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norma nº 3134/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3134 / 2017
Date 2017-12-05
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ALIENAR IMÓVEIS PÚBLICOS QUE ESPECIFICA AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E A CREDORES EM DAÇÃO EM PAGAMENTO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº. 243 — Centro - CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone
(38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264
LEI Nº. 3134 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A
ALIENAR IMOVEIS PUBLICOS QUE ESPECIFICA AOS
SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS E A CREDORES EM
DAÇÃO EM PAGAMENTO.
EVANILSO APARECIDO CARNEIRO, Prefeito Municipal de
São Francisco, Estado de Minas Gerais, em pleno exercício do cargo e na forma da lei,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar
imóveis de propriedade do Município aos servidores públicos municipais bem como a
credores diversos em forma de Dação em Pagamento localizados nos Bairros João
Aguiar — Sagrada Família - Funcionários — Prolongamento Morada do Sol e São Pedro
que serão listados no anexo | que fica fazendo parte integrante da presente lei.
Art. 2º - É dispensada a licitação para a concretização da
alienação na forma de dação em pagamento.
Art. 3º - Os imóveis constantes do Anexo | deverão ser
previamente avaliados ficando limitada a validade do Laudo Avaliatório a 180(cento e
oitenta) dias quando poderá ser renovado.
Art. 4º - Poderão adquirir os imóveis cuja alienação é
autorizada por esta Lei as pessoas físicas ou jurídicas que forem credoras do Município.
Parágrafo 1º - Somente os créditos já existentes quando da
publicação da presente lei são passiveis de resgate através da aquisição dos imóveis cuja
alienação é autorizada no art. 1º.
Parágrafo 2º - Ao propor a aquisição de um imóvel, o credor
deverá indicar o empenho ou os empenhos que o constituem , oferecendo a quitação
integral dos que indicar pela liberação de sua obrigação no pagamento do preço do
imóvel escolhido.
Art. 5º - A proposta feita por servidor público municipal com
base em crédito de vencimentos que tiver em face do Munícipio poderá ser feita mediante
a indicação das folhas de pagamento vencidas da qual figure como beneficiário.
Parágrafo 1º - Em havendo interesse dos servidores efetivos
não credores do Município em adquirir imóvel essa poderá ser feita com desconto do
valor em parcelas na sua folha de pagamento, nã podendo o valor da prestação
ultrapassar a 30% do vencimento do servidor.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº. 243 — Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone
(38) 3631 — 1617 - 3631 - 2264
Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo poderá limitar a
quantidade de imóveis a serem alienados e recusar propostas em função do interesse
público.
Art. 7º - Em caso de aquisição de imóvel por parte do servidor
efetivo, ficará limitado o parcelamento em até 60 parcelas a serem descontadas em folha
de pagamento.
Art. 8º - A presente Lei deverá ser regulamentada por Decreto
no prazo de 60 dias a partir de sua promulgação.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
ezembro de 2017.
São Francisco, eo
) ]
ECIDO CARNEIRO
ITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
Estado de Minas Gerais
ANEXO |
[mem rara — PARROT AREAS ESTIMADAS (na) | VENTRE]
6.480,00
a ido CS Ti Ras R$ 74,90
3 foroiongamentomoradadoso | ——azamoo R$ 50,80
[4 Jsgradoramiia 3.600,00
mesa
São Pedro 14.400,00 R$ 49,30
m Rodrigues
RESP. SEC. BRAS

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