| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3169 / 2018 |
| Date | 2018-10-24 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 2º, 3º, 6º E REVOGA A LETRA "F" DO ART. 4º, ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 6º DA LEI MUNICIPAL 2.530/09. |
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«epi -V6) (38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone LEI Nº. 3169 DE 24 DE OUTUBRO DE 2018 “DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 2º, 3º, 6º E REVOGA A LETRA “F” DO ART. 4º, ACRESCENTA [o) PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 6º DA LEI MUNICIPAL 2.530/09” O Povo do Município de SÃO FRANCISCO, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Cêmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- O artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.2º A execução das normas previstas nesta lei é de competência do SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.” Art. 2º- O artigo 3º passa : vigorar com a seguinte redação: “Art.3º- O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte. I. abate ou industrialização de animais produtores de carnes; H. processamento de pescado ou seus derivados; WI. processamento de leite ou seus derivados; Iv. processameito de ovos ou seus derivado ;e PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264 v. processamento de produtos das abelhas ou seus derivados; Parágrafo único - Entende-se por estabelecimento agroindustrial de Pequeno porte (le produtos de origem animal o estabelecimento de agricultores fami iares ou de produtor rural, de forma individual ou coletiva, com área útil construída de até 250m? (duzentos e cinquenta metros quadrados), dispondo de instalações necessárias para industrialização.” Art. 3- Fica revogado a letra "f' do artigo 4º. Art. 4º -Acrescenta-se parágrafo único no artigo 5º, que terá a seguinte redação: “Paragrafo único — Agroindústria de pequeno, médio e grande porte com estruturas físicas irregulares, terão um prazo de até 24 meses (a critério do serviço de inspsção) para sua regularização, tendo que fornecer mensalmente o resultado das exigências, o processo produtivo dará prosseguimento com a autorização do SIM.” Art. 5º-Acrescenta-se 0 artigo 5º A, que terá a seguinte redação: “Art. 5ºA- As ações dos serviços de inspeção e fiscalização sanitária para agroindústrias de pequeno porte respeitarão os seguintes princípios: | - a inclusão social e produtiva da agroindústria de pequeno porte; Il - harmonização de procedimentos para promover a formalização e a segurança sanitária da agroindústria de pequeno porte; Il - atendimento aos preceitos estabelecidos na Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, no Decreto nº 3.551, de 4 de agosto dé 2 0, na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006/ e su MINAS 3ERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro - CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone ú E4 ) PREFEITURA MUNICIPA!. DE SÃO FRANCISCO gsttinda- O? (38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264 alterações, na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e no Decreto nº 7.358, de 17 de novembro de 2010; IV - transparência dos procedimentos de regularização; V racionalização, simplificação e padronização dos procedimentos e requisitos de registro sanitário dos estabelecimentos, produtos e rotulagem, não fugindo de nenhuma forma das exigências legais; VI - integração e articula ;ão dos processos e procedimentos junto aos demais órgãos e entidades referentes ao registro sanitário dos estabelecimentos, a fim de evitar a duplicidade de exigências, na perspectiva do usuário; Vil - razoabilidade quanto às exigências aplicadas, não fugindo de nenhuma forma das exigências legais; VIII - disponibilização presencial e/ou eletrônica de orientações e instrumentos para o processo de registro sanitário dos estabelecimentos, produtos e rótulos; e IX - fomento de políticas públicas e programas de capacitação para os profissionais dos: serviços de inspeção sanitária para atendimento à agroindústria familiar. Art. 6º-O artigo 6º passará a ter a seguinte redação: “Compete a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente: | — observar as normas técnicas estaduais e federais de produção e classificação dos produtos de origem animal e para as atividades de fiscalização e inspeção dos produtos de origem animal; Il — executar atividades de treinamento técnico de pessoal envolvido na fiscalização, inspeção e classificação; Ill — criar mecanismo de divulgação junto às redes pública e privada, bem como junto à população, objetivando orientar claregér o consumidor; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264 IV — fazer respeitar o código de defesa do consumidor, conforme lei federal nº. 8078 de 11/09/90; decreto federal nº. 2181 de 20/03/97 e lei estadual nº14689 de 2003; Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente exercerá no âmbito de sua competência, as atribuições previstas na Lei Federal nº8080/90, no Código Sanitário Municipal — Lei nº. 918 de 03/10/1983 e no respectivo regulamento.” Art. 7º-Acrescenta-se o capitulo V com a seguinte redação: CAPITULO V DOS SERVIDORES “Art. 15 - Para atuar junto ao Serviço Municipal de Inspeção — SIM, todos os servidores deverão ser nomeados nos seus devidos cargos. 8 1º - O Serviço de Inspeção Municipal - SIM, será coordenado e/ou chefiado exclusivamente por um Médico Veterinário que ainda será responsável pela inspeção sanitária dos estabelecimentos e fará jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, incidente sobre o salário base do empregado, conforme anexo 14, da Norma Regulamentadora nº15 do Ministério cio Trabalho. 82º - O Serviço de Inspeção Municipal — SIM, terá uma equipe de Fiscais para inspeção sanitária, efetivos do município de São Francisco, que serão treinados e qualificados para esta finalidade. Os fiscais sanitários deverão ter segundo grau completo ou ensino superior em qualquer área, e fará jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, incidente sobre o salário base do empregado, conforme anex 14, da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho” PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Fone (38) 3631 — 1617 — 3631 - 2264 Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. São Francisco, 24 de outubro de'2018 EVANILSO AP IDO CARNEIRO MUNICIPAL