| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3184 / 2019 |
| Date | 2019-05-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO GRATUITA, PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ÁGUA, DE VÁLVULAS DE RETENÇÃO DE AR (ELIMINADORES DE AR), PARA HIDRÔMETROS A TODOS OS IMÓVEIS COMERCIAIS E RESIDENCIAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE SÃO FRANCISCO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 LEI Nº 3184 DE 07 DE MAIO DE 2019. DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO E INSTALÇÃO 'GRATUITA, PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ÁGUA, DE VÁLVULAS DE | RETENÇÃO DE AR (ELIMINADORES DE AR), PARA HIDRÔMETROS A TODOS OS IMÓVEIS COMERCIAIS E RESIDENCIAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS — O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Fica assegurado a todos os consumidores dos serviços de água no âmbito do Município de São Francisco, o fornecimento e instalação gratuita de aparelho eliminador de ar, em cada unidade independente servida por ligação de água. Parágrafo único- Para os efeitos desta lei, serão considerados consumidores todos os usuários, pessoas físicas € jurídicas, comerciais e industriais no âmbito do Município de São Francisco. Art.2º- O fornecimento e as instalações das válvulas de retenção de ar (Eliminadores de Ar) deverão ser feitas exclusivamente pela concessionária ou empresas contratadas pela concessionária. | Art.3º- As válvulas de retenção de ar (eliminadores de ar) para hidrômetros deverão ter sua capacidade técnica para sua finalidade aprovada pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia Qualidade e Tecnologia) ou por algum órgão com essa competência reconhecida. Art.4º- O aparelho eliminador de ar deverá ser instalado na tubulação que antecede o hidrômetro, devendo ser observado os seguintes critérios: I Ser instalado pela concessionária no imóvel do usuário, no âmbito municipal; H- Preservar a padroni NI Mantera Ioação antecede o hidrômetro. I N ção atual de instalação de hidrômetro; ) aparelho eliminador de ar na tubulação que PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS | Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 : CNPJ 22.679.153/0001-40 ge & São Francisco - MG > e Art. 5º- Os hidrômetros a serem instalados, após a sanção desta Lei, deverão ter eliminador de ar instalado conjuntamente, sem Ônus adicional para o consumidor. Art. 6º - A solicitação da instalação do equipamento deverá ser feita pelo consumidor, mediante protocolo junto a concessionária que terá prazo máximo de 30 dias úteis para instalação do equipamento. | Art. 7º - O não cumprimento do prazo disposto no artigo anterior, acarretará multa de 100 (cem) Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG, devendo a mesma ser revertida para a Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo das medidas previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8078, 11 de setembro de 1990. Art. 8º- O teor dessa lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária, nos três meses subsequentes à publicação da mesma, bem como em seus materiais publicitários, ficando a empresa concessionária obrigada a dar ampla divulgação sobre o benefício contido nesta lei. | Art. 9º - As despesas decorrentes tom a aplicação da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes no orçamento, suplementadas se necessário. | Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. | Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. | | São Francisco/MG, 07 de maio de 2019 | ; tecido Cameiro EFEITO