| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3134 / 2017 |
| Date | 2017-12-05 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ALIENAR IMÓVEIS PÚBLICOS QUE ESPECIFICA AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E A CREDORES EM DAÇÃO EM PAGAMENTO. |
| native_id | 2528 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.82 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro - CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264 LEI Nº. 3134 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017. AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ALIENAR IMOVEIS PUBLICOS QUE ESPECIFICA AOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS E A CREDORES EM DAÇÃO EM PAGAMENTO. EVANILSO APARECIDO CARNEIRO, Prefeito Municipal de São Francisco, Estado de Minas Gerais, em pleno exercício do cargo e na forma da lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar imóveis de propriedade do Município aos servidores públicos municipais bem como a credores diversos em forma de Dação em Pagamento localizados nos Bairros João Aguiar — Sagrada Família - Funcionários — Prolongamento Morada do Sol e São Pedro que serão listados no anexo | que fica fazendo parte integrante da presente lei. Art. 2º - É dispensada a licitação para a concretização da alienação na forma de dação em pagamento. Art. 3º - Os imóveis constantes do Anexo | deverão ser previamente avaliados ficando limitada a validade do Laudo Avaliatório a 180(cento e oitenta) dias quando poderá ser renovado. Art. 4º - Poderão adquirir os imóveis cuja alienação é autorizada por esta Lei as pessoas físicas ou jurídicas que forem credoras do Município. Parágrafo 1º - Somente os créditos já existentes quando da publicação da presente lei são passiveis de resgate através da aquisição dos imóveis cuja alienação é autorizada no art. 1º. Parágrafo 2º - Ao propor a aquisição de um imóvel, o credor deverá indicar o empenho ou os empenhos que o constituem , oferecendo a quitação integral dos que indicar pela liberação de sua obrigação no pagamento do preço do imóvel escolhido. Art. 5º - A proposta feita por servidor público municipal com base em crédito de vencimentos que tiver em face do Munícipio poderá ser feita mediante a indicação das folhas de pagamento vencidas da qual figure como beneficiário. Parágrafo 1º - Em havendo interesse dos servidores efetivos não credores do Município em adquirir imóvel essa poderá ser feita com desconto do valor em parcelas na sua folha de pagamento, nã podendo o valor da prestação ultrapassar a 30% do vencimento do servidor. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 — 1617 - 3631 - 2264 Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo poderá limitar a quantidade de imóveis a serem alienados e recusar propostas em função do interesse público. Art. 7º - Em caso de aquisição de imóvel por parte do servidor efetivo, ficará limitado o parcelamento em até 60 parcelas a serem descontadas em folha de pagamento. Art. 8º - A presente Lei deverá ser regulamentada por Decreto no prazo de 60 dias a partir de sua promulgação. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. ezembro de 2017. São Francisco, eo ) ] ECIDO CARNEIRO ITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO Estado de Minas Gerais ANEXO | [mem rara — PARROT AREAS ESTIMADAS (na) | VENTRE] 6.480,00 a ido CS Ti Ras R$ 74,90 3 foroiongamentomoradadoso | ——azamoo R$ 50,80 [4 Jsgradoramiia 3.600,00 mesa São Pedro 14.400,00 R$ 49,30 m Rodrigues RESP. SEC. BRAS