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norma nº 3169/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3169 / 2018
Date 2018-10-24
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 2º, 3º, 6º E REVOGA A LETRA "F" DO ART. 4º, ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 6º DA LEI MUNICIPAL 2.530/09.
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«epi -V6) (38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone
LEI Nº. 3169 DE 24 DE OUTUBRO DE 2018
“DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS
2º, 3º, 6º E REVOGA A LETRA “F” DO
ART. 4º, ACRESCENTA [o)
PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 6º DA
LEI MUNICIPAL 2.530/09”
O Povo do Município de SÃO FRANCISCO, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes na Cêmara Municipal aprova, e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.2º A execução das normas previstas nesta lei é de
competência do SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM da Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.”
Art. 2º- O artigo 3º passa : vigorar com a seguinte redação:
“Art.3º- O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as
especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas
de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.
I. abate ou industrialização de animais produtores
de carnes;
H. processamento de pescado ou seus derivados;
WI. processamento de leite ou seus derivados;
Iv. processameito de ovos ou seus derivado ;e
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(38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264
v. processamento de produtos das abelhas ou seus
derivados;
Parágrafo único - Entende-se por estabelecimento
agroindustrial de Pequeno porte (le produtos de origem animal o
estabelecimento de agricultores fami iares ou de produtor rural, de forma
individual ou coletiva, com área útil construída de até 250m? (duzentos e
cinquenta metros quadrados), dispondo de instalações necessárias para
industrialização.”
Art. 3- Fica revogado a letra "f' do artigo 4º.
Art. 4º -Acrescenta-se parágrafo único no artigo 5º, que
terá a seguinte redação:
“Paragrafo único — Agroindústria de pequeno, médio e
grande porte com estruturas físicas irregulares, terão um prazo de até 24
meses (a critério do serviço de inspsção) para sua regularização, tendo
que fornecer mensalmente o resultado das exigências, o processo
produtivo dará prosseguimento com a autorização do SIM.”
Art. 5º-Acrescenta-se 0 artigo 5º A, que terá a seguinte
redação:
“Art. 5ºA- As ações dos serviços de inspeção e fiscalização
sanitária para agroindústrias de pequeno porte respeitarão os seguintes
princípios:
| - a inclusão social e produtiva da agroindústria de pequeno
porte;
Il - harmonização de procedimentos para promover a
formalização e a segurança sanitária da agroindústria de pequeno porte;
Il - atendimento aos preceitos estabelecidos na Lei nº 11.598,
de 3 de dezembro de 2007, no Decreto nº 3.551, de 4 de agosto dé 2 0,
na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006/ e su
MINAS 3ERAIS
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alterações, na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e no Decreto nº 7.358,
de 17 de novembro de 2010;
IV - transparência dos procedimentos de regularização;
V racionalização, simplificação e padronização dos
procedimentos e requisitos de registro sanitário dos estabelecimentos,
produtos e rotulagem, não fugindo de nenhuma forma das exigências
legais;
VI - integração e articula ;ão dos processos e procedimentos
junto aos demais órgãos e entidades referentes ao registro sanitário dos
estabelecimentos, a fim de evitar a duplicidade de exigências, na
perspectiva do usuário;
Vil - razoabilidade quanto às exigências aplicadas, não
fugindo de nenhuma forma das exigências legais;
VIII - disponibilização presencial e/ou eletrônica de
orientações e instrumentos para o processo de registro sanitário dos
estabelecimentos, produtos e rótulos; e
IX - fomento de políticas públicas e programas de
capacitação para os profissionais dos: serviços de inspeção sanitária para
atendimento à agroindústria familiar.
Art. 6º-O artigo 6º passará a ter a seguinte redação:
“Compete a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente:
| — observar as normas técnicas estaduais e federais de
produção e classificação dos produtos de origem animal e para as
atividades de fiscalização e inspeção dos produtos de origem animal;
Il — executar atividades de treinamento técnico de pessoal
envolvido na fiscalização, inspeção e classificação;
Ill — criar mecanismo de divulgação junto às redes pública e
privada, bem como junto à população, objetivando orientar claregér o
consumidor;
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IV — fazer respeitar o código de defesa do consumidor,
conforme lei federal nº. 8078 de 11/09/90; decreto federal nº. 2181 de
20/03/97 e lei estadual nº14689 de 2003;
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente exercerá no âmbito de sua competência, as atribuições
previstas na Lei Federal nº8080/90, no Código Sanitário Municipal — Lei
nº. 918 de 03/10/1983 e no respectivo regulamento.”
Art. 7º-Acrescenta-se o capitulo V com a seguinte redação:
CAPITULO V
DOS SERVIDORES
“Art. 15 - Para atuar junto ao Serviço Municipal de Inspeção —
SIM, todos os servidores deverão ser nomeados nos seus devidos
cargos.
8 1º - O Serviço de Inspeção Municipal - SIM, será
coordenado e/ou chefiado exclusivamente por um Médico Veterinário que
ainda será responsável pela inspeção sanitária dos estabelecimentos e
fará jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, incidente sobre o
salário base do empregado, conforme anexo 14, da Norma
Regulamentadora nº15 do Ministério cio Trabalho.
82º - O Serviço de Inspeção Municipal — SIM, terá uma equipe
de Fiscais para inspeção sanitária, efetivos do município de São
Francisco, que serão treinados e qualificados para esta finalidade. Os
fiscais sanitários deverão ter segundo grau completo ou ensino superior
em qualquer área, e fará jus ao adicional de insalubridade em grau
máximo, incidente sobre o salário base do empregado, conforme anex
14, da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho”
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Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
São Francisco, 24 de outubro de'2018
EVANILSO AP IDO CARNEIRO
MUNICIPAL

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