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norma nº 3185/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3185 / 2019
Date 2019-05-28
EmentaDISCIPLINA OS MECANISMOS DE MONITORAMENTO, INFORMAÇÃO E LIMITA O TEMPO DE ESPERA PARA AS TRAVESSIAS DE VEÍCULOS DO SISTEMA DE TRAVESSIA DE BALSAS NAS MARGENS DO RIO SÃO FRANCISCO NO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO- MG.
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mas! CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 — Centro — CEP 39.300-000 — FONE: (38) 3631.1368 — FAX: (88) 3681.3314
LEI nº. 3.185, de 28 de maio de 2019
Disciplina os mecanismos de monitoramento, informação e limita o
tempo de espera para as travessias de veículos no sistema de
travessia de balsas nas margens do rio São Francisco no município
de São Francisco-MG.
Faço saber que a Câmara Municipal de São Francisco-MG, Estado de Minas
Gerais, aprovou, ocorrendo sanção tácita, nos termos do Art. 123, 8 2º da Lei Orgânica Municipal, e
eu, RONALDO FERREIRA REIS, Vice-Presidente da Câmara Municipal, nos termos do Art. 45,
inciso III do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Esta lei cria mecanismos de monitoramento, informação e limita o
tempo de espera para as travessias de veículos no sistema de balsas nas margens do rio São Francisco
no município de São Francisco-MG.
Artigo 2º - Fica fixado como tempo máximo de espera para travessias de
veículos no sistema de balsas nas margens do rio São Francisco no município de São Francisco-MG
o período de 30 (trinta) minutos.
I- O período supra não inclui o trajeto percorrido pela embarcação.
Artigo 3º - O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de
Obras e Transportes, criará mecanismos de monitoramento e informação aos usuários sobre o período
de espera para embarcar.
I - Deverão ser fixados, em local visível, informativos sobre o tempo estimado
de espera para embarque e travessia;
II - Os usuários em fila deverão ser monitorados até o momento em que saírem
da fila ou efetuarem a travessia.
Artigo 4º- A empresa responsável pelo serviço e o Município de São Francisco-
MG serão responsabilizados civilmente pelos danos morais e materiais causados aos usuários.
Artigo 5º- O usuário que ficar por mais de 30 minutos na fila, antes do
embarque, estará automaticamente isento do pagamento da tarifa.
= 4 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
gd MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 229 — Centro — CEP 39.300-000 — FONE: (38) 3631.1368 - FAX: (38) 3631.8314
I- Deverá ser registrado o CPF do usuário que receber a isenção do pagamento
da tarifa e, ainda, fornecer recibo da liberação do pagamento pelo serviço com os dados do usuário;
IH - Em caso de demora em passagem liberada, será fornecido documento com
validade de até 1 (um) ano, contendo os dados do usuário para garantir passagem livre posterior.
Artigo 6º- O período de que trata o artigo 2º e as penalidades descritas nos
artigos 4º e 5º desta lei não serão aplicados por motivos de trânsito fluvial intenso; acidente; casos
fortuitos e força maior devidamente comprovados, desde que informados aos usuários.
Artigo 7º - A fiscalização do cumprimento da presente lei ficará a cargo da
Secretaria Municipal de Obras e Transportes.
Artigo 8º - Revogam-se todos os dispositivos em contrário.
Artigo 9º - A presente lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação.
São Francisco-MG, 28 de maio de 2019.
RONALDO FERREIRA REIS
VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

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