| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3208 / 2019 |
| Date | 2019-10-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CIRCOS ITINERANTES NO ÂMBITO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2598 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 LEI Nº 3208 DE 30 DE OUTUBRO DE 2019. “DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CIRCOS ITINERANTES NO ÂMBITO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ” O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam reconhecidos, no âmbito municipal, os estabelecimentos de circo e a atividade circense, como forma de expressão reconhecida como patrimônio cultural brasileiro, nos termos do artigo 216, da Constituição Federal, e patrimônio cultural mineiro nos termos do artigo 208 da Constituição Estadual. $ 1º-Para os fins estabelecidos nesta Lei e de acordo com o art. 3º, I, do Decreto Federal nº 6.040/2007, os circenses são considerados como povo € comunidade tradicional. $ 2º O circo passa a ser visto e valorizado como uma ação tradicional que tem valor como patrimônio cultural, tanto para o município quanto para O estado de Minas Gerais. Art.2º- Para efeitos desta lei, considera-se: I - CIRCO - Atividade permanente de caráter itinerante que integra O patrimônio imaterial brasileiro, onde se cria, interpreta e executa obra de caráter artístico- cultural podendo incluir em -seus espetáculos números acrobáticos, malabarismos, equilibrismo, pantomimas, mímicas, ilusionismo, dança, música, teatro, apresentações cômicas ou dramáticas, no solo ou em forma aérea. JI - CIRCENSE - Povo e comunidade tradicional, cuja todas as habilidades e apuro técnico desempenhados no âmbito do circo tradicional são adquiridos em família, desde tenra idade, e Igação ao público, em PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 estrutura, equipamento e acomodações para O público montados embaixo de lona própria. HI - CIRCOS ITINERANTES - São as pessoas jurídicas regularmente constituídas, com estrutura em lona, desmontáveis, que estão em itinerância, atividade constante e com trajetória de trabalho continuado, onde artistas, trupes e companhias realizam apresentações circenses; IV - GRUPOS CIRCENSES - São grupos e companhias circenses formados por 02 (dois) ou mais artistas, com trajetória de trabalho continuado e cujas apresentações são realizadas em espaços diversos; V - ARTISTAS CIRCENSES - São os profissionais de diferentes especialidades, como malabarismo, palhaço, acrobacia, contorcionismo, equilibrismo, ilusionismo, entre outras, de artistas individuais ou trupes com trajetória de trabalho continuado, que podem associar-se ou não a outros artistas e demais profissionais, como diretores, preparadores, cenógrafo. Parágrafo único. As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades dos trabalhadores circenses constam do quadro anexo ao Decreto Federal 82.385/78 que regulamenta as profissões de artistas e técnicos. Art. 3º Para a garantia de sua sobrevivência e complementação de renda o circo instalado na cidade poderá locar suas dependências a outras manifestações artísticas como shows diversos, música, teatro, dança, cultura popular e oficinas artísticas. Art. 4º Ficam estabelecidas normas de instalação e funcionamento dos circos itinerantes e das escolas de circo que funcionem em lonas de circo no âmbito do município de São Francisco. Parágrafo único- Fica estabelecido que a estrutura do circo será instalada em área pública ou privada desde que haja estrutura adequada para comportar a instalação do circo. Art. 5ºO alvará de autorização para apresentação de circos itinerantes deverá ser requerido junto ao órgão competente do Poder Executivo pelos proprietários dos circos e/ou por representantes ' devidamente autorizados pelos mesmos. $ 1º O pedido ao qual.se refere o caput deste artigo o dd pr colado com antecedência PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 mínima de 10 (dez) dias úteis da data de início das atividades. $ 2º Fica o Poder Executivo, através do órgão competente, autorizado a conceder isenção das taxas para a emissão do alvará ao qual se refere este artigo. $ 3º-0 alvará mencionado no caput deste artigo terá a validade de 1 (um) ano. $ 4º O órgão executivo competente poderá a qualquer tempo anular o ato de autorização ou cassar O direito exercido com base caso o beneficiário não esteja cumprindo os requisitos legais para expedição do ato de autorização. Art. 6º Para a expedição do alvará de autorização a que se refere esta Lei, o requerimento deverá ser instruído com as seguintes informações e documentos: I - documentos de identificação do responsável pelo circo, bem como do responsável da pessoa jurídica; H - cópias do título de propriedade ou comprovante de posse ou declaração equivalente, juntamente com o contrato de concessão de uso da área utilizada, conforme for o caso; HI - respeitar e cumprir as normas estabelecidas de segurança estrutural e de limpeza. Art. 7-0 atendimento a todas as exigências técnicas constantes desta Lei deverá ser comprovado por atestados técnicos ou termos de compromisso técnico, firmados por empresas ou profissionais devidamente habilitados, acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA/MG. Parágrafo único. A comprovação do perfeito funcionamento dos equipamentos do sistema de segurança contra incêndios se dará por atestado, termo de compromisso ou pelo Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (ANVCB) referente aos equipamentos utilizados no espaço do circo, devidamente atyalizad / ) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40 Art. 8º -Fica a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social autorizada a prestar serviços e ações de assistência social aos circenses. Art. 9º -Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar espaços dotados de infraestrutura como água, luz e banheiros para circulação programada dos circos em terrenos da municipalidade, bem como adotar medidas que forem necessárias em relação aos serviços essenciais ao funcionamento do circo. Art. 10 - A Secretaria Municipal de Educação deverá empreender esforços para assegurar o direito à educação formal aos circenses itinerantes e as condições para o atendimento aos filhos dos artistas e funcionários dos circos em escolas próximas ao local onde estiverem instalados no período em que os mesmos assim necessitarem. Art. 11 - Os postos de saúde do Município deverão assegurar o atendimento aos artistas e demais colaboradores dos circos itinerantes durante o período em que os mesmos estiverem instalados em sua área de cobertura, inclusive quando não se tratar de atendimento emergencial e independente do domicílio. Art. 12 - O município, reconhecendo a característica itinerante do circo, aceitará como logradouro oficial do circense o endereço da sua entidade representativa. Parágrafo único. Caberá ao executivo municipal e secretarias envolvidas a busca por parcerias em prol da instalação de circo(s) na cidade e do fomento de atividades e projetos ligados à valorização do Circo a fim de que o município passe a pontuar no critério ICMS Patrimônio Cultural, da Lei Estadual 18.030/2009. Art.13- As ações realizadas na forma desta Lei poderão ser enquadradas nos programas municipais e projetos de educação patrimonial, buscando relacionar o Circo como comunidade tradicional brasileira, integrante do patrimônio imaterial brasileiro. Art. 14- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.