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norma nº 3165/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3165 / 2018
Date 2018-09-04
EmentaDispõe sobre alteração do inciso 3.7 do art. 3º, dá nova redação aos artigos 15 e 16 e revoga o artigo 17 da Lei nº 2.893, de 3 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a estrutura organizacional da administração direta da Prefeitura de São Francisco, Estado de Minas Gerais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNP) 22.679.153/0001-40
LEI Nº 3.165/18
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO INCISO 3.7 DO ART. 3º
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 15E 16 E REVOGA
O ARTIGO 17 DA LEI 2.893 DED 03 DE DEZEMBRO DE
2.013 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EVANILSO APARECIDO CARNEIRO, Prefeito Municipal
de São Francisco, Estado de Minas Gerais, em pleno exercício do cargo e na forma
da lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - A estrutura organizacional da Prefeitura
Municipal em seu art. 3º item 3.7 passará ter a seguinte redação:
Art. 3º (...)
3.7 Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente:
3.7.1 — Agricultura
3.7.1.1 — Agropecuária
3.7.1.2 — Abastecimento
3.7.1.3 — Ação Comunitária
3.7.1.4 - Cooperativismo
3.7.2 — Meio Ambiente
3.7.2.1 — Gestão Ambiental
3.7.2.2 - Assessoria Jurídica
Art. 2º - O artigo 15 passará a ter a seguirite redação a
/
seguinte redação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 243 - Centro = CEP 39,300-000 = CNPJ 22.679.153/0001-40
Art. 15º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente tem as seguintes atribuições:
| - promover o desenvolvimento através da formulação
de instrumentos e mecanismos de apoio ao fomento para os setores da Secretaria,
com especial atenção ao abastecimento, feiras, mercados e meio ambiente;
Il - formular políticas, diretrizes e planos municipais no
que se refere ao desenvolvimento econômico e responder pela sua implementação;
Hll - promover e divulgar o levantamento sistemático
da oferta e demanda das atividades das áreas relativas às finalidades dessa
secretaria;
IV - manter Intercâmbio com entidades públicas e
privadas para o desenvolvimento de planos, programas, e projetos de interesse de
suas áreas de atuação;
V - articular se com órgãos governamentais e com
associações de classes produtoras, tendo em vista o desenvolvimento econômico e
a transferência de tecnologia em assistência técnica permanente para os setores
produtivo do município;
VI - promover, juntamente com as entidades de classe,
exposição e feiras de natureza industrial, comercial e eventos técnicos, científicos e
turísticos;
Vil - estimular a organização de cooperativas de
produção e consumo Para congregar o micro e pequeno empresário;
Mill - incentivar, planejar e apoiar a agricultura, a
pecuária e o abastecimento, através de seus próprios recursos ou de convênios com
a União e com o Estado;
IX - orientar o uso e recuperação do solo, a época
adequada do plantio e da colheita, a criação e reprodução de animais;
X - fiscalizar, em conjunto com a área competente, os
produtos e mercadorias alimentícias, do ponto de vista da qualidade e da validade
para consumo;
RS
XI - estimular os agricultores e drigias de
organizarem em cooperativas; |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNP) 22.679.153/0001-40
XIl - solicitar à área competente sempre que se fizer
necessário, o profissional para a fiscalização dos produtos, principalmente quanto
ao uso de agrotóxicos;
XI - participar da aprovação para a construção,
instalação e funcionamento de unidades industriais, comerciais e de prestação de
serviços, antes da liberação dos respectivos alvarás de construção e de licença para
funcionamento;
XIV - entrosar-se com os órgãos federais e estaduais
que tratam de assuntos relacionados a sua área de atuação, para a celebração de
convênios, de planos e projetos que beneficiem o município com verbas e
tecnologia;
XV - fiscalizar o matadouro, o mercado e as feiras
livres, promovendo todas medidas necessárias ao seu bom funcionamento e ao
cumprimento das normas sanitárias;
XVI - fazer cumprir o Código de postura municipal,
entrosando se com a procuradoria Municipal, Secretaria de Obras e Transporte e
demais órgão municipais afins;
XVII - ordenar e acompanhar, por seu titular, pelas
chefias ou superintendências designadas, as despesas da área de atuação,
responsabilizando se pela gestão;
XVIII - administração e utilização das dotações
orçamentárias da unidade administrativa, nos termos da legislação em vigor, e em
todas as esferas jurídicas, o que será objeto de comunicação aos órgãos de controle
da Administração Pública Municipal;
XIX - articular, apoiar e orientar a execução de politica
pública voltada à promoção de assistência técnica integral, intensiva e duradora
para a Agricultura Familiar e produtores rurais do Município;
XX - apoiar a execução de políticas públicas voltadas ao
credito para a promoção do desenvolvimento agropecuário da agricultura familiar;
XXI - coordenar e apoiar execução de programa de
alimentação em parceria com outras instituições -governamentai e não
governamentais; Pá /
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 243 - Centro — CEP 39.300-000 - CNP) 22.679.153/0001-40
XxIl - coordenar e orientar a realização de ações e
atividades de desenvolvimento de agronegócio nas instalações do parque de
Exposição Agropecuário Zezé Botelho;
Art. 2º - O artigo 16 passará a ter a seguinte redação:
Art. 16º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, na gerência do Sistema Municipal de Meio Ambiente — SISMUMA - tem
as seguintes atribuições:
!- formular, executar e avaliar a Política Municipal de
Preservação, Conservação, Fiscalização, Controle e Uso Sustentável dos Recursos
Naturais, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e da
legislação vigente;
Il - formular, coordenar, executar e avaliar planos,
programas e projetos que visem à preservação, recuperação e o uso sustentável dos
recursos ambientais, no âmbito das competências do Município;
HI - regulamentar, organizar, coordenar e executar as
atividades relativas à fiscalização do cumprimento das normas referentes ao meio
ambiente, em consonância com a legislação vigente;
IV - manter permanente coordenação e integração
com as polícias ambiental e florestal, nas atividades de fiscalização e controle dos
recursos naturais e ambientais do Município, em consonância com legislação
vigente;
V - subsidiar a concessão de alvarás na área de sua
competência, em consonância com legislação vigente;
VI - regulamentar, organizar, coordenar e executar as
atividades relativas ao licenciamento de empreendimentos, projetos e obras
públicas e privadas, de acordo com as normas vigentes;
VII - estudar e propor diretrizes municipais, normas e
padrões relativos à preservação e à conservação de recursos ambientais e
paisagísticos no Município;
VIII - promover, realizar estudos e propor medidas
para regulamentação do zoneamento urbano e rural, exploração é O upação
solo visando assegurar o uso sustentável dos recursos ambientais;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNP) 22.679.153/0001-40
IX - articular-se com órgãos estaduais, regionais e
federais competentes, e quando for o caso, com outros Municípios, objetivando a
solução de problemas comuns relativos à proteção e fiscalização ambiental;
X - fixar, na forma e nos limites da legislação vigente, a
contribuição pela exploração com finalidades econômicas dos recursos ambientais
existentes no Município;
XI - promover o desenvolvimento e a difusão de
pesquisas e tecnologias orientadas à conservação e uso sustentável dos recursos
ambientais do Município;
XIl - formular, coordenar e executar programas e
campanhas de educação ambiental, objetivando a preservação, a conservação e o
uso sustentável dos recursos ambientais do Município;
XIII - articular-se com entidades públicas e privadas
para a promoção de convênios e implantação de programas e projetos no âmbito
do desenvolvimento sustentável do Município;
XIV - implantar, alimentar e manter atualizado um
sistema integral de informação sobre a preservação, conservação, fiscalização e
controle e uso sustentável dos recursos naturais do Município;
XV - implantar, alimentar e manter atualizado o
Cadastro Técnico Municipal de atividades potencialmente poluidoras ou que
utilizem Recursos Naturais;
XVI - acompanhar e apoiar as atividades dos órgãos
colegiados afins, com vistas a colher subsídios para a definição de políticas,
diretrizes e estratégias para o desenvolvimento sustentável ambiental do
Município;
XVII - articular-se com as demais secretarias de gestão
no planejamento, execução e avaliação de programas e ações que precisem de
coordenação interinstitucional para assegurar sua eficácia e economia dos recursos
públicos;
Xvill - zelar pelo estado de sustentabilidade e
segurança ambiental em todas as atividades no âmbito do Município;
XIX - monitorar e avaliar o cumprimento d “dirétrizes sf
metas e objetivos institucionais sob sua responsabilidade, apresentan
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MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
do Governo Municipal as propostas de decisão e adequação que permitam o
cumprimento dos compromissos assumidos com a população no Plano de Governo;
XX - exercer atividades de suporte e coordenação dos
órgãos colegiados de deliberação, de controle social e afins na sua área de atuação;
XXI - realizar ações de captação de recursos que
permitam a viabilização do financiamento dos programas e ações dentro da área de
sua competência;
XXIl - acompanhar e controlar a execução de contratos
e convênios celebrados pelo Município, na sua área de competência
XxXIll - ordenar e acompanhar, por seu titular, pelas
chefias ou superintendências designadas, as despesas da área de atuação,
responsabilizando-se pela gestão, administração e utilização das dotações
orçamentárias da unidade administrativa, nos termos da legislação em vigor, e em
todas as esferas jurídicas, o que será objeto de comunicação aos órgãos de controle
da Administração Pública Municipal;
XXIV - desempenhar outras atividades afins, sempre
por determinação do Chefe do Executivo Municipal;
XXV - cumprir todas as obrigações assemelhadas, que
forem dispostas em Decretos Municipais e Ordens de Serviço.
Art. 3º - Fica revogado a partir da presente data o
artigo 17º da Lei 2.893, de 03 de dezembro de 2013.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
Mr
publicação, revogando-se as disposições.
São Francisco, 04 de mbro de 2018
EVANILSO APA CARNEIRO

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