| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3165 / 2018 |
| Date | 2018-09-04 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração do inciso 3.7 do art. 3º, dá nova redação aos artigos 15 e 16 e revoga o artigo 17 da Lei nº 2.893, de 3 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a estrutura organizacional da administração direta da Prefeitura de São Francisco, Estado de Minas Gerais. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNP) 22.679.153/0001-40 LEI Nº 3.165/18 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO INCISO 3.7 DO ART. 3º DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 15E 16 E REVOGA O ARTIGO 17 DA LEI 2.893 DED 03 DE DEZEMBRO DE 2.013 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EVANILSO APARECIDO CARNEIRO, Prefeito Municipal de São Francisco, Estado de Minas Gerais, em pleno exercício do cargo e na forma da lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei: Art. 1º - A estrutura organizacional da Prefeitura Municipal em seu art. 3º item 3.7 passará ter a seguinte redação: Art. 3º (...) 3.7 Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente: 3.7.1 — Agricultura 3.7.1.1 — Agropecuária 3.7.1.2 — Abastecimento 3.7.1.3 — Ação Comunitária 3.7.1.4 - Cooperativismo 3.7.2 — Meio Ambiente 3.7.2.1 — Gestão Ambiental 3.7.2.2 - Assessoria Jurídica Art. 2º - O artigo 15 passará a ter a seguirite redação a / seguinte redação: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 243 - Centro = CEP 39,300-000 = CNPJ 22.679.153/0001-40 Art. 15º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente tem as seguintes atribuições: | - promover o desenvolvimento através da formulação de instrumentos e mecanismos de apoio ao fomento para os setores da Secretaria, com especial atenção ao abastecimento, feiras, mercados e meio ambiente; Il - formular políticas, diretrizes e planos municipais no que se refere ao desenvolvimento econômico e responder pela sua implementação; Hll - promover e divulgar o levantamento sistemático da oferta e demanda das atividades das áreas relativas às finalidades dessa secretaria; IV - manter Intercâmbio com entidades públicas e privadas para o desenvolvimento de planos, programas, e projetos de interesse de suas áreas de atuação; V - articular se com órgãos governamentais e com associações de classes produtoras, tendo em vista o desenvolvimento econômico e a transferência de tecnologia em assistência técnica permanente para os setores produtivo do município; VI - promover, juntamente com as entidades de classe, exposição e feiras de natureza industrial, comercial e eventos técnicos, científicos e turísticos; Vil - estimular a organização de cooperativas de produção e consumo Para congregar o micro e pequeno empresário; Mill - incentivar, planejar e apoiar a agricultura, a pecuária e o abastecimento, através de seus próprios recursos ou de convênios com a União e com o Estado; IX - orientar o uso e recuperação do solo, a época adequada do plantio e da colheita, a criação e reprodução de animais; X - fiscalizar, em conjunto com a área competente, os produtos e mercadorias alimentícias, do ponto de vista da qualidade e da validade para consumo; RS XI - estimular os agricultores e drigias de organizarem em cooperativas; | PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNP) 22.679.153/0001-40 XIl - solicitar à área competente sempre que se fizer necessário, o profissional para a fiscalização dos produtos, principalmente quanto ao uso de agrotóxicos; XI - participar da aprovação para a construção, instalação e funcionamento de unidades industriais, comerciais e de prestação de serviços, antes da liberação dos respectivos alvarás de construção e de licença para funcionamento; XIV - entrosar-se com os órgãos federais e estaduais que tratam de assuntos relacionados a sua área de atuação, para a celebração de convênios, de planos e projetos que beneficiem o município com verbas e tecnologia; XV - fiscalizar o matadouro, o mercado e as feiras livres, promovendo todas medidas necessárias ao seu bom funcionamento e ao cumprimento das normas sanitárias; XVI - fazer cumprir o Código de postura municipal, entrosando se com a procuradoria Municipal, Secretaria de Obras e Transporte e demais órgão municipais afins; XVII - ordenar e acompanhar, por seu titular, pelas chefias ou superintendências designadas, as despesas da área de atuação, responsabilizando se pela gestão; XVIII - administração e utilização das dotações orçamentárias da unidade administrativa, nos termos da legislação em vigor, e em todas as esferas jurídicas, o que será objeto de comunicação aos órgãos de controle da Administração Pública Municipal; XIX - articular, apoiar e orientar a execução de politica pública voltada à promoção de assistência técnica integral, intensiva e duradora para a Agricultura Familiar e produtores rurais do Município; XX - apoiar a execução de políticas públicas voltadas ao credito para a promoção do desenvolvimento agropecuário da agricultura familiar; XXI - coordenar e apoiar execução de programa de alimentação em parceria com outras instituições -governamentai e não governamentais; Pá / PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 243 - Centro — CEP 39.300-000 - CNP) 22.679.153/0001-40 XxIl - coordenar e orientar a realização de ações e atividades de desenvolvimento de agronegócio nas instalações do parque de Exposição Agropecuário Zezé Botelho; Art. 2º - O artigo 16 passará a ter a seguinte redação: Art. 16º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, na gerência do Sistema Municipal de Meio Ambiente — SISMUMA - tem as seguintes atribuições: !- formular, executar e avaliar a Política Municipal de Preservação, Conservação, Fiscalização, Controle e Uso Sustentável dos Recursos Naturais, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e da legislação vigente; Il - formular, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que visem à preservação, recuperação e o uso sustentável dos recursos ambientais, no âmbito das competências do Município; HI - regulamentar, organizar, coordenar e executar as atividades relativas à fiscalização do cumprimento das normas referentes ao meio ambiente, em consonância com a legislação vigente; IV - manter permanente coordenação e integração com as polícias ambiental e florestal, nas atividades de fiscalização e controle dos recursos naturais e ambientais do Município, em consonância com legislação vigente; V - subsidiar a concessão de alvarás na área de sua competência, em consonância com legislação vigente; VI - regulamentar, organizar, coordenar e executar as atividades relativas ao licenciamento de empreendimentos, projetos e obras públicas e privadas, de acordo com as normas vigentes; VII - estudar e propor diretrizes municipais, normas e padrões relativos à preservação e à conservação de recursos ambientais e paisagísticos no Município; VIII - promover, realizar estudos e propor medidas para regulamentação do zoneamento urbano e rural, exploração é O upação solo visando assegurar o uso sustentável dos recursos ambientais; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNP) 22.679.153/0001-40 IX - articular-se com órgãos estaduais, regionais e federais competentes, e quando for o caso, com outros Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção e fiscalização ambiental; X - fixar, na forma e nos limites da legislação vigente, a contribuição pela exploração com finalidades econômicas dos recursos ambientais existentes no Município; XI - promover o desenvolvimento e a difusão de pesquisas e tecnologias orientadas à conservação e uso sustentável dos recursos ambientais do Município; XIl - formular, coordenar e executar programas e campanhas de educação ambiental, objetivando a preservação, a conservação e o uso sustentável dos recursos ambientais do Município; XIII - articular-se com entidades públicas e privadas para a promoção de convênios e implantação de programas e projetos no âmbito do desenvolvimento sustentável do Município; XIV - implantar, alimentar e manter atualizado um sistema integral de informação sobre a preservação, conservação, fiscalização e controle e uso sustentável dos recursos naturais do Município; XV - implantar, alimentar e manter atualizado o Cadastro Técnico Municipal de atividades potencialmente poluidoras ou que utilizem Recursos Naturais; XVI - acompanhar e apoiar as atividades dos órgãos colegiados afins, com vistas a colher subsídios para a definição de políticas, diretrizes e estratégias para o desenvolvimento sustentável ambiental do Município; XVII - articular-se com as demais secretarias de gestão no planejamento, execução e avaliação de programas e ações que precisem de coordenação interinstitucional para assegurar sua eficácia e economia dos recursos públicos; Xvill - zelar pelo estado de sustentabilidade e segurança ambiental em todas as atividades no âmbito do Município; XIX - monitorar e avaliar o cumprimento d “dirétrizes sf metas e objetivos institucionais sob sua responsabilidade, apresentan PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 do Governo Municipal as propostas de decisão e adequação que permitam o cumprimento dos compromissos assumidos com a população no Plano de Governo; XX - exercer atividades de suporte e coordenação dos órgãos colegiados de deliberação, de controle social e afins na sua área de atuação; XXI - realizar ações de captação de recursos que permitam a viabilização do financiamento dos programas e ações dentro da área de sua competência; XXIl - acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo Município, na sua área de competência XxXIll - ordenar e acompanhar, por seu titular, pelas chefias ou superintendências designadas, as despesas da área de atuação, responsabilizando-se pela gestão, administração e utilização das dotações orçamentárias da unidade administrativa, nos termos da legislação em vigor, e em todas as esferas jurídicas, o que será objeto de comunicação aos órgãos de controle da Administração Pública Municipal; XXIV - desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do Chefe do Executivo Municipal; XXV - cumprir todas as obrigações assemelhadas, que forem dispostas em Decretos Municipais e Ordens de Serviço. Art. 3º - Fica revogado a partir da presente data o artigo 17º da Lei 2.893, de 03 de dezembro de 2013. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua Mr publicação, revogando-se as disposições. São Francisco, 04 de mbro de 2018 EVANILSO APA CARNEIRO