| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3147 / 2018 |
| Date | 2018-02-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS E ALTERA OS ARTIGOS DA LEI 2.249/2005. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO A MINAS GERAIS % ” Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 - CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264 LEI Nº. 3147 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018. DISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS E ALTERA OS ARTIGOS DA LEI 2.249/2005. EVANILSO APARECIDO CARNEIRO, Prefeito Municipal de São Francisco, Estado de Minas Gerais, em pleno exercício do cargo e na forma da lei, etc. faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de São Francisco com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO, em até 160 (cento e sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo ou descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a competências até março de 2017, observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, com as alterações da Portaria MF nº 333/2017. Art. 2º - Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA?IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. Art. 3º - Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento. Art. 4º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5%(meio por cento)ao mes, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento 4 mês/do pagamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ? MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264 Art. 5º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5%(meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 6º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 7º O art. 43 da Lei Municipal 2.249/2005 passará a vigorar de acordo com a seguinte redação: Art. 43º —- Será devido o salário família mensalmente, ao segurado ativo na proporção do numero de filhos ou equiparados, nos termos dos artigos 8º e 9º, de até 14(quatorze) anos ou inválidos, observando o disposto no art. 44. Art. 8º - O art. 44º da Lei Municipal nº 2.249/2005 passará a vigorar de acordo com a seguinte redação: Art. 44º - valor da cota do salario família por filho ou equiparado de qualquer condição obedecerá a tabela praticada pelo Regime Geral de Previdência Social - INSS. Art. 9º - O Instituo de Previdência poderá firmar convênios, com instituições financeiras devidamente autorizadas pelo Banco Central, farmácias, drogarias, clinicas médicas e laboratórios, para que seja descontado em folha de pagamento dos inativos e ou pensionistas, os valores referentes à aquisição de produtos e ou serviços da convenente desde que devidamente autorizado por escrito pelo beneficiário e que o valor não ultrapasse o percentual previsto em lei. Art. 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO Spaia o? ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 — Centro — CEP:39.300-000 CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que a Lei Municipal nº 3147 de 27 de fevereiro de 2018 foi publicada na data de 27 de março de 2018 no site da Câmara Municipal de São Francisco, a saber: camarasaofrancisco.mg.gov.br. Por ser verdade, firmo a presente. Câmara Municipal, 27 de março de 2018. Domingas % Naa Vieira dos Santos Auxiliar de Administração — Nível 7