| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3182 / 2019 |
| Date | 2019-05-06 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DE IPTU AOS PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES, INCAPACITANTES E AOS DOENTES EM ESTÁGIO TERMINAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 LEI Nº 3182 DE 06 DE MAIO DE 2019. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DE IPTU AOS PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES, INCAPACITANTES E AOS DOENTES EM ESTÁGIO TERMINAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder isenção de IPTU para imóvel pertencente às pessoas com deficiência que recebam benefício BPC/LOAS ou equivalente, aos portadores de doenças graves incapacitantes e aos doentes em estágio terminal irreversível desde que proprietário de um único imóvel para uso residencial e percebam renda mensal de até dois salários mínimos. Parágrafo único- Entendem-se como doenças incapacitantes as seguintes moléstias: câncer, síndrome da imunodeficiência adquirida -AIDS, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartroseanquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, fibrose cística (muscoviscidose), Síndromes da Trombofilia e de Charcot-Maric-Tooth, acidente vascular cerebral com comprometimento motor e neurológico, doença de Alzheimer, portadores de esclerose lateral amiotrófica e esclerodermia e outras em estágio terminal. Art.2º- A condição incapacitante ou estágio terminal irreversível deverá ser comprovada mediante laudo pericial, emitido por serviço médico oficial do Município, que fixará o prazo de validade do laudo pericial e em caso de moléstias passíveis de controle, atestará que a doença implica em incapacidade laboral e despesas elevadas. Art.3º- Para usufruir dos benefícios de que trata esta lei, o interessado deverá observar os seguintes requisitos: a) protocolar requerimento solicitando a isenção na Prefeitura; b)apresentar laudo pericial conforme descrito no “caput” do artigo 2º, c) documento que comprove ser o imóvel, objeto do pedido de isenção, única propriedade em seu nome ou de seu cônjuge; d) não exercer nenhuma atividade autônoma” de economia informal. Parágrafo único- O beneficiário da isenção se recadastrar anualmente para manter o benefício. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 - Centro - CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Art.4º- Também terá direito aos benefícios desta Lei, o portador incapacitante ou de doença em estágio terminal irreversível, que na condição de locatário, por força do contrato válido esteja obrigado ao pagamento dos tributos, observadas sempre as exigências do artigo anterior. Parágrafo único- Para o disposto neste artigo o locatário não poderá possuir imóvel próprio. Art. Sº-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. São Francisco/MG, 06 de maio de 2019 ugflso Aparecido Cametro PREFEITO cido Carneiro Municipal