| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3185 / 2019 |
| Date | 2019-05-28 |
| Ementa | DISCIPLINA OS MECANISMOS DE MONITORAMENTO, INFORMAÇÃO E LIMITA O TEMPO DE ESPERA PARA AS TRAVESSIAS DE VEÍCULOS DO SISTEMA DE TRAVESSIA DE BALSAS NAS MARGENS DO RIO SÃO FRANCISCO NO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO- MG. |
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mas! CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 229 — Centro — CEP 39.300-000 — FONE: (38) 3631.1368 — FAX: (88) 3681.3314 LEI nº. 3.185, de 28 de maio de 2019 Disciplina os mecanismos de monitoramento, informação e limita o tempo de espera para as travessias de veículos no sistema de travessia de balsas nas margens do rio São Francisco no município de São Francisco-MG. Faço saber que a Câmara Municipal de São Francisco-MG, Estado de Minas Gerais, aprovou, ocorrendo sanção tácita, nos termos do Art. 123, 8 2º da Lei Orgânica Municipal, e eu, RONALDO FERREIRA REIS, Vice-Presidente da Câmara Municipal, nos termos do Art. 45, inciso III do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Esta lei cria mecanismos de monitoramento, informação e limita o tempo de espera para as travessias de veículos no sistema de balsas nas margens do rio São Francisco no município de São Francisco-MG. Artigo 2º - Fica fixado como tempo máximo de espera para travessias de veículos no sistema de balsas nas margens do rio São Francisco no município de São Francisco-MG o período de 30 (trinta) minutos. I- O período supra não inclui o trajeto percorrido pela embarcação. Artigo 3º - O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Obras e Transportes, criará mecanismos de monitoramento e informação aos usuários sobre o período de espera para embarcar. I - Deverão ser fixados, em local visível, informativos sobre o tempo estimado de espera para embarque e travessia; II - Os usuários em fila deverão ser monitorados até o momento em que saírem da fila ou efetuarem a travessia. Artigo 4º- A empresa responsável pelo serviço e o Município de São Francisco- MG serão responsabilizados civilmente pelos danos morais e materiais causados aos usuários. Artigo 5º- O usuário que ficar por mais de 30 minutos na fila, antes do embarque, estará automaticamente isento do pagamento da tarifa. = 4 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO gd MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº 229 — Centro — CEP 39.300-000 — FONE: (38) 3631.1368 - FAX: (38) 3631.8314 I- Deverá ser registrado o CPF do usuário que receber a isenção do pagamento da tarifa e, ainda, fornecer recibo da liberação do pagamento pelo serviço com os dados do usuário; IH - Em caso de demora em passagem liberada, será fornecido documento com validade de até 1 (um) ano, contendo os dados do usuário para garantir passagem livre posterior. Artigo 6º- O período de que trata o artigo 2º e as penalidades descritas nos artigos 4º e 5º desta lei não serão aplicados por motivos de trânsito fluvial intenso; acidente; casos fortuitos e força maior devidamente comprovados, desde que informados aos usuários. Artigo 7º - A fiscalização do cumprimento da presente lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Obras e Transportes. Artigo 8º - Revogam-se todos os dispositivos em contrário. Artigo 9º - A presente lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. São Francisco-MG, 28 de maio de 2019. RONALDO FERREIRA REIS VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL