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norma nº 3182/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3182 / 2019
Date 2019-05-06
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DE IPTU AOS PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES, INCAPACITANTES E AOS DOENTES EM ESTÁGIO TERMINAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
LEI Nº 3182 DE 06 DE MAIO DE 2019.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER
ISENÇÃO DE IPTU AOS PORTADORES DE
DOENÇAS GRAVES, INCAPACITANTES E AOS
DOENTES EM ESTÁGIO TERMINAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder isenção de IPTU
para imóvel pertencente às pessoas com deficiência que recebam benefício BPC/LOAS ou
equivalente, aos portadores de doenças graves incapacitantes e aos doentes em estágio
terminal irreversível desde que proprietário de um único imóvel para uso residencial e
percebam renda mensal de até dois salários mínimos.
Parágrafo único- Entendem-se como doenças incapacitantes as
seguintes moléstias: câncer, síndrome da imunodeficiência adquirida -AIDS, tuberculose
ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartroseanquilosante, nefropatia
grave, hepatopatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante),
contaminação por radiação, fibrose cística (muscoviscidose), Síndromes da Trombofilia e de
Charcot-Maric-Tooth, acidente vascular cerebral com comprometimento motor e neurológico,
doença de Alzheimer, portadores de esclerose lateral amiotrófica e esclerodermia e outras em
estágio terminal.
Art.2º- A condição incapacitante ou estágio terminal irreversível deverá
ser comprovada mediante laudo pericial, emitido por serviço médico oficial do Município,
que fixará o prazo de validade do laudo pericial e em caso de moléstias passíveis de controle,
atestará que a doença implica em incapacidade laboral e despesas elevadas.
Art.3º- Para usufruir dos benefícios de que trata esta lei, o interessado
deverá observar os seguintes requisitos: a) protocolar requerimento solicitando a isenção na
Prefeitura; b)apresentar laudo pericial conforme descrito no “caput” do artigo 2º, c)
documento que comprove ser o imóvel, objeto do pedido de isenção, única propriedade em
seu nome ou de seu cônjuge; d) não exercer nenhuma atividade autônoma” de economia
informal.
Parágrafo único- O beneficiário da isenção se recadastrar
anualmente para manter o benefício.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
Art.4º- Também terá direito aos benefícios desta Lei, o portador
incapacitante ou de doença em estágio terminal irreversível, que na condição de locatário, por
força do contrato válido esteja obrigado ao pagamento dos tributos, observadas sempre as
exigências do artigo anterior.
Parágrafo único- Para o disposto neste artigo o locatário não poderá
possuir imóvel próprio.
Art. Sº-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
todas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Francisco/MG, 06 de maio de 2019
ugflso Aparecido Cametro
PREFEITO
cido Carneiro
Municipal

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