| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3131 / 2017 |
| Date | 2017-10-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS DA CIDADE PARA A ARTE DO GRAFITE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO Z MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro - CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264 LEI Nº. 3131 DE 31 DE OUTUBRO DE 2017. DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS DA CIDADE PARA A ARTE DO GRAFITE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica reconhecida a prática do grafite como manifestação artística de valor cultural, sem conteúdo publicitário, realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado. Parágrafo Único — O gafite, resultado da prática prevista no caput, não é considerada crime, nos termos do $ 2º do art. 65 da Lei Federal nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998. Art. 2º - Fica autorizada a utilização os seguintes espaços privados, mediante autorização do proprietário, ou públicos para a prática do grafite: Il Postes; : IH. Colunas; ll. Obras de artes viárias; Iv. Túneis; V. Muros; VI. Paredes cegas; Vil. -Tapumes de obras; Mill. Bancas de jornal. Parágrafo Único - Quando o espaço for bem protegido, será necessário apresentar documento de aprovação emitido pelo órgão responsável pelo tombamento para que a prática do grafite fique autorizada. Art. 3º - A intervenção artística não poderá fazer referências a marcas ou produtos comerciais, nem conter referências ou mensagens de cunho pornográfico, racista, nazista, comunis! econceituoso, ilegal ou ofensivo s grupos religiosos, étnicos ou culturais. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO E MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro - CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264 Ar. 4º - Uma vez realizada a intervenção artística, desde que respeitado o disposto nesta lei, fica vedada qualquer ação que danifique a obra, em especial o seu apagamento. Parágrafo Único - Quando o dano for pela Administração Municipal direta ou indireta, ou por entidade privada prestadora de serviço público, os artistas deverão ser ressarcidos em seus prejuízos e a obra deverá ser refeita. Art. 5º - O Executivo Municipal poderá realizar premiações, programas de formação, viabilizar a infra estrutura necessária para a consecução desse tipo de intervenção artística, além de definir outras formas de apoio aos grafiteiros, de modo a enriquecer a paisagem urbana. Art. 6º - O Executivo regulamentará esta Lei n o prazo de 90 (noventa) dias. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. São Francisco/MG, 31 e utubr 2017. EVANILSO A DO CARNEIRO PRI MUNICIPAL