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norma nº 3184/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3184 / 2019
Date 2019-05-07
EmentaDISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO GRATUITA, PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ÁGUA, DE VÁLVULAS DE RETENÇÃO DE AR (ELIMINADORES DE AR), PARA HIDRÔMETROS A TODOS OS IMÓVEIS COMERCIAIS E RESIDENCIAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE SÃO FRANCISCO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
LEI Nº 3184 DE 07 DE MAIO DE 2019.
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO E
INSTALÇÃO 'GRATUITA, PELA
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ÁGUA, DE
VÁLVULAS DE | RETENÇÃO DE AR
(ELIMINADORES DE AR), PARA HIDRÔMETROS
A TODOS OS IMÓVEIS COMERCIAIS E
RESIDENCIAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO
FRANCISCO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
—
O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica assegurado a todos os consumidores dos serviços de água no
âmbito do Município de São Francisco, o fornecimento e instalação gratuita de aparelho
eliminador de ar, em cada unidade independente servida por ligação de água.
Parágrafo único- Para os efeitos desta lei, serão considerados
consumidores todos os usuários, pessoas físicas € jurídicas, comerciais e industriais no âmbito
do Município de São Francisco.
Art.2º- O fornecimento e as instalações das válvulas de retenção de ar
(Eliminadores de Ar) deverão ser feitas exclusivamente pela concessionária ou empresas
contratadas pela concessionária. |
Art.3º- As válvulas de retenção de ar (eliminadores de ar) para
hidrômetros deverão ter sua capacidade técnica para sua finalidade aprovada pelo INMETRO
(Instituto Nacional de Metrologia Qualidade e Tecnologia) ou por algum órgão com essa
competência reconhecida.
Art.4º- O aparelho eliminador de ar deverá ser instalado na tubulação
que antecede o hidrômetro, devendo ser observado os seguintes critérios:
I Ser instalado pela concessionária no imóvel do usuário, no
âmbito municipal;
H- Preservar a padroni
NI Mantera Ioação
antecede o hidrômetro. I N
ção atual de instalação de hidrômetro;
) aparelho eliminador de ar na tubulação que
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS |
Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 : CNPJ 22.679.153/0001-40
ge
& São Francisco - MG >
e
Art. 5º- Os hidrômetros a serem instalados, após a sanção desta Lei,
deverão ter eliminador de ar instalado conjuntamente, sem Ônus adicional para o consumidor.
Art. 6º - A solicitação da instalação do equipamento deverá ser feita pelo
consumidor, mediante protocolo junto a concessionária que terá prazo máximo de 30 dias
úteis para instalação do equipamento. |
Art. 7º - O não cumprimento do prazo disposto no artigo anterior,
acarretará multa de 100 (cem) Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG, devendo
a mesma ser revertida para a Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo das medidas
previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8078, 11 de setembro de 1990.
Art. 8º- O teor dessa lei será divulgado ao consumidor por meio de
informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária, nos três
meses subsequentes à publicação da mesma, bem como em seus materiais publicitários,
ficando a empresa concessionária obrigada a dar ampla divulgação sobre o benefício contido
nesta lei. |
Art. 9º - As despesas decorrentes tom a aplicação da presente Lei,
correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes no orçamento, suplementadas se
necessário. |
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
todas as disposições em contrário.
|
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
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São Francisco/MG, 07 de maio de 2019
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; tecido Cameiro
EFEITO

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