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norma nº 3209/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3209 / 2019
Date 2019-11-08
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONTROLE DE NATALIDADE DE CÃES E GATOS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº. 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
LEI Nº 3209 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019.
Institui a Política Municipal de Controle
de Natalidade de Cães e Gatos.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 136, inciso IV da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte Lei:
; CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO CONTROLE DE NATALIDADE DE CÃES E
GATOS
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal do Controle de Natalidade
de Cães e Gatos a ser desenvolvida no âmbito do Município de São Francisco.
8 1º Caberá a Secretaria Municipal de Saúde o desenvolvimento da
Política Municipal do Controle de Natalidade de Cães e Gatos, por meio da realização
de programas de controle de natalidade de cães e gatos, englobando as seguintes ações:
I - controle reprodutivo das populações de cães e gatos em situação de
rua, consubstanciado na adoção e de métodos de esterilização permanente;
II - a prevenção de zoonoses, doenças e de interesse da saúde pública,
com vistas à redução da carga de doenças e propiciar 0 aumento da expectativa de vida
da população de cães e gatos;
HI - a implantação de programas educacionais de controle de natalidade,
adoção e defesa da população animal do município; e
IV - a qualificação de agentes e de profissionais de saúde, responsáveis
pelo controle de zoonoses no município.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde coordenará campanhas de
adoção responsável, e campanhas educativas de conscientização da população, através
de meios de comunicação adequados, que propiciem à população a assimilação de
noções éticas acerca de tutoria responsável, nos termos da Lei Estadual nº 22.231, de
20 de julho de 2016, com as seguintes abordagens: Vl
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº. 243 - Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
I - conscientização da população acerca de conceitos de guarda
responsável, individual e coletiva de animais domiciliados e semi-domiciliados;
Il - importância da manutenção da vacinação dos animais e do
atendimento às campanhas de vacinação promovidas pelo Sistema Unico de Saúde
para prevenção de doenças;
HI - importância da esterilização do animal domiciliados, semi-
domiciliados e em situação de abandono;
IV - direitos e necessidades básicas do animal relacionadas à
alimentação, água, bem-estar, saúde e ambiente; e
V - registro e controle de animais em área urbana, controle de zoonoses é
de interesse da saúde pública.
$ 1º As ações de conscientização poderão ser realizadas em escolas
públicas municipais, estaduais e particulares, serviços públicos de saúde, associações
de bairros e em eventos públicos com apoio de grupos protetores.
$ 2º A população deverá ser conscientizada sobre a necessidade de
esterilização dos animais, ainda que domiciliados, com a finalidade de combater os
maus tratos, as práticas de abandono e crueldades e garantir o controle populacional.
CAPÍTULO II |
DA ESTERILIZAÇÃO
Art. 3º O Município de São Francisco realizará prioritariamente a
esterilização da cães e gatos de tutores de baixa renda, em situação de rua ou errantes,
e poderá para tanto, desenvolver, por meio de parcerias com universidades,
estabelecimentos veterinários, organizações não governamentais de proteção animal e
com a iniciativa privada, a execução de programas permanentes e temporários de
controle de natalidade de cães e gatos.
8 1º Em casos de formalização de parcerias por parte do Município de
São Francisco, os procedimentos de esterilização poderão ser realizados por estudantes
universitários do curso de medicina veterinária desde que animal tenha sido
devidamente avaliado por médico veterinário e os procedimentos sejam devidamente
supervisionados por professor da instituição de ensino, como também por profissionais
do Município.
8 2º Os procedimentos de esterilização no âmbito da Política de Controle
de Natalidade de Cães e Gatos poderão ser feitos em ambientes fixos ou móveis, desde
que atendam a todas as condições sanitárias. E
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8 3º Todos os cães e gatos quando da realização de procedimento de
esterilização no serviço público ou privado, deverão ser submetidos a uma avaliação
clínica antes da realização do procedimento, para que seja avaliada a condição de
saúde do animal.
Art. 4º O Município promoverá mutirões para castração gratuita de cães
e gatos domiciliados e semi-domiciliados, com a finalidade de controle de natalidade,
de acordo com a disponibilidade financeira do Município de São Francisco.
$ 1º A Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá os critérios para a
realização da esterilização de animais domiciliados e semi-domiciliados, sem prejuízos
da corresponsabilidade dos tutores.
8 2º Serão priorizados os cães e gatos cujos tutores possuam
comprovadamente baixa renda, residam no município há pelo menos 2 (dois) anos e
estejam inscritos em programas sociais.
CAPÍTULO III :
DO REGISTRO E IDENTIFICAÇÃO DE CÃES E GATOS
Art. 5º Os cães e gatos de que tratam essa Lei, submetidos à cirurgia de
esterilização custeada por financiamento público, serão registrados por meio de
identificador, sendo devidamente cadastrados em banco de dados da Estratégia Saúde
da Família que será regulamentado pela Secretaria Municipal de Saúde em até 180
(cento e oitenta) dias.
CAPÍTULO IV
FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO ANIMAL
Art. 6º A Prefeitura Municipal, por meio de setor competente, realizará
constante fiscalização de pessoas físicas e jurídicas que mantém serviços ou comércios
de reprodução de cães e gatos, para nos termos da legislação vigente, para verificação
do cumprimento das exigências estabelecidas na Lei estadual nº 21.970 de 15 de
janeiro de 2016, na legislação federal e na legislação municipal, sem prejuízo de outras
fiscalizações de sua competência.
$ 1º As esterilizações realizadas em clínicas e serviços privados deverão
ser notificadas em até 5 (cinco) dias ao setor de zoonoses da Prefeitura Municipal.
$ 2º A forma de apresentação da notificação de que trata este parágrafo
deverá ser regulamentada em até 180 (cento e oitenta) dias pela Secretaria Municipal
de Saúde. N Y
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CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Deverão ser ainda observadas todas as diretrizes estabelecidas
pelo Ministério da Saúde dentro da política de controle de natalidade de cães e gatos.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta
das dotações próprias do Orçamento Municipal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Francisco/MG, 08 de Novembro de 2019

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