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norma nº 3208/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3208 / 2019
Date 2019-10-30
EmentaDISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CIRCOS ITINERANTES NO ÂMBITO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
LEI Nº 3208 DE 30 DE OUTUBRO DE 2019.
“DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO,
INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CIRCOS
ITINERANTES NO ÂMBITO DO TERRITÓRIO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”
O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam reconhecidos, no âmbito municipal, os estabelecimentos de
circo e a atividade circense, como forma de expressão reconhecida como patrimônio cultural
brasileiro, nos termos do artigo 216, da Constituição Federal, e patrimônio cultural mineiro
nos termos do artigo 208 da Constituição Estadual.
$ 1º-Para os fins estabelecidos nesta Lei e de acordo com o art. 3º, I, do
Decreto Federal nº 6.040/2007, os circenses são considerados como povo € comunidade
tradicional.
$ 2º O circo passa a ser visto e valorizado como uma ação tradicional que tem valor como
patrimônio cultural, tanto para o município quanto para O estado de Minas Gerais.
Art.2º- Para efeitos desta lei, considera-se:
I - CIRCO - Atividade permanente de caráter itinerante que integra O
patrimônio imaterial brasileiro, onde se cria, interpreta e executa obra de caráter artístico-
cultural podendo incluir em -seus espetáculos números acrobáticos, malabarismos,
equilibrismo, pantomimas, mímicas, ilusionismo, dança, música, teatro, apresentações
cômicas ou dramáticas, no solo ou em forma aérea.
JI - CIRCENSE - Povo e comunidade tradicional, cuja todas as habilidades e apuro técnico
desempenhados no âmbito do circo tradicional são adquiridos em família, desde tenra idade, e
Igação ao público, em
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MINAS GERAIS
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estrutura, equipamento e acomodações para O público montados embaixo de lona própria.
HI - CIRCOS ITINERANTES - São as pessoas jurídicas regularmente constituídas, com
estrutura em lona, desmontáveis, que estão em itinerância, atividade constante e com trajetória
de trabalho continuado, onde artistas, trupes e companhias realizam apresentações circenses;
IV - GRUPOS CIRCENSES - São grupos e companhias circenses formados por 02 (dois) ou
mais artistas, com trajetória de trabalho continuado e cujas apresentações são realizadas em
espaços diversos;
V - ARTISTAS CIRCENSES - São os profissionais de diferentes especialidades, como
malabarismo, palhaço, acrobacia, contorcionismo, equilibrismo, ilusionismo, entre outras, de
artistas individuais ou trupes com trajetória de trabalho continuado, que podem associar-se ou
não a outros artistas e demais profissionais, como diretores, preparadores, cenógrafo.
Parágrafo único. As denominações e descrições das funções em que se desdobram as
atividades dos trabalhadores circenses constam do quadro anexo ao Decreto Federal
82.385/78 que regulamenta as profissões de artistas e técnicos.
Art. 3º Para a garantia de sua sobrevivência e complementação de renda o
circo instalado na cidade poderá locar suas dependências a outras manifestações artísticas
como shows diversos, música, teatro, dança, cultura popular e oficinas artísticas.
Art. 4º Ficam estabelecidas normas de instalação e funcionamento dos circos itinerantes e das
escolas de circo que funcionem em lonas de circo no âmbito do município de São Francisco.
Parágrafo único- Fica estabelecido que a estrutura do circo será instalada em
área pública ou privada desde que haja estrutura adequada para comportar a instalação do
circo.
Art. 5ºO alvará de autorização para apresentação de circos itinerantes
deverá ser requerido junto ao órgão competente do Poder Executivo pelos proprietários dos
circos e/ou por representantes ' devidamente autorizados pelos mesmos.
$ 1º O pedido ao qual.se refere o caput deste artigo o dd pr colado com antecedência
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mínima de 10 (dez) dias úteis da data de início das atividades.
$ 2º Fica o Poder Executivo, através do órgão competente, autorizado a
conceder isenção das taxas para a emissão do alvará ao qual se refere este artigo.
$ 3º-0 alvará mencionado no caput deste artigo terá a validade de 1 (um)
ano.
$ 4º O órgão executivo competente poderá a qualquer tempo anular o ato de
autorização ou cassar O direito exercido com base caso o beneficiário não esteja cumprindo os
requisitos legais para expedição do ato de autorização.
Art. 6º Para a expedição do alvará de autorização a que se refere esta Lei, o
requerimento deverá ser instruído com as seguintes informações e documentos:
I - documentos de identificação do responsável pelo circo, bem como do
responsável da pessoa jurídica;
H - cópias do título de propriedade ou comprovante de posse ou declaração
equivalente, juntamente com o contrato de concessão de uso da área utilizada, conforme for o
caso;
HI - respeitar e cumprir as normas estabelecidas de segurança estrutural e de
limpeza.
Art. 7-0 atendimento a todas as exigências técnicas constantes desta Lei
deverá ser comprovado por atestados técnicos ou termos de compromisso técnico, firmados
por empresas ou profissionais devidamente habilitados, acompanhados da respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA/MG.
Parágrafo único. A comprovação do perfeito funcionamento dos
equipamentos do sistema de segurança contra incêndios se dará por atestado, termo de
compromisso ou pelo Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (ANVCB) referente aos
equipamentos utilizados no espaço do circo, devidamente atyalizad /
)
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Art. 8º -Fica a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social autorizada a
prestar serviços e ações de assistência social aos circenses.
Art. 9º -Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar espaços dotados
de infraestrutura como água, luz e banheiros para circulação programada dos circos em
terrenos da municipalidade, bem como adotar medidas que forem necessárias em relação aos
serviços essenciais ao funcionamento do circo.
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Educação deverá empreender esforços
para assegurar o direito à educação formal aos circenses itinerantes e as condições para o
atendimento aos filhos dos artistas e funcionários dos circos em escolas próximas ao local
onde estiverem instalados no período em que os mesmos assim necessitarem.
Art. 11 - Os postos de saúde do Município deverão assegurar o atendimento
aos artistas e demais colaboradores dos circos itinerantes durante o período em que os
mesmos estiverem instalados em sua área de cobertura, inclusive quando não se tratar de
atendimento emergencial e independente do domicílio.
Art. 12 - O município, reconhecendo a característica itinerante do circo,
aceitará como logradouro oficial do circense o endereço da sua entidade representativa.
Parágrafo único. Caberá ao executivo municipal e secretarias envolvidas a
busca por parcerias em prol da instalação de circo(s) na cidade e do fomento de atividades e
projetos ligados à valorização do Circo a fim de que o município passe a pontuar no critério
ICMS Patrimônio Cultural, da Lei Estadual 18.030/2009.
Art.13- As ações realizadas na forma desta Lei poderão ser enquadradas nos
programas municipais e projetos de educação patrimonial, buscando relacionar o Circo como
comunidade tradicional brasileira, integrante do patrimônio imaterial brasileiro.
Art. 14- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

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