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norma nº 3147/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3147 / 2018
Date 2018-02-27
EmentaDISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS E ALTERA OS ARTIGOS DA LEI 2.249/2005.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
A MINAS GERAIS
% ” Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone
(38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264
LEI Nº. 3147 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018.
DISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO E
PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE
SÃO FRANCISCO COM SEU REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS E ALTERA OS
ARTIGOS DA LEI 2.249/2005.
EVANILSO APARECIDO CARNEIRO, Prefeito
Municipal de São Francisco, Estado de Minas Gerais, em pleno exercício do
cargo e na forma da lei, etc. faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em
seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento e/ou
reparcelamento dos débitos do Município de São Francisco com seu Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO, em até
160 (cento e sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições
devidas pelo ente federativo ou descontadas dos segurados ativos, aposentados
e pensionistas, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições
previdenciárias, relativos a competências até março de 2017, observado o
disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, com as alterações da
Portaria MF nº 333/2017.
Art. 2º - Para apuração do montante devido a ser
parcelado os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo — IPCA?IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por
cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de
vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
Art. 3º - Em caso de reparcelamento, para apuração do
novo saldo devedor, os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento
anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de
0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a
data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas
das suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do termo
de reparcelamento.
Art. 4º - As prestações vincendas serão atualizadas
mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5%(meio por cento)ao
mes, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de
acordo de parcelamento ou reparcelamento 4 mês/do pagamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
? MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone
(38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264
Art. 5º. As prestações vencidas serão atualizadas
mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE,
acrescido de juros simples de 0,5%(meio por cento) ao mês e multa de 1% (um
por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do
efetivo pagamento.
Art. 6º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no
termo de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM
deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de
autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e
vigorará até a quitação do termo.
Art. 7º O art. 43 da Lei Municipal 2.249/2005 passará a
vigorar de acordo com a seguinte redação:
Art. 43º —- Será devido o salário família
mensalmente, ao segurado ativo na proporção do numero de filhos ou
equiparados, nos termos dos artigos 8º e 9º, de até 14(quatorze) anos ou
inválidos, observando o disposto no art. 44.
Art. 8º - O art. 44º da Lei Municipal nº 2.249/2005
passará a vigorar de acordo com a seguinte redação:
Art. 44º - valor da cota do salario família por filho ou
equiparado de qualquer condição obedecerá a tabela praticada pelo Regime
Geral de Previdência Social - INSS.
Art. 9º - O Instituo de Previdência poderá firmar
convênios, com instituições financeiras devidamente autorizadas pelo Banco
Central, farmácias, drogarias, clinicas médicas e laboratórios, para que seja
descontado em folha de pagamento dos inativos e ou pensionistas, os valores
referentes à aquisição de produtos e ou serviços da convenente desde que
devidamente autorizado por escrito pelo beneficiário e que o valor não ultrapasse
o percentual previsto em lei.
Art. 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
Spaia o? ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Montes Claros, 229 — Centro — CEP:39.300-000
CERTIDÃO
Certifico para os devidos fins que a Lei Municipal nº 3147 de
27 de fevereiro de 2018 foi publicada na data de 27 de março de 2018 no
site da Câmara Municipal de São Francisco, a saber:
camarasaofrancisco.mg.gov.br.
Por ser verdade, firmo a presente.
Câmara Municipal, 27 de março de 2018.
Domingas % Naa Vieira dos Santos
Auxiliar de Administração — Nível 7

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