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norma nº 3131/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3131 / 2017
Date 2017-10-31
EmentaDISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS DA CIDADE PARA A ARTE DO GRAFITE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
Z MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº. 243 — Centro - CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone
(38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264
LEI Nº. 3131 DE 31 DE OUTUBRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS DA
CIDADE PARA A ARTE DO GRAFITE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais,
por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica reconhecida a prática do grafite como manifestação
artística de valor cultural, sem conteúdo publicitário, realizada com o objetivo de
valorizar o patrimônio público ou privado.
Parágrafo Único — O gafite, resultado da prática prevista no caput, não
é considerada crime, nos termos do $ 2º do art. 65 da Lei Federal nº 9605, de 12 de
fevereiro de 1998.
Art. 2º - Fica autorizada a utilização os seguintes espaços privados,
mediante autorização do proprietário, ou públicos para a prática do grafite:
Il Postes; :
IH. Colunas;
ll. Obras de artes viárias;
Iv. Túneis;
V. Muros;
VI. Paredes cegas;
Vil. -Tapumes de obras;
Mill. Bancas de jornal.
Parágrafo Único - Quando o espaço for bem protegido, será necessário
apresentar documento de aprovação emitido pelo órgão responsável pelo
tombamento para que a prática do grafite fique autorizada.
Art. 3º - A intervenção artística não poderá fazer referências a marcas
ou produtos comerciais, nem conter referências ou mensagens de cunho
pornográfico, racista, nazista, comunis! econceituoso, ilegal ou ofensivo s grupos
religiosos, étnicos ou culturais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
E MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº. 243 — Centro - CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone
(38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264
Ar. 4º - Uma vez realizada a intervenção artística, desde que
respeitado o disposto nesta lei, fica vedada qualquer ação que danifique a obra, em
especial o seu apagamento.
Parágrafo Único - Quando o dano for pela Administração Municipal
direta ou indireta, ou por entidade privada prestadora de serviço público, os artistas
deverão ser ressarcidos em seus prejuízos e a obra deverá ser refeita.
Art. 5º - O Executivo Municipal poderá realizar premiações, programas
de formação, viabilizar a infra estrutura necessária para a consecução desse tipo de
intervenção artística, além de definir outras formas de apoio aos grafiteiros, de modo
a enriquecer a paisagem urbana.
Art. 6º - O Executivo regulamentará esta Lei n o prazo de 90 (noventa)
dias.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Francisco/MG, 31 e utubr 2017.
EVANILSO A DO CARNEIRO
PRI MUNICIPAL

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