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norma nº 3038/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3038 / 2016
Date 2016-03-15
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E GESTÃO DO PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E VENCIMENTOS SETORIAL PARA ÁREA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DE MINAS GERAIS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº. 243 — Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone
(38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264
LEI Nº. 3.088 DE 15 DE MARÇO DE 2016.
Dispõe sobre a reestruturação e gestão do
Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos
setorial para área da Educação do Município
de São Francisco, Estado de Minas Gerais.
O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais,
por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º. Esta Lei dispõe sobre reestruturação e gestão do Plano de Carreiras,
Cargos e Vencimentos dos Profissionais do Magistério Público e demais servidores
da área da educação do Município de São Francisco, Estado de Minas Gerais.
Art.2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
Il. Rede Municipal de Ensino é o conjunto de instituições e órgãos
que realizam atividades de educação sob a administração da
Secretaria Municipal da Educação e regência pelas decisões do
Conselho Municipal de Educação;
Il. Magistério Público Municipal é o conjunto de profissionais do
magistério ocupantes de cargos relacionados nesta Lei e que
atuam no ensino público das unidades escolares municipais de
educação infantil e ensino fundamental de São Francisco;
Hl. Profissionais do Magistério - professores e especialistas com
formação para atuar nas atividades de docência e suporte à
docência, incluídas as de supervisão, orientação educacional,
assessoramento, planejamento, programação, coordenação,
acompanhamento, controle, avaliação e inspeção escolar.
IV. Servidores da Educação - servidores de suporte às atividades do
Ensino Público constituindo os grupos dos serviços administrativos
e da manutenção de instalações, cantinas e equipamentos.
Art.3º. As Carreiras do Magistério Público Municipal e dos demais servidores
* da educação têm como princípios básicos:
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l. a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação à área
educacional e a qualificação profissional, com remuneração
condigna e condições adequadas de trabalho;
Il. a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
Il. a progressão por tempo de serviço e merecimento e a promoção
funcional através de habilitações para formação e,ou
especialização.
Art.4º. As vagas dos cargos existentes e dos que vierem a ser criados serão
distribuídas em Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, a serem
classificadas pelo porte de acordo com o número de alunos em regulamentação por
Resolução ou no órgão central da SEMED.
Parágrafo único. Respeitada a estrutura técnico-pedagógica definida nesta
Lei que organiza os cargos que compõem a administração municipal, os profissionais
do magistério estáveis poderão ocupar, eventual e temporariamente, cargos de
suporte à docência na Secretaria Municipal de Educação através do exercício de
funções de confiança, permanecendo na carreira do magistério para fins de sua
evolução nos planos vertical e horizontal das carreiras.
CAPÍTULO |
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E DEMAIS SERVIDORES
DA EDUCAÇÃO
Art.5º. Para os efeitos desta Lei:
l. Cargo - é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades
cometidas pelo Município a um profissional do magistério, que
exerça atividades nas Unidades Escolares ou na Secretaria
Municipal de Educação;
Il. Classes - é a divisão de cada cargo de mesma natureza dispostas
de acordo com o grau de habilitação correspondente;
Il. Carreira ou série de classes - é o conjunto das Classes a que um
profissional da educação pode ter acesso, em ascensão vertical,
segundo a habilitação correspondente;
IV. Referências - é a divisão de cada classe na qual o profissional do
magistério e demais trabalhadores da educação terão acesso em
promoção horizontal por merecimento nos termos desta Lei, a
cada cinco anos de efetivo exercício;
V. Nível - é o ponto de intercessão dos planos horizontal e vertical
em que se desenvolve a carreira dos servidores da educação,
conjugando tempo de serviço, merecimento e formação.
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Vi. Vencimento - éo valor base da remuneração do profissional do
magistério;
Vil. Remuneração - é o conjunto dos valores percebidos pelos
profissionais do magistério e demais servidores da educação
somando o vencimento, a vantagens pessoais pecuniárias,
permanentes ou não, de que seja titular o servidor;
Vil. Efetivo exercício - é o desempenho das atividades de docência ou
suporte no âmbito da Secretaria Municipal de Educação pelos
seus servidores;
IX. Vantagem pessoal - benefício financeiro que compõe a
remuneração dos profissionais da educação conforme
enquadramento com base nesta Lei.
& 1º. A Carreira do Magistério Público Municipal abrange a educação infantil, o
ensino fundamental e a educação de jovens e adultos.
8 2º. O ingresso na carreira dos profissionais do quadro da educação dar-se-á,
através de concurso público de provas e títulos para o pessoal do magistério na
classe correspondente à habilitação exigida no edital e conforme a seguir:
a) para atuar na educação infantil e nas séries iniciais do ensino
fundamental - Professor com formação mínima de nível médio
em magistério-educação infantil ou, ainda, graduação em
Pedagogia com habilitação para docência em educação infantil
e para as séries iniciais graduação em Pedagogia ou curso
normal superior;
b) para atuar nas séries finais do ensino fundamental - Professor
com habilitação em nível superior na área específica de sua
atuação;
c) Para atuar como especialista - Professor graduado em
Pedagogia ou com habilitação em nível superior na área da
educação acrescida de especialização em supervisão,
orientação educacional e/ou psicopedagogia.
$ 3º. O professor ou especialista habilitado em pós-graduação (lato ou stricto
sensu) será enquadrado no nível de formação previsto nas classes dispostas no
texto desta Lei após sua conclusão do estágio probatório.
$ 4º. O município de São Francisco, a partir da aprovação desta Lei,
organizará concursos públicos, específicos por área de atuação, observado o
disposto nesta Lei, cujo relatório de aprovados será utilizado para nomeações e,
dentro das necessidades do sistema, para contratações temporárias.
ci
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Art.6º. A Carreira do Magistério Público Municipal de São Francisco é
integrada pelos cargos de provimento efetivo de Professor e Especialista e os
seguintes grupos de atribuições:
DOCENTES - o professor efetivo e/ou estável encarregado do
processo ensino-aprendizagem nas unidades escolares de
educação infantil ou ensino fundamental;
DOCENTE READAPTADO NA CARREIRA - professor que após
perícia médica determinada pela administração municipal tiver
comprovada incapacidade de desenvolver atividades de regência
seja readaptado para atividades de suporte à docência em
biblioteca escolar, reforço escolar e atendimento educacional
especializado.
DOCENTE READAPTADO FORA DA CARREIRA - professor que
após perícia média autorizada pela administração municipal e
comprovada incapacidade de desenvolver atividades de docência
ou suporte à docência seja readaptado em atividade administrativa
dentro do Sistema Municipal de Ensino.
ESPECIALISTA - profissional com formação específica,
concursado para atividades técnicas de planejamento,
programação, supervisão, orientação educacional e
psicopedagogia.
Art.7º. Os cargos da carreira dos servidores da educação agrupam-se
conforme as tabelas constantes do Anexo | desta Lei, segundo o nível de habilitação
merecimento e tempo de serviço prestado ao município de São Francisco.
Art.8º. Os cargos de professor e especialista, respeitado o artigo 5º desta Lei,
agrupam-se por habilitação, nas seguintes classes:
Classe PEB | - Professor com formação em Ensino Médio na
modalidade Normal;
Classe PEB Il - Professor com formação de nível médio na
modalidade normal e 160 horas de cursos na área da educação;
Classe PEB Ill - Professor com formação em ensino superior na
modalidade Normal, graduação em Pedagogia ou habilitação em
Licenciatura Plena de área específica para qual tenha prestado
serviço público;
Classe PEB IV - Professor com formação em Ensino Superior,
conforme previsão da alínea “c” deste artigo, acrescida de Pós-
graduação (lato sensu) em área afim com atuação nas funções de
docência;
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V. Classe PEB V.- Professor com formação em Ensino Superior,
acrescida de pós-graduação (stricto sensu) em nível de Mestrado
em área afim;
Vl. Classe PEB VI - Professor com formação em Ensino Superior,
acrescida de pós-graduação (stricto sensu) a nível de Doutorado
em área afim;
Vil. Classe EEB | - Especialista com formação em ensino superior na
modalidade Normal, graduação em Pedagogia ou habilitação em
Licenciatura Plena de área específica para qual tenha prestado
serviço público;
VI. Classe EEB Il - Professor com formação em Ensino Superior,
conforme previsão da alínea “c” deste artigo, acrescida de Pós-
graduação (lato sensu) em área afim com atuação nas funções de
docência;
IX. Classe EEB Ill - Professor com formação em Ensino Superior,
acrescida de pós-graduação (stricto sensu) em nível de Mestrado
em área afim;
X. Classe PEB IV - Professor com formação em Ensino Superior,
acrescida de pós-graduação (stricto sensu) a nível de Doutorado
em área afim.
Parágrafo único. Os demais trabalhadores da educação das áreas da
administração e serviços têm progressões, vertical e horizontal, conforme Anexo Il
desta Lei.
SEÇÃO |
DAS PROGRESSÕES NA CARREIRA
Art.9º. Os profissionais do magistério terão progressões na carreira ao longo
de sua prestação de serviço através dos planos horizontal e vertical (promoção
funcional) a saber:
Il. Progressão horizontal dar-se-á por tempo e merecimento,
automática e compulsoriamente, obedecidos o interstício de cinco
anos de efetivo exercício e avaliação positiva de desempenho a
cada ano, acrescidos os respectivos vencimentos em 10% (dez
por cento) sobre o valor da referência em que estiver enquadrado
o servidor, conforme Anexo | desta Lei.
H. A promoção funcional garante ao servidor da educação a
progressão no plano vertical por comprovação de nova formação
acadêmica ou cursos na área de atuação com mesmo número de
horas das pós graduações, a elevação para a classe
imediatamente superior do mesmo cargo.
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Art.10. Por promoção funcional entendem-se o enquadramento e o avanço do
profissional do magistério a partir da sua habilitação conforme previsão da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Parágrafo único. A elevação de que trata este artigo poderá ser requerida em
qualquer época e vigorará a contar do ano subsequente âquele em que o
interessado apresentar a documentação completa pertinente a sua formação,
constando de histórico escolar e diploma referente à titulação requerida.
Art.11. Para efeito do benefício da elevação serão considerados como válidos
os cursos de graduação e pós-graduações lato ou stricto sensu em educação ou
horas de cursos na área na área para qua! o profissional do magistério ou demais
servidores do quadro da educação haja prestado concurso público, em cursos
reconhecidos por Conselho Estadual de Educação ou pelo Ministério da Educação,
convalidado por instituição credenciada pelo Conselho Nacional de Educação ou
organizado, recomendado ou aprovado pelo Conselho Municipal da Educação.
Art.12. O avanço do profissional do magistério e demais servidores da
educação na carreira através da sua titulação irá considerar a dispersão de
remuneração nas classes tendo como base o disposto no art.8º e incisos desta Lei.
Art.13. A promoção por merecimento resultará da avaliação do desempenho
do profissional do magistério, em efetivo exercício, conforme critérios definidos nesta
Lei.
8 1º. A avaliação de desempenho do profissional do magistério é o processo
que adota fatores, parâmetros e metas a serem estabelecidas na regulamentação
desta Lei, visando mensurar o desenvolvimento das atividades direcionadas para a
consecução dos objetivos organizacionais e valorização dos profissionais do
magistério.
$ 2º. Para obter o avanço por merecimento e tempo de serviço o profissional
do magistério e demais servidores da Educação serão avaliados anualmente
devendo alcançar, no ciclo de 05 (cinco) anos, desempenho mínimo de 70% (setenta
por cento) do total dos pontos distribuídos no período.
8 3º. Anualmente a comissão interna de avaliação da Secretaria de Educação,
realizará no mês de outubro a avaliação de cada servidor de seu Quadro e apontará
a média alcançada.
8 4º. Os servidores farão anualmente o Instrumento de Auto Avaliação, que
será considerado para efeito de avaliação do seu desempenho além daquele
apresentado pela chefia imediata do avaliando.
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8 5º. Os servidores que alcançarem desempenho satisfatório na avaliação do
seu merecimento receberão 10% (dez por cento) de acréscimo incorporado em seu
vencimento a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício.
Art.14. A Comissão Municipal de avaliação organizará anualmente o processo
de avaliação dos servidores da educação a partir do trabalho da comissão interna da
SEMED e em especial considerando a auto-avaliação de cada um.
8 1º. A Comissão Municipal de Avaliação a que se refere o caput será
responsável pelo processo final em relação ao pessoal do magistério e demais
servidores da educação para garantia de igual tratamento a todos os servidores da
Prefeitura Municipal.
8 2º. Em cada unidade escolar e assim no órgão Central da Secretaria
Municipal da Educação haverá uma comissão responsável pela informação ao
processo e aplicação dos instrumentos de avaliação dos servidores nela lotados.
$ 3º. A comissão de avaliação no âmbito da educação será estruturada com
representantes do magistério da equipe técnica, dos demais servidores da
administração escolar de forma paritária entre gestores e avaliandos.
$ 4º. Os critérios para avaliação de desempenho dos profissionais da
educação serão, especificamente, os seguintes:
Il. assiduidade;
H. pontualidade;
Il. dedicação nas tarefas diárias;
IV. comprometimento com a educação pública e alcance de
resultados;
V. formação continuada quando ofertada pela Secretaria Municipal
de Educação de São Francisco ou cursos oferecidos por outras
instituições desde que reconhecidos e credenciados junto ao
Ministério da Educação ou Sistemas Estadual ou Municipal de
Ensino;
VI. relações interpessoais no ambiente de trabalho e interface com a
comunidade;
VIl. participação nos projetos pedagógicos na unidade escolar.
Art.15. Não será ser promovido o profissional do magistério em estágio
probatório, aposentado, em disponibilidade, em cessão, em licença para tratar de
interesses particulares, licença para tratamento de saúde, licença por acidente em
serviço, licença para concorrer a mandato eletivo, licença para acompanhamento de
pessoa da família, licença por motivo de acompanhamento do cônjuge, licença para
A
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exercer mandato classista, mandato eletivo com horário não compatível para
desempenho das funções, aquele lotado em outra área da administração municipal,
o que sofrer penalidade prevista no estatuto do servidor municipal, e aquele que não
atingir desempenho satisfatório resultante da somatória das avaliações periódicas de
desempenho anuais para cada quinquênio de concessão.
8 1º. A contagem de período aquisitivo para obtenção da Promoção por
Merecimento será suspensa quando o profissional do magistério se enquadrar em
quaisquer das hipóteses descritas neste artigo.
8 2º. O profissional do magistério em exercício de cargo ou de função de
confiança da administração municipal lotado na Secretaria Municipal de Educação
deverá ser avaliado pela Comissão Central de Avaliação no desempenho de suas
atividades a fim de poder alcançar o avanço por merecimento.
8 3º. O servidor que não alcançar desempenho satisfatório para avançar por
merecimento permanecerá durante um ano em recuperação assistida permanecendo
na referência em que estiver enquadrado e, vencida com sucesso a recuperação,
será procedida a progressão, a partir dessa decisão.
8 4º. O profissional do magistério e os demais servidores da educação
somente poderão avançar 1 (uma) referência a cada cinco anos, a partir da obtenção
de 70% (setenta por cento) dos créditos distribuídos ao longo do quinquênio
avaliado.
8 5º. O profissional do magistério e demais servidores da educação em
quaisquer das licenças relacionadas no caput deste artigo, excepcionalmente,
usufruirão do benefício da avaliação de desempenho extraordinária logo após
completado o período necessário para sua devida avaliação.
8 6º. As Comissões de Avaliação deverão garantir a próxima avaliação do
profissional do magistério e demais servidores da educação abrangidos no parágrafo
5º deste artigo, impreterivelmente, no mês de outubro seguinte, desde que ele tenha
trabalhado no mínimo seis meses.
Art.16. O docente readaptado na carreira do magistério usufruirá do benefício
de progredir por tempo de serviço e merecimento e titulação, nos termos desta Lei.
Art.17. O docente readaptado fora da carreira do magistério usufruirá somente
do benefício de progredir por tempo de serviço e merecimento, nos termos desta Lei.
SEÇÃO ii
DO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA É
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”
Art.18. Apenas o profissional do magistério e servidores da educação, cujo
ingresso no serviço público municipal tenha se dado por meio de concurso e o
estável por força do art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição
Federal poderá ser enquadrado nas classes e referências constantes do quadro
permanente desta Lei, desde que, concomitantemente:
Il. esteja lotado e em exercício regular na Secretaria Municipal de
Educação ou Unidades Escolares municipais de educação infantil,
ensino fundamental e na educação de jovens e adultos, na data
em que esta Lei entrar em vigor;
Il. as atribuições efetivamente exercidas sejam as previstas nesta
Lei e suas regulamentações;
ll. os atuais professores com formação de nível médio normal serão
enquadrados como professor da educação básica, nível II;
IV. os atuais servidores enquadrados por tempo de serviço em
referência posterior àquela de seu tempo de serviço continuarão a
progressão horizontal a cada cinco anos de efetivo exercício,
ainda que ultrapassada a última referência constante do Anexo |
desta Lei.
V. para efeito desta Lei considerar-se-á como atingido nível de
desempenho favorável para os atuais servidores em exercício ;
VI. o servidor terá vista do seu enquadramento para fins de eventuais
recursos a serem devidamente fundamentados e protocolados em
até 60 (sessenta) dias contados do conhecimento em relação ao
seu posicionamento na tabela de vencimentos.
Art.19. O enquadramento do profissional do magistério no Quadro de
Provimento Efetivo dar-se-á na referência que atingir, considerando-se o 1º (primeiro)
quinquênio trabalhado no Sistema Municipal de Educação de São Francisco.
$ 1º. Em atendimento à Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998,
a promoção funcional, abrangendo os avanços por formação e as progressões por
tempo e merecimento, de novos servidores inicia-se após o cumprimento do estágio
probatório cuja duração é de 03 (três) anos, 1095 (hum mil e noventa e cinco) dias.
8 2º. No processo de enquadramento observar-se-á a correlação, Anexo IV
existente entre o cargo ocupado em data anterior à vigência desta Lei e o cargo
deste plano, a partir do nível de formação do profissional do magistério e o tempo de
serviço na Rede Municipal de Ensino de São Francisco.
$ 3º. Por ocasião do enquadramento, o setor competente da Secretaria
Municipal da Educação publicará a relação nominal dos profissionais do magistério
abrangidos nesta Lei.
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Art.20. A gestão do plano e das carreiras de que trata esta Lei é de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação cabendo-lhe após ouvir a
Secretaria Municipal da Administração e Finanças:
l. abrir vista ao servidor do seu enquadramento para fins de
eventuais recursos a serem devidamente fundamentados;
Il. promover o enquadramento definitivo e sistemático dos
profissionais do magistério e demais servidores da educação no
plano instituído por esta Lei;
Hl. implementação da sistemática de Avaliação de Desempenho, e
dos mecanismos de apuração da formação continuada e
assiduidade incluindo o detalhamento dos procedimentos.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação deverá submeter ao
Prefeito Municipal todos os atos formais necessários à implantação e gestão desta
Lei.
Art.21. As diferenças de remuneração verificadas em decorrência da proposta
de enquadramento na presente lei poderão, excepcionalmente, serem pagas como
vantagem pessoal nominalmente identificada.
8 1º. A partir da vigência desta Lei somente incidirão sobre a vantagem
pessoal de que trata este artigo os reajustes salariais anuais, não sendo possível
qualquer benefício de acréscimos oriundos de avanço na carreira a partir de
titulação, tempo de serviço e merecimento.
8 2º. A vantagem pessoal de que trata este artigo receberá anualmente o
mesmo percentual de reajuste aplicado sobre o vencimento da carreira dos
profissionais do magistério.
Art.22. Passados 60 (sessenta) dias da divulgação da relação de
enquadramento de que trata o caput deste artigo sem que haja manifestação do
enquadrado, a Secretaria Municipal de Educação submeterá ao Prefeito Municipal o
enquadramento definitivo para homologação.
CAPÍTULO III
DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
SEÇÃO |
DA LOTAÇÃO
Art.23. O profissional do magistério e os demais servidores que vierem a
ingressar nos cargos previstos nesta Lei serão lotados, inicialmente, na Secretaria
Municipal de Educação.
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S$ 1º. A lotação em unidade escolar municipal de educação infantil ou de
ensino fundamental, na qual o servidor desempenhará suas atividades, será
realizada através de ato do Secretário Municipal de Educação.
8 2º. O profissional do magistério e demais servidores da educação poderão
ocupar funções de confiança dentro da Secretaria Municipal de Educação
percebendo a remuneração fixada até a terceira referência seguinte à do seu
posicionamento normal.
$ 3º. A lotação em cada unidade escolar dos profissionais do magistério, dos
trabalhadores em educação, diretores e vices deverá ser publicada até 15 (quinze)
de dezembro de cada ano letivo no Quadro de Porte das Escolas.
8 4º. Os profissionais do magistério poderão ocupar funções de direção e
coordenação pedagógica, função de confiança ou cargo comissionado, dentro da
Rede Municipal de Ensino de São Francisco.
8 5º. O profissional do magistério que vier a ocupar função de confiança ou
cargo em comissão dentro da educação terá garantida, ao término do exercício
destes a sua lotação na unidade escolar de origem e as progressões horizontais e
verticais em relação ao seu cargo efetivo.
8 6º. Para suprir as eventuais vagas nas unidades escolares não preenchidas
por profissionais do magistério efetivos e ou estáveis, a Secretaria Municipal de
Educação deverá realizar Processo de Seleção, respeitada legislação municipal
específica para essa finalidade e, quando de Concurso Público dentro do prazo de
validade, não restarem aprovados, garantida a estes a preferência absoluta, para a
contratação temporária.
SEÇÃO IL
DA REMOÇÃO
Art.24. O profissional do magistério e o servidor da Educação, se estáveis,
poderão requerer remoção para outra Unidade Escolar desde que:
Il. exista vaga na Unidade Escolar de seu interesse;
Il. a unidade por sua direção manifeste interesse ou haja
necessidade do Sistema Municipal de Educação pela remoção
pretendida;
Il. tenha obtido resultado satisfatório na avaliação de desempenho
para efeito de avanço por merecimento ou promoção funcional;
ZA
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IV. haja necessidade da Secretaria Municipal de Educação, motivada
por redução ou ampliação no número de alunos de uma unidade.
$ 1º. A Secretaria Municipal de Educação somente irá apreciar o pedido da
direção da Unidade Escolar de remoção do profissional do magistério quando houver
apresentação formal de motivos registrados e apontados em ata da Unidade Escolar
e anuência do Colegiado Escolar.
$ 2º. Anualmente, no mês de outubro, os profissionais do magistério, poderão
protocolar junto à Secretaria Municipal de Educação o pedido de remoção, que se
atendido garantirá vaga em nova unidade escolar a partir do ano letivo seguinte.
S 3º. Para efeito de mudança de lotação a Secretaria Municipal de Educação
adotará os seguintes critérios de desempate quando houver mais de um interessado
em vaga disponível:
a) maior tempo de efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino
de São Francisco;
b) maior tempo de exercício na unidade escolar em que está
lotado;
c) proximidade da residência com a unidade escolar onde pleiteia
vaga;
d) maior idade.
CAPÍTULO |V
DA READAPTAÇÃO
Art.25. A readaptação será possível ao profissional do magistério estável que
passando por perícia médica indicada pela administração tenha comprovada a real
impossibilidade de cumprimento de atividades de regência no processo
administrativo regular.
$ 1º. Para cumprimento do previsto no caput deste artigo o profissional do
magistério será lotado em atividade pedagógica de apoio à docência em biblioteca
escolar, reforço escolar ou atendimento educacional especializado.
$ 2º. As atividades previstas no parágrafo 1º deste artigo são compreendidas
como de docência ou suporte à docência e irão garantir a possibilidade de avanço na
carreira através do tempo de serviço, titulação e merecimento.
8 3º. Em caso da perícia médica indicada pela administração municipal
determinar a impossibilidade de desenvolvimento das atividades de docência ou
suporte à docência o profissional do magistério será readaptado em atividade
administrativa, onde houver vaga e de acordo com o interesse da administração
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pública, sendo-lhe possível a partir desta data apenas a progressão por tempo de
serviço e merecimento interrompendo o avanço na carreira pela promoção funcional
através da titulação.
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Art.26. A composição da jornada de trabalho dos profissionais do magistério
abrangidos por esta Lei será organizada a partir do disposto na lei federal 11.738/08
e Parecer 18/12 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de
Educação, respeitada a necessidade de aplicação paulatina de jornada destinada a
hora-atividade de professores, para efeito de adequações orçamentário-financeiras e
de contratações.
Art.27. A jornada básica de trabalho do professor desta rede municipal será
composta:
1. jornada de 24:00 (vinte e quatro) horas-trabalho, sendo 2/3 (dois
terços) ou 16:00 (dezesseis horas) horas em atividade em sala de
aula ou em interação de ensino-aprendizagem com alunos ou grupos
de alunos, ficando as restantes 08:00 (oito horas) horas dedicadas
ao cumprimento das chamadas horas-atividades ou Atividades
Complementares (ACs), obrigatórias e remuneradas, além de outras
atribuições ou possibilidades;
- À jornada semanal acima descrita, de 24:00 (vinte e quatro) horas-
trabalho para o professor dos anos finais do Ensino Fundamental,
passa a ser executada do modo abaixo disposto:
a. 16 (dezesseis) horas de trabalho em sala de aula, com todos os
alunos, cada uma com 50 (cinquenta) minutos de duração que
equivalem a 60 (sessenta) minutos da hora relógio, para fins da
apuração da carga horária semanal de 24 (vinte e quatro) horas.
b. 01:40 (uma hora e quarenta minutos) horas-trabalho extra-classe,
na escola, para descanso entre aulas, sendo cada descanso de 20
minutos, observados entre a 32. e a 42. aulas, diariamente;
c. 03:20 (três horas e vinte minutos) horas de trabalho na escola em
atividade programada extra-classe, denominada de Atividades
Complementares (ACs), sob a coordenação do pedagogo, com
objetivo claro, planejamento e desenvolvimento e finalização de
produtos elaborados pelos professores participantes, considerada
atividade de formação continuada em serviço, sendo parte
integrante da jornada semanal, obrigatória e remunerada do
professor e do pedagogo;
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d. 03:20 (três horas e vinte minutos) horas de atividades em local da
preferência do professor, incumbindo-lhe, nessa jornada, atualizar
e manter atualizados os diárics de classe e outros registros
atinentes ao trabalho docente, assim como efetuar consultas de
estudo e pesquisa na internet para melhor planejamento e
detalhamento das suas aulas, ou dedicadas à correção de provas.
ll. À jornada semanal acima descrita de 24 (vinte e quatro)
horas-trabalho para professor da Educação Infantil e séries iniciais
do Ensino Fundamental passa a ser executada do modo abaixo
disposto:
a. 16:00 (dezesseis) horas de trabalho semanais em sala de aula, com
todos os alunos, que equivalem a 16 (dezesseis) módulos-aula
obrigatórios, cada um com a duração de 60 (sessenta) minutos;
b. 04:00 (quatro) horas de atividades complementares (ACs) na
escola, e somente na escola, em horário não letivo:
c. 04:00 (quatro) horas que o professor poderá dispor para realizar
atividade em casa e excepcionalmente quando se fizer necessária a
sua participação em uma conferência ou em um curso de curta
duração quando promovidos pela Secretaria Municipal de Educação
ou pela Escola.
IV. As ACs mencionadas nos incisos |, II e III, acima, são as atividades
extra-classe de estudo e pesquisa, entrevista com a coordenação
pedagógica, planejamento semanal! de aulas, correção de materiais,
produção de materiais, participação em seminários e em oficinas de
formação continuada, realizadas em serviço, na escola, ou fora dela
quando assim for programado pela direção escolar ou pela SEMED.
$1º. As horas de atividade complementar ou extra-classe correspondem a 1/3
(um terço) da jornada semanal de trabalho do Professor, na escola e fora dela, sendo
a sua execução efetuada de acordo com a legislação vinculatória e as diretivas
complementares da Secretaria Municipal da Educação, além de inscrita como uma
meta organizacional pedagógica do Compromisso de Gestão anualmente firmado
entre a Secretaria de Educação e cada estabelecimento integrante da rede municipal
de ensino.
82º. É obrigatória a participação nas ACs de todos os professores em efetiva
regência de classe ou em exercício de professor-recuperador nas horas atividades,
em dia e hora determinados pelo Diretor ou pelo Pedagogo da unidade escolar,
sendo essas atividades coordenadas por este profissional.
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83º. A participação do Professor nas horas-atividade ou atividades
complementares (ACs) corresponde ao cumprimento da parte não-letiva da jornada
semanal obrigatória e remunerada de trabalho na escola, destinada ao estudo e à
pesquisa, elaboração ou revisão dos planejamentos semanais de aulas, avaliação e
registros sobre a aprendizagem dos alunos, orientação pedagógica e entrevistas
individuais com o Pedagogo e/ou com o Diretor Escolar, seja para a análise dos
resultados bimestrais acadêmicos dos seus alunos, seja para a aplicação dos
instrumentos de avaliação de desempenho ou outra razão relevante, confecção de
itens ou de questões para a elaboração de testes ou provas, elaboração de questões
de para-casa, correção dos produtos elaborados pelos alunos, elaboração de textos
e de roteiros de estudos, e participação em seminários e em oficinas, conforme
programação semanalmente formulada sob a responsabilidade do(s) Pedagogo(s) do
estabelecimento de ensino.
Art.28. As aulas de um mesmo conteúdo que por exigência curricular,
ultrapassarem o limite do regime básico do professor deverão ser atribuídas,
obrigatoriamente, ao mesmo professor, enquanto permanecer nesta situação.
Parágrafo único. Ao assumir a exigência curricular, o professor fará jus ao
adicional por exigência curricular, cujo valor será proporcional ao vencimento básico
estabelecido na tabela da carreira do professor de educação básica.
Art.29. A extensão de carga horária é uma ampliação facultativa, temporária
ou não, da jornada do professor e ocorrerá quando este for detentor, por força de lei,
de uma jornada igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único. O professor deverá ser habilitado e as aulas devem ser do
mesmo conteúdo e titulação do cargo.
Art.30. A jornada de trabalho dos profissionais do magistério e dos atuais
servidores da educação poderá ser ampliada até o limite de 40 (quarenta) horas
semanais, com remuneração proporcional a essa jornada através da extensão da
carga horária, por interesse da administração do sistema e anuência do servidor,
especialmente para implementação de horário escolar integral, sendo resguardado o
direito de remuneração sobre o tempo que for ampliado de forma proporcional a
jornada a ser cumprida a partir das respectivas admissões por concurso público.
Parágrafo Único - A extensão da carga horária deverá ser autorizada por ato
do Secretário Municipal de Educação com data de início e término.
Art.31. A jornada semanal de trabalho do Especialista em Educação Básica é
de 30:00 (trinta) horas de trabalho, distribuídas em 25:00 (vinte e cinco) horas de
trabalho na escola, e 05 (cinco) horas em atividades de trabalho segundo as suas
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preferências, em casa ou lugar da sua escolha, destinadas ao estudo e à pesquisa,
elaboração ou revisão dos seus planejamentos semanais de atividades, avaliação e
registros sobre o desempenho dos professores e sobre a aprendizagem dos alunos,
preparo das orientações pedagógicas para as entrevistas que serão aplicadas com
os professores, análise dos resultados acadêmicos bimestrais, aplicação das
avaliações dos professores por ele coordenados, segundo instrumentos de avaliação
de desempenho, e participação em seminários e em oficinas, conforme programação
formulada pela direção da escola e pela Secretaria Municipal de Educação.
81º. A jornada semanal de 30:00 (trinta) horas-trabalho na escola,
estabelecida por esta Lei, obrigação funcional do Especialista em Educação Básica,
deverá ser cumprida integralmente conforme horário de trabalho fixado pelo Diretor
Escolar e aprovado pela Secretaria Municipal de Educação, comprovável mediante
ato formal.
82º. O Supervisor Pedagógico concursado e efetivado anteriormente à
promulgação desta Lei, continuará com a jornada de 24:00 horas de trabalho
semanais ou poderá optar pela jornada de 30:00 horas com a remuneração
correspondente, sendo neste caso, após opção, irreversível o retorno à jornada
anterior.
Art.32. A jornada de trabalho para o Técnico de Nível Superior é de 6:00 (seis)
horas diárias, 30:00 (trinta) horas semanais e 180:00 (cento e oitenta) horas
mensais, de 8:00 (oito) horas diárias, 40:00 (quarenta) horas semanais e 240:00
(duzentas e quarenta) horas mensais para os Assistentes em Gestão, Assistentes
em Educação, Motorista Escolar e Auxiliar de Serviços da Educação Básica,
observado o intervalor mínimo de 15 (quinze) minutos para jornada de 6:00 (seis)
horas diárias e de no mínimo 60 (sessenta) minutos para as jornadas diárias de 8:00
(oito) horas.
81º. O recesso escolar eventualmente concedido pela Secretaria Municipal de
Educação ao Professor da Educação Básica e aos Especialistas da Educação
Básica não é extensivo a nenhum dos demais servidores mencionados no caput
deste artigo.
82º. Ao Diretor Escolar compete fazer cumprir integralmente e sem exceção as
jornadas legais e regulamentares de trabalho estabelecidas para os servidores, não
sendo sua a prerrogativa de aiterar esses padrões de organização e de
funcionamento do sistema municipal de ensino.
8 3º. Os servidores das carreiras da Secretaria Municipal de Educação,
concursados e efetivados anteriormente à promulgação desta Lei, poderão optar pela
permanência nas jornadas de trabalho em vigor até a data da promulgação desta Lei.
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Art.33. A jornada semanal de trabalho do Diretor Escolar e Vice-Diretor,
ambos investidos em cargo em comissão e função de confiança, respectivamente, é
de 40:00 e 30:00 (quarenta e trinta) horas semanais, distribuídas em 08:00 e 06:00
(oito e seis) horas de trabalho diário na escola, exceto durante o período de férias
regulamentares dos servidores.
Parágrafo único. O recesso escolar eventualmente concedido pela Secretaria
Municipal de Educação ao Professor da Educação Básica e ao Especialista da
Educação Básica não é extensivo ao Diretor Escolar e ao Vice-Diretor.
CAPÍTULO VI.
DA REMUNERAÇÃO
Art.34. A remuneração dos profissionais do magistério e dos demais
servidores da Secretaria Municipal de Educação terá por base o vencimento fixado
em lei e eventuais vantagens pessoais de que seja titular o servidor.
$ 1º. O profissional do magistério que vier a exercer função de confiança,
dentro da Secretaria Municipal de Educação, tem direito à remuneração relativa à
segunda referência posterior a do seu enquadramento regular.
$ 2º. A referida remuneração alcança ao profissional do magistério e demais
servidores estáveis que forem designados por ato do Secretário Municipal da
Educação a ser homologado pela Chefia do Executivo.
$ 3º. A gratificação pelo exercício de função não gera direito adquirido ou
vinculação e será paga somente durante o período em que o servidor estiver
desempenhando a função de confiança.
Art.35. Os vencimentos do professor da educação básica, do especialista em
educação básica e dos demais servidores está fixada no Anexo Il desta Lei.
Art.36. Observado o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal a
Administração assegurará aos profissionais do magistério e demais servidores da
educação atualização anual dos vencimentos fixados nesta Lei, observado os limites
de gastos com pessoal.
Art.37. É vedado o pagamento com recursos do orçamento da Secretaria
Municipal de Educação a profissional do magistério cedido, a qualquer título, a outra
área da administração pública de São Francisco ou a outro órgão municipal, estadual
ou federal.
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CAPÍTULO VII
DAS FÉRIAS
Art.38. Os profissionais do magistério usufruirão de férias anuais de 30 (trinta)
dias consecutivos e de até 30 (trinta) dias de recesso conforme calendário escolar, a
ser aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.
Art.39. Os profissionais do magistério 2 demais servidores da educação farão
jus ao adicional de férias, 1/3 (um terço) da sua remuneração mensal quando das
férias anuais regulares.
E CAPÍTULO VII!
DA DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES
Art.40. Poderão ocupar as funções de direção e vice-direção, profissionais do
magistério estáveis, graduados em Pedagogia ou habilitados em área específica
desde que com especialização em gestão e/ou administração escolar, nos termos
previstos na Lei 9394/96 e Pareceres do Conselho Nacional de Educação.
8 1º. A carga horária para as funções de direção será, obrigatoriamente, de 40
(quarenta) horas semanais.
$ 2º. O processo de escolha para direção e vice-direção será realizado pela
Secretaria Municipal de Educação e o ato de nomeação será feito pelo chefe do
executivo, reservado pelo menos 2 (duas) vagas de direção e 4 (quatro) vagas de
vice-direção para o recrutamento amplo, exigível a mesma formação de que trata o
caput desse artigo.
8 3º. Os profissionais do magistério efetivos na Rede Municipal nomeados
para os cargos de diretor e vice receberão remuneração pelo exercício do cargo
conforme Anexo | desta Lei durante o período de exercício do cargo, não se
incorporando ao vencimento a eventual diferença entre a remuneração do cargo
efetivo de que seja titular o servidor, permitida a opção pela remuneração percebida
em razão de um ou dois cargos ocupados no Quadro Permanente do Magistério.
CAPÍTULO X
DA LICENÇA ESPECIAL PARA FORMAÇÃO
Art.41. Os profissionais do magistério de São Francisco poderão requerer à
Secretaria Municipal de Educação Licença Especial para Formação por período de
até 2 (dois) anos prorrogável por mais um ano.
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8 1º. Os profissionais do magistério receberão o benefício do pagamento de
seus vencimentos durante o período em que estiverem afastados por força da
Licença Especial para Formação.
$& 2º. Caberá à Secretaria Municipal de Educação publicar Resolução até em
180 (cento e oitenta) dias após a vigência desta Lei regulamentando o processo de
Licença Especial para Formação, com número anual de vagas, critérios de seleção,
e obrigações a serem cumpridas pelo profissional do magistério quando do término
do afastamento, inclusive quanto ao ressarcimento dos dispêndios pelo município se
ocorrer desligamento antes de cumprido igual interstício do tempo da licença
especial a serviço do sistema.
CAPÍTULO XI
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO
Art.42. A implantação do plano de que trata esta Lei, far-se-á em
conformidade com o que se segue:
l. | enquadramento de todos os profissionais do magistério de acordo
com o tempo de serviço e a formação profissional até a vigência
desta Lei;
Il. | enquadramento dos demais servidores da educação considerado
o tempo de serviço e a correlação de cargos estabelecida nesta
Lei.
Art.43. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
próprias do orçamento em execução.
CAPÍTULO XI :
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.44. Fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos:
Il. | Anexo | - Quadro de Cargos Comissionados da Educação;
H. Anexo Il - Quadro Permanente de Pessoal da Educação;
ll. Anexo Ill - Quadro de Provimento Provisório para Atendimento a
Programas e Projetos;
IV. | Anexo IV - Quadro de Correlação de Cargos.
Art.45. O disposto nesta Lei prevalece sobre disposições eventualmente
conflitantes do Estatuto dos Servidores Municipais de São Francisco.
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Art.46. Ficam expressamente revogadas as Leis municipais anteriores que
tratem de cargos, carreiras e vencimento e estatuto do pessoal do magistério público
municipal e demais servidores abrangidos por esta Lei, em especial as Leis 2.155 de
25 de maio de 2004 e 2.570 de 18 de agosto de 2009.
Art.47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Francisco/MG, 15 de Março de 2016.
= 1a
PREFEITO MUNICIPAL
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos
Quadro de Pessoal, Serviços da Educação
Anexo |
gos Comissionados
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
- Estado de Minas Gerais -
Ca
Formação de Nível Superior
na área da Educação.
Diretor de Escola |
Formação de Nível Superior
na área da Educação.
Diretor de Escola Il
Diretor Pedagógico
Area de Gestão
sec [Nº | Vencimento | Pré-requisito/Escolaridade Descrição Sumária Jornada Mensal
Direção de Escola da Educação
3800,00 Infantil, do Ensino Fundamental 240h./
i séries iniciais e finais e CAIC, com| 40 horas semanais
número superior a 400 alunos.
Direção de Escola de Ensino
Fundamental séries iniciais e finais,
em estabelecimentos com até 399] 40 horas semanais
alunos.
ior | Vice-direção de Escolas, apenas para
Formação de Nível Superior E: à 240h./
Es 270 2700,00 na área da Educação. a com número superior a 400 40 horas semanais
Area Pedagógica
Formação de Nível Superior | Direção Pedagógica do órgão central 240h./
na área da Educação. da SEMED. 40 horas semanais
Formação de Nível Superior Direção Geral de Gestão do órgão 240.1
Diretor Geral de Gestão na área da Educação. central da SEMED. 40 horas semanais
Coordenação Pedagógica da
Coordenador Pedagógico da Formação de Nível Superior ) 240h./
Educação Infantil 270 100,00) na área da Educação. ren ag Infantil do órgão central da 40 horas semanais
Coordenador Pedagógico do Coordenador Pedagógico do Ensino
Ensino Fundamental - Anos) GESV 270 2700,00 gpa co Ena Superior Fundamental — Anos Iniciais do órgão 40h 240h:4 i
Iniciais ÇÃO. central da SEMED. oras semanais
Coordenador Pedagógico do Coordenador Pedagógico do Ensino
Ensino Fundamental - Anos 270 2700,00 feed Es eutesd Supertor, Fundamental - Anos Finais do órgão 40h Egon i
Finais sao. central da SEMED. oras semanais
Assessoria às direções e 240h
Assessor de Gabinete 1500,00 | Formação de Nível Médio. coordenações da SEMED no órgão E
central. 40 horas semanais
Formação de Nível Médio e
Gerente da Educação 250,00 experiência mínima de 6] qerenciamento de áreas específicas PRE o
meses na área de nomeação. es oras pomanais
Formação de Nível Médio e
Sub-gerente da Educação 1800,00 Jexperiência mínima de 6 o de áreas específicas da ape son ;
meses na área de nomeação. ção. oras SoMmanars
Anexo Il - QUADRO PERMANENTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO Quadro S al da Edi =
Estado de Minas Gerais LeiMunicipaln? 12016
Referências
úlno | Vencimentos em Progressão (em R$)
Cargos, Classes e Código Pré Funções
Carreiras Nível o Requisito
Inicial EEE Descrição Sumária
uPv
Magistério — Jornada Mensal 108 horas/24 horas semanais
PEBI N.M.M. 128,20 O professor | e ll tem como função especifica a docência na educação
PEBII NMME. 131,40 infantil, nas séries iniciais do Ensino fundamental e o docente com
PEBIIL NS. 134,61 formação por disciplina e licenciatura plena a docência nas séries
rotor a titaçio ads | pr NSLS. 141,02 finais do ensino fundamental.
PEBV N.S.MEST 147,43 O professor com formação de nível superior, independentemente do
PEBVI N.s.DOUT 153,84 u nível em que atue, terá como início de carreira o nível de P-Ill.
Especialista da Educação - Jornada Mensal 180 horas/30 horas semanais
EEBI N.S.ESP. 1762,75 2243,50
Especialista em Educação EEBII NSLS. 1798,01 2288,37 2778,74 Tarefas Supervisão, orientação e psicopedagogia aplicadas ao processo
Básica EEB III N.S.MEST 1833,26 2333,24 2833,22 de ensino nos níveis da educação infantil, pré-primária e fundamental.
EEBIV N.s.DOUT 1868,52 2378,11 2887,71
Técnico de Nível Superior - Jornada Mensal 180 horas/30 horas semanais
1452,00 1936,00 2057,00
1478,40 1971,20 2094,40 Serviços técnicos de nível superior de apoio à Secretaria Municipal de
rio a 1504,80 2006,40 2131,80 Educação, desenvolvidas por servidores com registro profissional.
1531,20 2041,60 2169,20
Assistência em Gestão — Jornada Mensal 240 horas/40 horas semanais
AGI MT. 101,20 1113,20 1214,40 1619,20 1720,40
AG M.T.iCert. 103,40 1137,40 1240,80 1654,40 1757,80
AG MT. 2Cert. 105,60 1161,60 1267,20 1689,60 1795,20
AGIV NS. 107,80 1185,80 1293,60 1724,80 1832,60
Tarefas típicas da gestão do Sistema de Educação em compras, controle
dos fundos, transporte escolar, financeiro contábil, orçamentário,
recursos humanos entre outras tarefas afins.
Serviços de Apolo - Jornada Mensal 240 horas/40 horas semanais
AE Me jMIC Serviços administrativos da secretaria de escolas em atividades de
AE MC.ICert. recepção/digitação/arquivo e registros escolares, atendimento em
nn AEI MC 2Cert. bibliotecas e monitorias de informática, inspetoria de alunos entre
AEIV Ns. outras.
ASEBI NEL. 88,00 Serviços de cantina, limpeza, manutenção, monitoria do transporte
Austliar de Serviços da ASEBII NEC. 90,20 escolar, creche, cuidados especiais de crianças nas escolas, recreação e
Educação Básica ASEB AI NECQP. 92,40 atividades extraclasses, em apoio a professores e instrutores, controle de
ASEBIV NMC. 94,60 entrada e saída de alunos e zeladoria escolares.
Condução de Veículos Escolares — Jornada Mensal 240 horas/40 horas semanais
MEI NFL 90,20 1082,40 1262,80 -
MEI! NEC. 92,40 1108,80 1293,60 Condução de veículo escolar, com exigência de CNH — D e curso de
MEI N.M.C. 94,60 1135,20 132440 direção escolar.
MEIV NMT. 96,80 1161,60 1355,20
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS
QUADRO DE PROVIMENTO PROVISÓRIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ATENDIMENTO A PROGRAMAS E PROJETOS
Estado de Minas Gerais ANEXO III
Secretaria Municipal de Educação
[| Valor hora do Professor |
Formação em libras para surdos mudos Variável
Magistério de Nível Médio conforme
Formação em braile programa Valor hora do Professor Il
Nível Superior em Fisioterapia atendido
Professores com habilidades ificas para Recursos específicos da
Mais Educação Programa Federal a - pps
Variável
Brasil Alfabetizado Programa Federal Professor com formação em Magistério coefomio ||] Necurece aspecíicos cai
programa
Programa Estadual Nível Médio Completo e curso na área de
Inclusão Digital Programa Federal informática R$ 880,00
Psicopedagogo
juipe de Apoio Multidisciplinar — Formação de Nível Superior/Especialização na
Eq! E Programa Municipal um Serido área de atuação. R$ 1.200,00
Nível Médio Completo e curso na área de
informática
Agentes de Programas e Projetos
2
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g
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a
LJ
E
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E
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2
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p
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e
)
5
o
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO QUADRO DE CORRELAÇÃO DE CARGOS DA
ESTADO DE MINAS GERAIS EDUCAÇÃO
ANEXO IV
SITUAÇÃO PROPOSTA SITUAÇÃO ANTERIOR
Professor da Educação Básica | Professor | — P|
Professorda Educação Básica! 1
Especialista em Educação Básica | Pedagoga, Supervisor Pedagógico
Especialista em Educação Básica || Supervisor Pedagógico
Auxiliar de Serviços da Educação Básica | Auxiliar Escolar |, Zelador de Prédio Escolar, Inspetor de
Alunos, Servente Escolar, entre outros
Auxiliar de Serviços da Educação Básica || Nível para Ascensão
Auxiliar de Serviços da Educação Básica Ill Nível para Ascensão
Especialista em Educação Básica |V Supervisor Pedagógico
Auxiliar de Serviços da Educação Básica |V Nível para ascensão
Especialista em Educação Básica Ill Supervisor Pedagógico
Condutor de Veículo Escolar
Assistente da Educação | Auxiliar de Secretaria, Auxiliar de Biblioteca, Monitor de
Informática entre outras afins.
Assistente da Educação || Nível para Ascensão
Assistente da Educação Ill Nível para Ascensão
Assistente da Educação |V Nível para Ascensão
Assistente em Gestão | Técnico Educacional
Assistente Em Gestão Il Nívei para Ascensão
Assistente Em Gestão Ill Nível para Ascensão
Assistente Em Gestão |V Nível para Ascensão
Técnico de Nível Superior |
Técnico de Nível Superior || Nível para Ascensão
Técnico de Nível Superior Ill Nívei para Ascensão
Técnico de Nível Superior IV Nível para Ascensão

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