanais ou poderá optar pela jornada de 30:00 horas com a remuneração correspondente, sendo neste caso, após opção, irreversível o retorno à jornada anterior. Art.32. A jornada de trabalho para o Técnico de Nível Superior é de 6:00 (seis) horas diárias, 30:00 (trinta) horas semanais e 180:00 (cento e oitenta) horas mensais, de 8:00 (oito) horas diárias, 40:00 (quarenta) horas semanais e 240:00 (duzentas e quarenta) horas mensais para os Assistentes em Gestão, Assistentes em Educação, Motorista Escolar e Auxiliar de Serviços da Educação Básica, observado o intervalor mínimo de 15 (quinze) minutos para jornada de 6:00 (seis) horas diárias e de no mínimo 60 (sessenta) minutos para as jornadas diárias de 8:00 (oito) horas. 81º. O recesso escolar eventualmente concedido pela Secretaria Municipal de Educação ao Professor da Educação Básica e aos Especialistas da Educação Básica não é extensivo a nenhum dos demais servidores mencionados no caput deste artigo. 82º. Ao Diretor Escolar compete fazer cumprir integralmente e sem exceção as jornadas legais e regulamentares de trabalho estabelecidas para os servidores, não sendo sua a prerrogativa de aiterar esses padrões de organização e de funcionamento do sistema municipal de ensino. 8 3º. Os servidores das carreiras da Secretaria Municipal de Educação, concursados e efetivados anteriormente à promulgação desta Lei, poderão optar pela permanência nas jornadas de trabalho em vigor até a data da promulgação desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264 Art.33. A jornada semanal de trabalho do Diretor Escolar e Vice-Diretor, ambos investidos em cargo em comissão e função de confiança, respectivamente, é de 40:00 e 30:00 (quarenta e trinta) horas semanais, distribuídas em 08:00 e 06:00 (oito e seis) horas de trabalho diário na escola, exceto durante o período de férias regulamentares dos servidores. Parágrafo único. O recesso escolar eventualmente concedido pela Secretaria Municipal de Educação ao Professor da Educação Básica e ao Especialista da Educação Básica não é extensivo ao Diretor Escolar e ao Vice-Diretor. CAPÍTULO VI. DA REMUNERAÇÃO Art.34. A remuneração dos profissionais do magistério e dos demais servidores da Secretaria Municipal de Educação terá por base o vencimento fixado em lei e eventuais vantagens pessoais de que seja titular o servidor. $ 1º. O profissional do magistério que vier a exercer função de confiança, dentro da Secretaria Municipal de Educação, tem direito à remuneração relativa à segunda referência posterior a do seu enquadramento regular. $ 2º. A referida remuneração alcança ao profissional do magistério e demais servidores estáveis que forem designados por ato do Secretário Municipal da Educação a ser homologado pela Chefia do Executivo. $ 3º. A gratificação pelo exercício de função não gera direito adquirido ou vinculação e será paga somente durante o período em que o servidor estiver desempenhando a função de confiança. Art.35. Os vencimentos do professor da educação básica, do especialista em educação básica e dos demais servidores está fixada no Anexo Il desta Lei. Art.36. Observado o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal a Administração assegurará aos profissionais do magistério e demais servidores da educação atualização anual dos vencimentos fixados nesta Lei, observado os limites de gastos com pessoal. Art.37. É vedado o pagamento com recursos do orçamento da Secretaria Municipal de Educação a profissional do magistério cedido, a qualquer título, a outra área da administração pública de São Francisco ou a outro órgão municipal, estadual ou federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264 CAPÍTULO VII DAS FÉRIAS Art.38. Os profissionais do magistério usufruirão de férias anuais de 30 (trinta) dias consecutivos e de até 30 (trinta) dias de recesso conforme calendário escolar, a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Educação. Art.39. Os profissionais do magistério 2 demais servidores da educação farão jus ao adicional de férias, 1/3 (um terço) da sua remuneração mensal quando das férias anuais regulares. E CAPÍTULO VII! DA DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES Art.40. Poderão ocupar as funções de direção e vice-direção, profissionais do magistério estáveis, graduados em Pedagogia ou habilitados em área específica desde que com especialização em gestão e/ou administração escolar, nos termos previstos na Lei 9394/96 e Pareceres do Conselho Nacional de Educação. 8 1º. A carga horária para as funções de direção será, obrigatoriamente, de 40 (quarenta) horas semanais. $ 2º. O processo de escolha para direção e vice-direção será realizado pela Secretaria Municipal de Educação e o ato de nomeação será feito pelo chefe do executivo, reservado pelo menos 2 (duas) vagas de direção e 4 (quatro) vagas de vice-direção para o recrutamento amplo, exigível a mesma formação de que trata o caput desse artigo. 8 3º. Os profissionais do magistério efetivos na Rede Municipal nomeados para os cargos de diretor e vice receberão remuneração pelo exercício do cargo conforme Anexo | desta Lei durante o período de exercício do cargo, não se incorporando ao vencimento a eventual diferença entre a remuneração do cargo efetivo de que seja titular o servidor, permitida a opção pela remuneração percebida em razão de um ou dois cargos ocupados no Quadro Permanente do Magistério. CAPÍTULO X DA LICENÇA ESPECIAL PARA FORMAÇÃO Art.41. Os profissionais do magistério de São Francisco poderão requerer à Secretaria Municipal de Educação Licença Especial para Formação por período de até 2 (dois) anos prorrogável por mais um ano. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264 8 1º. Os profissionais do magistério receberão o benefício do pagamento de seus vencimentos durante o período em que estiverem afastados por força da Licença Especial para Formação. $& 2º. Caberá à Secretaria Municipal de Educação publicar Resolução até em 180 (cento e oitenta) dias após a vigência desta Lei regulamentando o processo de Licença Especial para Formação, com número anual de vagas, critérios de seleção, e obrigações a serem cumpridas pelo profissional do magistério quando do término do afastamento, inclusive quanto ao ressarcimento dos dispêndios pelo município se ocorrer desligamento antes de cumprido igual interstício do tempo da licença especial a serviço do sistema. CAPÍTULO XI DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO Art.42. A implantação do plano de que trata esta Lei, far-se-á em conformidade com o que se segue: l. | enquadramento de todos os profissionais do magistério de acordo com o tempo de serviço e a formação profissional até a vigência desta Lei; Il. | enquadramento dos demais servidores da educação considerado o tempo de serviço e a correlação de cargos estabelecida nesta Lei. Art.43. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento em execução. CAPÍTULO XI : DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.44. Fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos: Il. | Anexo | - Quadro de Cargos Comissionados da Educação; H. Anexo Il - Quadro Permanente de Pessoal da Educação; ll. Anexo Ill - Quadro de Provimento Provisório para Atendimento a Programas e Projetos; IV. | Anexo IV - Quadro de Correlação de Cargos. Art.45. O disposto nesta Lei prevalece sobre disposições eventualmente conflitantes do Estatuto dos Servidores Municipais de São Francisco. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264 Art.46. Ficam expressamente revogadas as Leis municipais anteriores que tratem de cargos, carreiras e vencimento e estatuto do pessoal do magistério público municipal e demais servidores abrangidos por esta Lei, em especial as Leis 2.155 de 25 de maio de 2004 e 2.570 de 18 de agosto de 2009. Art.47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. São Francisco/MG, 15 de Março de 2016. = 1a PREFEITO MUNICIPAL Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Quadro de Pessoal, Serviços da Educação Anexo | gos Comissionados PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO - Estado de Minas Gerais - Ca Formação de Nível Superior na área da Educação. Diretor de Escola | Formação de Nível Superior na área da Educação. Diretor de Escola Il Diretor Pedagógico Area de Gestão sec [Nº | Vencimento | Pré-requisito/Escolaridade Descrição Sumária Jornada Mensal Direção de Escola da Educação 3800,00 Infantil, do Ensino Fundamental 240h./ i séries iniciais e finais e CAIC, com| 40 horas semanais número superior a 400 alunos. Direção de Escola de Ensino Fundamental séries iniciais e finais, em estabelecimentos com até 399] 40 horas semanais alunos. ior | Vice-direção de Escolas, apenas para Formação de Nível Superior E: à 240h./ Es 270 2700,00 na área da Educação. a com número superior a 400 40 horas semanais Area Pedagógica Formação de Nível Superior | Direção Pedagógica do órgão central 240h./ na área da Educação. da SEMED. 40 horas semanais Formação de Nível Superior Direção Geral de Gestão do órgão 240.1 Diretor Geral de Gestão na área da Educação. central da SEMED. 40 horas semanais Coordenação Pedagógica da Coordenador Pedagógico da Formação de Nível Superior ) 240h./ Educação Infantil 270 100,00) na área da Educação. ren ag Infantil do órgão central da 40 horas semanais Coordenador Pedagógico do Coordenador Pedagógico do Ensino Ensino Fundamental - Anos) GESV 270 2700,00 gpa co Ena Superior Fundamental — Anos Iniciais do órgão 40h 240h:4 i Iniciais ÇÃO. central da SEMED. oras semanais Coordenador Pedagógico do Coordenador Pedagógico do Ensino Ensino Fundamental - Anos 270 2700,00 feed Es eutesd Supertor, Fundamental - Anos Finais do órgão 40h Egon i Finais sao. central da SEMED. oras semanais Assessoria às direções e 240h Assessor de Gabinete 1500,00 | Formação de Nível Médio. coordenações da SEMED no órgão E central. 40 horas semanais Formação de Nível Médio e Gerente da Educação 250,00 experiência mínima de 6] qerenciamento de áreas específicas PRE o meses na área de nomeação. es oras pomanais Formação de Nível Médio e Sub-gerente da Educação 1800,00 Jexperiência mínima de 6 o de áreas específicas da ape son ; meses na área de nomeação. ção. oras SoMmanars Anexo Il - QUADRO PERMANENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO Quadro S al da Edi = Estado de Minas Gerais LeiMunicipaln? 12016 Referências úlno | Vencimentos em Progressão (em R$) Cargos, Classes e Código Pré Funções Carreiras Nível o Requisito Inicial EEE Descrição Sumária uPv Magistério — Jornada Mensal 108 horas/24 horas semanais PEBI N.M.M. 128,20 O professor | e ll tem como função especifica a docência na educação PEBII NMME. 131,40 infantil, nas séries iniciais do Ensino fundamental e o docente com PEBIIL NS. 134,61 formação por disciplina e licenciatura plena a docência nas séries rotor a titaçio ads | pr NSLS. 141,02 finais do ensino fundamental. PEBV N.S.MEST 147,43 O professor com formação de nível superior, independentemente do PEBVI N.s.DOUT 153,84 u nível em que atue, terá como início de carreira o nível de P-Ill. Especialista da Educação - Jornada Mensal 180 horas/30 horas semanais EEBI N.S.ESP. 1762,75 2243,50 Especialista em Educação EEBII NSLS. 1798,01 2288,37 2778,74 Tarefas Supervisão, orientação e psicopedagogia aplicadas ao processo Básica EEB III N.S.MEST 1833,26 2333,24 2833,22 de ensino nos níveis da educação infantil, pré-primária e fundamental. EEBIV N.s.DOUT 1868,52 2378,11 2887,71 Técnico de Nível Superior - Jornada Mensal 180 horas/30 horas semanais 1452,00 1936,00 2057,00 1478,40 1971,20 2094,40 Serviços técnicos de nível superior de apoio à Secretaria Municipal de rio a 1504,80 2006,40 2131,80 Educação, desenvolvidas por servidores com registro profissional. 1531,20 2041,60 2169,20 Assistência em Gestão — Jornada Mensal 240 horas/40 horas semanais AGI MT. 101,20 1113,20 1214,40 1619,20 1720,40 AG M.T.iCert. 103,40 1137,40 1240,80 1654,40 1757,80 AG MT. 2Cert. 105,60 1161,60 1267,20 1689,60 1795,20 AGIV NS. 107,80 1185,80 1293,60 1724,80 1832,60 Tarefas típicas da gestão do Sistema de Educação em compras, controle dos fundos, transporte escolar, financeiro contábil, orçamentário, recursos humanos entre outras tarefas afins. Serviços de Apolo - Jornada Mensal 240 horas/40 horas semanais AE Me jMIC Serviços administrativos da secretaria de escolas em atividades de AE MC.ICert. recepção/digitação/arquivo e registros escolares, atendimento em nn AEI MC 2Cert. bibliotecas e monitorias de informática, inspetoria de alunos entre AEIV Ns. outras. ASEBI NEL. 88,00 Serviços de cantina, limpeza, manutenção, monitoria do transporte Austliar de Serviços da ASEBII NEC. 90,20 escolar, creche, cuidados especiais de crianças nas escolas, recreação e Educação Básica ASEB AI NECQP. 92,40 atividades extraclasses, em apoio a professores e instrutores, controle de ASEBIV NMC. 94,60 entrada e saída de alunos e zeladoria escolares. Condução de Veículos Escolares — Jornada Mensal 240 horas/40 horas semanais MEI NFL 90,20 1082,40 1262,80 - MEI! NEC. 92,40 1108,80 1293,60 Condução de veículo escolar, com exigência de CNH — D e curso de MEI N.M.C. 94,60 1135,20 132440 direção escolar. MEIV NMT. 96,80 1161,60 1355,20 PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS QUADRO DE PROVIMENTO PROVISÓRIO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ATENDIMENTO A PROGRAMAS E PROJETOS Estado de Minas Gerais ANEXO III Secretaria Municipal de Educação [| Valor hora do Professor | Formação em libras para surdos mudos Variável Magistério de Nível Médio conforme Formação em braile programa Valor hora do Professor Il Nível Superior em Fisioterapia atendido Professores com habilidades ificas para Recursos específicos da Mais Educação Programa Federal a - pps Variável Brasil Alfabetizado Programa Federal Professor com formação em Magistério coefomio ||] Necurece aspecíicos cai programa Programa Estadual Nível Médio Completo e curso na área de Inclusão Digital Programa Federal informática R$ 880,00 Psicopedagogo juipe de Apoio Multidisciplinar — Formação de Nível Superior/Especialização na Eq! E Programa Municipal um Serido área de atuação. R$ 1.200,00 Nível Médio Completo e curso na área de informática Agentes de Programas e Projetos 2 a o g E £ E a LJ E E E 8 « 8 2 E p a e ) 5 o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO QUADRO DE CORRELAÇÃO DE CARGOS DA ESTADO DE MINAS GERAIS EDUCAÇÃO ANEXO IV SITUAÇÃO PROPOSTA SITUAÇÃO ANTERIOR Professor da Educação Básica | Professor | — P| Professorda Educação Básica! 1 Especialista em Educação Básica | Pedagoga, Supervisor Pedagógico Especialista em Educação Básica || Supervisor Pedagógico Auxiliar de Serviços da Educação Básica | Auxiliar Escolar |, Zelador de Prédio Escolar, Inspetor de Alunos, Servente Escolar, entre outros Auxiliar de Serviços da Educação Básica || Nível para Ascensão Auxiliar de Serviços da Educação Básica Ill Nível para Ascensão Especialista em Educação Básica |V Supervisor Pedagógico Auxiliar de Serviços da Educação Básica |V Nível para ascensão Especialista em Educação Básica Ill Supervisor Pedagógico Condutor de Veículo Escolar Assistente da Educação | Auxiliar de Secretaria, Auxiliar de Biblioteca, Monitor de Informática entre outras afins. Assistente da Educação || Nível para Ascensão Assistente da Educação Ill Nível para Ascensão Assistente da Educação |V Nível para Ascensão Assistente em Gestão | Técnico Educacional Assistente Em Gestão Il Nívei para Ascensão Assistente Em Gestão Ill Nível para Ascensão Assistente Em Gestão |V Nível para Ascensão Técnico de Nível Superior | Técnico de Nível Superior || Nível para Ascensão Técnico de Nível Superior Ill Nívei para Ascensão Técnico de Nível Superior IV Nível para Ascensão